1004202-80.2026.8.26.0005
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004202-80.2026.8.26.0005 - Interdição/Curatela - Relações de Parentesco - A.E.E.S. - Vistos. Em face da deficiência de natureza grave constatada pelo relatório médico juntado aos autos, o qual indica a incapacidade para exprimir vontade (art. 1767, inciso I, do CC, consoante alteração da Lei nº 13.146/2015), entendo desnecessária a realização de interrogatório neste momento. A necessidade de interrogatório poderá ser reavaliada oportunamente em atenção ao art. 751 do CPC/2015. Estando justificada a urgência, defiro o pedido inicial para nomear, para o cargo de Curadora Provisória da parte requerida, Maria Eduardo da Silva, pessoa com Deficiência física, Deficiência Intelectual, RG nº 320160701, CPF nº 168.847.898-16, a parte requerente, Antonia Edivanda Eduardo da Silva, RG nº 263978278 e CPF nº 168.847.478-11, considerando-a compromissada independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Anoto, ainda, que, no curso do processo, enquanto vigente a presente decisão, fica autorizada a Serventia a proceder à revalidação do termo de curatela provisória e a certidão de curatela, mediante solicitação da parte, independente de despacho. Oficie-se ao IMESC, para agendamento de perícia de sanidade mental, intimando-se pessoalmente as partes. A necessidade de realização de estudo social com a parte interditanda e a parte requerente (art. 1771 do CC, consoante alteração da Lei nº 13.146/2015) será analisada após a realização da perícia médica já determinada pelo juízo. Cite-se a parte interditanda para os termos da presente ação, podendo apresentar a sua impugnação no prazo de 15 dias, consoante o disposto no art. 752 do CPC/2015, podendo fazê-lo por advogado constituído. Caso a parte interditanda não tenha condições de ser citada, caberá ao Sr. Oficial de Justiça citá-la na pessoa de sua Curadora, residente no endereço supra mencionado, devendo descrever detalhadamente todas as impressões que o interditando lhe transmitir. Não sendo apresentada impugnação por advogado constituído, será nomeado Curador Especial (art. 752, parágrafo 2º, do CPC de 2015). Ciência ao Ministério Público. A diligência poderá ser cumprida após às 20 (vinte) horas, quando o adiamento puder prejudicá-la ou causar grave dano à parte e, independentemente de autorização judicial, no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6 (seis) às 20 (vinte) horas, observado o disposto no art. 5º, incisos XI, da Constituição Federal (art. 212 do CPC). Sem prejuízo ao Cartório do Distribuição para verificar outras possíveis distribuições em nome das partes. Defiro os benefícios da justiça gratuita, como requerido. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: LAERTON FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 377355/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A.E.E.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAERTON FRANCISCO DOS SANTOS
OAB: 377355/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1004202-80.2026.8.26.0005 - Interdição/Curatela - Relações de Parentesco - A.E.E.S. - Vistos. Em face da deficiência de natureza grave constatada pelo relatório médico juntado aos autos, o qual indica a incapacidade para exprimir vontade (art. 1767, inciso I, do CC, consoante alteração da Lei nº 13.146/2015), entendo desnecessária a realização de interrogatório neste momento. A necessidade de interrogatório poderá ser reavaliada oportunamente em atenção ao art. 751 do CPC/2015. Estando justificada a urgência, defiro o pedido inicial para nomear, para o cargo de Curadora Provisória da parte requerida, Maria Eduardo da Silva, pessoa com Deficiência física, Deficiência Intelectual, RG nº 320160701, CPF nº 168.847.898-16, a parte requerente, Antonia Edivanda Eduardo da Silva, RG nº 263978278 e CPF nº 168.847.478-11, considerando-a compromissada independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Anoto, ainda, que, no curso do processo, enquanto vigente a presente decisão, fica autorizada a Serventia a proceder à revalidação do termo de curatela provisória e a certidão de curatela, mediante solicitação da parte, independente de despacho. Oficie-se ao IMESC, para agendamento de perícia de sanidade mental, intimando-se pessoalmente as partes. A necessidade de realização de estudo social com a parte interditanda e a parte requerente (art. 1771 do CC, consoante alteração da Lei nº 13.146/2015) será analisada após a realização da perícia médica já determinada pelo juízo. Cite-se a parte interditanda para os termos da presente ação, podendo apresentar a sua impugnação no prazo de 15 dias, consoante o disposto no art. 752 do CPC/2015, podendo fazê-lo por advogado constituído. Caso a parte interditanda não tenha condições de ser citada, caberá ao Sr. Oficial de Justiça citá-la na pessoa de sua Curadora, residente no endereço supra mencionado, devendo descrever detalhadamente todas as impressões que o interditando lhe transmitir. Não sendo apresentada impugnação por advogado constituído, será nomeado Curador Especial (art. 752, parágrafo 2º, do CPC de 2015). Ciência ao Ministério Público. A diligência poderá ser cumprida após às 20 (vinte) horas, quando o adiamento puder prejudicá-la ou causar grave dano à parte e, independentemente de autorização judicial, no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6 (seis) às 20 (vinte) horas, observado o disposto no art. 5º, incisos XI, da Constituição Federal (art. 212 do CPC). Sem prejuízo ao Cartório do Distribuição para verificar outras possíveis distribuições em nome das partes. Defiro os benefícios da justiça gratuita, como requerido. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: LAERTON FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 377355/SP)