1004160-39.2024.8.26.0510
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Rio Claro - 3ª Vara Cível
- Classe
- Seguro
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004160-39.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Lilian Goncalves Rufato - Tokio Marine Seguradora S/A - Vistos. LILIAN GONÇALVES RUFATO move Ação de Cobrança c.c Indenização contra TOKIO MARINE SEGURADORA S.A, alegando, em síntese, que celebrou contrato de seguro com o requerido e, após ser diagnosticada com câncer de mama, submeter-se a procedimento de mastectomia bilateral, novas intervenções cirúrgicas e diagnosticada com síndrome de Li-Fraumeni, procedeu à abertura do sinistro, contudo o pagamento da indenização securitária foi recusado. Requer a condenação da acionada ao pagamento do capital segurado e danos morais. Junta documentos. Regularmente citada, a acionada apresentou a contestação de fls. 95/118, acompanhada de documentos. Preliminarmente, argui falta de interesse de agir. No mérito, discorre sobre o seguro contratado e afirma, em que pese a autora tenha sido acometida pelas enfermidades relatadas na inicial, não restou caracterizada a perda funcional passível de indenização. Requer a improcedência da ação. Réplica às fls. 223/228. Determinada a realização de prova pericial (fls. 242), o respectivo laudo foi juntado às fls. 272/291, com manifestação das partes. Houve apresentação de alegações finais pelas partes. É o Relatório. DECIDO. Pretende a autora seja a requerida condenada ao pagamento de indenização securitária, ante a existência de contrato de seguro de vida celebrado entre as partes. A ação é improcedente. Incontroverso que a autora contratou seguro de vida junto à requerida, cuja apólice prevê, dentre outras coberturas, a de invalidez funcional permanente e total por doença, no valor de R$ 38.970,00. Assim, a cobertura exige a configuração de invalidez permanente e total. Conforme se depreende do laudo pericial às fls. 272/291, o expert concluiu que a autora não apresenta déficit funcional e/ou psíquico que justifique a incapacidade laboral e Esse perito é do parecer que a capacidade laboral da autora está preservada. Nesse passo, depreende-se que a autora não preenche os requisitos necessários ao recebimento da indenização securitária. Por fim, cumpre esclarecer que o laudo pericial foi bem fundamentado, elaborado de forma completa, por pessoa idônea e dotada de conhecimento técnico especial, não havendo nada nos autos a infirmar a conclusão de tal laudo. Ademais, não se demonstrou a existência de falha técnica na elaboração do laudo. É o necessário. Base nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, conforme disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente a autora, fica condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no artigo 98, §3º, do referido diploma legal. P.I.C. - ADV: LARISSA CRISTINA ZAVARELLI DA SILVA (OAB 483417/SP), FLAVIA LING NEMES (OAB 464773/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LILIAN GONCALVES RUFATO
Réu TOKIO MARINE SEGURADORA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIA LING NEMES
OAB: 464773/SP
LARISSA CRISTINA ZAVARELLI DA SILVA
OAB: 483417/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004160-39.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Lilian Goncalves Rufato - Tokio Marine Seguradora S/A - Vistos. LILIAN GONÇALVES RUFATO move Ação de Cobrança c.c Indenização contra TOKIO MARINE SEGURADORA S.A, alegando, em síntese, que celebrou contrato de seguro com o requerido e, após ser diagnosticada com câncer de mama, submeter-se a procedimento de mastectomia bilateral, novas intervenções cirúrgicas e diagnosticada com síndrome de Li-Fraumeni, procedeu à abertura do sinistro, contudo o pagamento da indenização securitária foi recusado. Requer a condenação da acionada ao pagamento do capital segurado e danos morais. Junta documentos. Regularmente citada, a acionada apresentou a contestação de fls. 95/118, acompanhada de documentos. Preliminarmente, argui falta de interesse de agir. No mérito, discorre sobre o seguro contratado e afirma, em que pese a autora tenha sido acometida pelas enfermidades relatadas na inicial, não restou caracterizada a perda funcional passível de indenização. Requer a improcedência da ação. Réplica às fls. 223/228. Determinada a realização de prova pericial (fls. 242), o respectivo laudo foi juntado às fls. 272/291, com manifestação das partes. Houve apresentação de alegações finais pelas partes. É o Relatório. DECIDO. Pretende a autora seja a requerida condenada ao pagamento de indenização securitária, ante a existência de contrato de seguro de vida celebrado entre as partes. A ação é improcedente. Incontroverso que a autora contratou seguro de vida junto à requerida, cuja apólice prevê, dentre outras coberturas, a de invalidez funcional permanente e total por doença, no valor de R$ 38.970,00. Assim, a cobertura exige a configuração de invalidez permanente e total. Conforme se depreende do laudo pericial às fls. 272/291, o expert concluiu que a autora não apresenta déficit funcional e/ou psíquico que justifique a incapacidade laboral e Esse perito é do parecer que a capacidade laboral da autora está preservada. Nesse passo, depreende-se que a autora não preenche os requisitos necessários ao recebimento da indenização securitária. Por fim, cumpre esclarecer que o laudo pericial foi bem fundamentado, elaborado de forma completa, por pessoa idônea e dotada de conhecimento técnico especial, não havendo nada nos autos a infirmar a conclusão de tal laudo. Ademais, não se demonstrou a existência de falha técnica na elaboração do laudo. É o necessário. Base nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, conforme disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente a autora, fica condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no artigo 98, §3º, do referido diploma legal. P.I.C. - ADV: LARISSA CRISTINA ZAVARELLI DA SILVA (OAB 483417/SP), FLAVIA LING NEMES (OAB 464773/SP)