1004221-49.2021.8.26.0268
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara
- Classe
- Reivindicação
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004221-49.2021.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - José Antonio San dos Santos - José Santos Brito - - Marisa Rodrigues Formigoni - - Eliana Rodrigues Faria Angelico - - Leonice Rodrigues Scarpato - - Marilene Rodrigues Hoher - - Arnaldo Oliveira Rodrigues - - Ailton Oliveira Rodrigues - - Cláudio Branco de Araújo - Vistos. Trata-se de ação reivindicatória na qual o autor pleiteia a imissão na posse de imóvel rural com área de 48.400 m², matriculado sob o nº 36.779 no Cartório de Registro de Imóveis de Itapecerica da Serra, alegando esbulho possessório praticado pelos réus. Após o saneamento do feito, foram fixados como pontos controvertidos: (a) a coincidência das áreas adquirida pelo autor e possuída pelo réu; (b) a existência de esbulho possessório; e (c) a existência de danos materiais relativos aos frutos percebidos (fls. 345/348). Foi deferida a produção de prova pericial de engenharia, nomeando-se como perito judicial o Engenheiro Civil Marcelo Pinto da Silva Ferraz, CREA 5070436397. O laudo pericial foi apresentado às fls. 430/476, concluindo que: (i) os documentos do autor são insuficientes para comprovar a propriedade do imóvel em litígio, com descrição imprecisa e limites não demarcados; (ii) os documentos dos réus, especialmente a transcrição nº 59.934, comprovam a propriedade da área; e (iii) a área em litígio é parte do imóvel constante na referida transcrição, de propriedade dos réus. O autor manifestou-se sobre o laudo, impugnando suas conclusões e requerendo nova perícia (fls. 486/494, 519/520, 567/571, 598/600 e 637/638). O Espólio de José Rodrigues, em todas as oportunidades, concordou com as conclusões do laudo pericial (fls. 482, 518, 566, 597, 620 e 636). O perito judicial prestou esclarecimentos em cinco oportunidades distintas (fls. 507/514, 553/561, 583/592, 610/615 e 628/631), respondendo pontualmente a todas as críticas formuladas pelo autor e por seu assistente técnico. Os assistentes técnicos do autor apresentaram pareceres divergentes (fls. 521/526, 572/580, 601/606, 622/626 e 639/641), questionando a metodologia pericial e a descrição da transcrição nº 59.934. É o relatório. Decido. 1) Da suficiência do laudo pericial O laudo pericial apresentado às fls. 430/476 atende integralmente aos requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil, contendo exposição detalhada do objeto, análise técnica fundamentada, indicação do método utilizado e resposta conclusiva a todos os quesitos formulados. O perito judicial realizou vistoria in loco na data previamente agendada (04/10/2024), com a presença de ambas as partes, seus patronos e assistentes técnicos, conforme registrado no próprio laudo (fls. 436/437). A metodologia empregada consistiu em levantamento topográfico planimétrico com georreferenciamento, realizado pela empresa ArtTerra Engenharia Topografia Ltda, com utilização de estação total e sistema de coordenadas UTM, conforme documentação técnica acostada às fls. 475/476. O laudo pericial foi elaborado com base em análise comparativa entre: (i) a matrícula nº 36.779 do autor, aberta em 1982 e com descrição precária; e (ii) a transcrição nº 59.934 dos réus, datada de 1954, com descrição mais detalhada da área de 28.450 m². 2) Dos esclarecimentos prestados pelo perito O perito judicial foi intimado a prestar esclarecimentos em cinco oportunidades distintas, respondendo de forma fundamentada a todas as questões suscitadas: Primeiro esclarecimento (fls. 507/514): O perito refutou a alegação de que teria realizado vistoria sem a presença do autor, esclarecendo que compareceu ao local uma única vez, na data agendada, com a presença de todas as partes. Segundo esclarecimento (fls. 553/561): O perito reafirmou que a descrição da transcrição nº 59.934 é precisa e seus limites estão devidamente demarcados, tendo servido de base para o levantamento topográfico realizado. Terceiro esclarecimento (fls. 583/592): O perito esclareceu que o levantamento topográfico foi realizado pela empresa ArtTerra Engenharia Topografia Ltda, conforme proposta de honorários apresentada às fls. 374/386, e que a sobreposição elaborada demonstra similaridade entre o imóvel ocupado pelos réus e a descrição da transcrição. Quarto esclarecimento (fls. 610/615): O perito ratificou todas as conclusões anteriores, reafirmando que a área em litígio é parte do imóvel constante na transcrição nº 59.934, de propriedade dos réus. Quinto esclarecimento (fls. 628/631): O perito novamente ratificou suas conclusões, esclarecendo que a locação realizada limitou-se a transpor para o terreno as coordenadas e descrições do título de propriedade vigente. 3) Da divergência do assistente técnico A divergência apresentada pelo assistente técnico do autor não tem o condão de invalidar o laudo pericial oficial. Conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de São Paulo, o laudo divergente elaborado por profissional indicado pela parte deve ser aceito com reservas, diante do comprometimento de sua imparcialidade. O perito judicial, nomeado pelo juízo, goza de presunção de imparcialidade e idoneidade técnica, não infirmada por prova robusta em sentido contrário. O estudo técnico particular apresentado pelo autor demonstra fragilidades metodológicas, notadamente pela ausência de vistoria in loco independente e pela utilização de imagens extraídas do próprio laudo judicial. Conforme precedente desta Corte, a divergência de valores ou conclusões entre avaliações, por si só, não autoriza a realização de nova perícia, especialmente quando ausente demonstração de erro técnico, omissão relevante ou inconsistência metodológica no trabalho do expert judicial. 4) Do indeferimento de nova perícia O art. 480 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz determinará a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No caso em exame, a matéria foi amplamente esclarecida pelo perito judicial, que prestou esclarecimentos em cinco oportunidades distintas, respondendo pontualmente a todas as questões suscitadas pelas partes e pelos assistentes técnicos. O juiz não está obrigado a determinar nova perícia quando os elementos nos autos são suficientes para formar sua convicção, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo. O mero descontentamento da parte com as conclusões do laudo pericial não é suficiente para justificar a realização de nova perícia, especialmente quando não há impugnação técnica fundamentada às conclusões do expert judicial. A homologação do laudo pericial não exige análise detalhada de cada questão arguida pelas partes, devendo o laudo ser considerado junto com outras provas no julgamento da lide, conforme art. 479 do Código de Processo Civil. 5) Do encerramento da instrução probatória A prova pericial foi produzida de forma completa e regular, com a apresentação de laudo técnico fundamentado, prestação de esclarecimentos em múltiplas oportunidades e manifestação das partes e assistentes técnicos. Não há necessidade de produção de outras provas para o deslinde da causa, estando o feito maduro para julgamento. Ante o exposto: I - HOMOLOGO o laudo pericial apresentado às fls. 430/476, com os esclarecimentos prestados às fls. 507/514, 553/561, 583/592, 610/615 e 628/631, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. II - INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia formulado pelo autor, por ausência de fundamento legal e técnico que justifique a renovação da prova pericial. III - DECLARO encerrada a instrução probatória. IV - DETERMINO a conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica de conclusão. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 321921/SP), ELAINE CRISTINA DE MORAES (OAB 397395/SP), JOÃO FERNANDO DE CARVALHO PEREIRA (OAB 395943/SP), JOÃO FERNANDO DE CARVALHO PEREIRA (OAB 395943/SP), GUSTAVO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 321921/SP), GUSTAVO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 321921/SP), GUSTAVO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 321921/SP), GUSTAVO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 321921/SP), GUSTAVO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 321921/SP), GUSTAVO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 321921/SP), JOÃO FERNANDO DE CARVALHO PEREIRA (OAB 395943/SP), GUSTAVO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 321921/SP), JOÃO FERNANDO DE CARVALHO PEREIRA (OAB 395943/SP), JOÃO FERNANDO DE CARVALHO PEREIRA (OAB 395943/SP), JOÃO FERNANDO DE CARVALHO PEREIRA (OAB 395943/SP), JOÃO FERNANDO DE CARVALHO PEREIRA (OAB 395943/SP), JOÃO FERNANDO DE CARVALHO PEREIRA (OAB 395943/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu AILTON OLIVEIRA RODRIGUES
Réu ARNALDO OLIVEIRA RODRIGUES
Réu CLáUDIO BRANCO DE ARAúJO
Réu ELIANA RODRIGUES FARIA ANGELICO
Autor JOSé ANTONIO SAN DOS SANTOS
Réu JOSé SANTOS BRITO
Réu LEONICE RODRIGUES SCARPATO
Réu MARILENE RODRIGUES HOHER
Réu MARISA RODRIGUES FORMIGONI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO FERNANDO DE CARVALHO PEREIRA
OAB: 395943/SP
ELAINE CRISTINA DE MORAES
OAB: 397395/SP
GUSTAVO PEREIRA DE OLIVEIRA
OAB: 321921/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1004221-49.2021.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - José Antonio San dos Santos - José Santos Brito - - Marisa Rodrigues Formigoni - - Eliana Rodrigues Faria Angelico - - Leonice Rodrigues Scarpato - - Marilene Rodrigues Hoher - - Arnaldo Oliveira Rodrigues - - Ailton Oliveira Rodrigues - - Cláudio Branco de Araújo - Vistos. Trata-se de ação reivindicatória na qual o autor pleiteia a imissão na posse de imóvel rural com área de 48.400 m², matriculado sob o nº 36.779 no Cartório de Registro de Imóveis de Itapecerica da Serra, alegando esbulho possessório praticado pelos réus. Após o saneamento do feito, foram fixados como pontos controvertidos: (a) a coincidência das áreas adquirida pelo autor e possuída pelo réu; (b) a existência de esbulho possessório; e (c) a existência de danos materiais relativos aos frutos percebidos (fls. 345/348). Foi deferida a produção de prova pericial de engenharia, nomeando-se como perito judicial o Engenheiro Civil Marcelo Pinto da Silva Ferraz, CREA 5070436397. O laudo pericial foi apresentado às fls. 430/476, concluindo que: (i) os documentos do autor são insuficientes para comprovar a propriedade do imóvel em litígio, com descrição imprecisa e limites não demarcados; (ii) os documentos dos réus, especialmente a transcrição nº 59.934, comprovam a propriedade da área; e (iii) a área em litígio é parte do imóvel constante na referida transcrição, de propriedade dos réus. O autor manifestou-se sobre o laudo, impugnando suas conclusões e requerendo nova perícia (fls. 486/494, 519/520, 567/571, 598/600 e 637/638). O Espólio de José Rodrigues, em todas as oportunidades, concordou com as conclusões do laudo pericial (fls. 482, 518, 566, 597, 620 e 636). O perito judicial prestou esclarecimentos em cinco oportunidades distintas (fls. 507/514, 553/561, 583/592, 610/615 e 628/631), respondendo pontualmente a todas as críticas formuladas pelo autor e por seu assistente técnico. Os assistentes técnicos do autor apresentaram pareceres divergentes (fls. 521/526, 572/580, 601/606, 622/626 e 639/641), questionando a metodologia pericial e a descrição da transcrição nº 59.934. É o relatório. Decido. 1) Da suficiência do laudo pericial O laudo pericial apresentado às fls. 430/476 atende integralmente aos requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil, contendo exposição detalhada do objeto, análise técnica fundamentada, indicação do método utilizado e resposta conclusiva a todos os quesitos formulados. O perito judicial realizou vistoria in loco na data previamente agendada (04/10/2024), com a presença de ambas as partes, seus patronos e assistentes técnicos, conforme registrado no próprio laudo (fls. 436/437). A metodologia empregada consistiu em levantamento topográfico planimétrico com georreferenciamento, realizado pela empresa ArtTerra Engenharia Topografia Ltda, com utilização de estação total e sistema de coordenadas UTM, conforme documentação técnica acostada às fls. 475/476. O laudo pericial foi elaborado com base em análise comparativa entre: (i) a matrícula nº 36.779 do autor, aberta em 1982 e com descrição precária; e (ii) a transcrição nº 59.934 dos réus, datada de 1954, com descrição mais detalhada da área de 28.450 m². 2) Dos esclarecimentos prestados pelo perito O perito judicial foi intimado a prestar esclarecimentos em cinco oportunidades distintas, respondendo de forma fundamentada a todas as questões suscitadas: Primeiro esclarecimento (fls. 507/514): O perito refutou a alegação de que teria realizado vistoria sem a presença do autor, esclarecendo que compareceu ao local uma única vez, na data agendada, com a presença de todas as partes. Segundo esclarecimento (fls. 553/561): O perito reafirmou que a descrição da transcrição nº 59.934 é precisa e seus limites estão devidamente demarcados, tendo servido de base para o levantamento topográfico realizado. Terceiro esclarecimento (fls. 583/592): O perito esclareceu que o levantamento topográfico foi realizado pela empresa ArtTerra Engenharia Topografia Ltda, conforme proposta de honorários apresentada às fls. 374/386, e que a sobreposição elaborada demonstra similaridade entre o imóvel ocupado pelos réus e a descrição da transcrição. Quarto esclarecimento (fls. 610/615): O perito ratificou todas as conclusões anteriores, reafirmando que a área em litígio é parte do imóvel constante na transcrição nº 59.934, de propriedade dos réus. Quinto esclarecimento (fls. 628/631): O perito novamente ratificou suas conclusões, esclarecendo que a locação realizada limitou-se a transpor para o terreno as coordenadas e descrições do título de propriedade vigente. 3) Da divergência do assistente técnico A divergência apresentada pelo assistente técnico do autor não tem o condão de invalidar o laudo pericial oficial. Conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de São Paulo, o laudo divergente elaborado por profissional indicado pela parte deve ser aceito com reservas, diante do comprometimento de sua imparcialidade. O perito judicial, nomeado pelo juízo, goza de presunção de imparcialidade e idoneidade técnica, não infirmada por prova robusta em sentido contrário. O estudo técnico particular apresentado pelo autor demonstra fragilidades metodológicas, notadamente pela ausência de vistoria in loco independente e pela utilização de imagens extraídas do próprio laudo judicial. Conforme precedente desta Corte, a divergência de valores ou conclusões entre avaliações, por si só, não autoriza a realização de nova perícia, especialmente quando ausente demonstração de erro técnico, omissão relevante ou inconsistência metodológica no trabalho do expert judicial. 4) Do indeferimento de nova perícia O art. 480 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz determinará a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No caso em exame, a matéria foi amplamente esclarecida pelo perito judicial, que prestou esclarecimentos em cinco oportunidades distintas, respondendo pontualmente a todas as questões suscitadas pelas partes e pelos assistentes técnicos. O juiz não está obrigado a determinar nova perícia quando os elementos nos autos são suficientes para formar sua convicção, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo. O mero descontentamento da parte com as conclusões do laudo pericial não é suficiente para justificar a realização de nova perícia, especialmente quando não há impugnação técnica fundamentada às conclusões do expert judicial. A homologação do laudo pericial não exige análise detalhada de cada questão arguida pelas partes, devendo o laudo ser considerado junto com outras provas no julgamento da lide, conforme art. 479 do Código de Processo Civil. 5) Do encerramento da instrução probatória A prova pericial foi produzida de forma completa e regular, com a apresentação de laudo técnico fundamentado, prestação de esclarecimentos em múltiplas oportunidades e manifestação das partes e assistentes técnicos. Não há necessidade de produção de outras provas para o deslinde da causa, estando o feito maduro para julgamento. Ante o exposto: I - HOMOLOGO o laudo pericial apresentado às fls. 430/476, com os esclarecimentos prestados às fls. 507/514, 553/561, 583/592, 610/615 e 628/631, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. II - INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia formulado pelo autor, por ausência de fundamento legal e técnico que justifique a renovação da prova pericial. III - DECLARO encerrada a instrução probatória. IV - DETERMINO a conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica de conclusão. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 321921/SP), ELAINE CRISTINA DE MORAES (OAB 397395/SP), JOÃO FERNANDO DE CARVALHO PEREIRA (OAB 395943/SP), JOÃO FERNANDO DE CARVALHO PEREIRA (OAB 395943/SP), GUSTAVO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 321921/SP), GUSTAVO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 321921/SP), GUSTAVO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 321921/SP), GUSTAVO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 321921/SP), GUSTAVO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 321921/SP), GUSTAVO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 321921/SP), JOÃO FERNANDO DE CARVALHO PEREIRA (OAB 395943/SP), GUSTAVO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 321921/SP), JOÃO FERNANDO DE CARVALHO PEREIRA (OAB 395943/SP), JOÃO FERNANDO DE CARVALHO PEREIRA (OAB 395943/SP), JOÃO FERNANDO DE CARVALHO PEREIRA (OAB 395943/SP), JOÃO FERNANDO DE CARVALHO PEREIRA (OAB 395943/SP), JOÃO FERNANDO DE CARVALHO PEREIRA (OAB 395943/SP)