Detalhe do processo

1004213-02.2024.8.26.0322

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Lins - 3ª Vara Cível
Classe
Nulidade / Anulação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004213-02.2024.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - J.S.M. - C.M.M. - réu revel - Vistos. Trata-se de ação denominada AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL proposta por J. S. M., com relação ao menor C. M. M., representado por L. M. T. de O. Alega o autor (f. 1/7) que conheceu e se relacionou com a mãe do requerido por um curto período de tempo, na época em que o requerido foi concebido. Com o nascimento, acabou registrando o requerido como seu filho, mesmo diante da incerteza acerca de sua paternidade. Ademais, alega que a guarda definitiva do menor foi fixada em favor da avó materna. Diante disso, havendo dúvida quanto à paternidade, requer a realização de exame de DNA, bem como a declaração de desconsideração do vínculo biológico e a exclusão do nome do requerente, dos avós paternos e do sobrenome Martins do registro de nascimento do requerido . Manifestação do Ministério Público (f. 19/20). O benefício da justiça gratuita foi concedido à parte autora (f. 21). Citado (f. 29), o requerido deixou de apresentar contestação (f. 30). Instadas a especificarem provas (f. 34), a parte autora requereu a decretação de revelia e o julgamento antecipado da lide (fls. 37/38). O Ministério Público manifestou-se em se tratando de direito indisponível não ocorre os efeitos da revelia (f. 41). Laudo pericial juntado às fls. 134/141, sem manifestação da parte requerida. É o relatório. O feito comporta julgamento imediato, porque só resta resolução de matéria de direito, sendo que, quanto às matérias de fato, as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Cuida-se de ação negatória de paternidade cumulada com pedido de retificação de registro civil. O reconhecimento voluntário da paternidade, conquanto seja, em regra, ato jurídico irrevogável, nos termos 1.610 do Código Civil, comporta anulação quando eivado de vício de consentimento, nos precisos termos do art. 1.604 do mesmo diploma legal. A jurisprudência pátria, contudo, evoluiu no sentido de admitir a desconstituição do registro mesmo na ausência de vício formal, desde que comprovados, cumulativamente, o equívoco quanto à origem biológica e a inexistência de relação socioafetiva consolidada, a fim de que o direito à identidade genética prevaleça sobre uma paternidade meramente formal e desprovida de vínculo fático. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do STJ: REsp 1.334.655/SP (Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 27/05/2013): A ação negatória de paternidade pode ser ajuizada pelo pai registral, desde que demonstrada a inexistência de relação socioafetiva. CIVIL - FAMÍLIA - AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - INEXISTÊNCIA DE PATERNIDADE BIOLÓGICA E SOCIOAFETIVA - ATO VOLUNTÁRIO - ERRO - ANULAÇÃO DO REGISTRO - CABIMENTO 1 Consoante entendimento jurisprudencial emanado pelo Superior Tribunal de Justiça,"em conformidade com os princípios do Código Civil de 2002 e da Constituição Federal de 1988, o êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar" (REsp n. 1.115.428, Min. Luis Felipe Salomão). Além disso, "a divergência entre a paternidade declarada no assento de nascimento e a paternidade biológica não autoriza, por si só, a desconstituição do registro, que somente poderia ser anulado, uma vez comprovado erro ou falsidade [...]" (REsp n. 1.131.076, Min. Marco Buzzi). 2 "O erro substancial hábil a ensejar a anulação do negócio jurídico ocorre quando o declarante atua mediante embotada representação da realidade, equívoco esse capaz de conduzí-lo a externar sua vontade de maneira diversa da que manifestaria se porventura mais inteirado estivesse acerca das nuanças do negócio jurídico entabulado" (AC n. 2010.041937-2, Des. Henry Petry Junior). 3 Comprovada a inexistência de paternidade biológica e socioafetiva, bem como demonstrado que o registrante praticou o ato mediante erro, acreditando que fosse o pai biológico da criança, é de ser mantida a sentença de procedência da ação negatória de paternidade.(TJ-SC - AC: 03001718420158240042 SC, Relator: LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Data de Julgamento: 12/06/2018, 5ª Câmara de Direito Civil) DIREITO CIVIL - DIREITO DE FAMÍLIA - APELAÇÃO - AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - ERRO NO ATO JURÍDICO - ARTIGO 1.604 DO CÓDIGO CIVIL - OCORRÊNCIA - PATERNIDADE SOCIOAFETIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - A procedência da ação negatória de paternidade cumulada com anulatória de registro pressupõe a comprovação da ocorrência de erro ou falsidade (artigo 1.604 do Código Civil) e também da inexistência de relação socioafetiva, como amplamente admitido pela doutrina e jurisprudência, o que restou configurado no presente caso. (TJ-MG - AC: 50025510520168130183, Relator: Des.(a) Moreira Diniz, Data de Julgamento: 06/07/2023, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/07/2023) DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA AFASTADA. RECONHECIMENTO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "o registro civil de nascimento de filha realizado com a firme convicção de que existia vínculo biológico com o genitor, o que posteriormente não se confirmou em exame de DNA, configura erro substancial apto a, em tese, modificar o registro de nascimento, desde que inexista paternidade socioafetiva, que prepondera sobre a paternidade registral em atenção à adequada tutela dos direitos da personalidade dos filhos" (REsp 1.698.716/GO, R elatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 13/9/2018). 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu não ter sido construído vínculo socioafetivo entre pai e filho, uma vez que o pai registral faleceu quando o filho registrado tinha apenas três anos de idade.Ademais, a inexistência do vínculo biológico somente constatada pelos pais do pai registral (avós paternos) indicaria a existência de vício de consentimento. Nesse cenário, a alteração das conclusões do v. acórdão de origem demandaria o reexame de matéria fático-probatória, em regra, inviável em se de de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1890714 SP 2020/0208842-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2024) No caso em apreço, verifica-se que no tocante à negativa de paternidade formulada em face da parte ré, a prova pericial milita em favor do autor. Sabe-se que, quando admite a paternidade, o exame de DNA apresenta grau de certeza correspondente a 99,999%, ao passo que, nos casos de exclusão, o valor desse tipo de prova é absoluto, não deixando espaço para qualquer tipo de dúvida a respeito. Com efeito, a perícia realizada pelo IMESC (f. 134/141) procurou identificar os polimorfismos de D.N.A, comparando o patrimônio genético da parte ré e do requerente, que o registrou como filho. E a conclusão a que chegaram os expertos, pelo sistema de polimorfismos de DNA analisados, é sobre a exclusão da paternidade da parte ré em relação ao autor, exclusão esta que tem valor absoluto (f. 139/140). Nesse contexto, dispensando-se qualquer outra manifestação, por desnecessária, de rigor a procedência da demanda. Ante o exposto, julga-se procedente o pedido para declarar a inexistência de vínculo sanguíneo entre J. S. M. e C. M. M., e, por conseguinte, determinar a retificação de seu registro de nascimento do menor; registrado no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Diadema, sob o nº 116038 01 55 2018 1 00474 286 0284039 83, livro A 474, folha 286-V, sob termo nº 284039. Oportunamente, expeça-se mandado de averbação, ao Cartório de Registro Civil competente, para a anulação parcial do ato jurídico materializado no assento de nascimento da parte ré. Deixo de condenar a parte ré em honorários advocatícios, uma vez que não ofereceu resistência alguma ao pedido. Extingue-se o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Ciência ao Ministério Público. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. P.I., oportunamente, arquive-se. - ADV: FAUEZ ZAR JUNIOR (OAB 286137/SP), CALEB MARCOLINO MARTINS
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu C.M.M.

Autor J.S.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FAUEZ ZAR JUNIOR

OAB: 286137/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1004213-02.2024.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - J.S.M. - C.M.M. - réu revel - Vistos. Trata-se de ação denominada AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL proposta por J. S. M., com relação ao menor C. M. M., representado por L. M. T. de O. Alega o autor (f. 1/7) que conheceu e se relacionou com a mãe do requerido por um curto período de tempo, na época em que o requerido foi concebido. Com o nascimento, acabou registrando o requerido como seu filho, mesmo diante da incerteza acerca de sua paternidade. Ademais, alega que a guarda definitiva do menor foi fixada em favor da avó materna. Diante disso, havendo dúvida quanto à paternidade, requer a realização de exame de DNA, bem como a declaração de desconsideração do vínculo biológico e a exclusão do nome do requerente, dos avós paternos e do sobrenome Martins do registro de nascimento do requerido . Manifestação do Ministério Público (f. 19/20). O benefício da justiça gratuita foi concedido à parte autora (f. 21). Citado (f. 29), o requerido deixou de apresentar contestação (f. 30). Instadas a especificarem provas (f. 34), a parte autora requereu a decretação de revelia e o julgamento antecipado da lide (fls. 37/38). O Ministério Público manifestou-se em se tratando de direito indisponível não ocorre os efeitos da revelia (f. 41). Laudo pericial juntado às fls. 134/141, sem manifestação da parte requerida. É o relatório. O feito comporta julgamento imediato, porque só resta resolução de matéria de direito, sendo que, quanto às matérias de fato, as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Cuida-se de ação negatória de paternidade cumulada com pedido de retificação de registro civil. O reconhecimento voluntário da paternidade, conquanto seja, em regra, ato jurídico irrevogável, nos termos 1.610 do Código Civil, comporta anulação quando eivado de vício de consentimento, nos precisos termos do art. 1.604 do mesmo diploma legal. A jurisprudência pátria, contudo, evoluiu no sentido de admitir a desconstituição do registro mesmo na ausência de vício formal, desde que comprovados, cumulativamente, o equívoco quanto à origem biológica e a inexistência de relação socioafetiva consolidada, a fim de que o direito à identidade genética prevaleça sobre uma paternidade meramente formal e desprovida de vínculo fático. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do STJ: REsp 1.334.655/SP (Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 27/05/2013): A ação negatória de paternidade pode ser ajuizada pelo pai registral, desde que demonstrada a inexistência de relação socioafetiva. CIVIL - FAMÍLIA - AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - INEXISTÊNCIA DE PATERNIDADE BIOLÓGICA E SOCIOAFETIVA - ATO VOLUNTÁRIO - ERRO - ANULAÇÃO DO REGISTRO - CABIMENTO 1 Consoante entendimento jurisprudencial emanado pelo Superior Tribunal de Justiça,"em conformidade com os princípios do Código Civil de 2002 e da Constituição Federal de 1988, o êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar" (REsp n. 1.115.428, Min. Luis Felipe Salomão). Além disso, "a divergência entre a paternidade declarada no assento de nascimento e a paternidade biológica não autoriza, por si só, a desconstituição do registro, que somente poderia ser anulado, uma vez comprovado erro ou falsidade [...]" (REsp n. 1.131.076, Min. Marco Buzzi). 2 "O erro substancial hábil a ensejar a anulação do negócio jurídico ocorre quando o declarante atua mediante embotada representação da realidade, equívoco esse capaz de conduzí-lo a externar sua vontade de maneira diversa da que manifestaria se porventura mais inteirado estivesse acerca das nuanças do negócio jurídico entabulado" (AC n. 2010.041937-2, Des. Henry Petry Junior). 3 Comprovada a inexistência de paternidade biológica e socioafetiva, bem como demonstrado que o registrante praticou o ato mediante erro, acreditando que fosse o pai biológico da criança, é de ser mantida a sentença de procedência da ação negatória de paternidade.(TJ-SC - AC: 03001718420158240042 SC, Relator: LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Data de Julgamento: 12/06/2018, 5ª Câmara de Direito Civil) DIREITO CIVIL - DIREITO DE FAMÍLIA - APELAÇÃO - AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - ERRO NO ATO JURÍDICO - ARTIGO 1.604 DO CÓDIGO CIVIL - OCORRÊNCIA - PATERNIDADE SOCIOAFETIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - A procedência da ação negatória de paternidade cumulada com anulatória de registro pressupõe a comprovação da ocorrência de erro ou falsidade (artigo 1.604 do Código Civil) e também da inexistência de relação socioafetiva, como amplamente admitido pela doutrina e jurisprudência, o que restou configurado no presente caso. (TJ-MG - AC: 50025510520168130183, Relator: Des.(a) Moreira Diniz, Data de Julgamento: 06/07/2023, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/07/2023) DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA AFASTADA. RECONHECIMENTO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "o registro civil de nascimento de filha realizado com a firme convicção de que existia vínculo biológico com o genitor, o que posteriormente não se confirmou em exame de DNA, configura erro substancial apto a, em tese, modificar o registro de nascimento, desde que inexista paternidade socioafetiva, que prepondera sobre a paternidade registral em atenção à adequada tutela dos direitos da personalidade dos filhos" (REsp 1.698.716/GO, R elatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 13/9/2018). 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu não ter sido construído vínculo socioafetivo entre pai e filho, uma vez que o pai registral faleceu quando o filho registrado tinha apenas três anos de idade.Ademais, a inexistência do vínculo biológico somente constatada pelos pais do pai registral (avós paternos) indicaria a existência de vício de consentimento. Nesse cenário, a alteração das conclusões do v. acórdão de origem demandaria o reexame de matéria fático-probatória, em regra, inviável em se de de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1890714 SP 2020/0208842-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2024) No caso em apreço, verifica-se que no tocante à negativa de paternidade formulada em face da parte ré, a prova pericial milita em favor do autor. Sabe-se que, quando admite a paternidade, o exame de DNA apresenta grau de certeza correspondente a 99,999%, ao passo que, nos casos de exclusão, o valor desse tipo de prova é absoluto, não deixando espaço para qualquer tipo de dúvida a respeito. Com efeito, a perícia realizada pelo IMESC (f. 134/141) procurou identificar os polimorfismos de D.N.A, comparando o patrimônio genético da parte ré e do requerente, que o registrou como filho. E a conclusão a que chegaram os expertos, pelo sistema de polimorfismos de DNA analisados, é sobre a exclusão da paternidade da parte ré em relação ao autor, exclusão esta que tem valor absoluto (f. 139/140). Nesse contexto, dispensando-se qualquer outra manifestação, por desnecessária, de rigor a procedência da demanda. Ante o exposto, julga-se procedente o pedido para declarar a inexistência de vínculo sanguíneo entre J. S. M. e C. M. M., e, por conseguinte, determinar a retificação de seu registro de nascimento do menor; registrado no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Diadema, sob o nº 116038 01 55 2018 1 00474 286 0284039 83, livro A 474, folha 286-V, sob termo nº 284039. Oportunamente, expeça-se mandado de averbação, ao Cartório de Registro Civil competente, para a anulação parcial do ato jurídico materializado no assento de nascimento da parte ré. Deixo de condenar a parte ré em honorários advocatícios, uma vez que não ofereceu resistência alguma ao pedido. Extingue-se o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Ciência ao Ministério Público. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. P.I., oportunamente, arquive-se. - ADV: FAUEZ ZAR JUNIOR (OAB 286137/SP), CALEB MARCOLINO MARTINS