1004194-80.2026.8.13.0647
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004194-80.2026.8.13.0647/MG AUTOR : GILMAR TRINDADE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOSIANE PEREIRA (OAB MG153637) DECISÃO Vistos. Inicialmente, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei de Benefícios da Previdência Social e dos arts. 98 e seguintes do CPC. Expõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada, por ausência de elementos suficientes na petição inicial que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, especialmente quanto à eventual redução da capacidade laborativa do autor em razão do acidente alegado. Entretanto, considerando a necessidade de imprimir rápido andamento ao feito, levando em consideração o caráter alimentar do benefício requerido, em observância aos princípios da celeridade processual e da finalidade útil do processo e, em cumprimento à Recomendação nº 01/2015/CNJ, determino, antes de se dar à oportunidade de o INSS contestar o feito, a antecipação da realização de perícia médica. Formulo os seguintes quesitos: a) O (a) segurado (a) sofreu acidente de trabalho ou de outra natureza? b) O (a) segurado (a) apresentou lesões decorrentes do acidente? c) Houve consolidação das lesões apresentadas? d) As sequelas implicam redução da capacidade laborativa do periciando? Proceda-se a secretaria à designação de médico(a) como perito(a) do Juízo. Arbitro desde já, seus honorários no valor de R$612,00, os quais deverão ser antecipados pelo INSS. Intime-se a parte autora e cite-se o INSS para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, expeça-se mandado de intimação do Sr. Perito, para agendar perícia e exibir laudo em 30 (trinta) dias, devendo as partes providenciar a participação de seus assistentes técnicos. A parte autora será intimada da data designada para perícia por meio de seu advogado. Com a juntada do laudo pericial, intime-se o INSS, que poderá, no prazo de 30 (sessenta) dias: a) oferecer resposta escrita; b) manifestar-se sobre o laudo pericial, ocasião em que seu assistente técnico poderá oferecer parecer; c) oferecer proposta de acordo, se for o caso; d) informar se deseja a produção de outras provas. Após, dê-se vista à parte autora para se manifestar sobre o laudo pericial e sobre a resposta do INSS, pelo prazo de 15 (quinze) dias, dentro do qual seu assistente técnico também poderá oferecer parecer. Na mesma oportunidade, deverá a parte autora informar se deseja a produção de outras provas. Não havendo mais provas a serem produzidas pelas partes, façam-se os autos conclusos para sentença, ocasião em que serão analisadas eventuais preliminares arguidas. Saliento que, nos termos do artigo 314, §1º, do Provimento n. 355/2018, da CGJ/TJMG, após decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da digitalização dos documentos físicos, sem que as partes manifestem o interesse em guardá-los, estes serão descartados, conforme parágrafo 2º, do mencionado artigo. Havendo necessidade de expedição de mandado para cumprimento em outra comarca do Estado de Minas Gerais, e desde que se trate de ato de citação, intimação, notificação judicial ou constatação simples, fica desde já autorizada a expedição direta do mandado via sistema eproc, nos termos da Portaria nº 8.836/CGJ/2026, dispensada a expedição de carta precatória. Expeça-se o necessário. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GILMAR TRINDADE DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSIANE PEREIRA
OAB: 153637/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004194-80.2026.8.13.0647/MG AUTOR : GILMAR TRINDADE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOSIANE PEREIRA (OAB MG153637) DECISÃO Vistos. Inicialmente, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei de Benefícios da Previdência Social e dos arts. 98 e seguintes do CPC. Expõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada, por ausência de elementos suficientes na petição inicial que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, especialmente quanto à eventual redução da capacidade laborativa do autor em razão do acidente alegado. Entretanto, considerando a necessidade de imprimir rápido andamento ao feito, levando em consideração o caráter alimentar do benefício requerido, em observância aos princípios da celeridade processual e da finalidade útil do processo e, em cumprimento à Recomendação nº 01/2015/CNJ, determino, antes de se dar à oportunidade de o INSS contestar o feito, a antecipação da realização de perícia médica. Formulo os seguintes quesitos: a) O (a) segurado (a) sofreu acidente de trabalho ou de outra natureza? b) O (a) segurado (a) apresentou lesões decorrentes do acidente? c) Houve consolidação das lesões apresentadas? d) As sequelas implicam redução da capacidade laborativa do periciando? Proceda-se a secretaria à designação de médico(a) como perito(a) do Juízo. Arbitro desde já, seus honorários no valor de R$612,00, os quais deverão ser antecipados pelo INSS. Intime-se a parte autora e cite-se o INSS para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, expeça-se mandado de intimação do Sr. Perito, para agendar perícia e exibir laudo em 30 (trinta) dias, devendo as partes providenciar a participação de seus assistentes técnicos. A parte autora será intimada da data designada para perícia por meio de seu advogado. Com a juntada do laudo pericial, intime-se o INSS, que poderá, no prazo de 30 (sessenta) dias: a) oferecer resposta escrita; b) manifestar-se sobre o laudo pericial, ocasião em que seu assistente técnico poderá oferecer parecer; c) oferecer proposta de acordo, se for o caso; d) informar se deseja a produção de outras provas. Após, dê-se vista à parte autora para se manifestar sobre o laudo pericial e sobre a resposta do INSS, pelo prazo de 15 (quinze) dias, dentro do qual seu assistente técnico também poderá oferecer parecer. Na mesma oportunidade, deverá a parte autora informar se deseja a produção de outras provas. Não havendo mais provas a serem produzidas pelas partes, façam-se os autos conclusos para sentença, ocasião em que serão analisadas eventuais preliminares arguidas. Saliento que, nos termos do artigo 314, §1º, do Provimento n. 355/2018, da CGJ/TJMG, após decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da digitalização dos documentos físicos, sem que as partes manifestem o interesse em guardá-los, estes serão descartados, conforme parágrafo 2º, do mencionado artigo. Havendo necessidade de expedição de mandado para cumprimento em outra comarca do Estado de Minas Gerais, e desde que se trate de ato de citação, intimação, notificação judicial ou constatação simples, fica desde já autorizada a expedição direta do mandado via sistema eproc, nos termos da Portaria nº 8.836/CGJ/2026, dispensada a expedição de carta precatória. Expeça-se o necessário. Publique-se. Intimem-se.