Detalhe do processo

1004172-13.2024.8.26.0297

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jales - 2ª Vara Cível
Classe
Responsabilidade do Fornecedor
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004172-13.2024.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Lavinia Sylvia Vergara Mendez - Associação dos Aposentados para Beneficios Coletivos - Ambec - Vistos. 1. Ante o julgamento do Tema 59 determino o imediato levantamento da suspensão do feito. 2. Providencie a serventia o cadastramento do novo patrono da parte ré, com a exclusão do anterior, caso ainda não tenha feito. 3. Homologo o laudo pericial de fls. 275/287 para que produza seus efeitos jurídicos e legais. 4. Fls. 305/311: Os Enunciados mencionados pela requerida e a Recomendação CNJ nº 175/2025 possuem natureza orientativa, não criando hipótese de litisconsórcio passivo necessário nem alterando as regras legais de legitimação processual. No caso concreto, a parte autora deduz pretensão exclusivamente em face da associação requerida, buscando a declaração de inexistência da relação jurídica que deu origem aos descontos questionados, bem como a restituição dos valores descontados e a reparação dos danos alegadamente sofridos. A circunstância de eventualmente existir responsabilidade concorrente ou solidária do INSS não torna obrigatória sua inclusão na demanda, cabendo à parte autora definir os limites subjetivos da lide. Ausente demonstração de hipótese legal de litisconsórcio passivo necessário, a preliminar fica rejeitada. Ademais, a própria ADPF nº 1236 versa sobre a responsabilização da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos, não impondo a inclusão obrigatória de tais entes em todas as demandas individuais ajuizadas contra associações 5. Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se. Jales, 12 de agosto de 2026. - ADV: MURILO BASILIO PECCININ (OAB 488374/SP), CAROLINA MEIRELES BORGES (OAB 388622/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), MARCIO NOVELLINO (OAB 220324/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIAçãO DOS APOSENTADOS PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC

Autor LAVINIA SYLVIA VERGARA MENDEZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO NOVELLINO

OAB: 220324/SP

MURILO BASILIO PECCININ

OAB: 488374/SP

DANIEL GERBER

OAB: 473254/SP

CAROLINA MEIRELES BORGES

OAB: 388622/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1004172-13.2024.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Lavinia Sylvia Vergara Mendez - Associação dos Aposentados para Beneficios Coletivos - Ambec - Vistos. 1. Ante o julgamento do Tema 59 determino o imediato levantamento da suspensão do feito. 2. Providencie a serventia o cadastramento do novo patrono da parte ré, com a exclusão do anterior, caso ainda não tenha feito. 3. Homologo o laudo pericial de fls. 275/287 para que produza seus efeitos jurídicos e legais. 4. Fls. 305/311: Os Enunciados mencionados pela requerida e a Recomendação CNJ nº 175/2025 possuem natureza orientativa, não criando hipótese de litisconsórcio passivo necessário nem alterando as regras legais de legitimação processual. No caso concreto, a parte autora deduz pretensão exclusivamente em face da associação requerida, buscando a declaração de inexistência da relação jurídica que deu origem aos descontos questionados, bem como a restituição dos valores descontados e a reparação dos danos alegadamente sofridos. A circunstância de eventualmente existir responsabilidade concorrente ou solidária do INSS não torna obrigatória sua inclusão na demanda, cabendo à parte autora definir os limites subjetivos da lide. Ausente demonstração de hipótese legal de litisconsórcio passivo necessário, a preliminar fica rejeitada. Ademais, a própria ADPF nº 1236 versa sobre a responsabilização da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos, não impondo a inclusão obrigatória de tais entes em todas as demandas individuais ajuizadas contra associações 5. Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se. Jales, 12 de agosto de 2026. - ADV: MURILO BASILIO PECCININ (OAB 488374/SP), CAROLINA MEIRELES BORGES (OAB 388622/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), MARCIO NOVELLINO (OAB 220324/SP)