1004216-91.2025.8.26.0363
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mogi Mirim - 3ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004216-91.2025.8.26.0363 - Interdição/Curatela - Nomeação - O.A.S. - A.S. - Vistos. Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela voltada à nomeação de curador provisório em favor de A.S, sob o fundamento de que o requerido não possui condições de reger sua pessoa e administrar seus bens. Conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça (fls. 44), o requerido aparenta não possuir plena capacidade de compreensão e discernimento de seus atos, circunstância que evidencia, ao menos neste juízo de cognição sumária, a sua incapacidade atual. Nesta seara, o perigo de dano se faz presente, na medida em que a ausência de curador pode acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao requerido, especialmente no tocante à administração de seus interesses patrimoniais e à proteção de sua dignidade. Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se o deferimento da tutela de urgência, em consonância com a cota ministerial (fls. 66). Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de nomear o autor como curador provisório de A.S., limitando-se a curatela, neste momento, à gestão das questões patrimoniais. Fica vedada ao curador, sem prévia autorização judicial, a prática dos seguintes atos: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, bem como praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração, ao menos por ora, até ulterior avaliação do grau de incapacidade do interditando, nos termos dos arts. 749 e 755 do CPC. Expeça-se o respectivo termo de curatela provisória, com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, consignando-se que somente será considerado válido após a assinatura deste Juízo e do curador nomeado. Sem prejuízo, oficie-se ao IMESC para a realização da perícia médica na pessoa do interditando. Ao setor de cumprimento. Intime-se. - ADV: LEONARDO BARBOZA ZAGO PAVANELLO (OAB 488219/SP), DJAIR THEODORO (OAB 153678/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu A.S.
Autor O.A.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DJAIR THEODORO
OAB: 153678/SP
LEONARDO BARBOZA ZAGO PAVANELLO
OAB: 488219/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1004216-91.2025.8.26.0363 - Interdição/Curatela - Nomeação - O.A.S. - A.S. - Vistos. Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela voltada à nomeação de curador provisório em favor de A.S, sob o fundamento de que o requerido não possui condições de reger sua pessoa e administrar seus bens. Conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça (fls. 44), o requerido aparenta não possuir plena capacidade de compreensão e discernimento de seus atos, circunstância que evidencia, ao menos neste juízo de cognição sumária, a sua incapacidade atual. Nesta seara, o perigo de dano se faz presente, na medida em que a ausência de curador pode acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao requerido, especialmente no tocante à administração de seus interesses patrimoniais e à proteção de sua dignidade. Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se o deferimento da tutela de urgência, em consonância com a cota ministerial (fls. 66). Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de nomear o autor como curador provisório de A.S., limitando-se a curatela, neste momento, à gestão das questões patrimoniais. Fica vedada ao curador, sem prévia autorização judicial, a prática dos seguintes atos: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, bem como praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração, ao menos por ora, até ulterior avaliação do grau de incapacidade do interditando, nos termos dos arts. 749 e 755 do CPC. Expeça-se o respectivo termo de curatela provisória, com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, consignando-se que somente será considerado válido após a assinatura deste Juízo e do curador nomeado. Sem prejuízo, oficie-se ao IMESC para a realização da perícia médica na pessoa do interditando. Ao setor de cumprimento. Intime-se. - ADV: LEONARDO BARBOZA ZAGO PAVANELLO (OAB 488219/SP), DJAIR THEODORO (OAB 153678/SP)