1004173-32.2026.8.26.0554
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santo André - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004173-32.2026.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carina Cleusa Evelyn de Moraes - Vistos. 1. Partes legítimas e bem representadas. Inexistindo questões processuais pendentes, declaro saneado o feito. 2. Para que seja aferida a eventual presença de imperícia nos atendimentos iniciais e repercussão no tratamento, DEFIRO a produção de prova pericial médica, também calcada no exame dos respectivos prontuários. Considerando que a autora litiga sob o manto da gratuidade de justiça, oficie-se ao IMESC para que seja submetida à necessária perícia médica. Com a resposta, intimem-se as partes, facultado desde logo a elas o cumprimento do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como a juntada de eventuais documentos faltantes, e concernentes ao prontuário de atendimento da autora, deferida nesse sentido, a prova documental almejada. 3. Indefiro a produção de prova oral, porquanto "não cabe à parte requerer o próprio depoimento pessoal" (RT 722/238, RJTJESP 118/247). Outrossim, não é caso de oitiva de testemunhas, porquanto os fatos controvertidos somente podem ser provados por documento ou por exame pericial (artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: ALEX SANDRO DE SOUZA LOZANO (OAB 534628/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CARINA CLEUSA EVELYN DE MORAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEX SANDRO DE SOUZA LOZANO
OAB: 534628/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1004173-32.2026.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carina Cleusa Evelyn de Moraes - Vistos. 1. Partes legítimas e bem representadas. Inexistindo questões processuais pendentes, declaro saneado o feito. 2. Para que seja aferida a eventual presença de imperícia nos atendimentos iniciais e repercussão no tratamento, DEFIRO a produção de prova pericial médica, também calcada no exame dos respectivos prontuários. Considerando que a autora litiga sob o manto da gratuidade de justiça, oficie-se ao IMESC para que seja submetida à necessária perícia médica. Com a resposta, intimem-se as partes, facultado desde logo a elas o cumprimento do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como a juntada de eventuais documentos faltantes, e concernentes ao prontuário de atendimento da autora, deferida nesse sentido, a prova documental almejada. 3. Indefiro a produção de prova oral, porquanto "não cabe à parte requerer o próprio depoimento pessoal" (RT 722/238, RJTJESP 118/247). Outrossim, não é caso de oitiva de testemunhas, porquanto os fatos controvertidos somente podem ser provados por documento ou por exame pericial (artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: ALEX SANDRO DE SOUZA LOZANO (OAB 534628/SP)