Detalhe do processo

1004195-66.2026.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Família
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004195-66.2026.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Família - G.A.P. - - V.A.P. - Tendo em vista a comprovação do falecimento da curadora definitiva, do parentesco entre as partes e da manifestação favorável do Ministério Público, nomeio a correquerente G.A.P. curadora provisória do curatelado W.A., seu avô, exclusivamente para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015. A presente, decisão assinada digitalmente por esta Magistrada, servirá como certidão de termo de curatela provisória. CITE-SE o requerido, com a advertência de que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada do mandado, poderá impugnar o pedido. O Sr. Oficial de Justiça no ato da diligência, deverá fazer constar na certidão as condições físicas e psicológicas em que se encontra o(a) curatelado(a). No mesmo ato, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à CONSTATAÇÃO acerca dos seguintes temas: 1- comparecimento ao local apontado como atual residência do curatelado; 2- verificação e descrição da residência e dos cômodos; 3- descrição de suas impressões acerca da aparência física e da situação emocional do curatelado(se aparenta estar bem cuidado nesses aspectos) O AUTO DE CONSTATAÇÃO lavrado pelo Sr. Oficial de Justiça deverá ser circunstanciado e pormenorizado. Nos termos do artigo 752, §2º, CPC, decorrido o prazo de quinze dias da citação sem apresentação de resposta pela parte ré, oficie-se à Defensoria Pública para indicação de profissional para atuar sob a forma de curador especial do curatelado. Nos termos do §1º, do art. 2º, da Lei nº 13.146/15, deverá ser realizada, oportunamente, a realização de estudo biopsicossocial que deverá aferir além das condições descritas no parágrafo supra referido, o tratamento do curatelando, o grau de afinidade e relacionamento entre as partes e demais parentes que porventura com ele convivam, às custas da parte autora. Dispenso, neste específico caso, a realização da entrevista pessoal com o interditado, posto não se tratar de etapa indispensável ao procedimento de substituição de curatela. No caso, o exame pericial biopsicossocial permitirá a avaliação pessoal do interditado, já com análise técnica a respeito de seu estado mental, psicológico e social. As impressões a respeito da apresentação pessoal do interdito, além de fazerem parte do laudo pericial, segundo exame físico, podem ser trazidas com melhor propriedade nas conclusões do estudo biopsicossocial, bem como das impressões a serem retratadas pelo oficial de justiça quando da citação. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ISABEL BACELLAR MERCIER (OAB 420593/SP), ISABEL BACELLAR MERCIER (OAB 420593/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor G.A.P.

Autor V.A.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISABEL BACELLAR MERCIER

OAB: 420593/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1004195-66.2026.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Família - G.A.P. - - V.A.P. - Tendo em vista a comprovação do falecimento da curadora definitiva, do parentesco entre as partes e da manifestação favorável do Ministério Público, nomeio a correquerente G.A.P. curadora provisória do curatelado W.A., seu avô, exclusivamente para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015. A presente, decisão assinada digitalmente por esta Magistrada, servirá como certidão de termo de curatela provisória. CITE-SE o requerido, com a advertência de que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada do mandado, poderá impugnar o pedido. O Sr. Oficial de Justiça no ato da diligência, deverá fazer constar na certidão as condições físicas e psicológicas em que se encontra o(a) curatelado(a). No mesmo ato, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à CONSTATAÇÃO acerca dos seguintes temas: 1- comparecimento ao local apontado como atual residência do curatelado; 2- verificação e descrição da residência e dos cômodos; 3- descrição de suas impressões acerca da aparência física e da situação emocional do curatelado(se aparenta estar bem cuidado nesses aspectos) O AUTO DE CONSTATAÇÃO lavrado pelo Sr. Oficial de Justiça deverá ser circunstanciado e pormenorizado. Nos termos do artigo 752, §2º, CPC, decorrido o prazo de quinze dias da citação sem apresentação de resposta pela parte ré, oficie-se à Defensoria Pública para indicação de profissional para atuar sob a forma de curador especial do curatelado. Nos termos do §1º, do art. 2º, da Lei nº 13.146/15, deverá ser realizada, oportunamente, a realização de estudo biopsicossocial que deverá aferir além das condições descritas no parágrafo supra referido, o tratamento do curatelando, o grau de afinidade e relacionamento entre as partes e demais parentes que porventura com ele convivam, às custas da parte autora. Dispenso, neste específico caso, a realização da entrevista pessoal com o interditado, posto não se tratar de etapa indispensável ao procedimento de substituição de curatela. No caso, o exame pericial biopsicossocial permitirá a avaliação pessoal do interditado, já com análise técnica a respeito de seu estado mental, psicológico e social. As impressões a respeito da apresentação pessoal do interdito, além de fazerem parte do laudo pericial, segundo exame físico, podem ser trazidas com melhor propriedade nas conclusões do estudo biopsicossocial, bem como das impressões a serem retratadas pelo oficial de justiça quando da citação. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ISABEL BACELLAR MERCIER (OAB 420593/SP), ISABEL BACELLAR MERCIER (OAB 420593/SP)