1004215-32.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho
- Classe
- Auxílio-Acidente (Art. 86)
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004215-32.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Gustavo Ceratti Pussumato - Vistos. 1) Intime-se o(a) perito(a) judicial para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a impugnação apresentada pela parte autora, bem como para que responda ao(s) respectivo(s) quesito(s) complementar(es) formulado(s) às fls. 149/161. 2) Fls. 162/168: A parte autora junta "parecer técnico médico" elaborado pelo Dr. Daniel Palomares Junior, em sentido contrário às conclusões do laudo pericial judicial. Ocorre que, conforme já consignado no item 9 da decisão de fls. 79/80 e nos termos do art. 465, § 1º, II, do CPC, incumbia à parte indicar o referido assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da nomeação do perito. No caso, verifica-se que a parte autora indicou, tempestivamente, como assistentes técnicos as profissionais Maria Elisa e Juliana Rezende (fls. 86/89), não tendo, contudo, indicado o subscritor do parecer ora juntado, Dr. Daniel Palomares Junior. Considerando que o perito judicial foi nomeado em 2/2/2026, resta manifestamente preclusa a oportunidade para a indicação de novo assistente técnico diverso daqueles já oportunamente nomeados. Nesse sentido, AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CC INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. Inconformismo da operadora do plano de saúde contra decisão que rejeitou arguição de nulidade processual e encerrou a instrução. Pleito de reforma, para reabertura da fase instrutória, com prazo para oferta de quesitos e indicação de assistente técnico. Não cabimento. Regular intimação quanto à nomeação de perito. Incumbência das partes de indicar quesitos e assistentes técnicos, ainda que não mencionado na decisão que deferiu a prova técnica. Inteligência do art. 465, §1º, do CPC. Agravante que poderia ofertar quesitos e indicar assistente técnico até antes do início da perícia, de cuja data teve ciência. Inércia. Decisão confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2010169-41.2025.8.26.0000; Relator (a): Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO E APRESENTAÇÃO DE QUESITOS ATÉ O INÍCIO DOS TRABALHOS PERICIAIS. PRAZO DO ART. 465, §1º, II E III, DO NCPC, QUE NÃO É PEREMPTÓRIO. OCORRE, TODAVIA, QUE O RÉU/AGRAVANTE SÓ VEIO A POSTULAR A INDICAÇÃO DE ASSISTENTE APÓS A CONCLUSÃO DA PERÍCIA. INADMISSIBILIDADE. QUESITOS RESPONDIDOS PELO EXPERT. JUÍZO DE VALOR SOBRE A PROVA QUE DEVERÁ SER REALIZADO OPORTUNAMENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018500-12.2025.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capão Bonito - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 14/03/2025; Data de Registro: 14/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios. Fase de Liquidação de Sentença. DECISÃO que rejeitou o pedido de abertura de prazo para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. INCONFORMISMO deduzido no Recurso. EXAME: prazo para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos que tem início com a nomeação de perito judicial nos autos, "ex vi" do artigo 465, §1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Executado que foi regularmente intimado quanto ao início do trabalho pericial e que deixou fluir o prazo processual, culminando com a preclusão no tocante. Ausência, demais, de comprovação do efetivo prejuízo ("pas de nullité sans grief"). Observância dos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2182093-57.2024.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2024; Data de Registro: 31/10/2024) E ainda que se admitisse, por hipótese, a natureza não peremptória do prazo do art. 465, § 1º, do CPC, tal entendimento pressupõe, como condição mínima, que a perícia ainda não tenha se iniciado. Na espécie, contudo, os trabalhos periciais já tiveram início, o que afasta qualquer possibilidade de indicação ou substituição de assistente técnico, porquanto encerrada a janela processual adequada para tanto. Dessa forma, resta prejudicada eventual obrigação do perito judicial de manifestar-se sobre pontos divergentes suscitados por terceiro não habilitado nos autos, sem prejuízo de que o documento seja valorado, em momento oportuno e se o caso, de acordo com o contexto probatório. Int. - ADV: RUBENS SILVA BARBOSA (OAB 546293/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor GUSTAVO CERATTI PUSSUMATO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUBENS SILVA BARBOSA
OAB: 546293/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1004215-32.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Gustavo Ceratti Pussumato - Vistos. 1) Intime-se o(a) perito(a) judicial para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a impugnação apresentada pela parte autora, bem como para que responda ao(s) respectivo(s) quesito(s) complementar(es) formulado(s) às fls. 149/161. 2) Fls. 162/168: A parte autora junta "parecer técnico médico" elaborado pelo Dr. Daniel Palomares Junior, em sentido contrário às conclusões do laudo pericial judicial. Ocorre que, conforme já consignado no item 9 da decisão de fls. 79/80 e nos termos do art. 465, § 1º, II, do CPC, incumbia à parte indicar o referido assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da nomeação do perito. No caso, verifica-se que a parte autora indicou, tempestivamente, como assistentes técnicos as profissionais Maria Elisa e Juliana Rezende (fls. 86/89), não tendo, contudo, indicado o subscritor do parecer ora juntado, Dr. Daniel Palomares Junior. Considerando que o perito judicial foi nomeado em 2/2/2026, resta manifestamente preclusa a oportunidade para a indicação de novo assistente técnico diverso daqueles já oportunamente nomeados. Nesse sentido, AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CC INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. Inconformismo da operadora do plano de saúde contra decisão que rejeitou arguição de nulidade processual e encerrou a instrução. Pleito de reforma, para reabertura da fase instrutória, com prazo para oferta de quesitos e indicação de assistente técnico. Não cabimento. Regular intimação quanto à nomeação de perito. Incumbência das partes de indicar quesitos e assistentes técnicos, ainda que não mencionado na decisão que deferiu a prova técnica. Inteligência do art. 465, §1º, do CPC. Agravante que poderia ofertar quesitos e indicar assistente técnico até antes do início da perícia, de cuja data teve ciência. Inércia. Decisão confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2010169-41.2025.8.26.0000; Relator (a): Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO E APRESENTAÇÃO DE QUESITOS ATÉ O INÍCIO DOS TRABALHOS PERICIAIS. PRAZO DO ART. 465, §1º, II E III, DO NCPC, QUE NÃO É PEREMPTÓRIO. OCORRE, TODAVIA, QUE O RÉU/AGRAVANTE SÓ VEIO A POSTULAR A INDICAÇÃO DE ASSISTENTE APÓS A CONCLUSÃO DA PERÍCIA. INADMISSIBILIDADE. QUESITOS RESPONDIDOS PELO EXPERT. JUÍZO DE VALOR SOBRE A PROVA QUE DEVERÁ SER REALIZADO OPORTUNAMENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018500-12.2025.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capão Bonito - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 14/03/2025; Data de Registro: 14/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios. Fase de Liquidação de Sentença. DECISÃO que rejeitou o pedido de abertura de prazo para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. INCONFORMISMO deduzido no Recurso. EXAME: prazo para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos que tem início com a nomeação de perito judicial nos autos, "ex vi" do artigo 465, §1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Executado que foi regularmente intimado quanto ao início do trabalho pericial e que deixou fluir o prazo processual, culminando com a preclusão no tocante. Ausência, demais, de comprovação do efetivo prejuízo ("pas de nullité sans grief"). Observância dos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2182093-57.2024.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2024; Data de Registro: 31/10/2024) E ainda que se admitisse, por hipótese, a natureza não peremptória do prazo do art. 465, § 1º, do CPC, tal entendimento pressupõe, como condição mínima, que a perícia ainda não tenha se iniciado. Na espécie, contudo, os trabalhos periciais já tiveram início, o que afasta qualquer possibilidade de indicação ou substituição de assistente técnico, porquanto encerrada a janela processual adequada para tanto. Dessa forma, resta prejudicada eventual obrigação do perito judicial de manifestar-se sobre pontos divergentes suscitados por terceiro não habilitado nos autos, sem prejuízo de que o documento seja valorado, em momento oportuno e se o caso, de acordo com o contexto probatório. Int. - ADV: RUBENS SILVA BARBOSA (OAB 546293/SP)