1004207-89.2023.8.26.0011
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível
- Classe
- Reajuste contratual
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004207-89.2023.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - B L J Administração Imobiliária e Participações Ltda. - Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Vistos. Fls. 694/696: recebo os embargos de declaração posto que tempestivos, e os acolho para corrigir a omissão contida em relação ao pedido de vedação da rescisão unilateral imotivada do contrato. Sanado o vício, o pedido não comporta acolhimento, pois embora o contrato discutido nos autos possua reduzido número de beneficiários e apresente particularidades reconhecidas na fundamentação da sentença, não se mostra cabível a imposição de vedação genérica e definitiva à rescisão contratual, devendo a controvérsia ser resolvida à luz das hipóteses legal e contratualmente aplicáveis ao vínculo estabelecido entre as partes. Acolho, ainda, os embargos para adequar o dispositivo da sentença quanto à fixação da mensalidade futura, porquanto os cálculos periciais adotados como fundamento do decisum indicam que o valor da mensalidade de julho de 2024 foi obtido mediante a consideração do reajuste de 24,76% no exercício de 2024, e não mediante a aplicação do índice autorizado pela ANS para o respectivo período. Assim, verificando-se incompatibilidade entre a metodologia utilizada para a obtenção daquele valor e os critérios acolhidos na fundamentação da sentença, deixo de manter a fixação de valor líquido para as cobranças futuras, permanecendo, contudo, ratificada a tutela anteriormente concedida para aplicação dos índices autorizados pela ANS. Desta feita, acolho os embargos pelos fundamentos lançados, e declaro o dispositivo da sentença para que conste da seguinte forma: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e julgo extinto o feito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) declarar a abusividade dos reajustes por sinistralidade e VCMH aplicados ao contrato de plano de saúde mantido entre as partes, determinando que a requerida recalcule e passe a cobrar as mensalidades do plano observando os índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, ratificando-se os efeitos da tutela anteriormente concedida; (b) condenar a requerida a restituir à autora os valores pagos a maior, conforme demonstrado no Anexo III do laudo pericial, no montante de R$ 43.852,74 (quarenta e três mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e setenta e quatro centavos), valor este já apurado em favor da autora, não atingido pela prescrição trienal e atualizado até 31/07/2024. O valor da condenação deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora, na forma abaixo estabelecida, a partir de 01/08/2024. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024, a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Ante a sucumbência mínima da parte autora, arcará a requerida com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, no montante de 10% do valor da condenação, atualizados " No mais, mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Assim, conheço dos embargos de declaração, e os acolho. Intimem-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor B L J ADMINISTRAçãO IMOBILIáRIA E PARTICIPAçõES LTDA.
Réu SUL AMéRICA COMPANHIA DE SEGURO SAúDE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA VILHENA SILVA
OAB: 147954/SP
📇 Empresa: Vilhena Silva Advogados — Av. Paulista, 1294, 1º andar, Bela Vista, SP📇 Telefone: (11) 3256-1283📇 E-mail: vilhenasilva@vilhenasilva.com.br
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004207-89.2023.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - B L J Administração Imobiliária e Participações Ltda. - Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Vistos. Fls. 694/696: recebo os embargos de declaração posto que tempestivos, e os acolho para corrigir a omissão contida em relação ao pedido de vedação da rescisão unilateral imotivada do contrato. Sanado o vício, o pedido não comporta acolhimento, pois embora o contrato discutido nos autos possua reduzido número de beneficiários e apresente particularidades reconhecidas na fundamentação da sentença, não se mostra cabível a imposição de vedação genérica e definitiva à rescisão contratual, devendo a controvérsia ser resolvida à luz das hipóteses legal e contratualmente aplicáveis ao vínculo estabelecido entre as partes. Acolho, ainda, os embargos para adequar o dispositivo da sentença quanto à fixação da mensalidade futura, porquanto os cálculos periciais adotados como fundamento do decisum indicam que o valor da mensalidade de julho de 2024 foi obtido mediante a consideração do reajuste de 24,76% no exercício de 2024, e não mediante a aplicação do índice autorizado pela ANS para o respectivo período. Assim, verificando-se incompatibilidade entre a metodologia utilizada para a obtenção daquele valor e os critérios acolhidos na fundamentação da sentença, deixo de manter a fixação de valor líquido para as cobranças futuras, permanecendo, contudo, ratificada a tutela anteriormente concedida para aplicação dos índices autorizados pela ANS. Desta feita, acolho os embargos pelos fundamentos lançados, e declaro o dispositivo da sentença para que conste da seguinte forma: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e julgo extinto o feito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) declarar a abusividade dos reajustes por sinistralidade e VCMH aplicados ao contrato de plano de saúde mantido entre as partes, determinando que a requerida recalcule e passe a cobrar as mensalidades do plano observando os índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, ratificando-se os efeitos da tutela anteriormente concedida; (b) condenar a requerida a restituir à autora os valores pagos a maior, conforme demonstrado no Anexo III do laudo pericial, no montante de R$ 43.852,74 (quarenta e três mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e setenta e quatro centavos), valor este já apurado em favor da autora, não atingido pela prescrição trienal e atualizado até 31/07/2024. O valor da condenação deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora, na forma abaixo estabelecida, a partir de 01/08/2024. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024, a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Ante a sucumbência mínima da parte autora, arcará a requerida com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, no montante de 10% do valor da condenação, atualizados " No mais, mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Assim, conheço dos embargos de declaração, e os acolho. Intimem-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)