1004207-11.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004207-11.2026.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.C.A.O. - Vistos. Fls. 69: A curadora pleiteia que a perícia médica seja realizada pelo IMESC, preferencialmente in loco, sob o argumento de que a interditanda é aposentada e não dispõe de condições financeiras confortáveis para suportar os honorários periciais arbitrados. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários para o valor de R$ 500,00. O pedido não comporta acolhimento. A realização de perícia pelo IMESC constitui medida excepcional, devendo ser reservada, em regra, aos beneficiários da justiça gratuita e às hipóteses em que demonstrada a impossibilidade de custeio da prova técnica pela parte interessada. No caso dos autos, não há elementos que justifiquem a substituição do perito nomeado pelo órgão público apenas sob o fundamento de que a interditanda é aposentada ou de que o valor arbitrado seria elevado. De igual modo, não há razão para a redução dos honorários periciais ao montante pretendido. A atividade pericial não se confunde com mera consulta médica. Trata-se de trabalho técnico especializado que envolve a análise do caso concreto, a realização de avaliação da interditanda, a elaboração de laudo circunstanciado e o atendimento aos quesitos formulados pelo Juízo, pelas partes e pelo Ministério Público, demandando tempo, conhecimento técnico e responsabilidade profissional. Assim, ausentes elementos que evidenciem excesso no valor arbitrado ou circunstância excepcional que justifique sua revisão, indefiro os pedidos. Providencie a requerente o recolhimento dos honorários periciais fixados no item 3 da decisão de fls. 64/65, no prazo de 15 (quinze) dias, restando autorizado eventual parcelamento, ressaltando que a perícia será realizada após a quitação integral dos honorários. Intimem-se. - ADV: MARCIO DA CUNHA LEOCÁDIO (OAB 270892/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor S.C.A.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO DA CUNHA LEOCÁDIO
OAB: 270892/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1004207-11.2026.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.C.A.O. - Vistos. Fls. 69: A curadora pleiteia que a perícia médica seja realizada pelo IMESC, preferencialmente in loco, sob o argumento de que a interditanda é aposentada e não dispõe de condições financeiras confortáveis para suportar os honorários periciais arbitrados. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários para o valor de R$ 500,00. O pedido não comporta acolhimento. A realização de perícia pelo IMESC constitui medida excepcional, devendo ser reservada, em regra, aos beneficiários da justiça gratuita e às hipóteses em que demonstrada a impossibilidade de custeio da prova técnica pela parte interessada. No caso dos autos, não há elementos que justifiquem a substituição do perito nomeado pelo órgão público apenas sob o fundamento de que a interditanda é aposentada ou de que o valor arbitrado seria elevado. De igual modo, não há razão para a redução dos honorários periciais ao montante pretendido. A atividade pericial não se confunde com mera consulta médica. Trata-se de trabalho técnico especializado que envolve a análise do caso concreto, a realização de avaliação da interditanda, a elaboração de laudo circunstanciado e o atendimento aos quesitos formulados pelo Juízo, pelas partes e pelo Ministério Público, demandando tempo, conhecimento técnico e responsabilidade profissional. Assim, ausentes elementos que evidenciem excesso no valor arbitrado ou circunstância excepcional que justifique sua revisão, indefiro os pedidos. Providencie a requerente o recolhimento dos honorários periciais fixados no item 3 da decisão de fls. 64/65, no prazo de 15 (quinze) dias, restando autorizado eventual parcelamento, ressaltando que a perícia será realizada após a quitação integral dos honorários. Intimem-se. - ADV: MARCIO DA CUNHA LEOCÁDIO (OAB 270892/SP)