1004158-23.2025.8.26.0126
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Caraguatatuba - 1ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004158-23.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - T.F.C. - R.R.C. - É o relatório. 2. A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento. O benefício foi deferido à autora (fls. 96), após a determinação judicial para apresentação de documentação destinada à análise de sua situação econômica. Naquela oportunidade, foram juntados aos autos os extratos bancários (fls. 56/93), os quais foram considerados por ocasião da apreciação do pedido. Desse modo, a circunstância de a autora exercer atividade profissional como corretora de imóveis, bem como a alegação de existência de outras contas bancárias, desacompanhada de elementos concretos suficientes para demonstrar alteração substancial de sua capacidade econômica, não se mostra, por si só, apta a afastar o benefício anteriormente concedido. Além disso, a contratação de advogado particular não constitui, isoladamente, elemento suficiente para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. Assim, mantenho o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido à autora (fls. 96). 3. Pelas mesmas razões, indefiro o pedido de realização de pesquisa pelo SISBAJUD, formulado pelo requerido para apuração da situação financeira da autora, por se tratar de providência desnecessária e desproporcional diante da documentação já apresentada nos autos e da ausência de elementos concretos que justifiquem nova investigação patrimonial. 4. Considerando a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes e a hipossuficiência técnica da autora para a produção de prova acerca da adequação dos procedimentos médicos realizados, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não implica responsabilidade objetiva do requerido, permanecendo necessária a apuração de sua culpa, na forma do art. 14, § 4º, do mesmo diploma legal. 5. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, inexistindo outras questões processuais pendentes de apreciação, declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 6. Fixo como pontos controvertidos: a) a adequação técnica dos procedimentos cirúrgicos realizados pelo requerido e de seu acompanhamento pós-operatório, bem como a eventual existência de conduta culposa, caracterizada por imperícia, imprudência ou negligência; b) a natureza e a causa das complicações apresentadas pela autora, especialmente deslocamento das próteses, assimetria mamária, contratura capsular, dores, eventual infecção e demais alterações físicas e estéticas, bem como a existência de nexo causal entre tais complicações e a atuação do requerido, considerando-se, ainda, a posterior intervenção cirúrgica realizada por outro profissional; c) a existência e a extensão dos danos morais, estéticos e físicos alegados pela autora; d) a existência e a extensão dos danos materiais pleiteados, inclusive quanto às despesas com procedimentos cirúrgicos posteriores, medicamentos e tratamentos. 7. Considerando que a controvérsia possui natureza eminentemente técnica, mostra-se indispensável a produção de prova pericial médica, a fim de esclarecer as questões acima delimitadas, especialmente quanto à adequação dos procedimentos realizados, às intercorrências apresentadas, às suas possíveis causas e à existência de nexo causal entre a atuação do requerido e os danos alegados. Assim, defiro a realização de perícia médica, que deverá ser realizada por profissional especialista em cirurgia plástica. 7.1. Considerando que ambas as partes requereram expressamente a produção da prova pericial, os honorários periciais serão custeados por ambas, observada, quanto à autora, sua condição de beneficiária da gratuidade da justiça. Desse modo, nos termos da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo, item 3, subitem 1 da tabela, para a especialidade Medicina, natureza da ação e/ou espécie da perícia Erro médico, a parcela correspondente à autora fica limitada a 34 UFESPs. Assim, a parcela dos honorários periciais correspondente à autora será custeada na forma estabelecida para os beneficiários da gratuidade da justiça, limitada ao valor de 34 UFESPs, cabendo ao requerido arcar com o restante do valor que vier a ser arbitrado para a realização da perícia. 7.2. Quanto às demais provas requeridas, indefiro a pesquisa de extratos bancários da autora, pelas razões já expostas no item 2, por não guardar pertinência com as questões de mérito controvertidas e por já ter sido apreciada a situação econômica da autora quando do deferimento da gratuidade da justiça. 7.3. Indefiro, ainda, a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, por se mostrarem desnecessários ao esclarecimento das questões controvertidas, de natureza predominantemente técnica e documental, especialmente diante da prova pericial ora deferida. 8. Quanto às mensagens e aos áudios mencionados pela autora (fls. 244/246), eventual juntada de documentos posteriormente recuperados deverá observar o disposto nos arts. 435 e 437 do CPC, assegurado o contraditório à parte contrária. 9. Providencie a Serventia a migração destes autos para o sistema EPROC. Concluída a migração, tornem os autos conclusos, com urgência, para nomeação de perito(a) médico(a), especialista em cirurgia plástica, que deverá ser intimado(a) para manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários. Ademais, na decisão de nomeação, deverão as partes ser intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 9.1. Havendo aceitação do encargo, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários correspondentes à cota-parte da autora (34 UFESPs), e intime-se o requerido para depósito do valor remanescente dos honorários arbitrados. 9.2. Confirmada a reserva e realizado o depósito dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para início dos trabalhos. 9.3. Deverá o(a) profissional, em seu laudo, responder aos quesitos formulados pelas partes e examinar os pontos controvertidos acima delimitados, apresentando fundamentação técnica suficiente à adequada apreciação da controvérsia. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ EDUARDO LOPES (OAB 157044/SP), GUSTAVO GRACA MERCADANTE (OAB 38255/MG), SILMARA MARIA DE SOUSA LOPES (OAB 512069/SP), DIEGO PRATA XAVIER DE LIMA (OAB 183218/MG), DANIELA DA SILVA COSTA (OAB 213413/MG)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu R.R.C.
Autor T.F.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado13/08/2026
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILMARA MARIA DE SOUSA LOPES
OAB: 512069/SP
DANIELA DA SILVA COSTA
OAB: 213413/MG
GUSTAVO GRACA MERCADANTE
OAB: 38255/MG
DIEGO PRATA XAVIER DE LIMA
OAB: 183218/MG
ANDRÉ EDUARDO LOPES
OAB: 157044/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1004158-23.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - T.F.C. - R.R.C. - É o relatório. 2. A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento. O benefício foi deferido à autora (fls. 96), após a determinação judicial para apresentação de documentação destinada à análise de sua situação econômica. Naquela oportunidade, foram juntados aos autos os extratos bancários (fls. 56/93), os quais foram considerados por ocasião da apreciação do pedido. Desse modo, a circunstância de a autora exercer atividade profissional como corretora de imóveis, bem como a alegação de existência de outras contas bancárias, desacompanhada de elementos concretos suficientes para demonstrar alteração substancial de sua capacidade econômica, não se mostra, por si só, apta a afastar o benefício anteriormente concedido. Além disso, a contratação de advogado particular não constitui, isoladamente, elemento suficiente para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. Assim, mantenho o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido à autora (fls. 96). 3. Pelas mesmas razões, indefiro o pedido de realização de pesquisa pelo SISBAJUD, formulado pelo requerido para apuração da situação financeira da autora, por se tratar de providência desnecessária e desproporcional diante da documentação já apresentada nos autos e da ausência de elementos concretos que justifiquem nova investigação patrimonial. 4. Considerando a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes e a hipossuficiência técnica da autora para a produção de prova acerca da adequação dos procedimentos médicos realizados, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não implica responsabilidade objetiva do requerido, permanecendo necessária a apuração de sua culpa, na forma do art. 14, § 4º, do mesmo diploma legal. 5. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, inexistindo outras questões processuais pendentes de apreciação, declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 6. Fixo como pontos controvertidos: a) a adequação técnica dos procedimentos cirúrgicos realizados pelo requerido e de seu acompanhamento pós-operatório, bem como a eventual existência de conduta culposa, caracterizada por imperícia, imprudência ou negligência; b) a natureza e a causa das complicações apresentadas pela autora, especialmente deslocamento das próteses, assimetria mamária, contratura capsular, dores, eventual infecção e demais alterações físicas e estéticas, bem como a existência de nexo causal entre tais complicações e a atuação do requerido, considerando-se, ainda, a posterior intervenção cirúrgica realizada por outro profissional; c) a existência e a extensão dos danos morais, estéticos e físicos alegados pela autora; d) a existência e a extensão dos danos materiais pleiteados, inclusive quanto às despesas com procedimentos cirúrgicos posteriores, medicamentos e tratamentos. 7. Considerando que a controvérsia possui natureza eminentemente técnica, mostra-se indispensável a produção de prova pericial médica, a fim de esclarecer as questões acima delimitadas, especialmente quanto à adequação dos procedimentos realizados, às intercorrências apresentadas, às suas possíveis causas e à existência de nexo causal entre a atuação do requerido e os danos alegados. Assim, defiro a realização de perícia médica, que deverá ser realizada por profissional especialista em cirurgia plástica. 7.1. Considerando que ambas as partes requereram expressamente a produção da prova pericial, os honorários periciais serão custeados por ambas, observada, quanto à autora, sua condição de beneficiária da gratuidade da justiça. Desse modo, nos termos da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo, item 3, subitem 1 da tabela, para a especialidade Medicina, natureza da ação e/ou espécie da perícia Erro médico, a parcela correspondente à autora fica limitada a 34 UFESPs. Assim, a parcela dos honorários periciais correspondente à autora será custeada na forma estabelecida para os beneficiários da gratuidade da justiça, limitada ao valor de 34 UFESPs, cabendo ao requerido arcar com o restante do valor que vier a ser arbitrado para a realização da perícia. 7.2. Quanto às demais provas requeridas, indefiro a pesquisa de extratos bancários da autora, pelas razões já expostas no item 2, por não guardar pertinência com as questões de mérito controvertidas e por já ter sido apreciada a situação econômica da autora quando do deferimento da gratuidade da justiça. 7.3. Indefiro, ainda, a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, por se mostrarem desnecessários ao esclarecimento das questões controvertidas, de natureza predominantemente técnica e documental, especialmente diante da prova pericial ora deferida. 8. Quanto às mensagens e aos áudios mencionados pela autora (fls. 244/246), eventual juntada de documentos posteriormente recuperados deverá observar o disposto nos arts. 435 e 437 do CPC, assegurado o contraditório à parte contrária. 9. Providencie a Serventia a migração destes autos para o sistema EPROC. Concluída a migração, tornem os autos conclusos, com urgência, para nomeação de perito(a) médico(a), especialista em cirurgia plástica, que deverá ser intimado(a) para manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários. Ademais, na decisão de nomeação, deverão as partes ser intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 9.1. Havendo aceitação do encargo, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários correspondentes à cota-parte da autora (34 UFESPs), e intime-se o requerido para depósito do valor remanescente dos honorários arbitrados. 9.2. Confirmada a reserva e realizado o depósito dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para início dos trabalhos. 9.3. Deverá o(a) profissional, em seu laudo, responder aos quesitos formulados pelas partes e examinar os pontos controvertidos acima delimitados, apresentando fundamentação técnica suficiente à adequada apreciação da controvérsia. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ EDUARDO LOPES (OAB 157044/SP), GUSTAVO GRACA MERCADANTE (OAB 38255/MG), SILMARA MARIA DE SOUSA LOPES (OAB 512069/SP), DIEGO PRATA XAVIER DE LIMA (OAB 183218/MG), DANIELA DA SILVA COSTA (OAB 213413/MG)