1004222-31.2023.8.26.0408
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível
- Classe
- Vícios de Construção
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004222-31.2023.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Andreia Silva Ferreira - BANCO DO BRASIL S/A e outro - Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. A autora é moradora de imóvel situado em conjunto habitacional popular, vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, destinado a cidadãos de baixa renda. Para participar do programa, os beneficiários são submetidos a prévia triagem socioeconômica, a fim de comprovar sua condição de hipossuficiência e, assim, habilitarem-se à aquisição de moradia subsidiada. Por outro lado, a parte impugnante não apresentou nenhum elemento capaz de infirmar a alegação da autora e demonstrar que ela reúne condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. No presente caso, verifica-se que o Banco do Brasil atua como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e executor da política pública habitacional, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Desse modo, a instituição financeira ostenta legitimidade passiva para responder por eventuais vícios construtivos no imóvel adquirido. Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. Sentença de parcial procedência para condenar a requerida ao pagamento dos danos materiais em virtude da constatação de vícios de construção. Inconformismo de ambas as partes. Alegação da ré de ilegitimidade passiva por ser apenas agente financiador do empreendimento. Não acolhimento. No contrato de compra e venda de imóvel o réu consta expressamente como agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida. Legitimidade passiva reconhecida. Entendimento do E. STJ e desta C. Câmara. Desnecessidade de citação do FAR e da CEF por não se tratar de litisconsórcio passivo necessário. Mérito. Laudo pericial que apontou os vícios de construção e o montante para indenizá-los. Danos materiais devidos. Recurso da autora . Parcial acolhimento. Danos morais. Configuração. Imóvel entregue com problemas de construção . Quebra da expectativa que não se confunde com o mero aborrecimento. Quantum indenizatório fixado em R$5.000,00 que se mostra adequado e se coaduna com a jurisprudência desta Câmara. Sentença parcialmente reformada. APELO DO RÉU DESPROVIDO E O DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 1007867-29.2022.8.26.0625 Taubaté, Relator.: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 15/02/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2024). APELAÇÕES. PRELIMINAR Ilegitimidade passiva de Banco do Brasil S/A. Impertinência. Atuação que extrapolou o financiamento imobiliário. Apelante que atuou como executor de políticas federais para promoção de moradia na qualidade de instituição financeira oficial do programa "Minha Casa, Minha Vida" e representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Precedentes desta C. Câmara Rejeição. MÉRITO . VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. Programa "Minha Casa, Minha Vida". Ação julgada parcialmente procedente para condenar Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos materiais e morais Insurgência da instituição financeira alegando ausência de responsabilidade. Descabimento . Revelia decretada em r. sentença (art. 346, parágrafo único, do CPC). Aplicação da Súmula nº 231 do E. STF. Atuação como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) na execução e construção do empreendimento popular. Parecer técnico elaborado por engenheiro civil que atestou desplacamento dos pisos, infiltração pela esquadria, problema no sistema de esgoto e ineficiência do interfone, bem como calculou o montante necessário à reparação dos vícios construtivos. Frustração decorrente dos defeitos que ultrapassa o mero dissabor Pleito de Izabel Cristina de Melo para majoração do quantum indenizatório em R$ 10 .000,00 (dez mil reais). Arbitramento que deve observar a intensidade da culpa do agente, as consequências do ato ilícito e o grau de hipossuficiência do consumidor. Ponderação entre o caráter pedagógico da indenização e a vedação de enriquecimento ilícito. Precedentes do C . STJ e desta C. Câmara. Razoável e proporcional o aumento da condenação, nos limites da lide Desprovido o recurso de Banco do Brasil S/A; apelo de Izabel Cristina de Melo provido para condenar Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização extrapatrimonial no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do C . STJ) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007483-66.2022.8 .26.0625 Taubaté, Relator.: Gilberto Cruz, Data de Julgamento: 08/02/2023, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023). A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é consumidora, pois adquiriu imóvel para uso próprio e o requerido, na condição de agente financeiro do programa habitacional, integra a cadeia de fornecimento do produto (imóvel), sujeitando-se, portanto, às normas consumeristas. Considerando a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, a verossimilhança das alegações constantes da petição inicial e a notória desigualdade entre as partes, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: Agravo de instrumento. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Decisão saneadora. Inconformismo do requerido . Legitimidade passiva e interesse de agir. O Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda indenizatória por vícios construtivos de imóvel vendidos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Interesse de agir configurado pela própria resistência do requerido ao pedido do autor. Competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito . Ônus da prova. Tratando-se de relação de consumo, cabe à requerida o ônus de comprovar a ausência de vícios construtivos por meio de perícia técnica. Recai sobre o requerido o ônus de adiantar os honorários do perito. Perícia que deve ser custeada pela agravante . Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21555776820228260000 SP 2155577-68.2022 .8.26.0000, Relator.: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 07/09/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2022) Dou o feito por saneado. Partes legítimas e regularmente representadas, bem como presentes as condições da ação e demais pressupostos processuais. O ponto controvertido gira em torno de apurar a responsabilidade pelos vícios construtivos apresentados no imóvel e a extensão dos danos, bem como as consequências advindas, inclusive configuração dos danos morais. Defiro a produção de prova pericial requerida pelas partes ser realizada no imóvel e nomeio como perito do juízo, o engenheiro civil Antonio Eduardo Bonifácio. Em consequência, providencie a serventia a inclusão do perito no cadastro do feito, inclusive com inserção do número de seu CPF. Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e considerando a Resolução nº 910/2023 do TJSP, fixo os honorários periciais em 58 UFESPs o que corresponde a R$ 2.228,36 (dois mil, duzentos e vinte e oito reais e trinta e seis centavos). Aceito o compromisso, comunique-se à Defensoria Pública para a reserva de 50% (cinquenta por cento) dos honorários. Intime-se a requerida para que efetue o depósito dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes dos honorários, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de preclusão da prova. Advirta-se o perito de que deverá comunicar previamente os assistentes das partes acerca das diligências e exames que realizar, comprovando nos autos a cientificação com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, CPC). Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Com fundamento no artigo 470, II, do CPC, formulo os seguintes quesitos: 1. O imóvel apresenta vícios de construção? Em caso afirmativo, esclarecer quais são os vícios identificados e se comprometem a habitabilidade e segurança do imóvel? 2. Qual é a extensão dos danos causados pelos vícios construtivos apontados, levando em consideração a estrutura do imóvel? 3. É possível identificar a causa dos vícios construtivos? 4. Qual o valor estimado para a reparação integral dos danos encontrados, incluindo materiais, mão de obra e demais custos relacionados? Laudo em 20 (vinte) dias. Tratando-se de processo eletrônico, o laudo deverá ser apresentado mediante peticionamento eletrônico. Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após a manifestação das partes, e prestados todos os esclarecimentos necessários, expeça-se guia de levantamento em favor do perito judicial. Intimem-se. - ADV: ELISIANE DE DORNELLES FRASSETO (OAB 321751/SP), SANDRO RAFAEL BARIONI DE MATOS (OAB 541808/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANDREIA SILVA FERREIRA
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANDRO RAFAEL BARIONI DE MATOS
OAB: 541808/SP
ELISIANE DE DORNELLES FRASSETO
OAB: 321751/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1004222-31.2023.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Andreia Silva Ferreira - BANCO DO BRASIL S/A e outro - Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. A autora é moradora de imóvel situado em conjunto habitacional popular, vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, destinado a cidadãos de baixa renda. Para participar do programa, os beneficiários são submetidos a prévia triagem socioeconômica, a fim de comprovar sua condição de hipossuficiência e, assim, habilitarem-se à aquisição de moradia subsidiada. Por outro lado, a parte impugnante não apresentou nenhum elemento capaz de infirmar a alegação da autora e demonstrar que ela reúne condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. No presente caso, verifica-se que o Banco do Brasil atua como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e executor da política pública habitacional, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Desse modo, a instituição financeira ostenta legitimidade passiva para responder por eventuais vícios construtivos no imóvel adquirido. Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. Sentença de parcial procedência para condenar a requerida ao pagamento dos danos materiais em virtude da constatação de vícios de construção. Inconformismo de ambas as partes. Alegação da ré de ilegitimidade passiva por ser apenas agente financiador do empreendimento. Não acolhimento. No contrato de compra e venda de imóvel o réu consta expressamente como agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida. Legitimidade passiva reconhecida. Entendimento do E. STJ e desta C. Câmara. Desnecessidade de citação do FAR e da CEF por não se tratar de litisconsórcio passivo necessário. Mérito. Laudo pericial que apontou os vícios de construção e o montante para indenizá-los. Danos materiais devidos. Recurso da autora . Parcial acolhimento. Danos morais. Configuração. Imóvel entregue com problemas de construção . Quebra da expectativa que não se confunde com o mero aborrecimento. Quantum indenizatório fixado em R$5.000,00 que se mostra adequado e se coaduna com a jurisprudência desta Câmara. Sentença parcialmente reformada. APELO DO RÉU DESPROVIDO E O DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 1007867-29.2022.8.26.0625 Taubaté, Relator.: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 15/02/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2024). APELAÇÕES. PRELIMINAR Ilegitimidade passiva de Banco do Brasil S/A. Impertinência. Atuação que extrapolou o financiamento imobiliário. Apelante que atuou como executor de políticas federais para promoção de moradia na qualidade de instituição financeira oficial do programa "Minha Casa, Minha Vida" e representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Precedentes desta C. Câmara Rejeição. MÉRITO . VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. Programa "Minha Casa, Minha Vida". Ação julgada parcialmente procedente para condenar Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos materiais e morais Insurgência da instituição financeira alegando ausência de responsabilidade. Descabimento . Revelia decretada em r. sentença (art. 346, parágrafo único, do CPC). Aplicação da Súmula nº 231 do E. STF. Atuação como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) na execução e construção do empreendimento popular. Parecer técnico elaborado por engenheiro civil que atestou desplacamento dos pisos, infiltração pela esquadria, problema no sistema de esgoto e ineficiência do interfone, bem como calculou o montante necessário à reparação dos vícios construtivos. Frustração decorrente dos defeitos que ultrapassa o mero dissabor Pleito de Izabel Cristina de Melo para majoração do quantum indenizatório em R$ 10 .000,00 (dez mil reais). Arbitramento que deve observar a intensidade da culpa do agente, as consequências do ato ilícito e o grau de hipossuficiência do consumidor. Ponderação entre o caráter pedagógico da indenização e a vedação de enriquecimento ilícito. Precedentes do C . STJ e desta C. Câmara. Razoável e proporcional o aumento da condenação, nos limites da lide Desprovido o recurso de Banco do Brasil S/A; apelo de Izabel Cristina de Melo provido para condenar Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização extrapatrimonial no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do C . STJ) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007483-66.2022.8 .26.0625 Taubaté, Relator.: Gilberto Cruz, Data de Julgamento: 08/02/2023, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023). A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é consumidora, pois adquiriu imóvel para uso próprio e o requerido, na condição de agente financeiro do programa habitacional, integra a cadeia de fornecimento do produto (imóvel), sujeitando-se, portanto, às normas consumeristas. Considerando a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, a verossimilhança das alegações constantes da petição inicial e a notória desigualdade entre as partes, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: Agravo de instrumento. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Decisão saneadora. Inconformismo do requerido . Legitimidade passiva e interesse de agir. O Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda indenizatória por vícios construtivos de imóvel vendidos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Interesse de agir configurado pela própria resistência do requerido ao pedido do autor. Competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito . Ônus da prova. Tratando-se de relação de consumo, cabe à requerida o ônus de comprovar a ausência de vícios construtivos por meio de perícia técnica. Recai sobre o requerido o ônus de adiantar os honorários do perito. Perícia que deve ser custeada pela agravante . Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21555776820228260000 SP 2155577-68.2022 .8.26.0000, Relator.: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 07/09/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2022) Dou o feito por saneado. Partes legítimas e regularmente representadas, bem como presentes as condições da ação e demais pressupostos processuais. O ponto controvertido gira em torno de apurar a responsabilidade pelos vícios construtivos apresentados no imóvel e a extensão dos danos, bem como as consequências advindas, inclusive configuração dos danos morais. Defiro a produção de prova pericial requerida pelas partes ser realizada no imóvel e nomeio como perito do juízo, o engenheiro civil Antonio Eduardo Bonifácio. Em consequência, providencie a serventia a inclusão do perito no cadastro do feito, inclusive com inserção do número de seu CPF. Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e considerando a Resolução nº 910/2023 do TJSP, fixo os honorários periciais em 58 UFESPs o que corresponde a R$ 2.228,36 (dois mil, duzentos e vinte e oito reais e trinta e seis centavos). Aceito o compromisso, comunique-se à Defensoria Pública para a reserva de 50% (cinquenta por cento) dos honorários. Intime-se a requerida para que efetue o depósito dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes dos honorários, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de preclusão da prova. Advirta-se o perito de que deverá comunicar previamente os assistentes das partes acerca das diligências e exames que realizar, comprovando nos autos a cientificação com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, CPC). Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Com fundamento no artigo 470, II, do CPC, formulo os seguintes quesitos: 1. O imóvel apresenta vícios de construção? Em caso afirmativo, esclarecer quais são os vícios identificados e se comprometem a habitabilidade e segurança do imóvel? 2. Qual é a extensão dos danos causados pelos vícios construtivos apontados, levando em consideração a estrutura do imóvel? 3. É possível identificar a causa dos vícios construtivos? 4. Qual o valor estimado para a reparação integral dos danos encontrados, incluindo materiais, mão de obra e demais custos relacionados? Laudo em 20 (vinte) dias. Tratando-se de processo eletrônico, o laudo deverá ser apresentado mediante peticionamento eletrônico. Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após a manifestação das partes, e prestados todos os esclarecimentos necessários, expeça-se guia de levantamento em favor do perito judicial. Intimem-se. - ADV: ELISIANE DE DORNELLES FRASSETO (OAB 321751/SP), SANDRO RAFAEL BARIONI DE MATOS (OAB 541808/SP)