Detalhe do processo

1004224-57.2026.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Araçatuba - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004224-57.2026.8.26.0032 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.J.B. - Vistos. Demonstrada a incapacidade financeira dos autores pelos documentos juntados e declaração de pobreza, que por sua vez, estabelece a presunção da hipossuficiência, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Anote-se. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela ajuizada por M.J.B. em face de seus genitores S.M.B. e M.B. Narra o requerente, em síntese, que S.M.B., atualmente com 78 anos de idade, apresenta quadro demencial decorrente de Doença de Alzheimer, com comprometimento cognitivo progressivo, desorientação e incapacidade para administração de seus interesses patrimoniais e financeiros. Quanto a M.B., também idoso, relata histórico de alcoolismo crônico, autonegligência, episódios de agressividade, dificuldades relacionadas ao autocuidado e recente exposição de seu patrimônio a negócios jurídicos cuja regularidade e destinação dos respectivos valores não puderam ser esclarecidas. Sustenta, ainda, que o casal se encontra em situação de vulnerabilidade social e familiar, com reiterado insucesso das tentativas de organização de cuidados domiciliares, havendo acompanhamento pela rede socioassistencial. Requereu, em tutela de urgência, sua nomeação como curador provisório de ambos os requeridos, com poderes para gestão patrimonial, financeira, previdenciária e assistencial, além de autorização para eventual acolhimento institucional conjunto. Às fls. 59/64, o requerente emendou a inicial e reiterou o pedido de gratuidade da justiça. O Ministério Público, às fls. 69/70, manifestou-se favoravelmente à nomeação do requerente como curador provisório de ambos os requeridos, bem como ao regular prosseguimento do feito com realização de perícia médica e estudo social. É o necessário. Decido. Inicialmente, considerando que os requeridos possuem idade superior a 60 anos, DEFIRO a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 71 do Estatuto da Pessoa Idosa. Passo à tutela de urgência. A curatela constitui medida extraordinária de proteção, devendo ser estabelecida na extensão necessária à preservação dos interesses da pessoa submetida à medida, especialmente no âmbito patrimonial e negocial. No caso de S.M.B., os documentos médicos apresentados evidenciam, em cognição sumária, quadro de Doença de Alzheimer, acompanhado de importante comprometimento cognitivo, desorientação têmporo-espacial, prejuízo do juízo crítico e incapacidade para gerenciamento de suas finanças, constando recomendação expressa de supervisão integral e representação legal. Há, portanto, elementos suficientes, nesta fase processual, para reconhecer a probabilidade do direito e o risco decorrente da ausência de pessoa formalmente investida de poderes para administrar os interesses patrimoniais e financeiros da requerida. Em relação a M.B., embora ainda necessária instrução mais aprofundada para delimitação definitiva de sua capacidade civil, os elementos trazidos aos autos revelam quadro de alcoolismo crônico, episódios prolongados de intoxicação alcoólica, autonegligência, comprometimento do autocuidado, resistência ao acompanhamento familiar e exposição recente de seu patrimônio a negócios jurídicos cuja destinação financeira permanece incerta. Os relatórios apresentados também descrevem vulnerabilidade física relevante, inclusive com comprometimento da coluna vertebral, dificuldade de locomoção e histórico cardiovascular significativo. A conjugação desses elementos, aliada ao contexto de vulnerabilidade social e à manifestação favorável do Ministério Público, justifica, neste momento, a adoção de medida protetiva provisória, sem prejuízo de sua posterior revisão após entrevista, perícia e estudo social. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para nomear M.J.B. como CURADOR PROVISÓRIO de S.M.B. e M.B., limitando-se a curatela, nesta fase, aos atos de natureza patrimonial e negocial. O curador provisório poderá, nessa condição: a) representar os curatelados perante instituições bancárias, INSS e demais órgãos públicos, exclusivamente para atos relacionados à administração de seus benefícios, rendimentos e interesses patrimoniais; b) movimentar as contas bancárias de titularidade dos curatelados para recebimento dos respectivos proventos e pagamento das despesas ordinárias necessárias à sua subsistência, saúde, alimentação, medicamentos, moradia e cuidados pessoais; c) obter extratos, saldos, comprovantes e demais informações financeiras indispensáveis ao exercício da curatela; d) efetuar o pagamento de despesas ordinárias e indispensáveis dos curatelados. A presente autorização não abrange alienação, aquisição ou oneração de bens imóveis ou móveis de valor relevante, contratação de empréstimos, financiamentos, constituição de garantias, realização de doações, resgate ou movimentação extraordinária de investimentos, atos que dependerão de prévia autorização judicial. O curador deverá empregar os recursos exclusivamente em benefício dos curatelados e conservar os respectivos comprovantes, ficando, por ora, dispensada a apresentação periódica de prestação de contas, conforme manifestação ministerial, sem prejuízo de sua exigência a qualquer tempo caso sobrevenham elementos que recomendem maior fiscalização. Expeça-se o competente termo de curatela provisória, mediante compromisso. Quanto ao pedido de autorização antecipada para acolhimento dos requeridos em Instituição de Longa Permanência para Idosos, por ora, não comporta deferimento. Embora os documentos revelem situação de vulnerabilidade e dificuldades concretas na manutenção dos cuidados no ambiente domiciliar, a definição acerca da necessidade de acolhimento institucional demanda avaliação específica e atualizada das condições pessoais de cada requerido, das alternativas menos restritivas disponíveis e da efetiva impossibilidade de manutenção segura no ambiente residencial. Além disso, a curatela não implica, por si só, autorização irrestrita para decisões que interfiram diretamente na liberdade, residência e demais direitos existenciais dos curatelados, devendo eventual medida dessa natureza ser objeto de apreciação judicial específica e proporcional às circunstâncias concretamente demonstradas. Assim, DETERMINO a realização, com prioridade, de estudo social e avaliação biopsicossocial, devendo a equipe técnica avaliar, entre outros aspectos: a) as atuais condições físicas, cognitivas e sociais de S.M.B. e M.B.; b) a possibilidade de permanência segura dos requeridos no domicílio mediante contratação ou disponibilização de cuidador; c) a efetiva resistência dos requeridos à assistência domiciliar; d) a existência e suficiência da rede familiar de apoio; e) a necessidade de acolhimento institucional e, em caso positivo, se a medida deverá ocorrer conjuntamente; f) eventual situação atual de violência, negligência, autonegligência ou risco à integridade física de qualquer dos requeridos. Considerando a urgência decorrente do quadro descrito, solicite-se prioridade no cumprimento do estudo. Defiro, ainda, a expedição de ofício ao INSS para informação dos benefícios previdenciários percebidos por S.M.B. e M.B., com indicação do valor mensal atualmente pago. Quanto ao pedido de pesquisa patrimonial e de veículos de M.B., considerando a notícia concreta de recente aquisição e alienação de veículo e a necessidade de esclarecimento da operação, DEFIRO a pesquisa via RENAJUD, limitada ao histórico de veículos de sua titularidade nos últimos 12 meses. Por ora, indefiro os pedidos genéricos de expedição de ofícios à Polícia Civil e a instituições de saúde, sem prejuízo de posterior renovação mediante indicação específica do documento ou informação pretendida e de sua pertinência para a definição da capacidade dos requeridos. Em observância ao Provimento 206/2025 do CNJ, encaminhe-se os autos para fila de pesquisas, para buscar junto ao CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, a existência de escritura de auto-curatela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela em nome do(a) interditando(a). Cite-se a parte ré, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o(a) interditando(a) e, a fim de atender ao comunicado CG 655/2018 e ao Comunicado Conjunto 555/2020, deverá descrever se o(a) interditando(a) tem condições de se deslocar até o local da perícia a ser oportunamente designada, esclarecendo se ele(ela) é acamado(a) ou possui severo prejuízo da mobilidade que o(a) impeça de se deslocar até o local da perícia. A depender das circunstância, poderá ser realizada teleperícia ou perícia indireta, com observância ao Comunicado CG n.º 931/2025. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado devidamente cumprido aos autos. Decorrido o prazo, sem manifestação, solicite-se à Defensoria local a nomeação de curador especial. Após a manifestação da parte autora sobre a impugnação apresentada, dê-se vista ao membro do Ministério Público. Em seguida, tornem conclusos para solicitação de perícia psiquiátrica. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: ARTUR BENÍCIO DE SOUZA (OAB 492153/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.J.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)11/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARTUR BENÍCIO DE SOUZA

OAB: 492153/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1004224-57.2026.8.26.0032 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.J.B. - Vistos. Demonstrada a incapacidade financeira dos autores pelos documentos juntados e declaração de pobreza, que por sua vez, estabelece a presunção da hipossuficiência, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Anote-se. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela ajuizada por M.J.B. em face de seus genitores S.M.B. e M.B. Narra o requerente, em síntese, que S.M.B., atualmente com 78 anos de idade, apresenta quadro demencial decorrente de Doença de Alzheimer, com comprometimento cognitivo progressivo, desorientação e incapacidade para administração de seus interesses patrimoniais e financeiros. Quanto a M.B., também idoso, relata histórico de alcoolismo crônico, autonegligência, episódios de agressividade, dificuldades relacionadas ao autocuidado e recente exposição de seu patrimônio a negócios jurídicos cuja regularidade e destinação dos respectivos valores não puderam ser esclarecidas. Sustenta, ainda, que o casal se encontra em situação de vulnerabilidade social e familiar, com reiterado insucesso das tentativas de organização de cuidados domiciliares, havendo acompanhamento pela rede socioassistencial. Requereu, em tutela de urgência, sua nomeação como curador provisório de ambos os requeridos, com poderes para gestão patrimonial, financeira, previdenciária e assistencial, além de autorização para eventual acolhimento institucional conjunto. Às fls. 59/64, o requerente emendou a inicial e reiterou o pedido de gratuidade da justiça. O Ministério Público, às fls. 69/70, manifestou-se favoravelmente à nomeação do requerente como curador provisório de ambos os requeridos, bem como ao regular prosseguimento do feito com realização de perícia médica e estudo social. É o necessário. Decido. Inicialmente, considerando que os requeridos possuem idade superior a 60 anos, DEFIRO a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 71 do Estatuto da Pessoa Idosa. Passo à tutela de urgência. A curatela constitui medida extraordinária de proteção, devendo ser estabelecida na extensão necessária à preservação dos interesses da pessoa submetida à medida, especialmente no âmbito patrimonial e negocial. No caso de S.M.B., os documentos médicos apresentados evidenciam, em cognição sumária, quadro de Doença de Alzheimer, acompanhado de importante comprometimento cognitivo, desorientação têmporo-espacial, prejuízo do juízo crítico e incapacidade para gerenciamento de suas finanças, constando recomendação expressa de supervisão integral e representação legal. Há, portanto, elementos suficientes, nesta fase processual, para reconhecer a probabilidade do direito e o risco decorrente da ausência de pessoa formalmente investida de poderes para administrar os interesses patrimoniais e financeiros da requerida. Em relação a M.B., embora ainda necessária instrução mais aprofundada para delimitação definitiva de sua capacidade civil, os elementos trazidos aos autos revelam quadro de alcoolismo crônico, episódios prolongados de intoxicação alcoólica, autonegligência, comprometimento do autocuidado, resistência ao acompanhamento familiar e exposição recente de seu patrimônio a negócios jurídicos cuja destinação financeira permanece incerta. Os relatórios apresentados também descrevem vulnerabilidade física relevante, inclusive com comprometimento da coluna vertebral, dificuldade de locomoção e histórico cardiovascular significativo. A conjugação desses elementos, aliada ao contexto de vulnerabilidade social e à manifestação favorável do Ministério Público, justifica, neste momento, a adoção de medida protetiva provisória, sem prejuízo de sua posterior revisão após entrevista, perícia e estudo social. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para nomear M.J.B. como CURADOR PROVISÓRIO de S.M.B. e M.B., limitando-se a curatela, nesta fase, aos atos de natureza patrimonial e negocial. O curador provisório poderá, nessa condição: a) representar os curatelados perante instituições bancárias, INSS e demais órgãos públicos, exclusivamente para atos relacionados à administração de seus benefícios, rendimentos e interesses patrimoniais; b) movimentar as contas bancárias de titularidade dos curatelados para recebimento dos respectivos proventos e pagamento das despesas ordinárias necessárias à sua subsistência, saúde, alimentação, medicamentos, moradia e cuidados pessoais; c) obter extratos, saldos, comprovantes e demais informações financeiras indispensáveis ao exercício da curatela; d) efetuar o pagamento de despesas ordinárias e indispensáveis dos curatelados. A presente autorização não abrange alienação, aquisição ou oneração de bens imóveis ou móveis de valor relevante, contratação de empréstimos, financiamentos, constituição de garantias, realização de doações, resgate ou movimentação extraordinária de investimentos, atos que dependerão de prévia autorização judicial. O curador deverá empregar os recursos exclusivamente em benefício dos curatelados e conservar os respectivos comprovantes, ficando, por ora, dispensada a apresentação periódica de prestação de contas, conforme manifestação ministerial, sem prejuízo de sua exigência a qualquer tempo caso sobrevenham elementos que recomendem maior fiscalização. Expeça-se o competente termo de curatela provisória, mediante compromisso. Quanto ao pedido de autorização antecipada para acolhimento dos requeridos em Instituição de Longa Permanência para Idosos, por ora, não comporta deferimento. Embora os documentos revelem situação de vulnerabilidade e dificuldades concretas na manutenção dos cuidados no ambiente domiciliar, a definição acerca da necessidade de acolhimento institucional demanda avaliação específica e atualizada das condições pessoais de cada requerido, das alternativas menos restritivas disponíveis e da efetiva impossibilidade de manutenção segura no ambiente residencial. Além disso, a curatela não implica, por si só, autorização irrestrita para decisões que interfiram diretamente na liberdade, residência e demais direitos existenciais dos curatelados, devendo eventual medida dessa natureza ser objeto de apreciação judicial específica e proporcional às circunstâncias concretamente demonstradas. Assim, DETERMINO a realização, com prioridade, de estudo social e avaliação biopsicossocial, devendo a equipe técnica avaliar, entre outros aspectos: a) as atuais condições físicas, cognitivas e sociais de S.M.B. e M.B.; b) a possibilidade de permanência segura dos requeridos no domicílio mediante contratação ou disponibilização de cuidador; c) a efetiva resistência dos requeridos à assistência domiciliar; d) a existência e suficiência da rede familiar de apoio; e) a necessidade de acolhimento institucional e, em caso positivo, se a medida deverá ocorrer conjuntamente; f) eventual situação atual de violência, negligência, autonegligência ou risco à integridade física de qualquer dos requeridos. Considerando a urgência decorrente do quadro descrito, solicite-se prioridade no cumprimento do estudo. Defiro, ainda, a expedição de ofício ao INSS para informação dos benefícios previdenciários percebidos por S.M.B. e M.B., com indicação do valor mensal atualmente pago. Quanto ao pedido de pesquisa patrimonial e de veículos de M.B., considerando a notícia concreta de recente aquisição e alienação de veículo e a necessidade de esclarecimento da operação, DEFIRO a pesquisa via RENAJUD, limitada ao histórico de veículos de sua titularidade nos últimos 12 meses. Por ora, indefiro os pedidos genéricos de expedição de ofícios à Polícia Civil e a instituições de saúde, sem prejuízo de posterior renovação mediante indicação específica do documento ou informação pretendida e de sua pertinência para a definição da capacidade dos requeridos. Em observância ao Provimento 206/2025 do CNJ, encaminhe-se os autos para fila de pesquisas, para buscar junto ao CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, a existência de escritura de auto-curatela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela em nome do(a) interditando(a). Cite-se a parte ré, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o(a) interditando(a) e, a fim de atender ao comunicado CG 655/2018 e ao Comunicado Conjunto 555/2020, deverá descrever se o(a) interditando(a) tem condições de se deslocar até o local da perícia a ser oportunamente designada, esclarecendo se ele(ela) é acamado(a) ou possui severo prejuízo da mobilidade que o(a) impeça de se deslocar até o local da perícia. A depender das circunstância, poderá ser realizada teleperícia ou perícia indireta, com observância ao Comunicado CG n.º 931/2025. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado devidamente cumprido aos autos. Decorrido o prazo, sem manifestação, solicite-se à Defensoria local a nomeação de curador especial. Após a manifestação da parte autora sobre a impugnação apresentada, dê-se vista ao membro do Ministério Público. Em seguida, tornem conclusos para solicitação de perícia psiquiátrica. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: ARTUR BENÍCIO DE SOUZA (OAB 492153/SP)