Detalhe do processo

1004189-46.2025.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004189-46.2025.8.13.0145/MG AUTOR : EVERTON DJALMA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : NIVALDO JOSE SANTANA JUNIOR (OAB MG143695) DECISÃO Vistos e etc. Partes bem representadas e legítimas. Declaro saneado o feito. Não havendo preliminares a serem analisadas, passo à análise das provas. Inicialmente, é oportuno lembrar, que a regra inserta no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil é clara, não se admitindo a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias. Contudo, no tocante à prova testemunhal requerida, entendo por desnecessária, posto que a questão sub judice , além de depender, substancialmente, de análise documental e pericial, não tem qualquer caráter subjetivo que possa ser dirimido mediante a oitiva de testemunhas. Acerca do tema, segue julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça, "in verbis": EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE - FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - PROVA ORAL COM O FITO DE CORROBORAR PROVA DOCUMENTAL JÁ EXISTENTE - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. - Se a parte, intimada regularmente para especificar as provas que pretende produzir, manifesta que a prova testemunhal teria como fim corroborar com aquelas já existentes nos autos, não constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide por entender o magistrado substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. (...)” (TJMG- Apelação Cível 1.0000.20.042305-1/003, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/03/2023, publicação da súmula em 03/04/2023). Assim, indefiro a produção de prova testemunhal. A parte autora requer a utilização de prova emprestada, consistente em laudo pericial produzido em outro processo, sob o argumento de que se refere ao mesmo cargo por ela ocupado. Todavia, a pretensão não merece acolhida. A admissibilidade da prova emprestada, embora admitida pela jurisprudência, exige o atendimento de requisitos mínimos, dentre os quais se destacam a identidade substancial das situações fáticas, a pertinência temática da prova em relação à controvérsia dos autos e a preservação do contraditório. Ausente tal identidade, a prova perde sua utilidade e aptidão para o convencimento judicial. No caso concreto, observa-se que as atividades descritas na petição inicial destes autos não guardam correspondência com aquelas analisadas nos processos do qual se pretende extrair a prova pericial. Enquanto na presente demanda o autor afirma exercer atividades como vistoria de vasos sanitários, inspeção de esgotos, troca de iluminação, abastecimento e operação de gerador de energia, bem como operação de aparelho de raio X, no outro processo as atribuições consideradas para fins de perícia técnica foram diversas, não refletindo a realidade fática ora narrada. Tal divergência inviabiliza a utilização do laudo pericial como prova emprestada, uma vez que a perícia técnica pressupõe análise concreta e individualizada das condições de trabalho efetivamente exercidas, não sendo possível estender conclusões técnicas baseadas em atividades distintas, sob pena de comprometimento da validade e da confiabilidade da prova. Além disso, a prova pericial destina-se a esclarecer fatos específicos do caso concreto, razão pela qual sua transposição para processo em que se discutem condições laborais diversas afrontaria os princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade real. Diante disso, indefiro o pedido de utilização de prova emprestada, por ausência de identidade fática entre as atividades laborais exercidas, sem prejuízo da produção de prova pericial própria, caso reputada necessária ao deslinde da controvérsia In casu, tendo em vista os pontos controvertidos referentes à análise técnica, entendo que a produção de prova pericial e documental será suficiente para deslinde do feito. Defiro a produção de prova pericial e documental. Nomeio o(a) perito(a) CANDIDA CRISTINA BOSICH PINTO, CPF 043.025.466-03, a ser intimado(a) no endereço eletrônico que se encontra em anexo. Frise-se que a prova foi requerida pela parte que está sob o pálio da assistência judiciária gratuita, razão pela qual os valores a serem pagos pelo múnus serão de acordo com a tabela do sistema AJG/TJMG (Portaria nº 6607/PR/2024). Ressalta-se que o perito possui o dever de assegurar aos assistentes indicados pelas partes o acompanhamento dos trabalhos periciais, comprovando nos autos, com antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias, a prévia comunicação do ato pericial a ser realizado, conforme art. 466, § 2º, do CPC. Assim, intime-se o(a) expert, cuja nomeação encontra-se em anexo, para se manifestar se aceita o múnus. Após, intimem-se as partes para, desejando, apresentar quesitos e nomear assistente técnico. Nomeado assistente técnico pelas partes, intime-se para acompanhar o trabalho do perito. I. Juiz de Fora, data da assinatura digital. MARCELO CAVALCANTI PIRAGIBE MAGALHÃES Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EVERTON DJALMA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NIVALDO JOSE SANTANA JUNIOR

OAB: 143695/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004189-46.2025.8.13.0145/MG AUTOR : EVERTON DJALMA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : NIVALDO JOSE SANTANA JUNIOR (OAB MG143695) DECISÃO Vistos e etc. Partes bem representadas e legítimas. Declaro saneado o feito. Não havendo preliminares a serem analisadas, passo à análise das provas. Inicialmente, é oportuno lembrar, que a regra inserta no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil é clara, não se admitindo a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias. Contudo, no tocante à prova testemunhal requerida, entendo por desnecessária, posto que a questão sub judice , além de depender, substancialmente, de análise documental e pericial, não tem qualquer caráter subjetivo que possa ser dirimido mediante a oitiva de testemunhas. Acerca do tema, segue julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça, "in verbis": EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE - FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - PROVA ORAL COM O FITO DE CORROBORAR PROVA DOCUMENTAL JÁ EXISTENTE - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. - Se a parte, intimada regularmente para especificar as provas que pretende produzir, manifesta que a prova testemunhal teria como fim corroborar com aquelas já existentes nos autos, não constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide por entender o magistrado substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. (...)” (TJMG- Apelação Cível 1.0000.20.042305-1/003, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/03/2023, publicação da súmula em 03/04/2023). Assim, indefiro a produção de prova testemunhal. A parte autora requer a utilização de prova emprestada, consistente em laudo pericial produzido em outro processo, sob o argumento de que se refere ao mesmo cargo por ela ocupado. Todavia, a pretensão não merece acolhida. A admissibilidade da prova emprestada, embora admitida pela jurisprudência, exige o atendimento de requisitos mínimos, dentre os quais se destacam a identidade substancial das situações fáticas, a pertinência temática da prova em relação à controvérsia dos autos e a preservação do contraditório. Ausente tal identidade, a prova perde sua utilidade e aptidão para o convencimento judicial. No caso concreto, observa-se que as atividades descritas na petição inicial destes autos não guardam correspondência com aquelas analisadas nos processos do qual se pretende extrair a prova pericial. Enquanto na presente demanda o autor afirma exercer atividades como vistoria de vasos sanitários, inspeção de esgotos, troca de iluminação, abastecimento e operação de gerador de energia, bem como operação de aparelho de raio X, no outro processo as atribuições consideradas para fins de perícia técnica foram diversas, não refletindo a realidade fática ora narrada. Tal divergência inviabiliza a utilização do laudo pericial como prova emprestada, uma vez que a perícia técnica pressupõe análise concreta e individualizada das condições de trabalho efetivamente exercidas, não sendo possível estender conclusões técnicas baseadas em atividades distintas, sob pena de comprometimento da validade e da confiabilidade da prova. Além disso, a prova pericial destina-se a esclarecer fatos específicos do caso concreto, razão pela qual sua transposição para processo em que se discutem condições laborais diversas afrontaria os princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade real. Diante disso, indefiro o pedido de utilização de prova emprestada, por ausência de identidade fática entre as atividades laborais exercidas, sem prejuízo da produção de prova pericial própria, caso reputada necessária ao deslinde da controvérsia In casu, tendo em vista os pontos controvertidos referentes à análise técnica, entendo que a produção de prova pericial e documental será suficiente para deslinde do feito. Defiro a produção de prova pericial e documental. Nomeio o(a) perito(a) CANDIDA CRISTINA BOSICH PINTO, CPF 043.025.466-03, a ser intimado(a) no endereço eletrônico que se encontra em anexo. Frise-se que a prova foi requerida pela parte que está sob o pálio da assistência judiciária gratuita, razão pela qual os valores a serem pagos pelo múnus serão de acordo com a tabela do sistema AJG/TJMG (Portaria nº 6607/PR/2024). Ressalta-se que o perito possui o dever de assegurar aos assistentes indicados pelas partes o acompanhamento dos trabalhos periciais, comprovando nos autos, com antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias, a prévia comunicação do ato pericial a ser realizado, conforme art. 466, § 2º, do CPC. Assim, intime-se o(a) expert, cuja nomeação encontra-se em anexo, para se manifestar se aceita o múnus. Após, intimem-se as partes para, desejando, apresentar quesitos e nomear assistente técnico. Nomeado assistente técnico pelas partes, intime-se para acompanhar o trabalho do perito. I. Juiz de Fora, data da assinatura digital. MARCELO CAVALCANTI PIRAGIBE MAGALHÃES Juiz de Direito