Detalhe do processo

1004197-85.2025.8.26.0266

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Itanhaém - 1ª Vara
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004197-85.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carmelindo Araujo Sateli - Banco Bradesco S/A - VISTOS... Trata-se de ação declaratória ajuizada por CARMELINDO ARAUJO SATELI em face de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas. O feito foi sentenciado pela improcedência às fls. 263/269. Interposto recurso de apelação pelo autor, este foi provido, sendo a sentença anulada para oportunizar a dilação probatória (fls. 296/301). Com o retorno dos autos a esta instância, as partes foram intimadas a se manifestar sobre provas, tendo o autor reiterado o pedido de produção de prova pericial (fls. 312), ao passo que o réu permaneceu silente (fls. 316). É o relato do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. I) Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato. Também não vislumbro qualquer vício processual, estando ausentes as hipóteses dos artigos 485 e 330 do Novo Código de Processo Civil. A petição é apta e o procedimento corresponde à natureza da causa. A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir. Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível, não havendo incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. II) Tendo em vista a arguição de falsidade de assinatura e a determinação do E. Tribunal de Justiça para a realização da dilação probatória, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica sobre contrato objeto do litígio, de empréstimo pessoal (fls. 84/91). Desde já, nomeio o(a) perito(a) IRANI APARECIDA TORRES, independentemente de termo de compromisso (CPC 466). I-se-a acerca do encargo. Anoto, por oportuno, respeitante ao pagamento dos honorários periciais, sendo a requerente beneficiária da gratuidade de justiça, estes serão custeados pela Defensoria Pública, nos termos da deliberação CSDP n. 910/2023. III) Havendo anuência da perita, requisite-se à Defensoria Pública a reserva de crédito para pagamento dos honorários. Com a reserva, intime-se a perita para que dê início aos trabalhos. IV) Anoto, desde logo, que as partes, de acordo com o disposto no artigo 465 do NCPC, poderão, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular novos quesitos ou reiterar aqueles já apresentados nos autos. Art. 465.O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1oIncumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Int-se. Cumpra-se. Itanhaém, 05 de agosto de 2026. - ADV: KATIA DOMINGUES BLOTTA (OAB 170483/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), ROSIMAR ALMEIDA DE SOUZA LOPES (OAB 156784/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Autor CARMELINDO ARAUJO SATELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KATIA DOMINGUES BLOTTA

OAB: 170483/SP

ROSIMAR ALMEIDA DE SOUZA LOPES

OAB: 156784/SP

GILMAR RODRIGUES MONTEIRO

OAB: 357043/SP

FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO

OAB: 261844/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1004197-85.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carmelindo Araujo Sateli - Banco Bradesco S/A - VISTOS... Trata-se de ação declaratória ajuizada por CARMELINDO ARAUJO SATELI em face de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas. O feito foi sentenciado pela improcedência às fls. 263/269. Interposto recurso de apelação pelo autor, este foi provido, sendo a sentença anulada para oportunizar a dilação probatória (fls. 296/301). Com o retorno dos autos a esta instância, as partes foram intimadas a se manifestar sobre provas, tendo o autor reiterado o pedido de produção de prova pericial (fls. 312), ao passo que o réu permaneceu silente (fls. 316). É o relato do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. I) Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato. Também não vislumbro qualquer vício processual, estando ausentes as hipóteses dos artigos 485 e 330 do Novo Código de Processo Civil. A petição é apta e o procedimento corresponde à natureza da causa. A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir. Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível, não havendo incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. II) Tendo em vista a arguição de falsidade de assinatura e a determinação do E. Tribunal de Justiça para a realização da dilação probatória, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica sobre contrato objeto do litígio, de empréstimo pessoal (fls. 84/91). Desde já, nomeio o(a) perito(a) IRANI APARECIDA TORRES, independentemente de termo de compromisso (CPC 466). I-se-a acerca do encargo. Anoto, por oportuno, respeitante ao pagamento dos honorários periciais, sendo a requerente beneficiária da gratuidade de justiça, estes serão custeados pela Defensoria Pública, nos termos da deliberação CSDP n. 910/2023. III) Havendo anuência da perita, requisite-se à Defensoria Pública a reserva de crédito para pagamento dos honorários. Com a reserva, intime-se a perita para que dê início aos trabalhos. IV) Anoto, desde logo, que as partes, de acordo com o disposto no artigo 465 do NCPC, poderão, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular novos quesitos ou reiterar aqueles já apresentados nos autos. Art. 465.O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1oIncumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Int-se. Cumpra-se. Itanhaém, 05 de agosto de 2026. - ADV: KATIA DOMINGUES BLOTTA (OAB 170483/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), ROSIMAR ALMEIDA DE SOUZA LOPES (OAB 156784/SP)