1004199-80.2024.8.26.0366
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mongaguá - 1ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004199-80.2024.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.N. - B. - 1. Afasto a prejudicial de decadência fundada no artigo 178, inciso II, do Código Civil. A pretensão autoral fundamenta-se na ausência de contratação e na falsidade da assinatura, buscando a declaração de inexistência do débito cumulada com reparação de danos. A hipótese sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial renova-se a cada desconto indevido efetuado no benefício previdenciário do autor. Estando os descontos em curso no momento do ajuizamento, não há prescrição ou decadência a reconhecer.2 2. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a autenticidade da assinatura aposta no Termo de Adesão de fls. 215/220; b) a licitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor; c) a ocorrência de danos materiais e morais e o respectivo dever de indenizar e restituir. A parte autora impugnou formalmente a autenticidade da assinatura que lhe foi atribuída no contrato acostado pelo réu. Nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061, o ônus de comprovar a veracidade da assinatura incumbe à parte que produziu o documento, ou seja, ao réu. 3. Para a elucidação do ponto controvertido sobre a assinatura, defiro a produção de prova pericial grafotécnica. Nomeio perito o profissional Márcio Monaco Fontes, cadastrado no sistema. Intime-se o perito para estimar os honorários periciais no prazo de 5 dias. Destarte, os honorários periciais devem ser custeados integralmente pela instituição financeira. Conforme decidido por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em casos similares: HONORÁRIOS PERICIAIS - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de valores e indenização por dano moral - Descontos advindos de empréstimos consignados que a autora alega não ter contratado - Impugnação pela autora-consumidora da assinatura lançada no contrato alegadamente não pactuado - Decisão que deferiu a produção da prova grafotécnica e impôs ao banco réu o depósito dos honorários periciais - Ônus da produção da prova bem como do adiantamento do seu custeio cabente à parte que produziu o documento, no caso, o banco réu - Incidência dos arts. 428, inc. I e 429, inc. II, do CPC e do entendimento consolidado no tema nº 1061 do C. STJ - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2161929-71.2024.8.26.0000; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2024; Data de Registro: 15/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - Decisão que deferiu prova pericial grafotécnica, atribuindo ao banco réu o ônus probatório e o custeio da perícia - IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU - Descabimento - Autora que contesta as assinaturas inseridas na Cédula de Crédito Bancário apresentada pelo banco réu - Ônus de provar a autenticidade da assinatura que cabe à parte que produziu o documento, no caso, o banco réu - Prevalência da norma específica prevista no art. 429, II, CPC - Precedentes do C. STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça - Adiantamento da integralidade dos honorários periciais que incumbe à instituição financeira, como desdobramento do ônus da prova que lhe fora atribuído, sendo de sua responsabilidade as consequências jurídicas de eventual omissão no pagamento - Afastamento da regra geral do art. 95, caput, do CPC - Precedentes do C. STJ e desta C. Câmara - Pedido subsidiário prejudicado - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2192961-94.2024.8.26.0000; Relator (a):LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2024; Data de Registro: 09/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - JUÍZO - DEFERIMENTO - HONORÁRIOS PERICIAIS - ADIANTAMENTO - AGRAVANTE - PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO - EXEGESE DO ART. 429, II, DO CPC - QUESTÃO PACIFICADA PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO RESP. Nº 1.846.649-MA. AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTUITO PROTELATÓRIO - MULTA - APLICAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 80, VII, E 81 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJSP; Agravo de Instrumento 2210902-57.2024.8.26.0000; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cerqueira César -1ª Vara; Data do Julgamento: 19/08/2024; Data de Registro: 19/08/2024) Portanto, após a apresentação da estimativa do valor dos honorários periciais pelo perito judicial, INTIME-SE a instituição financeira, por ato ordinatório, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nestes autos o depósito ou apresente impugnação. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias (artigo 465, § 1º, do CPC), contados da publicação desta decisão. Com o depósito dos honorários, intime-se o perito a iniciar seus trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo de 30 dias. Fica desde já autorizado o Senhor Perito a requerer documentos e dados que entenda necessários para elaboração do laudo. 4. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias e, depois, tornem conclusos para sentença, se o caso. Intime-se. - ADV: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 15762/SC), LUANA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 369145/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A.N.
Réu B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada04/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUANA DOS SANTOS OLIVEIRA
OAB: 369145/SP
PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA
OAB: 15762/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004199-80.2024.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.N. - B. - 1. Afasto a prejudicial de decadência fundada no artigo 178, inciso II, do Código Civil. A pretensão autoral fundamenta-se na ausência de contratação e na falsidade da assinatura, buscando a declaração de inexistência do débito cumulada com reparação de danos. A hipótese sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial renova-se a cada desconto indevido efetuado no benefício previdenciário do autor. Estando os descontos em curso no momento do ajuizamento, não há prescrição ou decadência a reconhecer.2 2. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a autenticidade da assinatura aposta no Termo de Adesão de fls. 215/220; b) a licitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor; c) a ocorrência de danos materiais e morais e o respectivo dever de indenizar e restituir. A parte autora impugnou formalmente a autenticidade da assinatura que lhe foi atribuída no contrato acostado pelo réu. Nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061, o ônus de comprovar a veracidade da assinatura incumbe à parte que produziu o documento, ou seja, ao réu. 3. Para a elucidação do ponto controvertido sobre a assinatura, defiro a produção de prova pericial grafotécnica. Nomeio perito o profissional Márcio Monaco Fontes, cadastrado no sistema. Intime-se o perito para estimar os honorários periciais no prazo de 5 dias. Destarte, os honorários periciais devem ser custeados integralmente pela instituição financeira. Conforme decidido por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em casos similares: HONORÁRIOS PERICIAIS - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de valores e indenização por dano moral - Descontos advindos de empréstimos consignados que a autora alega não ter contratado - Impugnação pela autora-consumidora da assinatura lançada no contrato alegadamente não pactuado - Decisão que deferiu a produção da prova grafotécnica e impôs ao banco réu o depósito dos honorários periciais - Ônus da produção da prova bem como do adiantamento do seu custeio cabente à parte que produziu o documento, no caso, o banco réu - Incidência dos arts. 428, inc. I e 429, inc. II, do CPC e do entendimento consolidado no tema nº 1061 do C. STJ - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2161929-71.2024.8.26.0000; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2024; Data de Registro: 15/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - Decisão que deferiu prova pericial grafotécnica, atribuindo ao banco réu o ônus probatório e o custeio da perícia - IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU - Descabimento - Autora que contesta as assinaturas inseridas na Cédula de Crédito Bancário apresentada pelo banco réu - Ônus de provar a autenticidade da assinatura que cabe à parte que produziu o documento, no caso, o banco réu - Prevalência da norma específica prevista no art. 429, II, CPC - Precedentes do C. STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça - Adiantamento da integralidade dos honorários periciais que incumbe à instituição financeira, como desdobramento do ônus da prova que lhe fora atribuído, sendo de sua responsabilidade as consequências jurídicas de eventual omissão no pagamento - Afastamento da regra geral do art. 95, caput, do CPC - Precedentes do C. STJ e desta C. Câmara - Pedido subsidiário prejudicado - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2192961-94.2024.8.26.0000; Relator (a):LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2024; Data de Registro: 09/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - JUÍZO - DEFERIMENTO - HONORÁRIOS PERICIAIS - ADIANTAMENTO - AGRAVANTE - PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO - EXEGESE DO ART. 429, II, DO CPC - QUESTÃO PACIFICADA PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO RESP. Nº 1.846.649-MA. AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTUITO PROTELATÓRIO - MULTA - APLICAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 80, VII, E 81 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJSP; Agravo de Instrumento 2210902-57.2024.8.26.0000; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cerqueira César -1ª Vara; Data do Julgamento: 19/08/2024; Data de Registro: 19/08/2024) Portanto, após a apresentação da estimativa do valor dos honorários periciais pelo perito judicial, INTIME-SE a instituição financeira, por ato ordinatório, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nestes autos o depósito ou apresente impugnação. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias (artigo 465, § 1º, do CPC), contados da publicação desta decisão. Com o depósito dos honorários, intime-se o perito a iniciar seus trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo de 30 dias. Fica desde já autorizado o Senhor Perito a requerer documentos e dados que entenda necessários para elaboração do laudo. 4. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias e, depois, tornem conclusos para sentença, se o caso. Intime-se. - ADV: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 15762/SC), LUANA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 369145/SP)