1004200-81.2025.8.26.0220
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guaratinguetá - 1ª Vara
- Classe
- Direito de Vizinhança
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004200-81.2025.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Sávio Sampaio Reis - Hélcio Bittencourt Marcondes Filho e outro - Vistos. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por Sávio Sampaio Reis em face de Hélcio Bittencourt Marcondes Filho e Ana Maria Leite Bortolassi Minas, fundada em alegado direito de vizinhança. O feito comporta saneamento na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, não sendo a hipótese de extinção sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, porquanto remanesce controvérsia estritamente técnica a exigir instrução probatória. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à corré Ana Maria Leite Bortolassi Minas, diante da declaração de hipossuficiência juntada (fls. 132). Registre-se que a benesse já havia sido concedida ao autor (fls. 84/85) e ao corréu Hélcio (fls. 110). Anote-se. No que tange à ilegitimidade passiva arguida pelo corréu Hélcio (fls. 95/96), a preliminar fica rejeitada. A responsabilidade no âmbito das relações de vizinhança e da obrigação de indenizar não se restringe à titularidade dominial do imóvel, alcançando também aquele que, em tese, participou da condução, fiscalização ou execução das obras e intervenções físicas apontadas na petição inicial e na réplica (fls. 134/139). A efetiva extensão da responsabilidade do requerido confunde-se com o mérito e com ele será decidida. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, e não havendo outras nulidades ou vícios a sanar, declaro o feito saneado. Fixam-se como pontos controvertidos de fato: a) a existência de aterro e de modificações topográficas no imóvel dos requeridos, confrontante aos fundos do imóvel do autor; b) a presença de falhas estruturais, falta de sistema adequado de contenção, impermeabilização ou drenagem superficial das águas pluviais no terreno dos réus; c) o nexo de causalidade entre as intervenções realizadas pelos réus e os danos relatados pelo autor em sua edificação (infiltrações, fissuras e desplacamento de reboco/gesso); d) a existência de eventuais vícios construtivos pretéritos ou falta de recuo obrigatório no imóvel do requerente; e) a extensão dos prejuízos materiais suportados e as obras técnicas indispensáveis para a reparação definitiva e contenção dos danos. Para o deslinde dos pontos controvertidos, que exigem conhecimentos técnicos especializados de engenharia civil, defiro a produção de prova pericial de engenharia, requerida por ambas as partes (fls. 19, fls. 96, fls. 129 e fls. 143). Aplica-se a regra geral estática do artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (existência das patologias, nexo causal e extensão dos danos) e aos réus a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado (eventual culpa exclusiva do autor ou inexistência de nexo entre as obras e os danos). São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a aplicação das normas que regem o direito de construir e os limites ao uso da propriedade (artigos 1.277, 1.300 e 1.311 do Código Civil), bem como os pressupostos do dever geral de indenizar e de cessação de interferências prejudiciais (artigos 186 e 927 do Código Civil). Para a realização da perícia de engenharia civil, nomeio como perito do juízo o Engenheiro GUSTAVO RODEGUER, devidamente cadastrado. Intime-se o senhor perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a aceitação do encargo e apresente seus dados bancários e cadastrais completos para a expedição de ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, haja vista que as partes são beneficiárias da justiça gratuita, observando-se a tabela do convênio DPE/TJSP. Ficam as partes intimadas para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil: a) arguam eventual impedimento ou suspeição do perito; b) indiquem assistentes técnicos, com qualificação completa e contatos profissionais; c) apresentem quesitos técnicos a serem respondidos pelo perito judicial. Com a apresentação dos quesitos e a regularização dos dados pelo perito, oficie-se à Defensoria Pública para reserva e repasse dos honorários periciais conforme a respectiva tabela institucional. Após a formalização da reserva orçamentária pela Defensoria, intime-se o senhor perito para que dê início aos trabalhos periciais, comunicando previamente nos autos a data, a hora e o local da vistoria com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a fim de que os patronos possam cientificar as partes e os assistentes técnicos eventualmente indicados. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da vistoria técnica. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que os assistentes técnicos poderão apresentar seus respectivos pareceres. Oportunamente, a necessidade de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas ou esclarecimentos será avaliada após a conclusão da etapa técnica. Intimem-se as partes desta decisão, assinalando-se o prazo comum de 5 (cinco) dias para eventuais pedidos de esclarecimentos ou solicitação de ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: EDEN PONTES (OAB 126094/SP), EDEN PONTES (OAB 126094/SP), THAÍS CARDOSO CIPRIANO CASTRO (OAB 383826/SP), LUIS GUSTAVO DE CASTRO (OAB 345530/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HéLCIO BITTENCOURT MARCONDES FILHO
Autor SáVIO SAMPAIO REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado17/09/2026
- Perícia deferida/designada17/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004200-81.2025.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Sávio Sampaio Reis - Hélcio Bittencourt Marcondes Filho e outro - Vistos. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por Sávio Sampaio Reis em face de Hélcio Bittencourt Marcondes Filho e Ana Maria Leite Bortolassi Minas, fundada em alegado direito de vizinhança. O feito comporta saneamento na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, não sendo a hipótese de extinção sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, porquanto remanesce controvérsia estritamente técnica a exigir instrução probatória. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à corré Ana Maria Leite Bortolassi Minas, diante da declaração de hipossuficiência juntada (fls. 132). Registre-se que a benesse já havia sido concedida ao autor (fls. 84/85) e ao corréu Hélcio (fls. 110). Anote-se. No que tange à ilegitimidade passiva arguida pelo corréu Hélcio (fls. 95/96), a preliminar fica rejeitada. A responsabilidade no âmbito das relações de vizinhança e da obrigação de indenizar não se restringe à titularidade dominial do imóvel, alcançando também aquele que, em tese, participou da condução, fiscalização ou execução das obras e intervenções físicas apontadas na petição inicial e na réplica (fls. 134/139). A efetiva extensão da responsabilidade do requerido confunde-se com o mérito e com ele será decidida. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, e não havendo outras nulidades ou vícios a sanar, declaro o feito saneado. Fixam-se como pontos controvertidos de fato: a) a existência de aterro e de modificações topográficas no imóvel dos requeridos, confrontante aos fundos do imóvel do autor; b) a presença de falhas estruturais, falta de sistema adequado de contenção, impermeabilização ou drenagem superficial das águas pluviais no terreno dos réus; c) o nexo de causalidade entre as intervenções realizadas pelos réus e os danos relatados pelo autor em sua edificação (infiltrações, fissuras e desplacamento de reboco/gesso); d) a existência de eventuais vícios construtivos pretéritos ou falta de recuo obrigatório no imóvel do requerente; e) a extensão dos prejuízos materiais suportados e as obras técnicas indispensáveis para a reparação definitiva e contenção dos danos. Para o deslinde dos pontos controvertidos, que exigem conhecimentos técnicos especializados de engenharia civil, defiro a produção de prova pericial de engenharia, requerida por ambas as partes (fls. 19, fls. 96, fls. 129 e fls. 143). Aplica-se a regra geral estática do artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (existência das patologias, nexo causal e extensão dos danos) e aos réus a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado (eventual culpa exclusiva do autor ou inexistência de nexo entre as obras e os danos). São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a aplicação das normas que regem o direito de construir e os limites ao uso da propriedade (artigos 1.277, 1.300 e 1.311 do Código Civil), bem como os pressupostos do dever geral de indenizar e de cessação de interferências prejudiciais (artigos 186 e 927 do Código Civil). Para a realização da perícia de engenharia civil, nomeio como perito do juízo o Engenheiro GUSTAVO RODEGUER, devidamente cadastrado. Intime-se o senhor perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a aceitação do encargo e apresente seus dados bancários e cadastrais completos para a expedição de ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, haja vista que as partes são beneficiárias da justiça gratuita, observando-se a tabela do convênio DPE/TJSP. Ficam as partes intimadas para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil: a) arguam eventual impedimento ou suspeição do perito; b) indiquem assistentes técnicos, com qualificação completa e contatos profissionais; c) apresentem quesitos técnicos a serem respondidos pelo perito judicial. Com a apresentação dos quesitos e a regularização dos dados pelo perito, oficie-se à Defensoria Pública para reserva e repasse dos honorários periciais conforme a respectiva tabela institucional. Após a formalização da reserva orçamentária pela Defensoria, intime-se o senhor perito para que dê início aos trabalhos periciais, comunicando previamente nos autos a data, a hora e o local da vistoria com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a fim de que os patronos possam cientificar as partes e os assistentes técnicos eventualmente indicados. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da vistoria técnica. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que os assistentes técnicos poderão apresentar seus respectivos pareceres. Oportunamente, a necessidade de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas ou esclarecimentos será avaliada após a conclusão da etapa técnica. Intimem-se as partes desta decisão, assinalando-se o prazo comum de 5 (cinco) dias para eventuais pedidos de esclarecimentos ou solicitação de ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: EDEN PONTES (OAB 126094/SP), EDEN PONTES (OAB 126094/SP), THAÍS CARDOSO CIPRIANO CASTRO (OAB 383826/SP), LUIS GUSTAVO DE CASTRO (OAB 345530/SP)