1004185-02.2023.8.26.0441
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Peruíbe - 2ª Vara
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004185-02.2023.8.26.0441 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Angela Geralda da Silva Nunes e outro - Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Peruíbe e outros - Vistos. A parte autora requereu a dispensa de nova manifestação do Município de Peruíbe, afirmando concordar com o laudo pericial revisado de fls. 353/369. O pedido não comporta acolhimento neste momento. O laudo pericial originariamente apresentado consignou que o imóvel usucapiendo estaria situado parcialmente sobre os lotes 14 e 16 da Quadra 34 e também sobre pequena faixa correspondente à via pública, conforme se verifica do memorial descritivo e das respostas apresentadas às fls. 315/316. Posteriormente, após a revisão do trabalho técnico, o perito passou a concluir que a área incidiria parcialmente sobre os lotes 18 e 20 da Quadra 34, deixando de mencionar expressamente a sobreposição com faixa da via pública, conforme fls. 360/369. A divergência é relevante e deve ser integralmente esclarecida antes do julgamento. O próprio perito judicial informou que foram identificadas inconsistências entre a planta física original do loteamento e a base cartográfica digital disponibilizada pelo Município, especialmente quanto às dimensões e ao posicionamento das vias públicas. Consignou, ainda, que a definição da base oficial depende de manifestação formal da Municipalidade. A resposta apresentada às fls. 407/408 não é suficiente para o esclarecimento da controvérsia, pois o Município limitou-se a informar que o loteamento Estância Antônio Novaes apresenta incoerências em relação à situação fática e que a planta original e carimbada se encontra fisicamente disponível no setor municipal de topografia. Contudo, não juntou cópia da referida planta nem esclareceu objetivamente se a poligonal do imóvel usucapiendo alcança área destinada ao sistema viário. Informações verbais prestadas à parte autora e sua concordância com o laudo revisado não substituem a manifestação técnica e documental do ente municipal. A providência é indispensável porque os bens públicos não estão sujeitos à usucapião, conforme os artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal e o artigo 102 do Código Civil. Além disso, nos termos do artigo 22 da Lei nº 6.766/1979, a partir do registro do loteamento, as vias, praças e demais áreas públicas constantes do projeto e do memorial descritivo passam a integrar o domínio municipal. Verifica-se, ademais, que, embora já tenham sido prestadas informações pelos Cartórios de Registro de Imóveis, os elementos apresentados mostram-se insuficientes para a completa identificação dos sujeitos passivos da presente ação de usucapião, notadamente no que se refere aos titulares dominiais, confrontantes tabulares e respectivos cônjuges. A adequada formação da relação jurídica processual em demandas dessa natureza exige a precisa individualização de todos os interessados, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 246, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a obtenção de informações registrais completas e atualizadas. Há, ainda, indícios de vinculação do imóvel usucapiendo a registros pertencentes a circunscrições imobiliárias distintas ou anteriores, o que recomenda a oitiva dos Oficiais de Registro de Imóveis de Peruíbe e Itanhaém, a fim de assegurar a exata identificação da cadeia dominial, dos confrontantes tabulares e de seus respectivos cônjuges. Nesse contexto, chamo o feito à ordem para determinar a complementação da instrução. Diante do exposto: - INDEFIRO, por ora, o pedido de dispensa da manifestação do Município. - INTIME-SE eletronicamente o Município de Peruíbe, por intermédio de sua Procuradoria e dos setores técnicos competentes nas áreas de Topografia, Planejamento Urbano, Obras ou Parcelamento do Solo, para que, no prazo de 30 dias, apresente manifestação técnica e documental completa, subscrita por profissional habilitado, esclarecendo: a) qual é a planta oficial, aprovada e vigente do loteamento Estância Antônio Novaes; b) se a planta física original mencionada às fls. 407/408 e a base cartográfica digital disponibilizada pelo Município apresentam divergências e, em caso positivo, qual delas deve prevalecer, indicando o respectivo fundamento administrativo; c) as dimensões oficiais e o traçado aprovado das antigas Ruas 08 e 10, atualmente denominadas, quando for o caso, Rua David Sabino Soares e demais logradouros correspondentes; d) se houve alteração, deslocamento, retificação ou regularização posterior do traçado das vias públicas, das quadras ou dos lotes, com indicação dos processos e atos administrativos correspondentes; e) se a poligonal do imóvel usucapiendo, definida pelas coordenadas e medidas constantes do levantamento planimétrico de fls. 364/366, incide, total ou parcialmente, sobre via pública, passeio, área institucional, espaço livre ou qualquer outro bem pertencente ao Município; f) em caso de sobreposição com área pública, qual é a extensão atingida, em metros quadrados, indicando os respectivos vértices, coordenadas e confrontações; g) se a área usucapienda está integralmente inserida nos lotes 18 e 20 da Quadra 34 ou se alcança outros lotes ou áreas destinadas ao sistema viário; h) se a atual Rua David Sabino Soares foi implantada em posição diversa daquela prevista no projeto originário do loteamento e, em caso positivo, qual ato administrativo autorizou ou regularizou a modificação; i) se o Município possui interesse ou apresenta oposição ao pedido de usucapião, especialmente diante da possível incidência sobre área de uso comum do povo. O Município deverá instruir sua manifestação com cópia integral e legível: a) da planta original, aprovada e carimbada do loteamento; b) do memorial descritivo oficial do parcelamento; c) do ato administrativo de aprovação do loteamento; d) das plantas retificadoras, projetos executivos, levantamentos as built, atos de alteração do sistema viário ou procedimentos de regularização fundiária eventualmente existentes; e) dos documentos cadastrais ou patrimoniais relacionados aos lotes 18 e 20 da Quadra 34 e à Rua David Sabino Soares; f) dos procedimentos administrativos relacionados à implantação, alteração ou regularização das vias existentes no local. A resposta não deverá se limitar à informação de que os documentos se encontram disponíveis fisicamente no setor de topografia, devendo as respectivas cópias ser efetivamente apresentadas nos autos, nos termos dos artigos 370 e 438 do Código de Processo Civil. Determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, promova o encaminhamento da presente decisão aos Oficiais de Registro de Imóveis de Peruíbe e Itanhaém, instruindo-a com cópias da petição inicial, dos levantamentos topográficos, das plantas, dos memoriais descritivos, dos laudos periciais de fls. 302/317 e 353/369 e dos demais documentos técnicos necessários à correta identificação da área. Os Oficiais de Registro de Imóveis de Peruíbe e Itanhaém deverão, cada qual relativamente aos livros, registros e períodos de sua competência, prestar informações técnicas completas acerca do imóvel objeto da presente ação, esclarecendo: a) a identificação do imóvel usucapiendo, com indicação de eventual matrícula, transcrição, inscrição ou registro correlato; b) a cadeia dominial conhecida, ainda que parcial; c) a identificação dos atuais titulares dominiais, com a maior qualificação disponível, inclusive CPF ou CNPJ; d) a identificação individualizada dos confrontantes tabulares dos lados direito e esquerdo e dos fundos do imóvel, com a maior qualificação possível; e) a indicação dos respectivos cônjuges dos titulares dominiais e dos confrontantes tabulares, conforme conste dos registros; f) a existência de averbações, ônus reais ou quaisquer outros elementos que indiquem a presença de terceiros interessados; g) a correspondência, ou não, entre o imóvel descrito na petição inicial, as plantas e os memoriais descritivos e os registros existentes; h) eventual inexistência de matrícula específica, esclarecendo a forma de localização do imóvel dentro de área maior; i) a indicação de eventuais matrículas-mãe, transcrições ou registros originários relacionados à área; j) se os lotes 18 e 20 da Quadra 34 constam dos registros do loteamento e quem são seus respectivos titulares; k) quais áreas foram destinadas às vias públicas e aos demais espaços públicos no registro do loteamento, especialmente em relação à antiga Rua 10, atual Rua David Sabino Soares; l) a existência de averbações ou registros posteriores relacionados à alteração do traçado viário, das quadras ou dos lotes envolvidos; m) a suficiência dos elementos técnicos apresentados para a identificação registral do imóvel, dos titulares dominiais, dos confrontantes e respectivos cônjuges, bem como para o eventual registro de sentença de procedência, indicando objetivamente eventuais omissões, divergências ou documentos complementares necessários, sem prejuízo da qualificação registral definitiva a ser realizada no momento oportuno. Caso os registros originários estejam arquivados em outra circunscrição imobiliária, deverão os Oficiais indicar a serventia que detinha a competência territorial no período correspondente. Consigne-se que as providências ora determinadas são indispensáveis à adequada conclusão da fase citatória, permitindo a correta identificação dos sujeitos passivos e evitando nulidades decorrentes da ausência de citação de eventuais interessados. A parte autora deverá comprovar nos autos o encaminhamento da presente decisão e dos documentos às serventias registrais no prazo de 15 dias. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento injustificado das providências que lhe incumbem poderá ensejar a extinção do processo por abandono, após a observância da intimação pessoal prevista no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. A presente decisão, devidamente assinada, servirá como OFÍCIO/ALVARÁ, devendo a parte autora providenciar seu encaminhamento aos Oficiais de Registro de Imóveis de Peruíbe e Itanhaém e comprovar a providência nos autos. As respostas e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça, peruibe2@tjsp.jus.br, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto o número do processo. Na sequência, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 dias, apresente laudo complementar conclusivo, confrontando as plantas e os documentos oficiais apresentados pelo Município e pelos Oficiais de Registro de Imóveis com a poligonal levantada em campo e esclarecendo: a) qual base cartográfica oficial deve ser considerada; b) se a área usucapienda alcança, total ou parcialmente, via pública ou outro bem municipal; c) quais lotes, matrículas ou transcrições são efetivamente atingidos pela posse; d) a metragem de eventual sobreposição com área pública; e) se o levantamento planimétrico e o memorial descritivo de fls. 364/366 necessitam de retificação. Caso seja confirmada a incidência sobre área pública, o perito deverá apresentar representação gráfica específica, com destaque da parcela atingida, sem incluir essa área em eventual memorial destinado ao reconhecimento da usucapião. Após a manifestação pericial complementar, intimem-se as partes e o Município para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Com a juntada das respostas, certidões e informações registrais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente relação atualizada e individualizada de todos os titulares dominiais, confrontantes tabulares, respectivos cônjuges, espólios, herdeiros ou sucessores identificados pelos Registros de Imóveis, indicando expressamente: a) quais dessas pessoas já foram citadas, com indicação das respectivas folhas; b) quais pessoas ainda não foram citadas; c) quais citações foram recebidas pessoalmente pelos destinatários; d) quais citações foram recebidas por terceiros e em que circunstâncias; e) quais pessoas deverão ser incluídas no polo passivo ou novamente citadas. Por fim, tornem os autos conclusos para decisão, SOMENTE APÓS CUMPRIDAS TODAS AS DETERMINAÇÕES ACIMA. Fica a z. serventia autorizada à prática dos atos meramente ordinatórios, como intimação, ciência, movimentação processual e demais atos análogos, independentemente de novo despacho ou decisão, de acordo com as orientações provenientes deste Juízo, nos termos do art. 152, inciso VI e 203, § 4º do CPC. Intime-se. - ADV: NANCI FERREIRA MILHOSE (OAB 54035/SP), GILMARA MARTA DUNZER (OAB 436165/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANGELA GERALDA DA SILVA NUNES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NANCI FERREIRA MILHOSE
OAB: 54035/SP
GILMARA MARTA DUNZER
OAB: 436165/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004185-02.2023.8.26.0441 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Angela Geralda da Silva Nunes e outro - Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Peruíbe e outros - Vistos. A parte autora requereu a dispensa de nova manifestação do Município de Peruíbe, afirmando concordar com o laudo pericial revisado de fls. 353/369. O pedido não comporta acolhimento neste momento. O laudo pericial originariamente apresentado consignou que o imóvel usucapiendo estaria situado parcialmente sobre os lotes 14 e 16 da Quadra 34 e também sobre pequena faixa correspondente à via pública, conforme se verifica do memorial descritivo e das respostas apresentadas às fls. 315/316. Posteriormente, após a revisão do trabalho técnico, o perito passou a concluir que a área incidiria parcialmente sobre os lotes 18 e 20 da Quadra 34, deixando de mencionar expressamente a sobreposição com faixa da via pública, conforme fls. 360/369. A divergência é relevante e deve ser integralmente esclarecida antes do julgamento. O próprio perito judicial informou que foram identificadas inconsistências entre a planta física original do loteamento e a base cartográfica digital disponibilizada pelo Município, especialmente quanto às dimensões e ao posicionamento das vias públicas. Consignou, ainda, que a definição da base oficial depende de manifestação formal da Municipalidade. A resposta apresentada às fls. 407/408 não é suficiente para o esclarecimento da controvérsia, pois o Município limitou-se a informar que o loteamento Estância Antônio Novaes apresenta incoerências em relação à situação fática e que a planta original e carimbada se encontra fisicamente disponível no setor municipal de topografia. Contudo, não juntou cópia da referida planta nem esclareceu objetivamente se a poligonal do imóvel usucapiendo alcança área destinada ao sistema viário. Informações verbais prestadas à parte autora e sua concordância com o laudo revisado não substituem a manifestação técnica e documental do ente municipal. A providência é indispensável porque os bens públicos não estão sujeitos à usucapião, conforme os artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal e o artigo 102 do Código Civil. Além disso, nos termos do artigo 22 da Lei nº 6.766/1979, a partir do registro do loteamento, as vias, praças e demais áreas públicas constantes do projeto e do memorial descritivo passam a integrar o domínio municipal. Verifica-se, ademais, que, embora já tenham sido prestadas informações pelos Cartórios de Registro de Imóveis, os elementos apresentados mostram-se insuficientes para a completa identificação dos sujeitos passivos da presente ação de usucapião, notadamente no que se refere aos titulares dominiais, confrontantes tabulares e respectivos cônjuges. A adequada formação da relação jurídica processual em demandas dessa natureza exige a precisa individualização de todos os interessados, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 246, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a obtenção de informações registrais completas e atualizadas. Há, ainda, indícios de vinculação do imóvel usucapiendo a registros pertencentes a circunscrições imobiliárias distintas ou anteriores, o que recomenda a oitiva dos Oficiais de Registro de Imóveis de Peruíbe e Itanhaém, a fim de assegurar a exata identificação da cadeia dominial, dos confrontantes tabulares e de seus respectivos cônjuges. Nesse contexto, chamo o feito à ordem para determinar a complementação da instrução. Diante do exposto: - INDEFIRO, por ora, o pedido de dispensa da manifestação do Município. - INTIME-SE eletronicamente o Município de Peruíbe, por intermédio de sua Procuradoria e dos setores técnicos competentes nas áreas de Topografia, Planejamento Urbano, Obras ou Parcelamento do Solo, para que, no prazo de 30 dias, apresente manifestação técnica e documental completa, subscrita por profissional habilitado, esclarecendo: a) qual é a planta oficial, aprovada e vigente do loteamento Estância Antônio Novaes; b) se a planta física original mencionada às fls. 407/408 e a base cartográfica digital disponibilizada pelo Município apresentam divergências e, em caso positivo, qual delas deve prevalecer, indicando o respectivo fundamento administrativo; c) as dimensões oficiais e o traçado aprovado das antigas Ruas 08 e 10, atualmente denominadas, quando for o caso, Rua David Sabino Soares e demais logradouros correspondentes; d) se houve alteração, deslocamento, retificação ou regularização posterior do traçado das vias públicas, das quadras ou dos lotes, com indicação dos processos e atos administrativos correspondentes; e) se a poligonal do imóvel usucapiendo, definida pelas coordenadas e medidas constantes do levantamento planimétrico de fls. 364/366, incide, total ou parcialmente, sobre via pública, passeio, área institucional, espaço livre ou qualquer outro bem pertencente ao Município; f) em caso de sobreposição com área pública, qual é a extensão atingida, em metros quadrados, indicando os respectivos vértices, coordenadas e confrontações; g) se a área usucapienda está integralmente inserida nos lotes 18 e 20 da Quadra 34 ou se alcança outros lotes ou áreas destinadas ao sistema viário; h) se a atual Rua David Sabino Soares foi implantada em posição diversa daquela prevista no projeto originário do loteamento e, em caso positivo, qual ato administrativo autorizou ou regularizou a modificação; i) se o Município possui interesse ou apresenta oposição ao pedido de usucapião, especialmente diante da possível incidência sobre área de uso comum do povo. O Município deverá instruir sua manifestação com cópia integral e legível: a) da planta original, aprovada e carimbada do loteamento; b) do memorial descritivo oficial do parcelamento; c) do ato administrativo de aprovação do loteamento; d) das plantas retificadoras, projetos executivos, levantamentos as built, atos de alteração do sistema viário ou procedimentos de regularização fundiária eventualmente existentes; e) dos documentos cadastrais ou patrimoniais relacionados aos lotes 18 e 20 da Quadra 34 e à Rua David Sabino Soares; f) dos procedimentos administrativos relacionados à implantação, alteração ou regularização das vias existentes no local. A resposta não deverá se limitar à informação de que os documentos se encontram disponíveis fisicamente no setor de topografia, devendo as respectivas cópias ser efetivamente apresentadas nos autos, nos termos dos artigos 370 e 438 do Código de Processo Civil. Determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, promova o encaminhamento da presente decisão aos Oficiais de Registro de Imóveis de Peruíbe e Itanhaém, instruindo-a com cópias da petição inicial, dos levantamentos topográficos, das plantas, dos memoriais descritivos, dos laudos periciais de fls. 302/317 e 353/369 e dos demais documentos técnicos necessários à correta identificação da área. Os Oficiais de Registro de Imóveis de Peruíbe e Itanhaém deverão, cada qual relativamente aos livros, registros e períodos de sua competência, prestar informações técnicas completas acerca do imóvel objeto da presente ação, esclarecendo: a) a identificação do imóvel usucapiendo, com indicação de eventual matrícula, transcrição, inscrição ou registro correlato; b) a cadeia dominial conhecida, ainda que parcial; c) a identificação dos atuais titulares dominiais, com a maior qualificação disponível, inclusive CPF ou CNPJ; d) a identificação individualizada dos confrontantes tabulares dos lados direito e esquerdo e dos fundos do imóvel, com a maior qualificação possível; e) a indicação dos respectivos cônjuges dos titulares dominiais e dos confrontantes tabulares, conforme conste dos registros; f) a existência de averbações, ônus reais ou quaisquer outros elementos que indiquem a presença de terceiros interessados; g) a correspondência, ou não, entre o imóvel descrito na petição inicial, as plantas e os memoriais descritivos e os registros existentes; h) eventual inexistência de matrícula específica, esclarecendo a forma de localização do imóvel dentro de área maior; i) a indicação de eventuais matrículas-mãe, transcrições ou registros originários relacionados à área; j) se os lotes 18 e 20 da Quadra 34 constam dos registros do loteamento e quem são seus respectivos titulares; k) quais áreas foram destinadas às vias públicas e aos demais espaços públicos no registro do loteamento, especialmente em relação à antiga Rua 10, atual Rua David Sabino Soares; l) a existência de averbações ou registros posteriores relacionados à alteração do traçado viário, das quadras ou dos lotes envolvidos; m) a suficiência dos elementos técnicos apresentados para a identificação registral do imóvel, dos titulares dominiais, dos confrontantes e respectivos cônjuges, bem como para o eventual registro de sentença de procedência, indicando objetivamente eventuais omissões, divergências ou documentos complementares necessários, sem prejuízo da qualificação registral definitiva a ser realizada no momento oportuno. Caso os registros originários estejam arquivados em outra circunscrição imobiliária, deverão os Oficiais indicar a serventia que detinha a competência territorial no período correspondente. Consigne-se que as providências ora determinadas são indispensáveis à adequada conclusão da fase citatória, permitindo a correta identificação dos sujeitos passivos e evitando nulidades decorrentes da ausência de citação de eventuais interessados. A parte autora deverá comprovar nos autos o encaminhamento da presente decisão e dos documentos às serventias registrais no prazo de 15 dias. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento injustificado das providências que lhe incumbem poderá ensejar a extinção do processo por abandono, após a observância da intimação pessoal prevista no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. A presente decisão, devidamente assinada, servirá como OFÍCIO/ALVARÁ, devendo a parte autora providenciar seu encaminhamento aos Oficiais de Registro de Imóveis de Peruíbe e Itanhaém e comprovar a providência nos autos. As respostas e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça, peruibe2@tjsp.jus.br, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto o número do processo. Na sequência, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 dias, apresente laudo complementar conclusivo, confrontando as plantas e os documentos oficiais apresentados pelo Município e pelos Oficiais de Registro de Imóveis com a poligonal levantada em campo e esclarecendo: a) qual base cartográfica oficial deve ser considerada; b) se a área usucapienda alcança, total ou parcialmente, via pública ou outro bem municipal; c) quais lotes, matrículas ou transcrições são efetivamente atingidos pela posse; d) a metragem de eventual sobreposição com área pública; e) se o levantamento planimétrico e o memorial descritivo de fls. 364/366 necessitam de retificação. Caso seja confirmada a incidência sobre área pública, o perito deverá apresentar representação gráfica específica, com destaque da parcela atingida, sem incluir essa área em eventual memorial destinado ao reconhecimento da usucapião. Após a manifestação pericial complementar, intimem-se as partes e o Município para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Com a juntada das respostas, certidões e informações registrais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente relação atualizada e individualizada de todos os titulares dominiais, confrontantes tabulares, respectivos cônjuges, espólios, herdeiros ou sucessores identificados pelos Registros de Imóveis, indicando expressamente: a) quais dessas pessoas já foram citadas, com indicação das respectivas folhas; b) quais pessoas ainda não foram citadas; c) quais citações foram recebidas pessoalmente pelos destinatários; d) quais citações foram recebidas por terceiros e em que circunstâncias; e) quais pessoas deverão ser incluídas no polo passivo ou novamente citadas. Por fim, tornem os autos conclusos para decisão, SOMENTE APÓS CUMPRIDAS TODAS AS DETERMINAÇÕES ACIMA. Fica a z. serventia autorizada à prática dos atos meramente ordinatórios, como intimação, ciência, movimentação processual e demais atos análogos, independentemente de novo despacho ou decisão, de acordo com as orientações provenientes deste Juízo, nos termos do art. 152, inciso VI e 203, § 4º do CPC. Intime-se. - ADV: NANCI FERREIRA MILHOSE (OAB 54035/SP), GILMARA MARTA DUNZER (OAB 436165/SP)