Detalhe do processo

1004229-90.2025.8.26.0266

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Itanhaém - 2ª Vara
Classe
Vendas casadas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004229-90.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Vendas casadas - Maria Rosa Lopes Vieira da Silva - Marco Aurélio Pedron Figueirôa - - Dr. João Vitor Facholi Goulart Quirino - - Hugo Galo Acosta Massuh - - Administração de Cartões Vida e Saúde Itanhaém Ltda - - Clínica Médica e Odontológica Almeida de Itanhaém - - Otica Visão de Todos Sylvia Comercio de Produtos Opticos Ltda - - João Vitor Serviços Médicos Ltda - Ante a falha na publicação, procedo nova remessa para publicar a r. Decisão de fls. 371/375...VISTOS. MARIA ROSA LOPES VIEIRA DA SILVA ajuizou ação indenizatória contra MARCO AURÉLIO PEDRON FIGUEROA, JOÃO VÍTOR FACHOLI GOULART QUIRINO, HUGO GALO ACOSTA MASSUH, ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES VIDA E SAÚDE ITANHAÉM LTDA, SYLVIA COMERCIO DE PRODUTOS ÓTICOS LTDA, JOÃO VÍTOR SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. Narrou que contratou o "cartão de todos", como fosse Plano de saúde com as empresas rés. O propósito primordial demonstrado nas propagandas vinculadas pelas mídias televisivas, jornais e outras, referente ao cartão é proporcionar descontos em consultas médicas, exames diagnósticos e procedimentos cirúrgicos nas unidades parceiras, que incluem clínicas médicas e estabelecimentos comerciais. A utilização dos benefícios é condicionada à adesão ao referido plano de saúde, ou seja, depende da contratação do referido cartão para uso no comercio e clínicas. Mas a realidade tratasse de venda casada e combinada no comercio local, demonstrado com as clínicas filiadas, constituídas com objetivo de enganar consumidor. Narrou que, em 09/02/2024, procurou os serviços da Clínica Amor Saúde (corré Clínica Médica e Odontológica Almeida Itanhaém Ltda) com o objetivo de realizar um exame oftalmológico. O corréu, Dr. Hugo, conduziu o exame e presceveu a receita com o resultado de fls. 07 e foi encaminhada para a ótica corré Sylvia Comércio (também conhecida como Visão de Todos), do convênio "cartão de todos". AO receber o óculos, a autora percebeu que o grau não estava correto e nem compatível para o seu uso, uma vez que a requerente sentiu desconforto e tonturas. Ao procurar o Dr. Hugo, não o localizou, tendo que pagar por uma nova consulta com o Dr. Marco, corréu, para o dia 05/03/2024, na mesma clínica. A segunda receita teve prescrição diversa da primeira e a autora ainda arcou com mais R$1.050,00 para aquisição de novos óculos. Em 25/03/2024, ao receber o novo óculos da Óptica corré, sentiu desconforto e tonturas novamente. Em 28/03/2024, pagou por uma nova consulta na mesma clínica com o corréu Dr João, que lhe prescreveu outro resultado (fls. 08/09). Este também lhe causou desconforto e tonturas. Requereu a condenação dos réus na indenização por danos morais de R$15.000,00 e materiais de R$1.705,00. Concedidos benefícios da gratuidade da justiça à autora (fls. 75). A Administração de Cartões Vida e Saúde Itanhaém Ltda apresentou contestação (fls. 128/162). Afirmou ser uma franquia responsável pela comercialização do cartão de descontos conhecido como "cartão de todos" e não se responsabiliza pelos serviços prestados diretamente pelas empresas conveniadas (fls. 132) e nem se qualifica como plano de saúde (fls. 140). A Clínica Médica e Odontológica Almeida Itanhaém Ltda e Hugo Galo Acosta Massuh apresentaram contestação de fls. 194/220. Requereram a tramitação em segredo de justiça, já que o tema objeto dos autos envolve erro médico. Defenderam que a clínica não participa do sistema de plano de saúde alegado pela autora e que o corréu médico possui expertise e capacidade para o atendimento médico buscado. Rechaçaram a existência de venda casada, já que a paciente não era obrigada, formal ou informalmente a elaborar os óculos na empresa conveniada (fls. 200). Pontuaram que a autora não comprovou gastos adicionais com as alterações das lentes de óculos (fls. 201). Requereram a condenação da autora em litigância de má-fé. A corré Sylvia Comércio de Produtos Ópticos Ltda apresentou contestação de fls. 231/247. Impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça à autora (fls. 233). Argumentou que as empresas são independentes entre si, sem a existência de venda casada na comercialização dos produtos e serviços (fls. 235). Defendeu que não houve falha na prestação dos seus serviços, sendo que o segundo par de lentes foi confeccionado sem custos. O corréu Júlio César Bittencourt apresentou contestação (fls. 284/293) e também impugnou a concessão da gratuidade da justiça à autora (fls. 286). Suscitou a ilegitimidade do sócio da empresa corré Sylvia Comércio, principalmente porque não integra mais o quadro societário desde 24/01/2023. Termo de audiência infrutífera às fls. 301/302. O corréu João Vítor Facholi Goulart Quirini apresentou contestação às fls. 323/328. Defendeu que não há nexo de causalidade entre a conduta do corréu João e o suposto dano (fls. 325). Impugnou os recibos genéricos que a autora juntou para comprovar os danos materiais. O corréu Marco Aurélio Pedron Figueiroa apresentou contestação às fls. 333/338. Esclareceu que o protocolo de atendimento na consulta oftalmológica é conduzida pelo próprio paciente que escolhe, junto com o médico, a lente que lhe proporciona melhor acuidade visual. Destacou que a autora não comprovou o nexo causal entre o atendimento do corréu e o suposto dano. Réplica às fls. 339/347. Apontou que o corréu Hugo não apresentou contestação e a contestação da corré Clínica Médica e Odontológica é intempestiva. Alegou que procurou outro profissional Dr. Herilio Barbizan Filho que prescreveu novo resultado (fls. 341/343). Instados a especificarem as provas, os réus Sylvia Comércio, Júlio César, Administração de Cartões, Marco Aurélio pugnaram pelo julgamento antecipado; os réus Clínica Médica e Hugo Galo, produção de prova pericial. Os corréus João Vítor e João Vítor Serviços Médicos Ltda pontuaram a intempestividade da réplica e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, a réplica de fls. 339/347 é intempestiva, já que a autora foi intimada para se manifestar em outubro de 2025 e só se manifestou em abril de 2026. Torne-se sem efeito a petição em destaque. Certifique-se o decurso do prazo sem a especificação de provas pela autora. O pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça não comporta acolhimento, porque ausentes as hipóteses previstas no art. 189, do CPC. Rejeito as impugnações ao benefício da gratuidade da justiça. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não foi elidida por qualquer elemento concreto produzido pelos réus, permanecendo hígida a decisão que concedeu a benesse. Sobre a alegação de ilegitimidade passiva do Júlio César Bittencourt, importante pontuar que o sócio não faz parte do polo passivo e foi elencado às fls. 02 pela autora apenas como sócio da empresa corré Administração de Cartões. Logo, exclua-o do sistema. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) se os atendimentos oftalmológicos realizados pelos corréus Hugo, Marco Aurélio e João Vítor observaram a técnica médica adequada; b) se as prescrições emitidas nas consultas realizadas em fevereiro e março de 2024 eram compatíveis com o quadro clínico apresentado pela autora; c) se as divergências entre as prescrições caracterizam falha na prestação dos serviços médicos ou decorrem de circunstâncias inerentes ao exame oftalmológico; d) se houve falha na confecção ou adaptação das lentes fornecidas pela corré Sylvia Comércio de Produtos Ópticos Ltda.; e) se existiu direcionamento obrigatório da autora para aquisição dos óculos em estabelecimento conveniado, caracterizando eventual venda casada; f) a existência de danos materiais e morais, bem como o respectivo nexo causal com a conduta dos réus. Considerando que a principal controvérsia demanda conhecimento técnico especializado, DEFIRO a produção de prova pericial médica. O perito deverá responder, além dos quesitos formulados pelas partes, aos seguintes: As prescrições oftalmológicas emitidas pelos médicos demandados eram tecnicamente adequadas ao quadro clínico da autora? As diferenças existentes entre os receituários caracterizam erro médico ou podem decorrer de variações admissíveis do exame oftalmológico? Os sintomas de tontura e desconforto relatados pela autora são compatíveis com eventual prescrição inadequada das lentes? Há elementos técnicos que permitam estabelecer nexo causal entre os atendimentos médicos e os alegados prejuízos suportados pela autora? Há necessidade de realização de novos exames para esclarecimento da controvérsia? Indefiro, por ora, a produção de outras provas, sem prejuízo de sua reavaliação após a juntada do laudo pericial, caso se revelem necessárias para o esclarecimento dos fatos. Por se tratar de relação de consumo, e diante da vulnerabilidade técnica da parte autora, determino a inversão do ônus da prova, incumbindo aos réus a comprovação da lisura do atendimento médico e do rompimento do nexo de causalidade, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC. Dessa forma, DETERMINO a realização de prova pericial direta na parte autora e indireta nos documentos médicos produzidos. Para tanto, NOMEIO o(a) perito(a) médico CARLA CARVALHO CRUZ (Código 61036). Intime-o(a) acerca do encargo, e para que se manifeste para informar os honorários periciais. Diante do ônus probatório supramencionado, os réus deverão custear os honorários periciais, sem prejuízo de atribuição do custeio à parte contrária, em caso de improvimento da demanda. Assim, após a manifestação do(a) perito(a) nomeado(a), sobre os seus honorários, intimem-se a parte ré para depositar o valor estimado ou impugná-lo, no prazo de 10 dias. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 40 dias a contar da determinação de início dos trabalhos. Anoto, desde logo, que as partes, de acordo com o disposto no artigo 465 do CPC, poderão, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Ficará sob incumbência do Sr. Perito avaliar a necessidade de se oficiar a terceiros para obtenção de informações complementares, a fim de dirimir os pontos controvertidos. Apresentado o laudo, expeça-se MLE em favor do Perito, condicionado ao encarte do formulário respectivo, e intimem-se as partes para que se manifestem sobre as conclusões periciais, ocasião em que deverão acostar eventuais pareceres técnicos. Int. - ADV: RENATA MARTINS GOMES (OAB 419043/SP), JOÃO PEDRO FACHOLI GOULART QUIRINO (OAB 31163/MS), LAURENCE DUARTE ARAÚJO PEREIRA (OAB 475247/SP), RENATA MARTINS GOMES (OAB 419043/SP), JOÃO PEDRO FACHOLI GOULART QUIRINO (OAB 31163/MS), RENATA MARTINS GOMES (OAB 419043/SP), ANDRE COLAÇO CABRAL (OAB 242737/SP), NILSON ANTONIO LEAL (OAB 195245/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADMINISTRAçãO DE CARTõES VIDA E SAúDE ITANHAéM LTDA

Réu CLíNICA MéDICA E ODONTOLóGICA ALMEIDA DE ITANHAéM

Réu DR. JOãO VITOR FACHOLI GOULART QUIRINO

Réu HUGO GALO ACOSTA MASSUH

Réu JOãO VITOR SERVIçOS MéDICOS LTDA

Réu MARCO AURéLIO PEDRON FIGUEIRôA

Autor MARIA ROSA LOPES VIEIRA DA SILVA

Réu OTICA VISãO DE TODOS SYLVIA COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE COLAÇO CABRAL

OAB: 242737/SP

LAURENCE DUARTE ARAÚJO PEREIRA

OAB: 475247/SP

NILSON ANTONIO LEAL

OAB: 195245/SP

RENATA MARTINS GOMES

OAB: 419043/SP

JOÃO PEDRO FACHOLI GOULART QUIRINO

OAB: 31163/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1004229-90.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Vendas casadas - Maria Rosa Lopes Vieira da Silva - Marco Aurélio Pedron Figueirôa - - Dr. João Vitor Facholi Goulart Quirino - - Hugo Galo Acosta Massuh - - Administração de Cartões Vida e Saúde Itanhaém Ltda - - Clínica Médica e Odontológica Almeida de Itanhaém - - Otica Visão de Todos Sylvia Comercio de Produtos Opticos Ltda - - João Vitor Serviços Médicos Ltda - Ante a falha na publicação, procedo nova remessa para publicar a r. Decisão de fls. 371/375...VISTOS. MARIA ROSA LOPES VIEIRA DA SILVA ajuizou ação indenizatória contra MARCO AURÉLIO PEDRON FIGUEROA, JOÃO VÍTOR FACHOLI GOULART QUIRINO, HUGO GALO ACOSTA MASSUH, ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES VIDA E SAÚDE ITANHAÉM LTDA, SYLVIA COMERCIO DE PRODUTOS ÓTICOS LTDA, JOÃO VÍTOR SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. Narrou que contratou o "cartão de todos", como fosse Plano de saúde com as empresas rés. O propósito primordial demonstrado nas propagandas vinculadas pelas mídias televisivas, jornais e outras, referente ao cartão é proporcionar descontos em consultas médicas, exames diagnósticos e procedimentos cirúrgicos nas unidades parceiras, que incluem clínicas médicas e estabelecimentos comerciais. A utilização dos benefícios é condicionada à adesão ao referido plano de saúde, ou seja, depende da contratação do referido cartão para uso no comercio e clínicas. Mas a realidade tratasse de venda casada e combinada no comercio local, demonstrado com as clínicas filiadas, constituídas com objetivo de enganar consumidor. Narrou que, em 09/02/2024, procurou os serviços da Clínica Amor Saúde (corré Clínica Médica e Odontológica Almeida Itanhaém Ltda) com o objetivo de realizar um exame oftalmológico. O corréu, Dr. Hugo, conduziu o exame e presceveu a receita com o resultado de fls. 07 e foi encaminhada para a ótica corré Sylvia Comércio (também conhecida como Visão de Todos), do convênio "cartão de todos". AO receber o óculos, a autora percebeu que o grau não estava correto e nem compatível para o seu uso, uma vez que a requerente sentiu desconforto e tonturas. Ao procurar o Dr. Hugo, não o localizou, tendo que pagar por uma nova consulta com o Dr. Marco, corréu, para o dia 05/03/2024, na mesma clínica. A segunda receita teve prescrição diversa da primeira e a autora ainda arcou com mais R$1.050,00 para aquisição de novos óculos. Em 25/03/2024, ao receber o novo óculos da Óptica corré, sentiu desconforto e tonturas novamente. Em 28/03/2024, pagou por uma nova consulta na mesma clínica com o corréu Dr João, que lhe prescreveu outro resultado (fls. 08/09). Este também lhe causou desconforto e tonturas. Requereu a condenação dos réus na indenização por danos morais de R$15.000,00 e materiais de R$1.705,00. Concedidos benefícios da gratuidade da justiça à autora (fls. 75). A Administração de Cartões Vida e Saúde Itanhaém Ltda apresentou contestação (fls. 128/162). Afirmou ser uma franquia responsável pela comercialização do cartão de descontos conhecido como "cartão de todos" e não se responsabiliza pelos serviços prestados diretamente pelas empresas conveniadas (fls. 132) e nem se qualifica como plano de saúde (fls. 140). A Clínica Médica e Odontológica Almeida Itanhaém Ltda e Hugo Galo Acosta Massuh apresentaram contestação de fls. 194/220. Requereram a tramitação em segredo de justiça, já que o tema objeto dos autos envolve erro médico. Defenderam que a clínica não participa do sistema de plano de saúde alegado pela autora e que o corréu médico possui expertise e capacidade para o atendimento médico buscado. Rechaçaram a existência de venda casada, já que a paciente não era obrigada, formal ou informalmente a elaborar os óculos na empresa conveniada (fls. 200). Pontuaram que a autora não comprovou gastos adicionais com as alterações das lentes de óculos (fls. 201). Requereram a condenação da autora em litigância de má-fé. A corré Sylvia Comércio de Produtos Ópticos Ltda apresentou contestação de fls. 231/247. Impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça à autora (fls. 233). Argumentou que as empresas são independentes entre si, sem a existência de venda casada na comercialização dos produtos e serviços (fls. 235). Defendeu que não houve falha na prestação dos seus serviços, sendo que o segundo par de lentes foi confeccionado sem custos. O corréu Júlio César Bittencourt apresentou contestação (fls. 284/293) e também impugnou a concessão da gratuidade da justiça à autora (fls. 286). Suscitou a ilegitimidade do sócio da empresa corré Sylvia Comércio, principalmente porque não integra mais o quadro societário desde 24/01/2023. Termo de audiência infrutífera às fls. 301/302. O corréu João Vítor Facholi Goulart Quirini apresentou contestação às fls. 323/328. Defendeu que não há nexo de causalidade entre a conduta do corréu João e o suposto dano (fls. 325). Impugnou os recibos genéricos que a autora juntou para comprovar os danos materiais. O corréu Marco Aurélio Pedron Figueiroa apresentou contestação às fls. 333/338. Esclareceu que o protocolo de atendimento na consulta oftalmológica é conduzida pelo próprio paciente que escolhe, junto com o médico, a lente que lhe proporciona melhor acuidade visual. Destacou que a autora não comprovou o nexo causal entre o atendimento do corréu e o suposto dano. Réplica às fls. 339/347. Apontou que o corréu Hugo não apresentou contestação e a contestação da corré Clínica Médica e Odontológica é intempestiva. Alegou que procurou outro profissional Dr. Herilio Barbizan Filho que prescreveu novo resultado (fls. 341/343). Instados a especificarem as provas, os réus Sylvia Comércio, Júlio César, Administração de Cartões, Marco Aurélio pugnaram pelo julgamento antecipado; os réus Clínica Médica e Hugo Galo, produção de prova pericial. Os corréus João Vítor e João Vítor Serviços Médicos Ltda pontuaram a intempestividade da réplica e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, a réplica de fls. 339/347 é intempestiva, já que a autora foi intimada para se manifestar em outubro de 2025 e só se manifestou em abril de 2026. Torne-se sem efeito a petição em destaque. Certifique-se o decurso do prazo sem a especificação de provas pela autora. O pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça não comporta acolhimento, porque ausentes as hipóteses previstas no art. 189, do CPC. Rejeito as impugnações ao benefício da gratuidade da justiça. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não foi elidida por qualquer elemento concreto produzido pelos réus, permanecendo hígida a decisão que concedeu a benesse. Sobre a alegação de ilegitimidade passiva do Júlio César Bittencourt, importante pontuar que o sócio não faz parte do polo passivo e foi elencado às fls. 02 pela autora apenas como sócio da empresa corré Administração de Cartões. Logo, exclua-o do sistema. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) se os atendimentos oftalmológicos realizados pelos corréus Hugo, Marco Aurélio e João Vítor observaram a técnica médica adequada; b) se as prescrições emitidas nas consultas realizadas em fevereiro e março de 2024 eram compatíveis com o quadro clínico apresentado pela autora; c) se as divergências entre as prescrições caracterizam falha na prestação dos serviços médicos ou decorrem de circunstâncias inerentes ao exame oftalmológico; d) se houve falha na confecção ou adaptação das lentes fornecidas pela corré Sylvia Comércio de Produtos Ópticos Ltda.; e) se existiu direcionamento obrigatório da autora para aquisição dos óculos em estabelecimento conveniado, caracterizando eventual venda casada; f) a existência de danos materiais e morais, bem como o respectivo nexo causal com a conduta dos réus. Considerando que a principal controvérsia demanda conhecimento técnico especializado, DEFIRO a produção de prova pericial médica. O perito deverá responder, além dos quesitos formulados pelas partes, aos seguintes: As prescrições oftalmológicas emitidas pelos médicos demandados eram tecnicamente adequadas ao quadro clínico da autora? As diferenças existentes entre os receituários caracterizam erro médico ou podem decorrer de variações admissíveis do exame oftalmológico? Os sintomas de tontura e desconforto relatados pela autora são compatíveis com eventual prescrição inadequada das lentes? Há elementos técnicos que permitam estabelecer nexo causal entre os atendimentos médicos e os alegados prejuízos suportados pela autora? Há necessidade de realização de novos exames para esclarecimento da controvérsia? Indefiro, por ora, a produção de outras provas, sem prejuízo de sua reavaliação após a juntada do laudo pericial, caso se revelem necessárias para o esclarecimento dos fatos. Por se tratar de relação de consumo, e diante da vulnerabilidade técnica da parte autora, determino a inversão do ônus da prova, incumbindo aos réus a comprovação da lisura do atendimento médico e do rompimento do nexo de causalidade, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC. Dessa forma, DETERMINO a realização de prova pericial direta na parte autora e indireta nos documentos médicos produzidos. Para tanto, NOMEIO o(a) perito(a) médico CARLA CARVALHO CRUZ (Código 61036). Intime-o(a) acerca do encargo, e para que se manifeste para informar os honorários periciais. Diante do ônus probatório supramencionado, os réus deverão custear os honorários periciais, sem prejuízo de atribuição do custeio à parte contrária, em caso de improvimento da demanda. Assim, após a manifestação do(a) perito(a) nomeado(a), sobre os seus honorários, intimem-se a parte ré para depositar o valor estimado ou impugná-lo, no prazo de 10 dias. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 40 dias a contar da determinação de início dos trabalhos. Anoto, desde logo, que as partes, de acordo com o disposto no artigo 465 do CPC, poderão, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Ficará sob incumbência do Sr. Perito avaliar a necessidade de se oficiar a terceiros para obtenção de informações complementares, a fim de dirimir os pontos controvertidos. Apresentado o laudo, expeça-se MLE em favor do Perito, condicionado ao encarte do formulário respectivo, e intimem-se as partes para que se manifestem sobre as conclusões periciais, ocasião em que deverão acostar eventuais pareceres técnicos. Int. - ADV: RENATA MARTINS GOMES (OAB 419043/SP), JOÃO PEDRO FACHOLI GOULART QUIRINO (OAB 31163/MS), LAURENCE DUARTE ARAÚJO PEREIRA (OAB 475247/SP), RENATA MARTINS GOMES (OAB 419043/SP), JOÃO PEDRO FACHOLI GOULART QUIRINO (OAB 31163/MS), RENATA MARTINS GOMES (OAB 419043/SP), ANDRE COLAÇO CABRAL (OAB 242737/SP), NILSON ANTONIO LEAL (OAB 195245/SP)