Detalhe do processo

1004207-37.2023.8.26.0481

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Presidente Epitácio - 2ª Vara
Classe
Vícios de Construção
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004207-37.2023.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Elisabeth Campos de Oliveira Carvalho - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Elisabeth Campos de Oliveira Carvalho em face de Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, resolvo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para CONDENAR a ré Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU a pagar à autora o montante de R$ 11.280,33 (onze mil e duzentos e oitenta reais e trinta e três centavos), a título de indenização por danos materiais. Considerando o Tema 1368 do STJ e a Lei 14.905/2024, bem como o fato de que a taxa SELIC já engloba juros e correção monetária e de que os termos iniciais desses consectários legais são distintos, o valor devido deverá ser atualizado pela Tabela prática do TJSP, a partir da data base do laudo pericial (abril/2026) e deverá ser acrescido de juros de mora, pela diferença entre a taxa SELIC e o índice de correção monetária supra determinado, a partir da data da citação, na forma dos artigos 397, parágrafo único e 406 do CC. Diante da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 50% para a autora e 50% para a ré. Atendendo aos critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais da seguinte forma: A ré CDHU pagará aos advogados da autora honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação principal (R$ 11.280,33); A autora pagará aos advogados da ré CDHU honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da parcela do pedido em que restou vencida (pedido de danos morais de R$ 20.000,00). Sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 24/25), a exigibilidade das verbas sucumbenciais a seu cargo (custas e honorários) permanece sob condição suspensiva, nos termos e no prazo do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO OFÍCIO para liberação do pagamento dos honorários periciais ao perito judicial Luiz Eduardo de Castro Silva perante o Fundo Especial de Custeio de Perícias do Estado, conforme reserva efetuada nos autos (fls. 520). Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Depois de tais providências, remetam-se os autos a Superior Instância com nossas homenagens. Transitada esta em julgado, intime-se o autor para, se o caso, iniciar o cumprimento de sentença. No silêncio arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. Dispensa-se o registro (NSCGJ, art. 72, § 6º). Publique-se. Intimem-se. - ADV: RENATA PRADA (OAB 198291/SP), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CDHU - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO

Autor ELISABETH CAMPOS DE OLIVEIRA CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA PRADA

OAB: 198291/SP

FRANCIANE GAMBERO

OAB: 218958/SP

JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA

OAB: 166291/SP

GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA

OAB: 331385/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1004207-37.2023.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Elisabeth Campos de Oliveira Carvalho - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Elisabeth Campos de Oliveira Carvalho em face de Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, resolvo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para CONDENAR a ré Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU a pagar à autora o montante de R$ 11.280,33 (onze mil e duzentos e oitenta reais e trinta e três centavos), a título de indenização por danos materiais. Considerando o Tema 1368 do STJ e a Lei 14.905/2024, bem como o fato de que a taxa SELIC já engloba juros e correção monetária e de que os termos iniciais desses consectários legais são distintos, o valor devido deverá ser atualizado pela Tabela prática do TJSP, a partir da data base do laudo pericial (abril/2026) e deverá ser acrescido de juros de mora, pela diferença entre a taxa SELIC e o índice de correção monetária supra determinado, a partir da data da citação, na forma dos artigos 397, parágrafo único e 406 do CC. Diante da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 50% para a autora e 50% para a ré. Atendendo aos critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais da seguinte forma: A ré CDHU pagará aos advogados da autora honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação principal (R$ 11.280,33); A autora pagará aos advogados da ré CDHU honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da parcela do pedido em que restou vencida (pedido de danos morais de R$ 20.000,00). Sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 24/25), a exigibilidade das verbas sucumbenciais a seu cargo (custas e honorários) permanece sob condição suspensiva, nos termos e no prazo do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO OFÍCIO para liberação do pagamento dos honorários periciais ao perito judicial Luiz Eduardo de Castro Silva perante o Fundo Especial de Custeio de Perícias do Estado, conforme reserva efetuada nos autos (fls. 520). Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Depois de tais providências, remetam-se os autos a Superior Instância com nossas homenagens. Transitada esta em julgado, intime-se o autor para, se o caso, iniciar o cumprimento de sentença. No silêncio arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. Dispensa-se o registro (NSCGJ, art. 72, § 6º). Publique-se. Intimem-se. - ADV: RENATA PRADA (OAB 198291/SP), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP)