Detalhe do processo

1004204-25.2023.8.26.0306

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de José Bonifácio - 2ª Vara
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004204-25.2023.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Barbara Fonseca Ferreira - Hakime & Chaboli Ltda - Vistos. Fls. 326/327: a parte requerida reitera o pedido de formulação de quesito complementar à Nobre Perita e, sem prejuízo, requer a oitiva também da perita em audiência, além de depoimento pessoal da autora e de testemunhas. Quanto à oitiva da perita em audiência, o pedido não comporta acolhimento. Com efeito, a expert presta suas conclusões técnicas por meio de laudo e de respostas a quesitos formulados pelas partes, não figurando como testemunha dos fatos. Nos termos dos arts. 477 e 480 do Código de Processo Civil, eventuais dúvidas ou pontos de divergência quanto ao laudo pericial devem ser dirimidos por meio de quesitos complementares, cabendo à parte, desde logo, formular todas as indagações que reputar necessárias ao esclarecimento da controvérsia técnica, sendo dispensável a inquirição da perita em audiência na qualidade de testemunha. Assim, INDEFIRO eventual oitiva da Perita em audiência de instrução. Concedo à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, de uma só vez, todos os quesitos complementares que entender pertinentes ao esclarecimento do laudo pericial, sob pena de preclusão. Após, intime-se a Perita, via mensagem eletrônica, para resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Com a vinda dos esclarecimentos, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução, conforme rol de testemunhas juntado pelas partes (fls. 325/327). Intime-se. - ADV: LORENA GUIMARÃES DA SILVA (OAB 448851/SP), HELOISA CESARETTO SILVEIRA FERREIRA (OAB 424497/SP), PAULA FERNANDA REBOLO CHIOCA (OAB 352788/SP), MARCIA POLAZZO MACHADO (OAB 200243/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BARBARA FONSECA FERREIRA

Réu HAKIME & CHABOLI LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULA FERNANDA REBOLO CHIOCA

OAB: 352788/SP

MARCIA POLAZZO MACHADO

OAB: 200243/SP

HELOISA CESARETTO SILVEIRA FERREIRA

OAB: 424497/SP

LORENA GUIMARÃES DA SILVA

OAB: 448851/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1004204-25.2023.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Barbara Fonseca Ferreira - Hakime & Chaboli Ltda - Vistos. Fls. 326/327: a parte requerida reitera o pedido de formulação de quesito complementar à Nobre Perita e, sem prejuízo, requer a oitiva também da perita em audiência, além de depoimento pessoal da autora e de testemunhas. Quanto à oitiva da perita em audiência, o pedido não comporta acolhimento. Com efeito, a expert presta suas conclusões técnicas por meio de laudo e de respostas a quesitos formulados pelas partes, não figurando como testemunha dos fatos. Nos termos dos arts. 477 e 480 do Código de Processo Civil, eventuais dúvidas ou pontos de divergência quanto ao laudo pericial devem ser dirimidos por meio de quesitos complementares, cabendo à parte, desde logo, formular todas as indagações que reputar necessárias ao esclarecimento da controvérsia técnica, sendo dispensável a inquirição da perita em audiência na qualidade de testemunha. Assim, INDEFIRO eventual oitiva da Perita em audiência de instrução. Concedo à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, de uma só vez, todos os quesitos complementares que entender pertinentes ao esclarecimento do laudo pericial, sob pena de preclusão. Após, intime-se a Perita, via mensagem eletrônica, para resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Com a vinda dos esclarecimentos, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução, conforme rol de testemunhas juntado pelas partes (fls. 325/327). Intime-se. - ADV: LORENA GUIMARÃES DA SILVA (OAB 448851/SP), HELOISA CESARETTO SILVEIRA FERREIRA (OAB 424497/SP), PAULA FERNANDA REBOLO CHIOCA (OAB 352788/SP), MARCIA POLAZZO MACHADO (OAB 200243/SP)