Detalhe do processo

1004206-70.2025.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível
Classe
Sustação de Protesto
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004206-70.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Globoend Inspeções Industriais Ltda - Me - Bolsa de Automóveis Ltda - É o relatório. Decido, em sede de saneador. Não há preliminares arguidas. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, bem como, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, razão pela qual declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: 1) A causa efetiva da pane no motor do veículo locado (Hyundai HB20, placa GIM-3H57), verificando se decorreu de desgaste natural/defeito pré-existente ou de calço hidráulico gerado por mau uso/imprudência do condutor (passagem por alagamento/poça profunda); 2) A responsabilidade da autora quanto ao pagamento dos custos de reparo do motor (R$ 6.312,34) e das despesas com guincho/reboque (R$ 877,00); 3) A exigibilidade do débito cobrado e levado a protesto pela ré. Para o deslinde das controvérsias estabelecidas nos autos, defiro a prova pericial indireta postulada pela parte ré. Salvo exceção concernente à justiça gratuita, incumbe às partes antecipar o pagamento dos atos que requererem no processo (art. 82, do CPC), sendo que a remuneração do perito judicial deverá ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando esta for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (art. 95, do CPC). Na hipótese em exame, verifica-se, como já mencionado, que a parte ré requereu a produção de prova pericial, razão pela qual, a remuneração do expert deve ser arcada por ela. Assim, para a realização da perícia requerida, nomeio como perito do Juízo FERNANDO GABRIEL EGUIA PEREIRA SOARES, Engenheiro Mecânico/Elétrico, que servirá escrupulosamente, independente de compromisso (Art. 466 do Código de Processo Civil). Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, currículo e documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça - www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustiça/. O Sr. Perito deverá designar dia, horário e local para início dos trabalhos, dando-se ciência as partes (Art. 474 do Código de Processo Civil). As partes poderão indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e arguir impedimento/suspeição do perito em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. QUESITOS DO JUÍZO 1 Com base no acervo documental e fotográfico constante dos autos, é possível determinar a causa da pane que paralisou o funcionamento do motor do veículo Hyundai HB20, descrito nos autos? 2 - Os elementos visuais do motor desmontado (como barro, sujidade excessiva e estado do filtro de ar/bielas) ostentam características compatíveis com o fenômeno de calço hidráulico? 3 - O calço hidráulico em motores de combustão dessa natureza ocorre por falha mecânica/desgaste natural do bem ou exige a aspiração/admissão de água por agente externo, como travessia de alagamentos ou poças d'água profundas, como alegado no caso em exame? 4 - É possível aferir se as avarias descritas na inicial/contestação possuem relação direta com o impacto decorrente do atropelamento de animal/dano no para-choque reconhecido pela autora, ou tratam-se de eventos independentes? 5 Poderá o perito acrescentar dados que não foram questionados, mas que considere importantes para o deslinde das questões discutidas. Após a apresentação dos quesitos, nos termos do artigo 465, parágrafo 2º, do CPC, intime-se o Sr. Perito para que manifeste concordância com a nomeação e, se o caso, apresentação de proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a apresentação da estimativa dos honorários periciais, manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 dias, tornando-me os autos conclusos posteriormente para arbitramento do valor (CPC, art. 465, § 3º). Decorridos os prazos e adiantada a remuneração do Perito, intime-se o expert para que designe, dia, hora e local para dar início aos trabalhos, dando-se ciência às partes e seus advogados (art. 474 do CPC). O laudo deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da perícia a ser designada. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. A prova oral será produzida oportunamente, caso necessária. Intime-se. - ADV: JAIME MONSALVARGA (OAB 36489/SP), JAIME MONSALVARGA JUNIOR (OAB 146890/SP), LANA CAROLINA DA COSTA GONÇALVES (OAB 268089/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BOLSA DE AUTOMóVEIS LTDA

Autor GLOBOEND INSPEçõES INDUSTRIAIS LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado11/09/2026
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAIME MONSALVARGA

OAB: 36489/SP

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JAIME MONSALVARGA JUNIOR

OAB: 146890/SP

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LANA CAROLINA DA COSTA GONÇALVES

OAB: 268089/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1004206-70.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Globoend Inspeções Industriais Ltda - Me - Bolsa de Automóveis Ltda - É o relatório. Decido, em sede de saneador. Não há preliminares arguidas. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, bem como, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, razão pela qual declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: 1) A causa efetiva da pane no motor do veículo locado (Hyundai HB20, placa GIM-3H57), verificando se decorreu de desgaste natural/defeito pré-existente ou de calço hidráulico gerado por mau uso/imprudência do condutor (passagem por alagamento/poça profunda); 2) A responsabilidade da autora quanto ao pagamento dos custos de reparo do motor (R$ 6.312,34) e das despesas com guincho/reboque (R$ 877,00); 3) A exigibilidade do débito cobrado e levado a protesto pela ré. Para o deslinde das controvérsias estabelecidas nos autos, defiro a prova pericial indireta postulada pela parte ré. Salvo exceção concernente à justiça gratuita, incumbe às partes antecipar o pagamento dos atos que requererem no processo (art. 82, do CPC), sendo que a remuneração do perito judicial deverá ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando esta for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (art. 95, do CPC). Na hipótese em exame, verifica-se, como já mencionado, que a parte ré requereu a produção de prova pericial, razão pela qual, a remuneração do expert deve ser arcada por ela. Assim, para a realização da perícia requerida, nomeio como perito do Juízo FERNANDO GABRIEL EGUIA PEREIRA SOARES, Engenheiro Mecânico/Elétrico, que servirá escrupulosamente, independente de compromisso (Art. 466 do Código de Processo Civil). Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, currículo e documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça - www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustiça/. O Sr. Perito deverá designar dia, horário e local para início dos trabalhos, dando-se ciência as partes (Art. 474 do Código de Processo Civil). As partes poderão indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e arguir impedimento/suspeição do perito em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. QUESITOS DO JUÍZO 1 Com base no acervo documental e fotográfico constante dos autos, é possível determinar a causa da pane que paralisou o funcionamento do motor do veículo Hyundai HB20, descrito nos autos? 2 - Os elementos visuais do motor desmontado (como barro, sujidade excessiva e estado do filtro de ar/bielas) ostentam características compatíveis com o fenômeno de calço hidráulico? 3 - O calço hidráulico em motores de combustão dessa natureza ocorre por falha mecânica/desgaste natural do bem ou exige a aspiração/admissão de água por agente externo, como travessia de alagamentos ou poças d'água profundas, como alegado no caso em exame? 4 - É possível aferir se as avarias descritas na inicial/contestação possuem relação direta com o impacto decorrente do atropelamento de animal/dano no para-choque reconhecido pela autora, ou tratam-se de eventos independentes? 5 Poderá o perito acrescentar dados que não foram questionados, mas que considere importantes para o deslinde das questões discutidas. Após a apresentação dos quesitos, nos termos do artigo 465, parágrafo 2º, do CPC, intime-se o Sr. Perito para que manifeste concordância com a nomeação e, se o caso, apresentação de proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a apresentação da estimativa dos honorários periciais, manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 dias, tornando-me os autos conclusos posteriormente para arbitramento do valor (CPC, art. 465, § 3º). Decorridos os prazos e adiantada a remuneração do Perito, intime-se o expert para que designe, dia, hora e local para dar início aos trabalhos, dando-se ciência às partes e seus advogados (art. 474 do CPC). O laudo deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da perícia a ser designada. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. A prova oral será produzida oportunamente, caso necessária. Intime-se. - ADV: JAIME MONSALVARGA (OAB 36489/SP), JAIME MONSALVARGA JUNIOR (OAB 146890/SP), LANA CAROLINA DA COSTA GONÇALVES (OAB 268089/SP)