Detalhe do processo

1004173-32.2026.8.26.0554

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Santo André - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004173-32.2026.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carina Cleusa Evelyn de Moraes - Vistos. 1. Partes legítimas e bem representadas. Inexistindo questões processuais pendentes, declaro saneado o feito. 2. Para que seja aferida a eventual presença de imperícia nos atendimentos iniciais e repercussão no tratamento, DEFIRO a produção de prova pericial médica, também calcada no exame dos respectivos prontuários. Considerando que a autora litiga sob o manto da gratuidade de justiça, oficie-se ao IMESC para que seja submetida à necessária perícia médica. Com a resposta, intimem-se as partes, facultado desde logo a elas o cumprimento do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como a juntada de eventuais documentos faltantes, e concernentes ao prontuário de atendimento da autora, deferida nesse sentido, a prova documental almejada. 3. Indefiro a produção de prova oral, porquanto "não cabe à parte requerer o próprio depoimento pessoal" (RT 722/238, RJTJESP 118/247). Outrossim, não é caso de oitiva de testemunhas, porquanto os fatos controvertidos somente podem ser provados por documento ou por exame pericial (artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: ALEX SANDRO DE SOUZA LOZANO (OAB 534628/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CARINA CLEUSA EVELYN DE MORAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEX SANDRO DE SOUZA LOZANO

OAB: 534628/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1004173-32.2026.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carina Cleusa Evelyn de Moraes - Vistos. 1. Partes legítimas e bem representadas. Inexistindo questões processuais pendentes, declaro saneado o feito. 2. Para que seja aferida a eventual presença de imperícia nos atendimentos iniciais e repercussão no tratamento, DEFIRO a produção de prova pericial médica, também calcada no exame dos respectivos prontuários. Considerando que a autora litiga sob o manto da gratuidade de justiça, oficie-se ao IMESC para que seja submetida à necessária perícia médica. Com a resposta, intimem-se as partes, facultado desde logo a elas o cumprimento do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como a juntada de eventuais documentos faltantes, e concernentes ao prontuário de atendimento da autora, deferida nesse sentido, a prova documental almejada. 3. Indefiro a produção de prova oral, porquanto "não cabe à parte requerer o próprio depoimento pessoal" (RT 722/238, RJTJESP 118/247). Outrossim, não é caso de oitiva de testemunhas, porquanto os fatos controvertidos somente podem ser provados por documento ou por exame pericial (artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: ALEX SANDRO DE SOUZA LOZANO (OAB 534628/SP)