Detalhe do processo

1004182-19.2025.8.26.0072

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Bebedouro - 2ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004182-19.2025.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alison Willian Batista Rodrigues - 1. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça e mantenho o benefício ao autor, considerando que os documentos de fls. 272-274 e 275-283 demonstram a condição de hipossuficiência compatível com o benefício concedido, não tendo o Município apresentado prova em sentido contrário apta a afastar a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência do autor. Providencie a Serventia a inclusão de sigilo aos documentos referentes à situação econômico-financeira da parte autora (fls. 275-283), nos termos do Provimento CG 13/2023 do E.TJSP. 2. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 261), o autor manifestou-se às fls. 266-271, pugnando pela produção de prova documental suplementar, prova oral (depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas) e, notadamente, por novos esclarecimentos e complementação do laudo pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). A parte requerida, por sua vez, não se manifestou, conforme certificado às fls. 285. No caso vertente, a controvérsia fática reside na verificação da existência de falha na prestação do serviço público de saúde, consubstanciada na alegada negligência e imperícia do profissional plantonista ao não diagnosticar a enfermidade que acometia o requerente, naquele momento, bem como no nexo de causalidade entre tal omissão e o resultado descrito na exordial. Verifica-se que a presente demanda foi precedida de Ação de Produção Antecipada de Provas (processo nº 1000911-41.2021.8.26.0072), que tramitou perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, tendo sido realizada perícia médica técnica sob o crivo do contraditório, resultando no laudo pericial juntado nestes autos às fls. 80-100. Quanto ao pedido de novos esclarecimentos periciais formulado pelo autor (fls. 266/282), o caso é de indeferimento. Isso porque, o procedimento de Produção Antecipada de Provas visou justamente a constituição da prova para que as partes pudessem aferir a viabilidade da demanda principal ou o estabelecimento de autocomposição. Eventual irresignação, omissão ou necessidade de esclarecimento quanto às conclusões do perito judicial deveria ter sido veiculada nos autos da própria Produção Antecipada de Provas, de modo que o encerramento daquele feito e o posterior ajuizamento da ação indenizatória com base no laudo lá produzido pressupõem que a prova técnica está consolidada. Assim, indefiro o pedido de intimação do perito médico para esclarecimentos do laudo pericial produzido no processo 1000911-41.2021.8.26.0072. Indefiro o pedido de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), uma vez que a controvérsia reside na apuração de eventual responsabilidade civil decorrente de suposto erro médico, tratando-se de matéria de natureza técnica. Considerando que o Município de Bebedouro não manifestou interesse na produção de provas, após a publicação da presente decisão, remetam-se os autos conclusos para sentença. - ADV: RODRIGO POLITANO (OAB 248348/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALISON WILLIAN BATISTA RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO POLITANO

OAB: 248348/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1004182-19.2025.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alison Willian Batista Rodrigues - 1. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça e mantenho o benefício ao autor, considerando que os documentos de fls. 272-274 e 275-283 demonstram a condição de hipossuficiência compatível com o benefício concedido, não tendo o Município apresentado prova em sentido contrário apta a afastar a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência do autor. Providencie a Serventia a inclusão de sigilo aos documentos referentes à situação econômico-financeira da parte autora (fls. 275-283), nos termos do Provimento CG 13/2023 do E.TJSP. 2. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 261), o autor manifestou-se às fls. 266-271, pugnando pela produção de prova documental suplementar, prova oral (depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas) e, notadamente, por novos esclarecimentos e complementação do laudo pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). A parte requerida, por sua vez, não se manifestou, conforme certificado às fls. 285. No caso vertente, a controvérsia fática reside na verificação da existência de falha na prestação do serviço público de saúde, consubstanciada na alegada negligência e imperícia do profissional plantonista ao não diagnosticar a enfermidade que acometia o requerente, naquele momento, bem como no nexo de causalidade entre tal omissão e o resultado descrito na exordial. Verifica-se que a presente demanda foi precedida de Ação de Produção Antecipada de Provas (processo nº 1000911-41.2021.8.26.0072), que tramitou perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, tendo sido realizada perícia médica técnica sob o crivo do contraditório, resultando no laudo pericial juntado nestes autos às fls. 80-100. Quanto ao pedido de novos esclarecimentos periciais formulado pelo autor (fls. 266/282), o caso é de indeferimento. Isso porque, o procedimento de Produção Antecipada de Provas visou justamente a constituição da prova para que as partes pudessem aferir a viabilidade da demanda principal ou o estabelecimento de autocomposição. Eventual irresignação, omissão ou necessidade de esclarecimento quanto às conclusões do perito judicial deveria ter sido veiculada nos autos da própria Produção Antecipada de Provas, de modo que o encerramento daquele feito e o posterior ajuizamento da ação indenizatória com base no laudo lá produzido pressupõem que a prova técnica está consolidada. Assim, indefiro o pedido de intimação do perito médico para esclarecimentos do laudo pericial produzido no processo 1000911-41.2021.8.26.0072. Indefiro o pedido de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), uma vez que a controvérsia reside na apuração de eventual responsabilidade civil decorrente de suposto erro médico, tratando-se de matéria de natureza técnica. Considerando que o Município de Bebedouro não manifestou interesse na produção de provas, após a publicação da presente decisão, remetam-se os autos conclusos para sentença. - ADV: RODRIGO POLITANO (OAB 248348/SP)