Detalhe do processo

1004168-07.2026.8.13.0672

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004168-07.2026.8.13.0672/MG AUTOR : ALO TRANSPORTES DE CARGAS LTDA ADVOGADO(A) : VAGNER GOMES DE PAULA (OAB DF069227) DECISÃO Vistos, etc Não há questões processuais pendentes. Dando prosseguimento ao feito, visando oportunizar às partes a comprovação dos fatos alegados, defiro a produção de prova: 1. Documental já anexada aos autos, sem prejuízo da juntada de NOVOS documentos ou cuja disponibilidade se deu em momento posterior às peças iniciais, comprovando, neste último caso, o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (art. 435, CPC). 2. Oral, mediante depoimento pessoal do representante legal do autor e oitiva de testemunhas da parte autora e do réu Covezi Caminhões. Oportunamente, será designada audiência de instrução. 3. Técnica, consistente em perícia de engenharia mecânica. Para a realização da prova, nomeio perito(a) JOÃO PAULO LIBÉRIO, engenheiro macânico, o(a) qual servirá escrupulosamente independentemente de compromisso. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, cientificando-as de que o prazo para arguição de eventual impedimento ou suspeição, de indicação de assistentes técnicos e de apresentação de quesitos – se já não o tiverem feito antes – é 15 dias, contados da intimação desta decisão (art. 465, §1º, CPC). Findo o prazo, intime-se o perito, a fim de que apresente currículo e proposta de honorários, tudo no prazo de 05 dias. Os honorários serão arcados pelo réu Covezi Caminhões , eis que requereu a prova. O respectivo depósito judicial deverá ser realizado no prazo de 15 dias, contado da intimação acerca da proposta, sob pena de preclusão; salvo se houver impugnação, hipótese em que o prazo se iniciará quando da homologação dos honorários. Tudo em ordem, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para indicar dia, hora e local para início dos trabalhos periciais – com antecedência mínima de 20 dias. Com as informações nos autos, a secretaria do juízo deverá intimar as partes para ciência, na pessoa dos advogados. O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 15 dias, podendo ser prorrogado por 15 dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (art.476, CPC). Com a chegada do laudo (art.477, §1º,CPC), dê-se vista às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 dias, vindo os autos, em seguida, conclusos. Havendo necessidade de apresentação de documentos para realização da prova pericial, o perito pode valer-se de todos os meios necessários, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas. I.
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALO TRANSPORTES DE CARGAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VAGNER GOMES DE PAULA

OAB: 69227/DF

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Histórico de publicações (1)

18/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004168-07.2026.8.13.0672/MG AUTOR : ALO TRANSPORTES DE CARGAS LTDA ADVOGADO(A) : VAGNER GOMES DE PAULA (OAB DF069227) DECISÃO Vistos, etc Não há questões processuais pendentes. Dando prosseguimento ao feito, visando oportunizar às partes a comprovação dos fatos alegados, defiro a produção de prova: 1. Documental já anexada aos autos, sem prejuízo da juntada de NOVOS documentos ou cuja disponibilidade se deu em momento posterior às peças iniciais, comprovando, neste último caso, o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (art. 435, CPC). 2. Oral, mediante depoimento pessoal do representante legal do autor e oitiva de testemunhas da parte autora e do réu Covezi Caminhões. Oportunamente, será designada audiência de instrução. 3. Técnica, consistente em perícia de engenharia mecânica. Para a realização da prova, nomeio perito(a) JOÃO PAULO LIBÉRIO, engenheiro macânico, o(a) qual servirá escrupulosamente independentemente de compromisso. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, cientificando-as de que o prazo para arguição de eventual impedimento ou suspeição, de indicação de assistentes técnicos e de apresentação de quesitos – se já não o tiverem feito antes – é 15 dias, contados da intimação desta decisão (art. 465, §1º, CPC). Findo o prazo, intime-se o perito, a fim de que apresente currículo e proposta de honorários, tudo no prazo de 05 dias. Os honorários serão arcados pelo réu Covezi Caminhões , eis que requereu a prova. O respectivo depósito judicial deverá ser realizado no prazo de 15 dias, contado da intimação acerca da proposta, sob pena de preclusão; salvo se houver impugnação, hipótese em que o prazo se iniciará quando da homologação dos honorários. Tudo em ordem, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para indicar dia, hora e local para início dos trabalhos periciais – com antecedência mínima de 20 dias. Com as informações nos autos, a secretaria do juízo deverá intimar as partes para ciência, na pessoa dos advogados. O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 15 dias, podendo ser prorrogado por 15 dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (art.476, CPC). Com a chegada do laudo (art.477, §1º,CPC), dê-se vista às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 dias, vindo os autos, em seguida, conclusos. Havendo necessidade de apresentação de documentos para realização da prova pericial, o perito pode valer-se de todos os meios necessários, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas. I.