1004222-76.2026.8.26.0068
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Barueri - 1ª Vara da Família e das Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004222-76.2026.8.26.0068 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.H.M.M.S. - Vistos. Processe-se em segredo de justiça (artigo 189, inciso II, do CPC). Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Ciente da certidão de fl. 37. Verifico que os autos nº 1003602-64.2026.8.26.0068, distribuídos nesta Vara, foram extintos sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte autora no cumprimento da determinação de emenda à inicial. Ressalto, contudo, que o vício então identificado encontra-se devidamente sanado na presente demanda, com a juntada da procuração (fl. 42) e da declaração de anuência (fl. 44), ambas devidamente assinadas. Indefiro o pedido de curatela provisória, diante da ausência de laudo médico que ateste a incapacidade de autodeterminação do requerido. Os documentos médicos acostados às fls. 27/30 não indicam a Classificação Internacional de Doenças (CID), tampouco consignam que o requerido se encontre inconsciente ou incapaz para a prática dos atos da vida civil. Consta à fl. 27 que o requerido encontra-se em leito hospitalar sem previsão de alta. Diante desse contexto, determino a realização de perícia médica no hospital em que está acomodado, a fim de viabilizar a adequada instrução processual. Nomeio como perita a Dra. Ana Lúcia Lellis Vieira Ribeiro Tribst, que deverá ser intimada para manifestar-se quanto à aceitação da nomeação, ficando desde já cientificada de que os honorários periciais serão suportados pela Secretaria de Justiça. Cite-se e intime-se o(a) interditando(a), para que conteste o feito no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de advogado, contados da data da juntada deste mandado aos autos. O Sr. Oficial de Justiça, na elaboração de sua certidão de citação, deverá descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontra o(a) interditando(a), especialmente se possui capacidade de compreensão e condições para se locomover (se está acamado ou faz uso de cadeira de rodas). Caso o Sr. Oficial de Justiça deixe de citar a parte requerida por não contar com capacidade de compreensão ou, se decorrido o prazo da resposta, in albis, deverá a Z. Serventia oficiar à OAB para que indique Advogado que funcionará como Curador Especial em favor da parte interditanda. O(a) Patrono(a) indicado(a) fica desde já nomeado como Curador Especial da parte requerida, devendo ser intimado da nomeação para, no prazo legal, apresentar contestação e, se o caso, eventuais quesitos que entender pertinentes. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se e ciência ao M.P. - ADV: CAROLINE CARRILHO DE SOUZA (OAB 511391/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor E.H.M.M.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINE CARRILHO DE SOUZA
OAB: 511391/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1004222-76.2026.8.26.0068 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.H.M.M.S. - Vistos. Processe-se em segredo de justiça (artigo 189, inciso II, do CPC). Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Ciente da certidão de fl. 37. Verifico que os autos nº 1003602-64.2026.8.26.0068, distribuídos nesta Vara, foram extintos sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte autora no cumprimento da determinação de emenda à inicial. Ressalto, contudo, que o vício então identificado encontra-se devidamente sanado na presente demanda, com a juntada da procuração (fl. 42) e da declaração de anuência (fl. 44), ambas devidamente assinadas. Indefiro o pedido de curatela provisória, diante da ausência de laudo médico que ateste a incapacidade de autodeterminação do requerido. Os documentos médicos acostados às fls. 27/30 não indicam a Classificação Internacional de Doenças (CID), tampouco consignam que o requerido se encontre inconsciente ou incapaz para a prática dos atos da vida civil. Consta à fl. 27 que o requerido encontra-se em leito hospitalar sem previsão de alta. Diante desse contexto, determino a realização de perícia médica no hospital em que está acomodado, a fim de viabilizar a adequada instrução processual. Nomeio como perita a Dra. Ana Lúcia Lellis Vieira Ribeiro Tribst, que deverá ser intimada para manifestar-se quanto à aceitação da nomeação, ficando desde já cientificada de que os honorários periciais serão suportados pela Secretaria de Justiça. Cite-se e intime-se o(a) interditando(a), para que conteste o feito no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de advogado, contados da data da juntada deste mandado aos autos. O Sr. Oficial de Justiça, na elaboração de sua certidão de citação, deverá descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontra o(a) interditando(a), especialmente se possui capacidade de compreensão e condições para se locomover (se está acamado ou faz uso de cadeira de rodas). Caso o Sr. Oficial de Justiça deixe de citar a parte requerida por não contar com capacidade de compreensão ou, se decorrido o prazo da resposta, in albis, deverá a Z. Serventia oficiar à OAB para que indique Advogado que funcionará como Curador Especial em favor da parte interditanda. O(a) Patrono(a) indicado(a) fica desde já nomeado como Curador Especial da parte requerida, devendo ser intimado da nomeação para, no prazo legal, apresentar contestação e, se o caso, eventuais quesitos que entender pertinentes. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se e ciência ao M.P. - ADV: CAROLINE CARRILHO DE SOUZA (OAB 511391/SP)