1004223-06.2024.8.26.0400
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível
- Classe
- Indenização Trabalhista
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004223-06.2024.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Adriana Machado - Vistos. Cuida-se de ação ordinária de cobrança de diferenças de adicional de insalubridade promovida por Adriana Machado em face do Município de Severínia, na qual a servidora pública, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Saúde Bucal desde 21/10/2002, pleiteia a majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%) referente ao período pandêmico da COVID-19, compreendido entre março de 2020 e abril de 2022, com o respectivo pagamento das diferenças remuneratórias reflexas (fls. 1/7). Após o acolhimento do conflito negativo de competência pela Colenda Câmara Especial deste Tribunal de Justiça, fixou-se a competência deste Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Olímpia em razão da necessidade de realização de prova pericial técnica de considerável complexidade (fls. 150/158). Ademais, concedidos em sede recursal os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora (fls. 64/66), o réu foi regularmente citado pelo portal eletrônico (fls. 637). Em contestação, a Municipalidade alegou, em síntese, que as atividades odontológicas teriam sido suspensas e que os auxiliares de saúde bucal não desempenharam funções presenciais na pandemia por não serem essenciais, inexistindo exposição a agentes nocivos apta a justificar o grau máximo (fls. 638/642). Houve réplica e indicação de provas pela autora (fls. 649/653). Por decisão interlocutória, diante da insuficiência dos documentos unilaterais anteriormente apresentados pelo réu, este Juízo concedeu o derradeiro prazo improrrogável de 10 (dez) dias para que o Município de Severínia apresentasse aos autos os decretos municipais regulamentares de suspensão das atividades dos auxiliares de saúde bucal, bem como as folhas e registros de ponto de todo o interregno da pandemia (fls. 698). Devidamente intimado via portal eletrônico com confirmação formal (fls. 704), a Municipalidade manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal sem juntar qualquer documento comprobatório ou prestar esclarecimentos, conforme certificado pela Serventia cartorária (fls. 705). Vieram os autos conclusos para saneamento e ordenação da fase instrutória. DECIDO. Como cediço, incumbe ao réu instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações modificativas, impeditivas ou extintivas do direito do autor (artigo 434 do Código de Processo Civil), ressalvada unicamente a juntada ulterior de documentos novos para contrapor fatos supervenientes ou inacessíveis à época (artigo 435 do Código de Processo Civil). Na hipótese vertente, alegou o Município de Severínia que a requerente não teria desempenhado suas atribuições presenciais durante a pandemia da COVID-19 em decorrência de suposta suspensão geral das atividades de saúde bucal pelo Poder Executivo local (fls. 641). Tratando-se de ato da própria Administração e de registros funcionais sob sua custódia exclusiva (folhas de frequência e atos regulamentares), concedeu-se ao ente público oportunidade específica e derradeira para a demonstração do fato alegado, com prazo de dez dias (fls. 698). Não obstante a regular intimação, a Municipalidade quedou-se inerte, operando-se a perda da faculdade de produzir a respectiva prova documental em razão da consumação do prazo fixado (fls. 705). De igual modo, a prerrogativa da indisponibilidade do interesse público não desonera a Fazenda Pública do cumprimento dos prazos processuais e dos ônus probatórios que sobre ela recaem, sob pena de violação à paridade de armas e à razoável duração do processo. Nesse prisma, DECLARO PRECLUSA a oportunidade de juntada de documentos pelo Município de Severínia a respeito do alegado afastamento funcional da autora de suas atividades durante a pandemia. Em consequência lógica e processual da referida preclusão e da ausência de elementos probatórios em sentido contrário, PRESUME-SE QUE A AUTORA LABOROU REGULARMENTE no exercício de suas funções habituais de Auxiliar de Saúde Bucal durante todo o período pandêmico reclamado nos autos. Pois bem. O processo encontra-se em ordem, inexistindo preliminares pendentes ou nulidades a serem sanadas, restando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas, razão pela qual DECLARO SANEADO O PROCESSO, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia fática recai sobre: a) A caracterização e a gradação da insalubridade nas atividades rotineiras desempenhadas pela requerente na condição de Auxiliar de Saúde Bucal do Município de Severínia durante a pandemia da COVID-19 (março/2020 a abril/2022); b) A existência de exposição habitual e permanente a agentes biológicos infectocontagiosos no ambiente da unidade de saúde; c) A adequação, a periodicidade de fornecimento, o certificado de aprovação e a real eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) disponibilizados pela Municipalidade; d) A subsunção da rotina laborativa às hipóteses de incidência do Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de eventual concessão do grau máximo (40%) ou manutenção do grau médio (20%). A prova documental essencial encontra-se preclusa para a Municipalidade quanto à frequência, cabendo a produção de prova pericial técnica de engenharia e segurança do trabalho, único meio hábil a verificar tecnicamente as condições do ambiente laboral. Indefiro, por ora, a produção de prova oral, ante a natureza eminentemente técnica da matéria controvertida, que depende de avaliação pericial especializada. Para a realização da perícia técnica judicial, NOMEIO como perito do Juízo o Engenheiro de Segurança do Trabalho BRUNO CESAR BECARE DA SILVA (endereço eletrônico: brunobecare@hotmail.com). Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 64/66), os honorários periciais serão integralmente custeados na forma da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Assim, com amparo na referida resolução e na Tabela de Honorários Periciais correlata para perícias de insalubridade de complexidade ordinária, FIXO OS HONORÁRIOS PERICIAIS no valor correspondente a 58 UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo). Para o cumprimento do encargo, observe-se o seguinte procedimento: a) Intime-se o perito nomeado, via correio eletrônico institucional, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo com base na remuneração fixada pela Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo; b) Havendo aceitação expressa pelo perito, proceda a Serventia à expedição de ofício ou requerimento eletrônico para a reserva dos honorários periciais perante o órgão pagador competente, em estrita observância à citada resolução normativa; c) Com a confirmação da respectiva reserva dos honorários nos autos, intime-se o perito para início dos trabalhos, com antecedência necessária para indicação da data e local da vistoria, cientificando-se as partes e assistentes técnicos; d) O laudo pericial deverá ser apresentado em juízo no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de intimação formal para início dos trabalhos periciais; e) Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil) para a indicação de assistentes técnicos e formulação de seus respectivos quesitos. Com esteio no poder instrutório do magistrado e visando à perfeita elucidação da controvérsia, formula este Juízo os seguintes quesitos judiciais: a) Quais eram as atribuições desempenhadas rotineiramente pela autora no cargo de Auxiliar de Saúde Bucal no Município de Severínia durante o período pandêmico (março/2020 a abril/2022)? b) No desempenho das referidas atividades, a autora mantinha contato físico, direto ou proximal com pacientes, mucosas, saliva, sangue, secreções ou aerossóis gerados por procedimentos odontológicos? c) A requerente laborou em contato com pacientes mantidos em isolamento por doenças infectocontagiosas ou em área destinada a pacientes infectados, nos termos preconizados pelo Anexo nº 14 da NR-15? d) Quais eram os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) recomendados para o desempenho das funções de Auxiliar de Saúde Bucal no período e se tais equipamentos possuíam Certificado de Aprovação (CA) válido e aptidão para neutralizar ou elidir integralmente os riscos biológicos e químicos identificados? e) Diante das constatações periciais e dos ditames técnicos da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, as atividades da requerente se enquadram em condições de insalubridade em grau médio (20%) ou em grau máximo (40%) no período pandêmico? Faculto o prazo comum de 05 (cinco) dias para eventuais pedidos de esclarecimentos ou solicitações de ajustes (artigo 357, § 1º, do CPC), findo o qual a decisão se tornará estável. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SUÉLEN CAROLINA GIBELI (OAB 376892/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SUÉLEN CAROLINA GIBELI
OAB: 376892/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004223-06.2024.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Adriana Machado - Vistos. Cuida-se de ação ordinária de cobrança de diferenças de adicional de insalubridade promovida por Adriana Machado em face do Município de Severínia, na qual a servidora pública, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Saúde Bucal desde 21/10/2002, pleiteia a majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%) referente ao período pandêmico da COVID-19, compreendido entre março de 2020 e abril de 2022, com o respectivo pagamento das diferenças remuneratórias reflexas (fls. 1/7). Após o acolhimento do conflito negativo de competência pela Colenda Câmara Especial deste Tribunal de Justiça, fixou-se a competência deste Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Olímpia em razão da necessidade de realização de prova pericial técnica de considerável complexidade (fls. 150/158). Ademais, concedidos em sede recursal os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora (fls. 64/66), o réu foi regularmente citado pelo portal eletrônico (fls. 637). Em contestação, a Municipalidade alegou, em síntese, que as atividades odontológicas teriam sido suspensas e que os auxiliares de saúde bucal não desempenharam funções presenciais na pandemia por não serem essenciais, inexistindo exposição a agentes nocivos apta a justificar o grau máximo (fls. 638/642). Houve réplica e indicação de provas pela autora (fls. 649/653). Por decisão interlocutória, diante da insuficiência dos documentos unilaterais anteriormente apresentados pelo réu, este Juízo concedeu o derradeiro prazo improrrogável de 10 (dez) dias para que o Município de Severínia apresentasse aos autos os decretos municipais regulamentares de suspensão das atividades dos auxiliares de saúde bucal, bem como as folhas e registros de ponto de todo o interregno da pandemia (fls. 698). Devidamente intimado via portal eletrônico com confirmação formal (fls. 704), a Municipalidade manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal sem juntar qualquer documento comprobatório ou prestar esclarecimentos, conforme certificado pela Serventia cartorária (fls. 705). Vieram os autos conclusos para saneamento e ordenação da fase instrutória. DECIDO. Como cediço, incumbe ao réu instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações modificativas, impeditivas ou extintivas do direito do autor (artigo 434 do Código de Processo Civil), ressalvada unicamente a juntada ulterior de documentos novos para contrapor fatos supervenientes ou inacessíveis à época (artigo 435 do Código de Processo Civil). Na hipótese vertente, alegou o Município de Severínia que a requerente não teria desempenhado suas atribuições presenciais durante a pandemia da COVID-19 em decorrência de suposta suspensão geral das atividades de saúde bucal pelo Poder Executivo local (fls. 641). Tratando-se de ato da própria Administração e de registros funcionais sob sua custódia exclusiva (folhas de frequência e atos regulamentares), concedeu-se ao ente público oportunidade específica e derradeira para a demonstração do fato alegado, com prazo de dez dias (fls. 698). Não obstante a regular intimação, a Municipalidade quedou-se inerte, operando-se a perda da faculdade de produzir a respectiva prova documental em razão da consumação do prazo fixado (fls. 705). De igual modo, a prerrogativa da indisponibilidade do interesse público não desonera a Fazenda Pública do cumprimento dos prazos processuais e dos ônus probatórios que sobre ela recaem, sob pena de violação à paridade de armas e à razoável duração do processo. Nesse prisma, DECLARO PRECLUSA a oportunidade de juntada de documentos pelo Município de Severínia a respeito do alegado afastamento funcional da autora de suas atividades durante a pandemia. Em consequência lógica e processual da referida preclusão e da ausência de elementos probatórios em sentido contrário, PRESUME-SE QUE A AUTORA LABOROU REGULARMENTE no exercício de suas funções habituais de Auxiliar de Saúde Bucal durante todo o período pandêmico reclamado nos autos. Pois bem. O processo encontra-se em ordem, inexistindo preliminares pendentes ou nulidades a serem sanadas, restando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas, razão pela qual DECLARO SANEADO O PROCESSO, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia fática recai sobre: a) A caracterização e a gradação da insalubridade nas atividades rotineiras desempenhadas pela requerente na condição de Auxiliar de Saúde Bucal do Município de Severínia durante a pandemia da COVID-19 (março/2020 a abril/2022); b) A existência de exposição habitual e permanente a agentes biológicos infectocontagiosos no ambiente da unidade de saúde; c) A adequação, a periodicidade de fornecimento, o certificado de aprovação e a real eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) disponibilizados pela Municipalidade; d) A subsunção da rotina laborativa às hipóteses de incidência do Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de eventual concessão do grau máximo (40%) ou manutenção do grau médio (20%). A prova documental essencial encontra-se preclusa para a Municipalidade quanto à frequência, cabendo a produção de prova pericial técnica de engenharia e segurança do trabalho, único meio hábil a verificar tecnicamente as condições do ambiente laboral. Indefiro, por ora, a produção de prova oral, ante a natureza eminentemente técnica da matéria controvertida, que depende de avaliação pericial especializada. Para a realização da perícia técnica judicial, NOMEIO como perito do Juízo o Engenheiro de Segurança do Trabalho BRUNO CESAR BECARE DA SILVA (endereço eletrônico: brunobecare@hotmail.com). Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 64/66), os honorários periciais serão integralmente custeados na forma da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Assim, com amparo na referida resolução e na Tabela de Honorários Periciais correlata para perícias de insalubridade de complexidade ordinária, FIXO OS HONORÁRIOS PERICIAIS no valor correspondente a 58 UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo). Para o cumprimento do encargo, observe-se o seguinte procedimento: a) Intime-se o perito nomeado, via correio eletrônico institucional, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo com base na remuneração fixada pela Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo; b) Havendo aceitação expressa pelo perito, proceda a Serventia à expedição de ofício ou requerimento eletrônico para a reserva dos honorários periciais perante o órgão pagador competente, em estrita observância à citada resolução normativa; c) Com a confirmação da respectiva reserva dos honorários nos autos, intime-se o perito para início dos trabalhos, com antecedência necessária para indicação da data e local da vistoria, cientificando-se as partes e assistentes técnicos; d) O laudo pericial deverá ser apresentado em juízo no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de intimação formal para início dos trabalhos periciais; e) Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil) para a indicação de assistentes técnicos e formulação de seus respectivos quesitos. Com esteio no poder instrutório do magistrado e visando à perfeita elucidação da controvérsia, formula este Juízo os seguintes quesitos judiciais: a) Quais eram as atribuições desempenhadas rotineiramente pela autora no cargo de Auxiliar de Saúde Bucal no Município de Severínia durante o período pandêmico (março/2020 a abril/2022)? b) No desempenho das referidas atividades, a autora mantinha contato físico, direto ou proximal com pacientes, mucosas, saliva, sangue, secreções ou aerossóis gerados por procedimentos odontológicos? c) A requerente laborou em contato com pacientes mantidos em isolamento por doenças infectocontagiosas ou em área destinada a pacientes infectados, nos termos preconizados pelo Anexo nº 14 da NR-15? d) Quais eram os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) recomendados para o desempenho das funções de Auxiliar de Saúde Bucal no período e se tais equipamentos possuíam Certificado de Aprovação (CA) válido e aptidão para neutralizar ou elidir integralmente os riscos biológicos e químicos identificados? e) Diante das constatações periciais e dos ditames técnicos da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, as atividades da requerente se enquadram em condições de insalubridade em grau médio (20%) ou em grau máximo (40%) no período pandêmico? Faculto o prazo comum de 05 (cinco) dias para eventuais pedidos de esclarecimentos ou solicitações de ajustes (artigo 357, § 1º, do CPC), findo o qual a decisão se tornará estável. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SUÉLEN CAROLINA GIBELI (OAB 376892/SP)