Detalhe do processo

1004197-38.2024.8.26.0099

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bragança Paulista - 3ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004197-38.2024.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Eduardo, registrado civilmente como Eduardo Latorre Garcia - Eduardo, registrado civilmente como Eduardo de Oliveira Preto - - Isabel, registrado civilmente como Isabel Mendes de Oliveira Preto - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR os requeridos, solidariamente, a pagarem ao autor indenização pela acessão (construção erigida de boa-fé em terreno alheio), no valor de R$ 305.000,00 (trezentos e cinco mil reais), correspondente à benfeitoria, acrescido de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), correspondente ao valor do terreno ocupado pela construção, totalizando R$ 355.000,00 (trezentos e cinquenta e cinco mil reais), observados os limites dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, não obstante o laudo pericial de fls. 345/371 ter apurado valor técnico de mercado superior, o que apenas corrobora a procedência do pedido nos exatos termos em que formulado, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil; REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor, mantendo o benefício, bem como REJEITO os pedidos de nulidade do laudo pericial e de condenação recíproca por litigância de má-fé, tudo nos termos da fundamentação supra. DETERMINO que a restituição da posse do imóvel aos requeridos fique condicionada ao efetivo e integral pagamento da indenização ora fixada, assegurado ao autor o direito de retenção até então, por aplicação analógica do artigo 1.219 do Código Civil. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça de que são beneficiários (art. 98, § 3º, do CPC), com suspensão da exigibilidade pelo prazo legal. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JOÃO BATISTA MUÑOZ (OAB 172800/SP), DANIELE ARAUJO MUÑOZ (OAB 328720/SP), JOÃO BATISTA MUÑOZ (OAB 172800/SP), MAURICIO FACIONE PEREIRA PENHA (OAB 120382/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDUARDO DE OLIVEIRA PRETO

Autor EDUARDO LATORRE GARCIA

Réu ISABEL MENDES DE OLIVEIRA PRETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELE ARAUJO MUÑOZ

OAB: 328720/SP

MAURICIO FACIONE PEREIRA PENHA

OAB: 120382/SP

JOÃO BATISTA MUÑOZ

OAB: 172800/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1004197-38.2024.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Eduardo, registrado civilmente como Eduardo Latorre Garcia - Eduardo, registrado civilmente como Eduardo de Oliveira Preto - - Isabel, registrado civilmente como Isabel Mendes de Oliveira Preto - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR os requeridos, solidariamente, a pagarem ao autor indenização pela acessão (construção erigida de boa-fé em terreno alheio), no valor de R$ 305.000,00 (trezentos e cinco mil reais), correspondente à benfeitoria, acrescido de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), correspondente ao valor do terreno ocupado pela construção, totalizando R$ 355.000,00 (trezentos e cinquenta e cinco mil reais), observados os limites dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, não obstante o laudo pericial de fls. 345/371 ter apurado valor técnico de mercado superior, o que apenas corrobora a procedência do pedido nos exatos termos em que formulado, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil; REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor, mantendo o benefício, bem como REJEITO os pedidos de nulidade do laudo pericial e de condenação recíproca por litigância de má-fé, tudo nos termos da fundamentação supra. DETERMINO que a restituição da posse do imóvel aos requeridos fique condicionada ao efetivo e integral pagamento da indenização ora fixada, assegurado ao autor o direito de retenção até então, por aplicação analógica do artigo 1.219 do Código Civil. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça de que são beneficiários (art. 98, § 3º, do CPC), com suspensão da exigibilidade pelo prazo legal. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JOÃO BATISTA MUÑOZ (OAB 172800/SP), DANIELE ARAUJO MUÑOZ (OAB 328720/SP), JOÃO BATISTA MUÑOZ (OAB 172800/SP), MAURICIO FACIONE PEREIRA PENHA (OAB 120382/SP)