1004197-38.2024.8.26.0099
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bragança Paulista - 3ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004197-38.2024.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Eduardo, registrado civilmente como Eduardo Latorre Garcia - Eduardo, registrado civilmente como Eduardo de Oliveira Preto - - Isabel, registrado civilmente como Isabel Mendes de Oliveira Preto - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR os requeridos, solidariamente, a pagarem ao autor indenização pela acessão (construção erigida de boa-fé em terreno alheio), no valor de R$ 305.000,00 (trezentos e cinco mil reais), correspondente à benfeitoria, acrescido de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), correspondente ao valor do terreno ocupado pela construção, totalizando R$ 355.000,00 (trezentos e cinquenta e cinco mil reais), observados os limites dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, não obstante o laudo pericial de fls. 345/371 ter apurado valor técnico de mercado superior, o que apenas corrobora a procedência do pedido nos exatos termos em que formulado, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil; REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor, mantendo o benefício, bem como REJEITO os pedidos de nulidade do laudo pericial e de condenação recíproca por litigância de má-fé, tudo nos termos da fundamentação supra. DETERMINO que a restituição da posse do imóvel aos requeridos fique condicionada ao efetivo e integral pagamento da indenização ora fixada, assegurado ao autor o direito de retenção até então, por aplicação analógica do artigo 1.219 do Código Civil. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça de que são beneficiários (art. 98, § 3º, do CPC), com suspensão da exigibilidade pelo prazo legal. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JOÃO BATISTA MUÑOZ (OAB 172800/SP), DANIELE ARAUJO MUÑOZ (OAB 328720/SP), JOÃO BATISTA MUÑOZ (OAB 172800/SP), MAURICIO FACIONE PEREIRA PENHA (OAB 120382/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDUARDO DE OLIVEIRA PRETO
Autor EDUARDO LATORRE GARCIA
Réu ISABEL MENDES DE OLIVEIRA PRETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELE ARAUJO MUÑOZ
OAB: 328720/SP
MAURICIO FACIONE PEREIRA PENHA
OAB: 120382/SP
JOÃO BATISTA MUÑOZ
OAB: 172800/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004197-38.2024.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Eduardo, registrado civilmente como Eduardo Latorre Garcia - Eduardo, registrado civilmente como Eduardo de Oliveira Preto - - Isabel, registrado civilmente como Isabel Mendes de Oliveira Preto - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR os requeridos, solidariamente, a pagarem ao autor indenização pela acessão (construção erigida de boa-fé em terreno alheio), no valor de R$ 305.000,00 (trezentos e cinco mil reais), correspondente à benfeitoria, acrescido de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), correspondente ao valor do terreno ocupado pela construção, totalizando R$ 355.000,00 (trezentos e cinquenta e cinco mil reais), observados os limites dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, não obstante o laudo pericial de fls. 345/371 ter apurado valor técnico de mercado superior, o que apenas corrobora a procedência do pedido nos exatos termos em que formulado, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil; REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor, mantendo o benefício, bem como REJEITO os pedidos de nulidade do laudo pericial e de condenação recíproca por litigância de má-fé, tudo nos termos da fundamentação supra. DETERMINO que a restituição da posse do imóvel aos requeridos fique condicionada ao efetivo e integral pagamento da indenização ora fixada, assegurado ao autor o direito de retenção até então, por aplicação analógica do artigo 1.219 do Código Civil. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça de que são beneficiários (art. 98, § 3º, do CPC), com suspensão da exigibilidade pelo prazo legal. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JOÃO BATISTA MUÑOZ (OAB 172800/SP), DANIELE ARAUJO MUÑOZ (OAB 328720/SP), JOÃO BATISTA MUÑOZ (OAB 172800/SP), MAURICIO FACIONE PEREIRA PENHA (OAB 120382/SP)