1004180-04.2025.8.26.0281
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itatiba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- Servidores Inativos
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004180-04.2025.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos - Sérgio Almeida - Vistos. A sentença anteriormente proferida reconheceu, com fundamento na documentação médica apresentada pela parte autora, a existência da moléstia alegada e declarou o direito à isenção do imposto de renda. Interposto recurso pela Fazenda Pública, a Turma Recursal anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para realização de perícia médica, destinada a esclarecer a natureza, o grau e as repercussões da doença. Cumpre dar efetividade ao acórdão. No caso, a prova foi expressamente determinada pela instância recursal e se destina a suprir a insuficiência probatória identificada no julgamento do recurso. Não cabe, portanto, rediscutir sua necessidade, devendo a instrução ser reaberta para o cumprimento da determinação. Quanto ao custeio, a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e não pode ser obrigada a antecipar os honorários periciais. A isenção legal da Fazenda Pública quanto às custas tampouco transfere ao autor o encargo financeiro da prova. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, o pagamento das perícias judiciais cíveis da Justiça Estadual, cujo ônus recaia sobre beneficiário da assistência judiciária gratuita é providenciado pela Secretaria da Justiça e Cidadania. Fixados os honorários, a Unidade Judicial deve encaminhar ofício de reserva à Unidade Regional da Defensoria Pública competente. Para arbitramentos realizados a partir de 28 de fevereiro de 2024, aplicam-se os valores do Anexo I da Resolução OE nº 910/2023 e o modelo SAJ nº 507199. Diante disso, converto o julgamento em diligência e determino a realização de perícia médica. Nomeie-se médico(a) cadastrado(a) no Portal de Auxiliares da Justiça, preferencialmente com especialidade compatível com a doença discutida nos autos, observadas as regras administrativas aplicáveis à nomeação de peritos médicos. Após a aceitação do encargo, arbitro os honorários periciais de acordo com o Anexo I da Resolução OE nº 910/2023. Em seguida, expeça-se o ofício de reserva de honorários à Unidade Regional da Defensoria Pública competente, pelo modelo SAJ nº 507199, com o preenchimento dos dados necessários do profissional, especialmente nome, CPF, data de nascimento e número de inscrição no INSS, PIS ou PASEP. A realização do exame fica condicionada à autorização da reserva pelo sistema de pagamento de peritos. Confirmada a reserva, intime-se o(a) perito(a) para designar data, horário e local do exame. O laudo deverá esclarecer:1.se a parte autora apresenta a doença indicada nos documentos médicos juntados aos autos;2. qual o diagnóstico e, se possível, a respectiva classificação médica;3. a data provável do início da doença;4. o grau, a extensão e as repercussões clínicas da enfermidade;5. se a doença se encontra ativa, controlada ou em remissão;6. se há necessidade atual de tratamento, acompanhamento médico ou uso contínuo de medicamentos;7. se os documentos médicos apresentados pela parte autora são compatíveis com o diagnóstico constatado no exame pericial;8. outros esclarecimentos técnicos necessários ao integral cumprimento do V. Acórdão. Intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, se houver. A parte autora deverá comparecer ao exame munida de documento de identificação e de todos os exames, relatórios, receitas e prontuários médicos disponíveis. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de dez dias. Realizada a perícia a contento, a serventia deverá comunicar o fato à Unidade Regional da Defensoria Pública pelo modelo SAJ nº 507201. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RAISA CABRINO MONTICO (OAB 354246/SP), ANNA CLARA RODRIGUES ALMEIDA GRILO (OAB 478528/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor SéRGIO ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAISA CABRINO MONTICO
OAB: 354246/SP
ANNA CLARA RODRIGUES ALMEIDA GRILO
OAB: 478528/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1004180-04.2025.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos - Sérgio Almeida - Vistos. A sentença anteriormente proferida reconheceu, com fundamento na documentação médica apresentada pela parte autora, a existência da moléstia alegada e declarou o direito à isenção do imposto de renda. Interposto recurso pela Fazenda Pública, a Turma Recursal anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para realização de perícia médica, destinada a esclarecer a natureza, o grau e as repercussões da doença. Cumpre dar efetividade ao acórdão. No caso, a prova foi expressamente determinada pela instância recursal e se destina a suprir a insuficiência probatória identificada no julgamento do recurso. Não cabe, portanto, rediscutir sua necessidade, devendo a instrução ser reaberta para o cumprimento da determinação. Quanto ao custeio, a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e não pode ser obrigada a antecipar os honorários periciais. A isenção legal da Fazenda Pública quanto às custas tampouco transfere ao autor o encargo financeiro da prova. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, o pagamento das perícias judiciais cíveis da Justiça Estadual, cujo ônus recaia sobre beneficiário da assistência judiciária gratuita é providenciado pela Secretaria da Justiça e Cidadania. Fixados os honorários, a Unidade Judicial deve encaminhar ofício de reserva à Unidade Regional da Defensoria Pública competente. Para arbitramentos realizados a partir de 28 de fevereiro de 2024, aplicam-se os valores do Anexo I da Resolução OE nº 910/2023 e o modelo SAJ nº 507199. Diante disso, converto o julgamento em diligência e determino a realização de perícia médica. Nomeie-se médico(a) cadastrado(a) no Portal de Auxiliares da Justiça, preferencialmente com especialidade compatível com a doença discutida nos autos, observadas as regras administrativas aplicáveis à nomeação de peritos médicos. Após a aceitação do encargo, arbitro os honorários periciais de acordo com o Anexo I da Resolução OE nº 910/2023. Em seguida, expeça-se o ofício de reserva de honorários à Unidade Regional da Defensoria Pública competente, pelo modelo SAJ nº 507199, com o preenchimento dos dados necessários do profissional, especialmente nome, CPF, data de nascimento e número de inscrição no INSS, PIS ou PASEP. A realização do exame fica condicionada à autorização da reserva pelo sistema de pagamento de peritos. Confirmada a reserva, intime-se o(a) perito(a) para designar data, horário e local do exame. O laudo deverá esclarecer:1.se a parte autora apresenta a doença indicada nos documentos médicos juntados aos autos;2. qual o diagnóstico e, se possível, a respectiva classificação médica;3. a data provável do início da doença;4. o grau, a extensão e as repercussões clínicas da enfermidade;5. se a doença se encontra ativa, controlada ou em remissão;6. se há necessidade atual de tratamento, acompanhamento médico ou uso contínuo de medicamentos;7. se os documentos médicos apresentados pela parte autora são compatíveis com o diagnóstico constatado no exame pericial;8. outros esclarecimentos técnicos necessários ao integral cumprimento do V. Acórdão. Intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, se houver. A parte autora deverá comparecer ao exame munida de documento de identificação e de todos os exames, relatórios, receitas e prontuários médicos disponíveis. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de dez dias. Realizada a perícia a contento, a serventia deverá comunicar o fato à Unidade Regional da Defensoria Pública pelo modelo SAJ nº 507201. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RAISA CABRINO MONTICO (OAB 354246/SP), ANNA CLARA RODRIGUES ALMEIDA GRILO (OAB 478528/SP)