Detalhe do processo

1004165-12.2024.8.26.0106

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Caieiras - 2ª Vara
Classe
Guarda
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004165-12.2024.8.26.0106 - Guarda de Família - Guarda - N.F.R. - J.A.J.J. e outro - Vistos. Trata-se de ação de guarda com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Nanncy Ferreira da Rocha em face de Hayra Anytra Ferreira da Rocha e José Alves de Jesus Junior, tendo por objeto a definição da guarda das crianças A.R.A. e A.R. Sustenta a autora, em síntese, ser avó materna dos menores e exercer a guarda de fato das crianças desde o ano de 2021. Alega que os genitores não possuem condições materiais, emocionais e psicológicas para exercer os cuidados parentais, relatando histórico de negligência, abandono e problemas relacionados ao uso de bebidas alcoólicas e entorpecentes. Informa que assume integralmente a prestação de assistência material, moral, médica e educacional às crianças. Por meio da decisão de fls. 100/101, deferiu-se o benefício da gratuidade da justiça à autora e determinou-se a expedição de mandado de constatação na residência da requerente (fls. 100/101). O laudo de constatação foi juntado aos autos, atestando que as crianças residem com a avó materna em ambiente adequado, organizado e estruturado, frequentando regularmente o estabelecimento de ensino (fls. 110). Diante dos elementos probatórios colhidos, deferiu-se o pedido de tutela antecipada para conceder a guarda provisória das crianças A.R.A. e A.R. em favor da requerente (fls. 118/119). A requerida Hayra Anytra Ferreira da Rocha foi pessoalmente citada em 13/11/2024 (fls. 109). O requerido José Alves de Jesus Junior foi citado por via postal (fls. 141). A defensora dativa conveniada requereu habilitação nos autos (fls. 143/145) e formulou pleito de devolução do prazo contestatório (fls. 155/156), o qual restou indeferido pelo Juízo ante a inexistência de justa causa ou hipótese de nomeação compulsória (fls. 157). Instadas as partes à especificação das provas destinadas à instrução da causa (fls. 164), a autora manifestou interesse na realização de perícia psicossocial, no exame toxicológico dos requeridos, no depoimento pessoal das partes e no exame dos documentos acostados à exordial (fls. 167/168). O corréu José Alves de Jesus Junior concordou com a realização da avaliação psicossocial, pleiteou a oitiva das partes, a juntada de documentos e a produção de prova testemunhal (fls. 175/178). O Ministério Público apresentou manifestação técnica contrária à realização do exame toxicológico, por reputá-lo desnecessário e invasivo, opinando pelo deferimento do estudo psicossocial com os envolvidos (fls. 172/173). É o relatório do essencial. Decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo vícios, nulidades ou irregularidades pendentes de sanamento. A ré Hayra Anytra Ferreira da Rocha foi devidamente citada por oficial de justiça (fls. 109) e deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentação de resposta. O réu José Alves de Jesus Junior foi regularmente citado por via postal (fls. 141), e a questão acerca da intempestividade de sua defesa já restou definitivamente apreciada por este Juízo (fls. 157). Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. As partes são legítimas e possuem representação processual hígida. Com fundamento no art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como ponto controvertido de fato e de direito a fixação da guarda das crianças A.R.A. e A.R., devendo a instrução probatória analisar qual o arranjo familiar atende de forma proeminente ao princípio do melhor interesse dos menores, avaliando-se a capacidade afetiva, moral, psicológica e material da avó materna e dos genitores para o exercício das responsabilidades parentais. A distribuição do ônus da prova observará a regra estática prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), concernentes ao exercício consolidado da guarda de fato e à adequada prestação de cuidados às crianças A.R.A. e A.R. Aos requeridos incumbe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado (art. 373, II, do CPC). Nos termos do art. 370, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, de fundamentadamente, as diligências ineficazes, protelatórias ou desnecessárias. Para a elucidação do ponto controvertido fixado, defiro a realização de perícia psicossocial, consistente em estudo social e avaliação psicológica a ser promovida pelo Setor Técnico deste Egrégio Tribunal de Justiça, abarcando as crianças A.R.A. e A.R., a avó materna e os genitores. A prova técnica revela-se indispensável para diagnosticar as dinâmicas de afeto, a estrutura familiar e a adaptabilidade das crianças na residência da requerente. Por outro lado, indefiro o pedido de produção de prova mediante exame toxicológico nos requeridos. A submissão compulsória a exame pericial de toxicologia constitui medida invasiva e excepcional, que exige indicativos concretos e atuais da sua estrita necessidade. No caso vertente, a apuração sobre a higidez do ambiente familiar e sobre eventual comportamento nocivo dos pais será satisfatoriamente desempenhada pela equipe multiprofissional no âmbito do estudo psicossocial, tornando o exame laboratorial medida desproporcional e dispensável ao deslinde da causa. Outrossim, indefiro a produção de prova testemunhal pleiteada pelo requerido José Alves de Jesus Junior (fls. 177). O pedido de oitiva de testemunhas foi formulado de forma genérica, desacompanhado de qualquer justificativa concreta acerca dos fatos específicos que se pretendia demonstrar, descumprindo a exigência de pormenorização da pertinência e da utilidade da prova oral, conforme determinam os artigos 370 e 443 do Código de Processo Civil. Sobre a faculdade do magistrado de indeferir a produção de prova testemunhal requerida de modo genérico e desprovida de demonstração de pertinência fática, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: Agravo de instrumento. Ação de indenização. Contrato de empreitada. Decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal. Inconformismo das autoras.Pleito de anulação por deficiência de fundamentação. Rejeição. Suficiente explicitação dos motivos de fato e de direito que levaram ao indeferimento da prova testemunhal. Obediência ao art. 93, IX, da CF e ao art. 11 do CPC. Motivação idônea.Produção da prova testemunhal. Pontos controvertidos que somente poderão ser dirimidos pela prova pericial. Prova testemunhal que em nada contribuiria para deslinde da demanda. Possibilidade de o Magistrado indeferir diligências inúteis. Inteligência do art. 370, § único, do CPC. Decisão mantida.Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2349230-98.2023.8.26.0000; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2024; Data de Registro: 15/04/2024) Por fim, defiro a manutenção da prova documental encartada aos autos, facultando às partes a juntada de documentos novos até o encerramento da instrução, desde que observados os ditames do art. 435 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, DETERMINO: a) DECLARAR o processo saneado e organizado; b) FIXAR como ponto controvertido a fixação da guarda das crianças A.R.A. e A.R., sob o prisma do seu melhor interesse; c) DEFERIR a produção de prova pericial psicossocial. Oficie-se ao Setor Técnico da Comarca para designação de data e horário para a realização das entrevistas, do estudo social e da avaliação psicológica com as crianças A.R.A. e A.R., com a requerente e com os requeridos, devendo o laudo ser encartado em até 60 (sessenta) dias; d) INDEFERIR a realização de exame toxicológico nos requeridos, ante a sua desnecessidade e desproporcionalidade; e) INDEFERIR a produção de prova testemunhal, porquanto requerida de forma genérica e sem demonstração de pertinência ao caso concreto; Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Encaminhe-se ao Setor Técnico do Juízo. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Intime-se. - ADV: THIAGO SANTOS DE ARAUJO (OAB 324659/SP), VIVIANE DA SILVA GOIS (OAB 497355/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu J.A.J.J.

Autor N.F.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIVIANE DA SILVA GOIS

OAB: 497355/SP

THIAGO SANTOS DE ARAUJO

OAB: 324659/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1004165-12.2024.8.26.0106 - Guarda de Família - Guarda - N.F.R. - J.A.J.J. e outro - Vistos. Trata-se de ação de guarda com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Nanncy Ferreira da Rocha em face de Hayra Anytra Ferreira da Rocha e José Alves de Jesus Junior, tendo por objeto a definição da guarda das crianças A.R.A. e A.R. Sustenta a autora, em síntese, ser avó materna dos menores e exercer a guarda de fato das crianças desde o ano de 2021. Alega que os genitores não possuem condições materiais, emocionais e psicológicas para exercer os cuidados parentais, relatando histórico de negligência, abandono e problemas relacionados ao uso de bebidas alcoólicas e entorpecentes. Informa que assume integralmente a prestação de assistência material, moral, médica e educacional às crianças. Por meio da decisão de fls. 100/101, deferiu-se o benefício da gratuidade da justiça à autora e determinou-se a expedição de mandado de constatação na residência da requerente (fls. 100/101). O laudo de constatação foi juntado aos autos, atestando que as crianças residem com a avó materna em ambiente adequado, organizado e estruturado, frequentando regularmente o estabelecimento de ensino (fls. 110). Diante dos elementos probatórios colhidos, deferiu-se o pedido de tutela antecipada para conceder a guarda provisória das crianças A.R.A. e A.R. em favor da requerente (fls. 118/119). A requerida Hayra Anytra Ferreira da Rocha foi pessoalmente citada em 13/11/2024 (fls. 109). O requerido José Alves de Jesus Junior foi citado por via postal (fls. 141). A defensora dativa conveniada requereu habilitação nos autos (fls. 143/145) e formulou pleito de devolução do prazo contestatório (fls. 155/156), o qual restou indeferido pelo Juízo ante a inexistência de justa causa ou hipótese de nomeação compulsória (fls. 157). Instadas as partes à especificação das provas destinadas à instrução da causa (fls. 164), a autora manifestou interesse na realização de perícia psicossocial, no exame toxicológico dos requeridos, no depoimento pessoal das partes e no exame dos documentos acostados à exordial (fls. 167/168). O corréu José Alves de Jesus Junior concordou com a realização da avaliação psicossocial, pleiteou a oitiva das partes, a juntada de documentos e a produção de prova testemunhal (fls. 175/178). O Ministério Público apresentou manifestação técnica contrária à realização do exame toxicológico, por reputá-lo desnecessário e invasivo, opinando pelo deferimento do estudo psicossocial com os envolvidos (fls. 172/173). É o relatório do essencial. Decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo vícios, nulidades ou irregularidades pendentes de sanamento. A ré Hayra Anytra Ferreira da Rocha foi devidamente citada por oficial de justiça (fls. 109) e deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentação de resposta. O réu José Alves de Jesus Junior foi regularmente citado por via postal (fls. 141), e a questão acerca da intempestividade de sua defesa já restou definitivamente apreciada por este Juízo (fls. 157). Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. As partes são legítimas e possuem representação processual hígida. Com fundamento no art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como ponto controvertido de fato e de direito a fixação da guarda das crianças A.R.A. e A.R., devendo a instrução probatória analisar qual o arranjo familiar atende de forma proeminente ao princípio do melhor interesse dos menores, avaliando-se a capacidade afetiva, moral, psicológica e material da avó materna e dos genitores para o exercício das responsabilidades parentais. A distribuição do ônus da prova observará a regra estática prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), concernentes ao exercício consolidado da guarda de fato e à adequada prestação de cuidados às crianças A.R.A. e A.R. Aos requeridos incumbe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado (art. 373, II, do CPC). Nos termos do art. 370, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, de fundamentadamente, as diligências ineficazes, protelatórias ou desnecessárias. Para a elucidação do ponto controvertido fixado, defiro a realização de perícia psicossocial, consistente em estudo social e avaliação psicológica a ser promovida pelo Setor Técnico deste Egrégio Tribunal de Justiça, abarcando as crianças A.R.A. e A.R., a avó materna e os genitores. A prova técnica revela-se indispensável para diagnosticar as dinâmicas de afeto, a estrutura familiar e a adaptabilidade das crianças na residência da requerente. Por outro lado, indefiro o pedido de produção de prova mediante exame toxicológico nos requeridos. A submissão compulsória a exame pericial de toxicologia constitui medida invasiva e excepcional, que exige indicativos concretos e atuais da sua estrita necessidade. No caso vertente, a apuração sobre a higidez do ambiente familiar e sobre eventual comportamento nocivo dos pais será satisfatoriamente desempenhada pela equipe multiprofissional no âmbito do estudo psicossocial, tornando o exame laboratorial medida desproporcional e dispensável ao deslinde da causa. Outrossim, indefiro a produção de prova testemunhal pleiteada pelo requerido José Alves de Jesus Junior (fls. 177). O pedido de oitiva de testemunhas foi formulado de forma genérica, desacompanhado de qualquer justificativa concreta acerca dos fatos específicos que se pretendia demonstrar, descumprindo a exigência de pormenorização da pertinência e da utilidade da prova oral, conforme determinam os artigos 370 e 443 do Código de Processo Civil. Sobre a faculdade do magistrado de indeferir a produção de prova testemunhal requerida de modo genérico e desprovida de demonstração de pertinência fática, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: Agravo de instrumento. Ação de indenização. Contrato de empreitada. Decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal. Inconformismo das autoras.Pleito de anulação por deficiência de fundamentação. Rejeição. Suficiente explicitação dos motivos de fato e de direito que levaram ao indeferimento da prova testemunhal. Obediência ao art. 93, IX, da CF e ao art. 11 do CPC. Motivação idônea.Produção da prova testemunhal. Pontos controvertidos que somente poderão ser dirimidos pela prova pericial. Prova testemunhal que em nada contribuiria para deslinde da demanda. Possibilidade de o Magistrado indeferir diligências inúteis. Inteligência do art. 370, § único, do CPC. Decisão mantida.Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2349230-98.2023.8.26.0000; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2024; Data de Registro: 15/04/2024) Por fim, defiro a manutenção da prova documental encartada aos autos, facultando às partes a juntada de documentos novos até o encerramento da instrução, desde que observados os ditames do art. 435 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, DETERMINO: a) DECLARAR o processo saneado e organizado; b) FIXAR como ponto controvertido a fixação da guarda das crianças A.R.A. e A.R., sob o prisma do seu melhor interesse; c) DEFERIR a produção de prova pericial psicossocial. Oficie-se ao Setor Técnico da Comarca para designação de data e horário para a realização das entrevistas, do estudo social e da avaliação psicológica com as crianças A.R.A. e A.R., com a requerente e com os requeridos, devendo o laudo ser encartado em até 60 (sessenta) dias; d) INDEFERIR a realização de exame toxicológico nos requeridos, ante a sua desnecessidade e desproporcionalidade; e) INDEFERIR a produção de prova testemunhal, porquanto requerida de forma genérica e sem demonstração de pertinência ao caso concreto; Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Encaminhe-se ao Setor Técnico do Juízo. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Intime-se. - ADV: THIAGO SANTOS DE ARAUJO (OAB 324659/SP), VIVIANE DA SILVA GOIS (OAB 497355/SP)