1004226-79.2019.8.26.0482
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Esbulho / Turbação / Ameaça
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004226-79.2019.8.26.0482 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - Mariana Hernandes Seribelli Manganaro - - Geovana Hernandes Seribeli e outros - Vistos. Trata-se de analisar a petição do Município autor acostada às fls. 666/679, acompanhada de novos documentos (Parecer Complementar da SEPLAN - fls. 680/681), por meio da qual a Municipalidade formula quesitos complementares e reitera sua impugnação à metodologia do laudo pericial e aos esclarecimentos de fls. 658/661. Certificado o decurso de prazo sem manifestação da parte requerida (fls. 688). Compulsando os autos, verifico que a controvérsia técnica fixou-se em duas premissas de cálculo distintas para a apuração de eventual área esbulhada: . Hipótese 1 (adotada no Laudo):Medição tendo como ponto de partida o alinhamento do meio-fio fisicamente implantado no local. . Hipótese 2 (defendida pelo Autor):Medição tendo como ponto de partida o eixo original/legal da via, projetando-se 7,50 metros para cada lado, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 233/2018. A definição sobre qual premissa jurídica e fática deverá prevalecer para o deslinde da causa será enfrentada exclusivamente por ocasião da sentença. O objetivo desta diligência é,ad cautelame para o pleno esgotamento da instrução probatória, munir este Juízo com as exatas dimensões e metragens paraambas as hipóteses. Uma vez que o laudo já contemplou os cálculos baseados na consolidação física do local (Hipótese 1), faz-se necessário que os autos contenham, de igual modo, a tradução matemática da tese do Município (Hipótese 2), em caráter estritamente hipotético, para a eventualidade de vir a ser a tese acolhida. Destarte, com fulcro no art. 477, § 3º, e art. 480 do Código de Processo Civil,CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIAe determino a intimação do Sr. Perito Judicial, Eng. Rafael Francisco Conti, para que, no prazo de30 (trinta) dias, apresenteLaudo Pericial Complementar. No referido laudo, o Sr. Perito deveráassumir, em tese, a premissa métrica indicada pelo ente público (eixo original da via, com projeção de 7,50 metros para cada lado, abstraindo-se o meio-fio atual) e, com base exclusiva nesse cenário hipotético, responder objetivamente aosquesitos complementares formulados às fls. 678 (itens "c.1" a "c.5"), apresentando as respectivas dimensões, área total de eventual sobreposição e representação gráfica (croqui). Apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: ITAMAR JOSE PEREIRA (OAB 133174/SP), JOSELITO FERREIRA DA SILVA (OAB 124937/SP), LETÍCIA TURINO TAKAZONO SILVA (OAB 408012/SP), ROJUNIOR PEREIRA MARQUES (OAB 417509/SP), ITAMAR JOSE PEREIRA (OAB 133174/SP), ITAMAR JOSE PEREIRA (OAB 133174/SP), JOSELITO FERREIRA DA SILVA (OAB 124937/SP), ITAMAR JOSE PEREIRA (OAB 133174/SP), JOSELITO FERREIRA DA SILVA (OAB 124937/SP), JOSELITO FERREIRA DA SILVA (OAB 124937/SP), PEDRO ANDERSON DA SILVA (OAB 119400/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GEOVANA HERNANDES SERIBELI
Réu MARIANA HERNANDES SERIBELLI MANGANARO
Autor PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LETÍCIA TURINO TAKAZONO SILVA
OAB: 408012/SP
ROJUNIOR PEREIRA MARQUES
OAB: 417509/SP
ITAMAR JOSE PEREIRA
OAB: 133174/SP
PEDRO ANDERSON DA SILVA
OAB: 119400/SP
JOSELITO FERREIRA DA SILVA
OAB: 124937/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004226-79.2019.8.26.0482 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - Mariana Hernandes Seribelli Manganaro - - Geovana Hernandes Seribeli e outros - Vistos. Trata-se de analisar a petição do Município autor acostada às fls. 666/679, acompanhada de novos documentos (Parecer Complementar da SEPLAN - fls. 680/681), por meio da qual a Municipalidade formula quesitos complementares e reitera sua impugnação à metodologia do laudo pericial e aos esclarecimentos de fls. 658/661. Certificado o decurso de prazo sem manifestação da parte requerida (fls. 688). Compulsando os autos, verifico que a controvérsia técnica fixou-se em duas premissas de cálculo distintas para a apuração de eventual área esbulhada: . Hipótese 1 (adotada no Laudo):Medição tendo como ponto de partida o alinhamento do meio-fio fisicamente implantado no local. . Hipótese 2 (defendida pelo Autor):Medição tendo como ponto de partida o eixo original/legal da via, projetando-se 7,50 metros para cada lado, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 233/2018. A definição sobre qual premissa jurídica e fática deverá prevalecer para o deslinde da causa será enfrentada exclusivamente por ocasião da sentença. O objetivo desta diligência é,ad cautelame para o pleno esgotamento da instrução probatória, munir este Juízo com as exatas dimensões e metragens paraambas as hipóteses. Uma vez que o laudo já contemplou os cálculos baseados na consolidação física do local (Hipótese 1), faz-se necessário que os autos contenham, de igual modo, a tradução matemática da tese do Município (Hipótese 2), em caráter estritamente hipotético, para a eventualidade de vir a ser a tese acolhida. Destarte, com fulcro no art. 477, § 3º, e art. 480 do Código de Processo Civil,CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIAe determino a intimação do Sr. Perito Judicial, Eng. Rafael Francisco Conti, para que, no prazo de30 (trinta) dias, apresenteLaudo Pericial Complementar. No referido laudo, o Sr. Perito deveráassumir, em tese, a premissa métrica indicada pelo ente público (eixo original da via, com projeção de 7,50 metros para cada lado, abstraindo-se o meio-fio atual) e, com base exclusiva nesse cenário hipotético, responder objetivamente aosquesitos complementares formulados às fls. 678 (itens "c.1" a "c.5"), apresentando as respectivas dimensões, área total de eventual sobreposição e representação gráfica (croqui). Apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: ITAMAR JOSE PEREIRA (OAB 133174/SP), JOSELITO FERREIRA DA SILVA (OAB 124937/SP), LETÍCIA TURINO TAKAZONO SILVA (OAB 408012/SP), ROJUNIOR PEREIRA MARQUES (OAB 417509/SP), ITAMAR JOSE PEREIRA (OAB 133174/SP), ITAMAR JOSE PEREIRA (OAB 133174/SP), JOSELITO FERREIRA DA SILVA (OAB 124937/SP), ITAMAR JOSE PEREIRA (OAB 133174/SP), JOSELITO FERREIRA DA SILVA (OAB 124937/SP), JOSELITO FERREIRA DA SILVA (OAB 124937/SP), PEDRO ANDERSON DA SILVA (OAB 119400/SP)