1004167-35.2025.8.26.0271
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapevi - 3ª Vara Cível
- Classe
- Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004167-35.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Fabricio Silva Pinheiro - Banco Votorantim S.A. - Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato c/c pedido de antecipação de tutela provisória de urgência, que FABRICIO SILVA PINHEIRO ajuizou em face de BANCO VOTORANTIM SA, alegando, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com a instituição financeira ré para aquisição de bem móvel, contendo a incidência de juros remuneratórios superiores à taxa média apurada pelo BACEN, além de tarifa de registro de contrato e seguro que considera ilegais e abusivos. Decisão (fls.44), indeferindo a tutela e determinação citação parte requerida. Contestação (fls. 51/71), com alegação em preliminar de litigancioa predatória, impugnação a gratuidade judiciária e falta de interesse processual. No mérito, sustentação da taxa de juros empregada e a legalidade das tarifas cobradas.Ao final a improcedência dos pedidos. Réplica (fls.164/181). Pedido de habilitação (fls.183/184 e 189/190). Instados a informarem sobre produção provas, vieram aos autos, manifestação da parte autora (fl. 245). Relatados, DECIDO. DEFIRO a habilitação (fls.189/190). Cadastre-se e Anote-se. Passo à análise das preliminares. De início, não há elementos suficientes para reconhecer a existência de litigância abusiva ou atuação predatória no caso concreto. A requerida fundamenta sua alegação, essencialmente, na existência de outras demandas patrocinadas pelo mesmo advogado e na suposta semelhança entre as respectivas petições, além de mencionar a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Todavia, a mera existência de demandas semelhantes ou o elevado número de ações patrocinadas pelo advogado não autoriza, por si só, a conclusão de que a presente demanda seja abusiva, tampouco permite presumir desconhecimento da parte autora acerca da ação ou irregularidade na constituição de seu patrono. Não foi apresentado elemento concreto que evidencie fraude, ausência de consentimento do autor, falsidade da procuração ou qualquer outra circunstância específica capaz de comprometer a regularidade da representação processual nestes autos. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, embora reconheça a necessidade de identificação e prevenção da litigância abusiva, não estabelece presunção de irregularidade fundada exclusivamente no ajuizamento reiterado de ações pelo mesmo profissional. Eventuais providências de averiguação devem estar amparadas em elementos concretos extraídos do caso submetido à apreciação judicial, inexistentes, por ora. Assim, rejeito a alegação de litigância predatória, bem como os pedidos de expedição de mandado de constatação e de ofícios à OAB/SP e ao NUMOPEDE. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça concedida. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e despesas sem prejuízo do próprio sustento. No caso concreto, a parte autora requereu a concessão da gratuidade da justiça, instruindo o pedido com documentação que embasa a presunção legal de hipossuficiência. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do artigo 99, § 3º, do CPC, cabe à parte impugnante fazer prova em sentido contrário para afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência. A requerida, no entanto, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a autora possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento, nos termos do artigo 100 do CPC. Ausente prova em sentido contrário, mantenho a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência da autora. Igualmente não há falar em ausência de interesse processual pela inexistência de prévio requerimento administrativo. O acesso à jurisdição não está condicionado, no caso, ao prévio esgotamento da via administrativa, inexistindo demonstração de que a parte autora estivesse obrigada a formular reclamação ou requerimento perante a instituição financeira antes do ajuizamento da ação revisional. A pretensão deduzida consiste justamente na apreciação judicial da validade das cláusulas e encargos contratuais, mostrando-se presente a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional pretendida. Por conseguinte, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. Por fim, não procede a alegação de inépcia da petição inicial fundada na ausência de juntada do contrato. A ausência do instrumento contratual em poder da parte autora, por si só, não conduz à inépcia da inicial, especialmente quando a relação jurídica é reconhecida pela própria instituição financeira e o contrato constitui documento que se encontra sob sua esfera de disponibilidade. Ademais, a própria requerida apresentou nos autos documentos relativos à contratação, inclusive o instrumento contratual, conforme se verifica da documentação que acompanha a contestação. Não se verifica, portanto, qualquer das hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil, estando suficientemente delimitadas a relação jurídica discutida e as pretensões deduzidas, de modo a possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito, assim, a preliminar de inépcia da petição inicial. No mais, não há irregularidades ou nulidades a serem sanadas, razão pela qual dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos: i- a existência de cobrança de juros superiores ao pactuado e permitidos pela regulamentação do Banco Central do Brasil; ii- a cobrança de tarifas, taxas e seguros no contrato . Por se tratar de prova necessária ao convencimento do juízo exclusivamente no que se refere a alegação de exigência de juros superiores ao pactuado, DEFIRO a realização de perícia contábil, e, para tanto, NOMEIO, DANIELE ALVES DA SILVA- endereço eletrônico: daniele.alves@dasassessoria.com. Intime-se-a para que informe se aceita a nomeação e apresente estimativa de seus honorários, em 15(quinze) dias. Tratando-se de relação consumerista, inverto o ônus da prova para que a demandada arque com os honorários periciais. Esclareço que, nos termos do item 2.4 do Comunicado Conjunto nº 2191/2016 (DJE do dia 24/11/2016, Cad. 1 - Adm., pág. 2), fica dispensada a expedição, pelo cartório, de e-mail ao perito nomeado, posto que tal ocorrerá automaticamente assim que incluída, pela Unidade Judicial, a informação sobre a nomeação no aludido portal. Portanto, inclua-se-o e aguarde-se a manifestação ou decurso do prazo. Com a resposta da perita, intimem-se as partes para que, no prazo de 15(quinze) dias, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, se assim preferir, e a demandada recolha os honorários, caso de acordo. Decorrido o prazo e se recolhidos os honorários, intime-se a perita para que dê início aos trabalhos, comunicando previamente (art. 466, §2º, CPC) e devendo o laudo ser entregue em 20 (vinte) dias. Quando juntado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, vindo conclusos na sequência. Intime-se. - ADV: CAROLINE ADRIELLE SILVEIRA DE MELO (OAB 530587/SP), PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO VOTORANTIM S.A.
Autor FABRICIO SILVA PINHEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO DI GIGLIO MELO
OAB: 189779/SP
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
OAB: 91567/MG
PAULO HENRIQUE MENEGHINI
OAB: 489824/SP
CAROLINE ADRIELLE SILVEIRA DE MELO
OAB: 530587/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1004167-35.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Fabricio Silva Pinheiro - Banco Votorantim S.A. - Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato c/c pedido de antecipação de tutela provisória de urgência, que FABRICIO SILVA PINHEIRO ajuizou em face de BANCO VOTORANTIM SA, alegando, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com a instituição financeira ré para aquisição de bem móvel, contendo a incidência de juros remuneratórios superiores à taxa média apurada pelo BACEN, além de tarifa de registro de contrato e seguro que considera ilegais e abusivos. Decisão (fls.44), indeferindo a tutela e determinação citação parte requerida. Contestação (fls. 51/71), com alegação em preliminar de litigancioa predatória, impugnação a gratuidade judiciária e falta de interesse processual. No mérito, sustentação da taxa de juros empregada e a legalidade das tarifas cobradas.Ao final a improcedência dos pedidos. Réplica (fls.164/181). Pedido de habilitação (fls.183/184 e 189/190). Instados a informarem sobre produção provas, vieram aos autos, manifestação da parte autora (fl. 245). Relatados, DECIDO. DEFIRO a habilitação (fls.189/190). Cadastre-se e Anote-se. Passo à análise das preliminares. De início, não há elementos suficientes para reconhecer a existência de litigância abusiva ou atuação predatória no caso concreto. A requerida fundamenta sua alegação, essencialmente, na existência de outras demandas patrocinadas pelo mesmo advogado e na suposta semelhança entre as respectivas petições, além de mencionar a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Todavia, a mera existência de demandas semelhantes ou o elevado número de ações patrocinadas pelo advogado não autoriza, por si só, a conclusão de que a presente demanda seja abusiva, tampouco permite presumir desconhecimento da parte autora acerca da ação ou irregularidade na constituição de seu patrono. Não foi apresentado elemento concreto que evidencie fraude, ausência de consentimento do autor, falsidade da procuração ou qualquer outra circunstância específica capaz de comprometer a regularidade da representação processual nestes autos. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, embora reconheça a necessidade de identificação e prevenção da litigância abusiva, não estabelece presunção de irregularidade fundada exclusivamente no ajuizamento reiterado de ações pelo mesmo profissional. Eventuais providências de averiguação devem estar amparadas em elementos concretos extraídos do caso submetido à apreciação judicial, inexistentes, por ora. Assim, rejeito a alegação de litigância predatória, bem como os pedidos de expedição de mandado de constatação e de ofícios à OAB/SP e ao NUMOPEDE. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça concedida. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e despesas sem prejuízo do próprio sustento. No caso concreto, a parte autora requereu a concessão da gratuidade da justiça, instruindo o pedido com documentação que embasa a presunção legal de hipossuficiência. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do artigo 99, § 3º, do CPC, cabe à parte impugnante fazer prova em sentido contrário para afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência. A requerida, no entanto, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a autora possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento, nos termos do artigo 100 do CPC. Ausente prova em sentido contrário, mantenho a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência da autora. Igualmente não há falar em ausência de interesse processual pela inexistência de prévio requerimento administrativo. O acesso à jurisdição não está condicionado, no caso, ao prévio esgotamento da via administrativa, inexistindo demonstração de que a parte autora estivesse obrigada a formular reclamação ou requerimento perante a instituição financeira antes do ajuizamento da ação revisional. A pretensão deduzida consiste justamente na apreciação judicial da validade das cláusulas e encargos contratuais, mostrando-se presente a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional pretendida. Por conseguinte, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. Por fim, não procede a alegação de inépcia da petição inicial fundada na ausência de juntada do contrato. A ausência do instrumento contratual em poder da parte autora, por si só, não conduz à inépcia da inicial, especialmente quando a relação jurídica é reconhecida pela própria instituição financeira e o contrato constitui documento que se encontra sob sua esfera de disponibilidade. Ademais, a própria requerida apresentou nos autos documentos relativos à contratação, inclusive o instrumento contratual, conforme se verifica da documentação que acompanha a contestação. Não se verifica, portanto, qualquer das hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil, estando suficientemente delimitadas a relação jurídica discutida e as pretensões deduzidas, de modo a possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito, assim, a preliminar de inépcia da petição inicial. No mais, não há irregularidades ou nulidades a serem sanadas, razão pela qual dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos: i- a existência de cobrança de juros superiores ao pactuado e permitidos pela regulamentação do Banco Central do Brasil; ii- a cobrança de tarifas, taxas e seguros no contrato . Por se tratar de prova necessária ao convencimento do juízo exclusivamente no que se refere a alegação de exigência de juros superiores ao pactuado, DEFIRO a realização de perícia contábil, e, para tanto, NOMEIO, DANIELE ALVES DA SILVA- endereço eletrônico: daniele.alves@dasassessoria.com. Intime-se-a para que informe se aceita a nomeação e apresente estimativa de seus honorários, em 15(quinze) dias. Tratando-se de relação consumerista, inverto o ônus da prova para que a demandada arque com os honorários periciais. Esclareço que, nos termos do item 2.4 do Comunicado Conjunto nº 2191/2016 (DJE do dia 24/11/2016, Cad. 1 - Adm., pág. 2), fica dispensada a expedição, pelo cartório, de e-mail ao perito nomeado, posto que tal ocorrerá automaticamente assim que incluída, pela Unidade Judicial, a informação sobre a nomeação no aludido portal. Portanto, inclua-se-o e aguarde-se a manifestação ou decurso do prazo. Com a resposta da perita, intimem-se as partes para que, no prazo de 15(quinze) dias, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, se assim preferir, e a demandada recolha os honorários, caso de acordo. Decorrido o prazo e se recolhidos os honorários, intime-se a perita para que dê início aos trabalhos, comunicando previamente (art. 466, §2º, CPC) e devendo o laudo ser entregue em 20 (vinte) dias. Quando juntado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, vindo conclusos na sequência. Intime-se. - ADV: CAROLINE ADRIELLE SILVEIRA DE MELO (OAB 530587/SP), PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP)