Detalhe do processo

1004227-70.2024.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 33ª Vara Cível
Classe
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004227-70.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Murilo Dias Bloch - AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva de ressarcimento contra MURILO DIAS BLOCH, alegando que celebrou contrato de seguro relativo ao veículo Honda Civic Sedan, placa FHP-8717, de propriedade de Willams Rodrigues dos Santos. Sustentou que, em 5 de julho de 2023, o veículo segurado encontrava-se parado em um semáforo quando a motocicleta Honda CG 150, placa ESR-6C38, conduzida pelo réu, colidiu com sua lateral dianteira, provocando o desprendimento do para-choque. Afirmou que o réu deixou o local e que sua responsabilidade estaria demonstrada pelas fotografias e pelas conversas mantidas durante tratativas extrajudiciais. Relatou que, em cumprimento ao contrato de seguro, custeou os reparos do automóvel, desembolsando R$ 11.391,43. Invocando a sub-rogação prevista no artigo 786 do Código Civil, requereu a condenação do réu ao ressarcimento desse montante, acrescido de correção monetária e juros de mora. Citado, o réu apresentou contestação cumulada com reconvenção. Requereu a gratuidade da justiça e alegou, preliminarmente, coisa julgada, ao argumento de que o segurado havia ajuizado anteriormente ação relacionada ao mesmo acidente, autuada sob o nº 0012319-43.2023.8.26.0309, perante o Juizado Especial Cível de Jundiaí, julgada improcedente com resolução do mérito. No mérito, reconheceu a ocorrência da colisão, mas negou que a tivesse provocado. Alegou que ambos os veículos aguardavam a abertura do semáforo e que, após sinalizar sua intenção de efetuar conversão à esquerda, o segurado acelerou e lançou o automóvel em sua direção. Impugnou a aptidão das fotografias e das conversas extrajudiciais para comprovar sua culpa. Em reconvenção, sustentou que a autora teria violado o sigilo profissional ao juntar mensagens relacionadas às tratativas extrajudiciais. Requereu a condenação da reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.100,00 e de penalidade por litigância de má-fé. A autora apresentou réplica e resposta à reconvenção, reiterando os pedidos iniciais. Defendeu a licitude das mensagens juntadas e sustentou que elas demonstrariam o reconhecimento da responsabilidade pelo réu. Requereu a rejeição da reconvenção. A decisão saneadora afastou a preliminar de coisa julgada, determinou que o reconvinte recolhesse as custas da reconvenção, sob pena de cancelamento, e reconheceu a necessidade de prova oral para esclarecimento da dinâmica do acidente. Foram fixados como pontos controvertidos a dinâmica da colisão, a existência de culpa exclusiva ou concorrente, a extensão dos danos, o contexto das tratativas extrajudiciais e os fatos constitutivos da pretensão reconvencional. As partes, entretanto, não apresentaram rol de testemunhas no prazo assinalado. A prova oral foi declarada preclusa, a instrução foi encerrada e foi concedido prazo para alegações finais. A autora apresentou memoriais finais. O réu não se manifestou. É o relatório. Fundamento e decido. A causa comporta julgamento com base na prova documental, pois a instrução foi encerrada após a preclusão da prova oral. A preliminar de coisa julgada já foi afastada pela decisão saneadora, contra a qual não houve impugnação oportuna, encontrando-se a questão alcançada pela preclusão. De todo modo, a ação anterior foi promovida pelo segurado, ao passo que a presente demanda foi proposta pela seguradora, que afirma ter se sub-rogado no crédito correspondente à indenização efetivamente paga. Não se verifica a identidade subjetiva exigida pelo artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil. A sentença proferida na ação anterior pode ser considerada como elemento documental, mas não produz automaticamente coisa julgada contra a seguradora. Tampouco constitui, isoladamente, prova positiva da versão defendida pelo réu, pois a improcedência daquela ação decorreu da insuficiência de elementos capazes de esclarecer a culpa pelo acidente. Quanto à reconvenção, a decisão saneadora determinou expressamente o recolhimento das custas correspondentes no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Não consta dos elementos apresentados o cumprimento da determinação. Assim, deve ser cancelada a distribuição da reconvenção, ficando prejudicado o exame da pretensão indenizatória nela formulada. Passo ao mérito da ação principal. O pagamento da indenização securitária sub-roga o segurador, nos limites do montante efetivamente desembolsado, nos direitos e ações que competiam ao segurado contra o responsável pelo dano, conforme dispõe o artigo 786 do Código Civil. No mesmo sentido, a Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal estabelece que o segurador possui ação regressiva contra o causador do dano pelo que efetivamente pagou. A sub-rogação, contudo, transfere à seguradora o direito que pertencia ao segurado com suas características e limitações. Ela não cria presunção de responsabilidade do terceiro envolvido no acidente. Para obter o ressarcimento, a seguradora deve demonstrar o pagamento da indenização e os pressupostos da responsabilidade civil do demandado, consistentes na conduta culposa, no dano e no nexo causal. A responsabilidade decorrente de acidente de trânsito, ressalvadas hipóteses legais específicas não verificadas no caso, é subjetiva, incumbindo à autora provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A ocorrência da colisão não é controvertida. O próprio réu reconheceu que sua motocicleta e o automóvel segurado se envolveram no acidente. Os documentos também são suficientes para demonstrar a existência de avarias no veículo e o desembolso realizado pela seguradora. A controvérsia concentra-se na dinâmica do acidente e na culpa por sua ocorrência. A autora afirma que o automóvel segurado estava parado quando foi atingido lateralmente pela motocicleta. O réu, por sua vez, sustenta que ambos aguardavam a abertura do semáforo e que o condutor do automóvel acelerou e deslocou o veículo em direção à motocicleta. As fotografias demonstram as avarias no para-choque dianteiro do automóvel, mas não registram o momento da colisão nem permitem reconstruir, com segurança, a posição, a trajetória e a movimentação dos veículos. A localização do dano, isoladamente, é compatível com mais de uma dinâmica e não comprova qual dos condutores efetuou a manobra determinante para o contato. O orçamento, as notas fiscais e os documentos relativos à regulação do sinistro comprovam a extensão dos reparos e o prejuízo suportado pela seguradora. Esses documentos, contudo, foram produzidos para avaliação dos danos e execução do contrato de seguro, não constituindo prova técnica da dinâmica do acidente ou da culpa do réu. Também não foi apresentado boletim de ocorrência elaborado com base na constatação presencial de agente público, gravação do acidente, laudo pericial ou depoimento de testemunha presencial. As mensagens trocadas durante as tratativas extrajudiciais não suprem essa deficiência. Não se reconhece ilicitude apenas porque a conversa foi mantida durante tentativa de composição. A proteção ao sigilo profissional alcança, em especial, a comunicação entre advogado e cliente e não torna automaticamente ilícito todo diálogo mantido com a parte adversa. A análise de sua força probatória, todavia, deve considerar o contexto em que as declarações foram produzidas. A disposição para negociar, solicitar abatimento, discutir parcelamento ou avaliar uma proposta de pagamento não equivale necessariamente ao reconhecimento jurídico da culpa. A composição extrajudicial pode ser buscada por razões econômicas, para evitar despesas e encerrar uma controvérsia, inclusive quando a parte não reconhece a pretensão adversária. No caso, as mensagens indicam que o réu participou de conversas sobre o valor reclamado, mas não contêm confissão inequívoca da dinâmica narrada na inicial. Ao contrário, consta também manifestação na qual atribui a responsabilidade ao condutor do automóvel. Não é possível extrair desse diálogo, de maneira isolada e fora de uma instrução probatória mais ampla, admissão clara e incontroversa de culpa. A própria decisão saneadora reconheceu que as versões eram conflitantes e que os documentos então existentes não permitiam conclusão segura, razão pela qual foi determinada a produção de prova oral. Ambas as partes, entretanto, deixaram de apresentar rol de testemunhas, sobrevindo a preclusão. À falta de produção da prova testemunhal pelo réu não autoriza presumir verdadeira a narrativa inicial. Embora lhe incumbisse demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo, permanecia com a autora o ônus anterior de provar o fato constitutivo de seu direito, especialmente a conduta culposa imputada ao demandado. A versão alternativa apresentada pelo réu não precisava ser demonstrada para que a demanda fosse julgada improcedente se a autora não comprovou satisfatoriamente sua própria narrativa. Em responsabilidade civil subjetiva, a dúvida sobre a dinâmica do acidente deve ser resolvida segundo as regras de distribuição do ônus probatório, e não mediante presunção de culpa de um dos condutores. Não se aplica a inversão do ônus da prova requerida na inicial. Não há relação de consumo entre a seguradora sub-rogada e o terceiro apontado como causador do acidente, nem se verifica hipótese legal de responsabilidade objetiva ou de inversão automática. A alegação de infração às normas de trânsito igualmente dependia da demonstração de que o réu realizou a manobra imprudente descrita, o que não ocorreu. Portanto, embora estejam demonstrados a colisão, os danos e o desembolso securitário, não há prova suficiente de que o acidente tenha resultado de conduta culposa do réu. Ausente comprovação de um dos pressupostos da responsabilidade civil, o pedido regressivo não pode ser acolhido. A improcedência não implica reconhecimento da veracidade da versão do réu, mas apenas que a autora não se desincumbiu do ônus estabelecido pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não identifico litigância de má-fé de qualquer das partes. A autora exerceu regularmente o direito de ação com base na sub-rogação e nos documentos de que dispunha. A insuficiência da prova não caracteriza alteração dolosa da verdade, comportamento temerário ou qualquer das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: A) CANCELO A DISTRIBUIÇÃO DA RECONVENÇÃO, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo reconvencional, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma; B) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra MURILO DIAS BLOCH e resolvo o mérito da ação principal, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados a natureza da demanda, o trabalho realizado e o tempo de tramitação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a reconvinda apresentou resposta e houve efetiva formação do contraditório reconvencional antes do cancelamento, condeno o reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios relativos à reconvenção, fixados em 10% sobre seu valor atualizado, conforme os artigos 85, §§ 1º e 2º, e 90 do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessa verba ficará suspensa se o reconvinte for beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ANDRE LUIS ZANDONA MARTINS (OAB 368526/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Réu MURILO DIAS BLOCH

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

OAB: 21678/PE

ANDRE LUIS ZANDONA MARTINS

OAB: 368526/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1004227-70.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Murilo Dias Bloch - AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva de ressarcimento contra MURILO DIAS BLOCH, alegando que celebrou contrato de seguro relativo ao veículo Honda Civic Sedan, placa FHP-8717, de propriedade de Willams Rodrigues dos Santos. Sustentou que, em 5 de julho de 2023, o veículo segurado encontrava-se parado em um semáforo quando a motocicleta Honda CG 150, placa ESR-6C38, conduzida pelo réu, colidiu com sua lateral dianteira, provocando o desprendimento do para-choque. Afirmou que o réu deixou o local e que sua responsabilidade estaria demonstrada pelas fotografias e pelas conversas mantidas durante tratativas extrajudiciais. Relatou que, em cumprimento ao contrato de seguro, custeou os reparos do automóvel, desembolsando R$ 11.391,43. Invocando a sub-rogação prevista no artigo 786 do Código Civil, requereu a condenação do réu ao ressarcimento desse montante, acrescido de correção monetária e juros de mora. Citado, o réu apresentou contestação cumulada com reconvenção. Requereu a gratuidade da justiça e alegou, preliminarmente, coisa julgada, ao argumento de que o segurado havia ajuizado anteriormente ação relacionada ao mesmo acidente, autuada sob o nº 0012319-43.2023.8.26.0309, perante o Juizado Especial Cível de Jundiaí, julgada improcedente com resolução do mérito. No mérito, reconheceu a ocorrência da colisão, mas negou que a tivesse provocado. Alegou que ambos os veículos aguardavam a abertura do semáforo e que, após sinalizar sua intenção de efetuar conversão à esquerda, o segurado acelerou e lançou o automóvel em sua direção. Impugnou a aptidão das fotografias e das conversas extrajudiciais para comprovar sua culpa. Em reconvenção, sustentou que a autora teria violado o sigilo profissional ao juntar mensagens relacionadas às tratativas extrajudiciais. Requereu a condenação da reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.100,00 e de penalidade por litigância de má-fé. A autora apresentou réplica e resposta à reconvenção, reiterando os pedidos iniciais. Defendeu a licitude das mensagens juntadas e sustentou que elas demonstrariam o reconhecimento da responsabilidade pelo réu. Requereu a rejeição da reconvenção. A decisão saneadora afastou a preliminar de coisa julgada, determinou que o reconvinte recolhesse as custas da reconvenção, sob pena de cancelamento, e reconheceu a necessidade de prova oral para esclarecimento da dinâmica do acidente. Foram fixados como pontos controvertidos a dinâmica da colisão, a existência de culpa exclusiva ou concorrente, a extensão dos danos, o contexto das tratativas extrajudiciais e os fatos constitutivos da pretensão reconvencional. As partes, entretanto, não apresentaram rol de testemunhas no prazo assinalado. A prova oral foi declarada preclusa, a instrução foi encerrada e foi concedido prazo para alegações finais. A autora apresentou memoriais finais. O réu não se manifestou. É o relatório. Fundamento e decido. A causa comporta julgamento com base na prova documental, pois a instrução foi encerrada após a preclusão da prova oral. A preliminar de coisa julgada já foi afastada pela decisão saneadora, contra a qual não houve impugnação oportuna, encontrando-se a questão alcançada pela preclusão. De todo modo, a ação anterior foi promovida pelo segurado, ao passo que a presente demanda foi proposta pela seguradora, que afirma ter se sub-rogado no crédito correspondente à indenização efetivamente paga. Não se verifica a identidade subjetiva exigida pelo artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil. A sentença proferida na ação anterior pode ser considerada como elemento documental, mas não produz automaticamente coisa julgada contra a seguradora. Tampouco constitui, isoladamente, prova positiva da versão defendida pelo réu, pois a improcedência daquela ação decorreu da insuficiência de elementos capazes de esclarecer a culpa pelo acidente. Quanto à reconvenção, a decisão saneadora determinou expressamente o recolhimento das custas correspondentes no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Não consta dos elementos apresentados o cumprimento da determinação. Assim, deve ser cancelada a distribuição da reconvenção, ficando prejudicado o exame da pretensão indenizatória nela formulada. Passo ao mérito da ação principal. O pagamento da indenização securitária sub-roga o segurador, nos limites do montante efetivamente desembolsado, nos direitos e ações que competiam ao segurado contra o responsável pelo dano, conforme dispõe o artigo 786 do Código Civil. No mesmo sentido, a Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal estabelece que o segurador possui ação regressiva contra o causador do dano pelo que efetivamente pagou. A sub-rogação, contudo, transfere à seguradora o direito que pertencia ao segurado com suas características e limitações. Ela não cria presunção de responsabilidade do terceiro envolvido no acidente. Para obter o ressarcimento, a seguradora deve demonstrar o pagamento da indenização e os pressupostos da responsabilidade civil do demandado, consistentes na conduta culposa, no dano e no nexo causal. A responsabilidade decorrente de acidente de trânsito, ressalvadas hipóteses legais específicas não verificadas no caso, é subjetiva, incumbindo à autora provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A ocorrência da colisão não é controvertida. O próprio réu reconheceu que sua motocicleta e o automóvel segurado se envolveram no acidente. Os documentos também são suficientes para demonstrar a existência de avarias no veículo e o desembolso realizado pela seguradora. A controvérsia concentra-se na dinâmica do acidente e na culpa por sua ocorrência. A autora afirma que o automóvel segurado estava parado quando foi atingido lateralmente pela motocicleta. O réu, por sua vez, sustenta que ambos aguardavam a abertura do semáforo e que o condutor do automóvel acelerou e deslocou o veículo em direção à motocicleta. As fotografias demonstram as avarias no para-choque dianteiro do automóvel, mas não registram o momento da colisão nem permitem reconstruir, com segurança, a posição, a trajetória e a movimentação dos veículos. A localização do dano, isoladamente, é compatível com mais de uma dinâmica e não comprova qual dos condutores efetuou a manobra determinante para o contato. O orçamento, as notas fiscais e os documentos relativos à regulação do sinistro comprovam a extensão dos reparos e o prejuízo suportado pela seguradora. Esses documentos, contudo, foram produzidos para avaliação dos danos e execução do contrato de seguro, não constituindo prova técnica da dinâmica do acidente ou da culpa do réu. Também não foi apresentado boletim de ocorrência elaborado com base na constatação presencial de agente público, gravação do acidente, laudo pericial ou depoimento de testemunha presencial. As mensagens trocadas durante as tratativas extrajudiciais não suprem essa deficiência. Não se reconhece ilicitude apenas porque a conversa foi mantida durante tentativa de composição. A proteção ao sigilo profissional alcança, em especial, a comunicação entre advogado e cliente e não torna automaticamente ilícito todo diálogo mantido com a parte adversa. A análise de sua força probatória, todavia, deve considerar o contexto em que as declarações foram produzidas. A disposição para negociar, solicitar abatimento, discutir parcelamento ou avaliar uma proposta de pagamento não equivale necessariamente ao reconhecimento jurídico da culpa. A composição extrajudicial pode ser buscada por razões econômicas, para evitar despesas e encerrar uma controvérsia, inclusive quando a parte não reconhece a pretensão adversária. No caso, as mensagens indicam que o réu participou de conversas sobre o valor reclamado, mas não contêm confissão inequívoca da dinâmica narrada na inicial. Ao contrário, consta também manifestação na qual atribui a responsabilidade ao condutor do automóvel. Não é possível extrair desse diálogo, de maneira isolada e fora de uma instrução probatória mais ampla, admissão clara e incontroversa de culpa. A própria decisão saneadora reconheceu que as versões eram conflitantes e que os documentos então existentes não permitiam conclusão segura, razão pela qual foi determinada a produção de prova oral. Ambas as partes, entretanto, deixaram de apresentar rol de testemunhas, sobrevindo a preclusão. À falta de produção da prova testemunhal pelo réu não autoriza presumir verdadeira a narrativa inicial. Embora lhe incumbisse demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo, permanecia com a autora o ônus anterior de provar o fato constitutivo de seu direito, especialmente a conduta culposa imputada ao demandado. A versão alternativa apresentada pelo réu não precisava ser demonstrada para que a demanda fosse julgada improcedente se a autora não comprovou satisfatoriamente sua própria narrativa. Em responsabilidade civil subjetiva, a dúvida sobre a dinâmica do acidente deve ser resolvida segundo as regras de distribuição do ônus probatório, e não mediante presunção de culpa de um dos condutores. Não se aplica a inversão do ônus da prova requerida na inicial. Não há relação de consumo entre a seguradora sub-rogada e o terceiro apontado como causador do acidente, nem se verifica hipótese legal de responsabilidade objetiva ou de inversão automática. A alegação de infração às normas de trânsito igualmente dependia da demonstração de que o réu realizou a manobra imprudente descrita, o que não ocorreu. Portanto, embora estejam demonstrados a colisão, os danos e o desembolso securitário, não há prova suficiente de que o acidente tenha resultado de conduta culposa do réu. Ausente comprovação de um dos pressupostos da responsabilidade civil, o pedido regressivo não pode ser acolhido. A improcedência não implica reconhecimento da veracidade da versão do réu, mas apenas que a autora não se desincumbiu do ônus estabelecido pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não identifico litigância de má-fé de qualquer das partes. A autora exerceu regularmente o direito de ação com base na sub-rogação e nos documentos de que dispunha. A insuficiência da prova não caracteriza alteração dolosa da verdade, comportamento temerário ou qualquer das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: A) CANCELO A DISTRIBUIÇÃO DA RECONVENÇÃO, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo reconvencional, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma; B) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra MURILO DIAS BLOCH e resolvo o mérito da ação principal, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados a natureza da demanda, o trabalho realizado e o tempo de tramitação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a reconvinda apresentou resposta e houve efetiva formação do contraditório reconvencional antes do cancelamento, condeno o reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios relativos à reconvenção, fixados em 10% sobre seu valor atualizado, conforme os artigos 85, §§ 1º e 2º, e 90 do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessa verba ficará suspensa se o reconvinte for beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ANDRE LUIS ZANDONA MARTINS (OAB 368526/SP)