1004204-25.2023.8.26.0306
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de José Bonifácio - 2ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004204-25.2023.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Barbara Fonseca Ferreira - Hakime & Chaboli Ltda - Vistos. Fls. 326/327: a parte requerida reitera o pedido de formulação de quesito complementar à Nobre Perita e, sem prejuízo, requer a oitiva também da perita em audiência, além de depoimento pessoal da autora e de testemunhas. Quanto à oitiva da perita em audiência, o pedido não comporta acolhimento. Com efeito, a expert presta suas conclusões técnicas por meio de laudo e de respostas a quesitos formulados pelas partes, não figurando como testemunha dos fatos. Nos termos dos arts. 477 e 480 do Código de Processo Civil, eventuais dúvidas ou pontos de divergência quanto ao laudo pericial devem ser dirimidos por meio de quesitos complementares, cabendo à parte, desde logo, formular todas as indagações que reputar necessárias ao esclarecimento da controvérsia técnica, sendo dispensável a inquirição da perita em audiência na qualidade de testemunha. Assim, INDEFIRO eventual oitiva da Perita em audiência de instrução. Concedo à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, de uma só vez, todos os quesitos complementares que entender pertinentes ao esclarecimento do laudo pericial, sob pena de preclusão. Após, intime-se a Perita, via mensagem eletrônica, para resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Com a vinda dos esclarecimentos, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução, conforme rol de testemunhas juntado pelas partes (fls. 325/327). Intime-se. - ADV: LORENA GUIMARÃES DA SILVA (OAB 448851/SP), HELOISA CESARETTO SILVEIRA FERREIRA (OAB 424497/SP), PAULA FERNANDA REBOLO CHIOCA (OAB 352788/SP), MARCIA POLAZZO MACHADO (OAB 200243/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BARBARA FONSECA FERREIRA
Réu HAKIME & CHABOLI LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULA FERNANDA REBOLO CHIOCA
OAB: 352788/SP
MARCIA POLAZZO MACHADO
OAB: 200243/SP
HELOISA CESARETTO SILVEIRA FERREIRA
OAB: 424497/SP
LORENA GUIMARÃES DA SILVA
OAB: 448851/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004204-25.2023.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Barbara Fonseca Ferreira - Hakime & Chaboli Ltda - Vistos. Fls. 326/327: a parte requerida reitera o pedido de formulação de quesito complementar à Nobre Perita e, sem prejuízo, requer a oitiva também da perita em audiência, além de depoimento pessoal da autora e de testemunhas. Quanto à oitiva da perita em audiência, o pedido não comporta acolhimento. Com efeito, a expert presta suas conclusões técnicas por meio de laudo e de respostas a quesitos formulados pelas partes, não figurando como testemunha dos fatos. Nos termos dos arts. 477 e 480 do Código de Processo Civil, eventuais dúvidas ou pontos de divergência quanto ao laudo pericial devem ser dirimidos por meio de quesitos complementares, cabendo à parte, desde logo, formular todas as indagações que reputar necessárias ao esclarecimento da controvérsia técnica, sendo dispensável a inquirição da perita em audiência na qualidade de testemunha. Assim, INDEFIRO eventual oitiva da Perita em audiência de instrução. Concedo à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, de uma só vez, todos os quesitos complementares que entender pertinentes ao esclarecimento do laudo pericial, sob pena de preclusão. Após, intime-se a Perita, via mensagem eletrônica, para resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Com a vinda dos esclarecimentos, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução, conforme rol de testemunhas juntado pelas partes (fls. 325/327). Intime-se. - ADV: LORENA GUIMARÃES DA SILVA (OAB 448851/SP), HELOISA CESARETTO SILVEIRA FERREIRA (OAB 424497/SP), PAULA FERNANDA REBOLO CHIOCA (OAB 352788/SP), MARCIA POLAZZO MACHADO (OAB 200243/SP)