1004172-84.2026.8.26.0477
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Praia Grande - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- LICENÇA SAÚDE
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004172-84.2026.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - LICENÇA SAÚDE - Caroline Leite da Silva Savary - Vistos. Fls. 70/73: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, com pedido de tutela de urgência em face do Estado de São Paulo, na qual a autora, professora da rede estadual de ensino, sustenta ser portadora de transtorno de personalidade com instabilidade emocional (CID F60.3) e transtorno depressivo recorrente (CID F33), enfermidades que a incapacitam temporariamente para o exercício de suas funções e demandam acompanhamento médico contínuo. Alega que diversos pedidos de licença para tratamento de saúde foram indeferidos pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado, apesar dos relatórios e atestados emitidos por seus médicos assistentes, gerando períodos funcionais em aberto, descontos remuneratórios, risco de ausência de pagamento de vencimentos e possibilidade de instauração de procedimento administrativo por abandono de cargo. Sustenta a ilegalidade dos atos administrativos por ausência de motivação adequada e afronta aos princípios da legalidade, razoabilidade e proteção à saúde do servidor público, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão de quaisquer descontos incidentes sobre seus vencimentos e a vedação à instauração de procedimento disciplinar em razão das ausências decorrentes dos afastamentos médicos. Ao final, postula a anulação dos atos que indeferiram as licenças para tratamento de saúde, com a consequente regularização de sua frequência e vida funcional, pagamento dos vencimentos correspondentes aos períodos glosados, acrescidos dos consectários legais, além da realização de perícia médica e requisição integral de seu prontuário junto ao DPME. Pois bem. Exige a lei, para a concessão da tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No presente caso, ao menos em sede de cognição sumária não vislumbro elementos suficientes a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo atacado, o que somente será possível após o exame de todos os elementos de prova e a oitiva da parte passiva. Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA. Dispensada a audiência preliminar de conciliação, de acordo com o artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, face à inexistência de autorização legal para os procuradores transacionarem. Cite-se. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Com vistas à celeridade processual, em benefício das próprias partes, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. - ADV: ERICO LAFRANCHI CAMARGO CHAVES (OAB 240354/SP), LUIZA CAROLINA GARCEZ SANTANA (OAB 490172/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CAROLINE LEITE DA SILVA SAVARY
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERICO LAFRANCHI CAMARGO CHAVES
OAB: 240354/SP
LUIZA CAROLINA GARCEZ SANTANA
OAB: 490172/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1004172-84.2026.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - LICENÇA SAÚDE - Caroline Leite da Silva Savary - Vistos. Fls. 70/73: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, com pedido de tutela de urgência em face do Estado de São Paulo, na qual a autora, professora da rede estadual de ensino, sustenta ser portadora de transtorno de personalidade com instabilidade emocional (CID F60.3) e transtorno depressivo recorrente (CID F33), enfermidades que a incapacitam temporariamente para o exercício de suas funções e demandam acompanhamento médico contínuo. Alega que diversos pedidos de licença para tratamento de saúde foram indeferidos pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado, apesar dos relatórios e atestados emitidos por seus médicos assistentes, gerando períodos funcionais em aberto, descontos remuneratórios, risco de ausência de pagamento de vencimentos e possibilidade de instauração de procedimento administrativo por abandono de cargo. Sustenta a ilegalidade dos atos administrativos por ausência de motivação adequada e afronta aos princípios da legalidade, razoabilidade e proteção à saúde do servidor público, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão de quaisquer descontos incidentes sobre seus vencimentos e a vedação à instauração de procedimento disciplinar em razão das ausências decorrentes dos afastamentos médicos. Ao final, postula a anulação dos atos que indeferiram as licenças para tratamento de saúde, com a consequente regularização de sua frequência e vida funcional, pagamento dos vencimentos correspondentes aos períodos glosados, acrescidos dos consectários legais, além da realização de perícia médica e requisição integral de seu prontuário junto ao DPME. Pois bem. Exige a lei, para a concessão da tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No presente caso, ao menos em sede de cognição sumária não vislumbro elementos suficientes a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo atacado, o que somente será possível após o exame de todos os elementos de prova e a oitiva da parte passiva. Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA. Dispensada a audiência preliminar de conciliação, de acordo com o artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, face à inexistência de autorização legal para os procuradores transacionarem. Cite-se. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Com vistas à celeridade processual, em benefício das próprias partes, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. - ADV: ERICO LAFRANCHI CAMARGO CHAVES (OAB 240354/SP), LUIZA CAROLINA GARCEZ SANTANA (OAB 490172/SP)