1004228-04.2025.8.26.0526
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Salto - 2ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004228-04.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Indenização por Dano Moral - L.A.S. - P.M.S. - Vistos. Fls 290/352: Ciência as partes. A preliminar suscitada se confunde com o mérito e com ele será apreciada. Não há nulidade a sanar ou irregularidade a suprir e estão presentes, por ora, as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro, portanto, saneado o feito. Defiro a produção de prova pericial e documental. Não se tratando de nenhuma das hipóteses do artigo 373, §1°, do NCPC, caberá ao autor a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e a requerida quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência da moléstia que acomete o(a) autor(a), b) a necessidade que o(a) autor(a) tem de receber os tratamentos requeridos, c) a impossibilidade da parte autora arcar com os custos do medicamento/insumos requeridos. Proceda-se à pesquisa eletrônica junto ao sistema Infojud (Receita Federal), para obtenção da última declaração de renda da parte autora ou de seus representantes legais em caso de menoridade. As informações obtidas junto à Receita Federal deverão ser juntadas nos autos como peças sigilosas e poderão ser acessadas apenas pelo Juízo, pelas partes do processo e pelo Ministério Público, quando atue no feito. Tendo em vista que o prontuário encontra-se sob a guarda da requerida, deverá esta providencia a juntada no prazo de 30 dias. Defiro a realização de perícia médica, que será realizada pelo IMESC. Observo que se trata de processo que tramita pela Vara da Infância e não tem custas ou emolumentos nos termos do artigo 141, §2° da Lei 8069/90. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 120 dias, considerando para o prazo a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intime(m)-se. - ADV: TRICYA PRANSTRETTER ARTHUZO (OAB 185699/SP), JÉSSICA REGINA NEVES DOS SANTOS (OAB 376089/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor L.A.S.
Réu P.M.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado11/09/2026
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1004228-04.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Indenização por Dano Moral - L.A.S. - P.M.S. - Vistos. Fls 290/352: Ciência as partes. A preliminar suscitada se confunde com o mérito e com ele será apreciada. Não há nulidade a sanar ou irregularidade a suprir e estão presentes, por ora, as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro, portanto, saneado o feito. Defiro a produção de prova pericial e documental. Não se tratando de nenhuma das hipóteses do artigo 373, §1°, do NCPC, caberá ao autor a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e a requerida quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência da moléstia que acomete o(a) autor(a), b) a necessidade que o(a) autor(a) tem de receber os tratamentos requeridos, c) a impossibilidade da parte autora arcar com os custos do medicamento/insumos requeridos. Proceda-se à pesquisa eletrônica junto ao sistema Infojud (Receita Federal), para obtenção da última declaração de renda da parte autora ou de seus representantes legais em caso de menoridade. As informações obtidas junto à Receita Federal deverão ser juntadas nos autos como peças sigilosas e poderão ser acessadas apenas pelo Juízo, pelas partes do processo e pelo Ministério Público, quando atue no feito. Tendo em vista que o prontuário encontra-se sob a guarda da requerida, deverá esta providencia a juntada no prazo de 30 dias. Defiro a realização de perícia médica, que será realizada pelo IMESC. Observo que se trata de processo que tramita pela Vara da Infância e não tem custas ou emolumentos nos termos do artigo 141, §2° da Lei 8069/90. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 120 dias, considerando para o prazo a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intime(m)-se. - ADV: TRICYA PRANSTRETTER ARTHUZO (OAB 185699/SP), JÉSSICA REGINA NEVES DOS SANTOS (OAB 376089/SP)