1004198-83.2025.8.26.0197
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Francisco Morato - 2ª Vara
- Classe
- Desapropriação Indireta
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004198-83.2025.8.26.0197 - Desapropriação - Desapropriação Indireta - Rafael Molero - 2. Os pedidos de declaração de nulidade da penhora, de suspensão da execução fiscal e de imposição ao Município da obrigação de editar decreto expropriatório comportam julgamento imediato, pois a solução dessas pretensões independe de produção de outras provas. Quanto ao pedido de declaração de nulidade da penhora realizada na execução fiscal nº 0006641-59.2004.8.26.0197, embora a parte possa, em tese, impugnar o ato constritivo por meio de demanda autônoma, a autora já deduziu a mesma pretensão no próprio processo executivo, mediante exceção de pré-executividade (fls. 126/144). Falta, portanto, interesse processual, sob os aspectos da necessidade e da utilidade. O pedido de suspensão da execução fiscal nº 0006641-59.2004.8.26.0197, por sua vez, perdeu supervenientemente o objeto, em razão da extinção do processo. Também falta interesse processual quanto ao pedido de imposição ao Município da obrigação de editar decreto expropriatório. A autora afirma que o imóvel já foi definitivamente incorporado a uma finalidade pública e, com base nessa situação consumada, postula indenização por desapropriação indireta. Eventual reconhecimento dessa pretensão resolverá diretamente as consequências jurídicas e patrimoniais da alegada perda do domínio, de modo que a posterior edição de decreto expropriatório não constitui providência necessária nem oferece resultado útil autônomo. Por essas razões, com fundamento nos arts. 354, parágrafo único, e 485, VI, do Código de Processo Civil, declaro PARCIALMENTE EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de declaração de nulidade da penhora, de suspensão da execução fiscal e de imposição ao Município da obrigação de editar decreto expropriatório. O processo prosseguirá quanto à pretensão indenizatória fundada na alegada desapropriação indireta e o pedido de declaração de inexigibilidade dos débitos de IPTU referentes à área ocupada. 3. Fixo como pontos fáticos controvertidos: (i) a ocorrência, a extensão e a data do apossamento administrativo de área integrante da matrícula nº 5.995, bem como sua destinação pública e o caráter irreversível da ocupação; (ii) a delimitação e a metragem da área eventualmente apossada; (iii) o valor da área afetada para fins de justa indenização; (iv) a ocorrência e a extensão de eventuais lucros cessantes; e (v) a sobreposição entre a área alcançada pela cobrança de IPTU e aquela efetivamente ocupada pelo Poder Público. 4. Fixo como questões jurídicas relevantes: (i) a configuração dos requisitos da desapropriação indireta; (ii) a prescrição da pretensão indenizatória, considerados o prazo aplicável e seu termo inicial; (iii) a exigibilidade do IPTU sobre a parcela do imóvel eventualmente apossada pelo Poder Público; e (iv) os critérios aplicáveis à fixação da justa indenização e dos respectivos consectários legais. 5. O ônus da prova incumbirá à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), e à parte ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 6. Tendo em vista que os fatos controvertidos demandam conhecimento técnico/científico específico que foge à alçada deste juízo, defiro/determino a produção de prova pericial na área de Engenharia Civil, com fulcro no art. 464 do CPC. Nomeio como perito(a) do Juízo o(a) Sr.(a) Ailson Ferreira de Magalhães, engenheiro civil, inscrito no CREA sob o número 5061234654, e-mail principal ailsonfm@gmail.com, e-mail adicional ailson333@yahoo.com.Br, profissional regularmente cadastrado(a) no sistema deste Tribunal. Os quesitos do juízo serão os pontos fáticos controvertidos fixados no tópico 3 desta decisão. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), (i) arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; (ii) indicar assistentes técnicos, fornecendo telefone e e-mail para contato; (iii) apresentar seus respectivos quesitos. Após, intime-se o(a) perito para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC). O custeio da prova caberá à ambas as partes, na proporção de 50% para cada], conforme regra de distribuição do ônus da prova (art. 95 do CPC). Assim, apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Havendo concordância tácita ou expressa, a parte responsável, no mesmo prazo, deverá efetuar o depósito judicial do valor. Fica desde já advertida de que a inércia no recolhimento implicará a preclusão da prova pericial. Comprovado o depósito dos honorários ou aceito o encargo sob as regras da assistência jurídica gratuita fica desde já autorizado o início dos trabalhos. O perito deverá agendar a data e o local para a realização da perícia (se necessária vistoria/exame físico), com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, cientificando formalmente, por e-mail, as partes e os assistentes técnicos indicados nos autos (art. 474 do CPC), com sucessiva comprovação nestes autos. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data de início dos trabalhos ou da realização da perícia física. Com o escopo de conferir máxima celeridade ao feito e prestigiar o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), determino à Serventia que adote o seguinte fluxo procedimental, de forma autônoma e independente de nova conclusão, até que o feito esteja pronto para sentença: a) Se o caso, os autos só deverão vir conclusos caso haja impugnação expressa e fundamentada ao valor dos honorários periciais e o perito, intimado a se manifestar sobre a impugnação, não reduza o valor à quantia pretendida pela parte; b) Fica autorizada a Serventia, independentemente de novo despacho, a expedir MLE de 50% (cinquenta por cento) dos honorários em favor do perito (art. 465, § 4º, do CPC) para início dos trabalhos; c) Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, momento em que poderão apresentar os pareceres de seus assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo pedidos de esclarecimentos formulados pelas partes no prazo acima, intime-se o perito para respondê-los no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). d) Ato contínuo, intimem-se as partes para a apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pelo autor. 7. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FLAVIANE BATISTA DA SILVA DOS SANTOS (OAB 270867/SP)
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RAFAEL MOLERO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIANE BATISTA DA SILVA DOS SANTOS
OAB: 270867/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004198-83.2025.8.26.0197 - Desapropriação - Desapropriação Indireta - Rafael Molero - 2. Os pedidos de declaração de nulidade da penhora, de suspensão da execução fiscal e de imposição ao Município da obrigação de editar decreto expropriatório comportam julgamento imediato, pois a solução dessas pretensões independe de produção de outras provas. Quanto ao pedido de declaração de nulidade da penhora realizada na execução fiscal nº 0006641-59.2004.8.26.0197, embora a parte possa, em tese, impugnar o ato constritivo por meio de demanda autônoma, a autora já deduziu a mesma pretensão no próprio processo executivo, mediante exceção de pré-executividade (fls. 126/144). Falta, portanto, interesse processual, sob os aspectos da necessidade e da utilidade. O pedido de suspensão da execução fiscal nº 0006641-59.2004.8.26.0197, por sua vez, perdeu supervenientemente o objeto, em razão da extinção do processo. Também falta interesse processual quanto ao pedido de imposição ao Município da obrigação de editar decreto expropriatório. A autora afirma que o imóvel já foi definitivamente incorporado a uma finalidade pública e, com base nessa situação consumada, postula indenização por desapropriação indireta. Eventual reconhecimento dessa pretensão resolverá diretamente as consequências jurídicas e patrimoniais da alegada perda do domínio, de modo que a posterior edição de decreto expropriatório não constitui providência necessária nem oferece resultado útil autônomo. Por essas razões, com fundamento nos arts. 354, parágrafo único, e 485, VI, do Código de Processo Civil, declaro PARCIALMENTE EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de declaração de nulidade da penhora, de suspensão da execução fiscal e de imposição ao Município da obrigação de editar decreto expropriatório. O processo prosseguirá quanto à pretensão indenizatória fundada na alegada desapropriação indireta e o pedido de declaração de inexigibilidade dos débitos de IPTU referentes à área ocupada. 3. Fixo como pontos fáticos controvertidos: (i) a ocorrência, a extensão e a data do apossamento administrativo de área integrante da matrícula nº 5.995, bem como sua destinação pública e o caráter irreversível da ocupação; (ii) a delimitação e a metragem da área eventualmente apossada; (iii) o valor da área afetada para fins de justa indenização; (iv) a ocorrência e a extensão de eventuais lucros cessantes; e (v) a sobreposição entre a área alcançada pela cobrança de IPTU e aquela efetivamente ocupada pelo Poder Público. 4. Fixo como questões jurídicas relevantes: (i) a configuração dos requisitos da desapropriação indireta; (ii) a prescrição da pretensão indenizatória, considerados o prazo aplicável e seu termo inicial; (iii) a exigibilidade do IPTU sobre a parcela do imóvel eventualmente apossada pelo Poder Público; e (iv) os critérios aplicáveis à fixação da justa indenização e dos respectivos consectários legais. 5. O ônus da prova incumbirá à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), e à parte ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 6. Tendo em vista que os fatos controvertidos demandam conhecimento técnico/científico específico que foge à alçada deste juízo, defiro/determino a produção de prova pericial na área de Engenharia Civil, com fulcro no art. 464 do CPC. Nomeio como perito(a) do Juízo o(a) Sr.(a) Ailson Ferreira de Magalhães, engenheiro civil, inscrito no CREA sob o número 5061234654, e-mail principal ailsonfm@gmail.com, e-mail adicional ailson333@yahoo.com.Br, profissional regularmente cadastrado(a) no sistema deste Tribunal. Os quesitos do juízo serão os pontos fáticos controvertidos fixados no tópico 3 desta decisão. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), (i) arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; (ii) indicar assistentes técnicos, fornecendo telefone e e-mail para contato; (iii) apresentar seus respectivos quesitos. Após, intime-se o(a) perito para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC). O custeio da prova caberá à ambas as partes, na proporção de 50% para cada], conforme regra de distribuição do ônus da prova (art. 95 do CPC). Assim, apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Havendo concordância tácita ou expressa, a parte responsável, no mesmo prazo, deverá efetuar o depósito judicial do valor. Fica desde já advertida de que a inércia no recolhimento implicará a preclusão da prova pericial. Comprovado o depósito dos honorários ou aceito o encargo sob as regras da assistência jurídica gratuita fica desde já autorizado o início dos trabalhos. O perito deverá agendar a data e o local para a realização da perícia (se necessária vistoria/exame físico), com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, cientificando formalmente, por e-mail, as partes e os assistentes técnicos indicados nos autos (art. 474 do CPC), com sucessiva comprovação nestes autos. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data de início dos trabalhos ou da realização da perícia física. Com o escopo de conferir máxima celeridade ao feito e prestigiar o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), determino à Serventia que adote o seguinte fluxo procedimental, de forma autônoma e independente de nova conclusão, até que o feito esteja pronto para sentença: a) Se o caso, os autos só deverão vir conclusos caso haja impugnação expressa e fundamentada ao valor dos honorários periciais e o perito, intimado a se manifestar sobre a impugnação, não reduza o valor à quantia pretendida pela parte; b) Fica autorizada a Serventia, independentemente de novo despacho, a expedir MLE de 50% (cinquenta por cento) dos honorários em favor do perito (art. 465, § 4º, do CPC) para início dos trabalhos; c) Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, momento em que poderão apresentar os pareceres de seus assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo pedidos de esclarecimentos formulados pelas partes no prazo acima, intime-se o perito para respondê-los no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). d) Ato contínuo, intimem-se as partes para a apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pelo autor. 7. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FLAVIANE BATISTA DA SILVA DOS SANTOS (OAB 270867/SP)