Detalhe do processo

1004154-43.2025.8.26.0010

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Regional X - Ipiranga - 1ª Vara Cível
Classe
Imissão
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004154-43.2025.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Raimundo Homero da Silva - - Dinalva Homero da Silva - Vistos. Raimundo Homero da Silva e Dinalva Homero da Silva ajuizaram ação de produção antecipada de provas na qual afirmam, em breve suma, serem proprietários, em razão de sucessão, do imóvel localizado na Rua Bergal, n. 23, Lote 20, Quadra 16, Vila Independência. A requerida era cuidadora de Solange Homero da Silva e, após o óbito desta, omitindo tal fato dos familiares da falecida, passou a morar no imóvel. Ingressaram com ação de imissão na posse em face da requerida (autos n. 1002323-57.2025, em trâmite perante a 3ª Vara Cível deste Foro Regional), na qual foi deferida a tutela de urgência, já cumprida. Destacam que o imóvel foi depredado, postulando a realização de perícia para documentação e apuração dos danos materiais (fls. 01/10). Juntaram documentos. A decisão de fls. 115/116 concedeu a gratuidade e a prioridade de tramitação, deferiu a prova pericial e nomeou perito. A requerida foi citada por Oficial de Justiça, com advertência de que poderia indicar assistente técnico e apresentar quesitos (fls. 166/167), mas permaneceu inerte, conforme certificado às fls. 202. O laudo pericial de fls. 177/196 apurou danos de R$ 235.000,00 (atualizado para junho de 2026). Intimadas as partes, os requerentes concordaram com o trabalho técnico (fls. 201); a requerida, intimada pelo DJEN (art. 346 do CPC), nada manifestou. É o relatório. Fundamento e Decido. A ação fundada no artigo 381 do Código de Processo Civil não se destina à produção exauriente de elementos probatórios, tampouco a antecipar a instrução de eventual ação futura. Esgota-se nos propósitos legais de resguardar prova cujo perecimento se teme (inciso I), viabilizar a autocomposição (inciso II) ou permitir à parte deliberar, de forma informada, sobre a conveniência de ajuizar, ou evitar, a ação principal (inciso III). Por isso, o §2º do artigo 382 do CPC estabelece que o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas: a prova é produzida, documentada e entregue às partes, relegando-se sua valoração ao juízo da eventual ação principal, sob contraditório pleno. Na mesma linha, o §4º do artigo 382 veda, neste procedimento, defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova. Como ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "A sentença que o Juiz profere nas ações de antecipação de prova é apenas homologatória, isto é, refere-se apenas ao reconhecimento da eficácia dos elementos coligidos, para produzir efeitos inerentes à condição de prova judicial. Não há qualquer declaração sobre sua veracidade e suas consequências sobre a lide. Não são ações declaratórias e não fazem coisa julgada material. Apenas há documentação judicial de fatos" (Curso de Direito Processual Civil, Forense, 1986, Vol. II, nº 1125, pág. 1254). Não há vício capaz de comprometer a higidez da prova produzida. A requerida foi validamente citada por Oficial de Justiça (fls. 166/167) e optou por permanecer silente, tornando-se revel. Sobrevindo o laudo, foi novamente cientificada, por intimação veiculada no DJEN, na forma do art. 346 do CPC, e ainda assim nada impugnou. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça trata eventual falha na intimação de atos da perícia como nulidade relativa, cujo reconhecimento se condiciona à arguição na primeira oportunidade em que a parte falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC), e à demonstração de prejuízo concreto (arts. 277 e 282, §2º, do CPC), à luz do princípio pas de nullité sans grief. No caso, a intimação para manifestação sobre o laudo constituiu essa primeira oportunidade e a requerida nada arguiu, operando-se a preclusão. Ademais, a prova antecipada não torna o fato "provado" em definitivo: seu valor será apreciado no processo em que vier a ser utilizada, quando a parte poderá exercer amplamente o contraditório. Em síntese: houve citação válida antes da juntada e da ciência do laudo, não há defesa cabível neste procedimento e nenhum prejuízo foi demonstrado ou sequer alegado. Como corolário, não cabe a este juízo aferir a suficiência das conclusões periciais nem valorar seu conteúdo, matéria reservada à eventual ação principal, sob cognição plena. A prova foi regularmente produzida e fica à disposição dos requerentes, que poderão, à vista dela, deliberar sobre o ajuizamento da ação de reparação de danos e, se for o caso, instruí-la, atingindo-se a finalidade dos incisos I e III do artigo 381 do CPC. Diante do exposto, homologo, para os devidos fins, a prova pericial produzida (laudo de fls. 177/196), observando-se o disposto no art. 383 do CPC. Não há sucumbência a ser definida neste procedimento. Nesse sentido: "Honorários de advogado. São indevidos os honorários advocatícios na produção antecipada de prova, vez que, se tratando de providência destinada à colheita de prova cuja verificação posterior possa tornar-se impossível ou difícil, inexiste litígio ensejador da sucumbência (STJ, REsp 39441, rel. Min. Cláudio Santos, j. 15.12.1993, DJU 7.3.1994, p. 3662)" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery; Comentários ao Código de Processo Civil; 2ª Tiragem; Novo CPC - Lei 13.105/2015; p. 1015). Providencie a Serventia a expedição de ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, informando que o laudo pericial foi realizado a contento, para fins de pagamento dos honorários periciais reservados ao perito nomeado. Transitada em julgado a sentença e decorrido o prazo do art. 383, do CPC, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. São Paulo, 15 de agosto de 2026. - ADV: GETULIO PEREIRA SERPA (OAB 90452/SP), GETULIO PEREIRA SERPA (OAB 90452/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor DINALVA HOMERO DA SILVA

Autor RAIMUNDO HOMERO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GETULIO PEREIRA SERPA

OAB: 90452/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1004154-43.2025.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Raimundo Homero da Silva - - Dinalva Homero da Silva - Vistos. Raimundo Homero da Silva e Dinalva Homero da Silva ajuizaram ação de produção antecipada de provas na qual afirmam, em breve suma, serem proprietários, em razão de sucessão, do imóvel localizado na Rua Bergal, n. 23, Lote 20, Quadra 16, Vila Independência. A requerida era cuidadora de Solange Homero da Silva e, após o óbito desta, omitindo tal fato dos familiares da falecida, passou a morar no imóvel. Ingressaram com ação de imissão na posse em face da requerida (autos n. 1002323-57.2025, em trâmite perante a 3ª Vara Cível deste Foro Regional), na qual foi deferida a tutela de urgência, já cumprida. Destacam que o imóvel foi depredado, postulando a realização de perícia para documentação e apuração dos danos materiais (fls. 01/10). Juntaram documentos. A decisão de fls. 115/116 concedeu a gratuidade e a prioridade de tramitação, deferiu a prova pericial e nomeou perito. A requerida foi citada por Oficial de Justiça, com advertência de que poderia indicar assistente técnico e apresentar quesitos (fls. 166/167), mas permaneceu inerte, conforme certificado às fls. 202. O laudo pericial de fls. 177/196 apurou danos de R$ 235.000,00 (atualizado para junho de 2026). Intimadas as partes, os requerentes concordaram com o trabalho técnico (fls. 201); a requerida, intimada pelo DJEN (art. 346 do CPC), nada manifestou. É o relatório. Fundamento e Decido. A ação fundada no artigo 381 do Código de Processo Civil não se destina à produção exauriente de elementos probatórios, tampouco a antecipar a instrução de eventual ação futura. Esgota-se nos propósitos legais de resguardar prova cujo perecimento se teme (inciso I), viabilizar a autocomposição (inciso II) ou permitir à parte deliberar, de forma informada, sobre a conveniência de ajuizar, ou evitar, a ação principal (inciso III). Por isso, o §2º do artigo 382 do CPC estabelece que o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas: a prova é produzida, documentada e entregue às partes, relegando-se sua valoração ao juízo da eventual ação principal, sob contraditório pleno. Na mesma linha, o §4º do artigo 382 veda, neste procedimento, defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova. Como ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "A sentença que o Juiz profere nas ações de antecipação de prova é apenas homologatória, isto é, refere-se apenas ao reconhecimento da eficácia dos elementos coligidos, para produzir efeitos inerentes à condição de prova judicial. Não há qualquer declaração sobre sua veracidade e suas consequências sobre a lide. Não são ações declaratórias e não fazem coisa julgada material. Apenas há documentação judicial de fatos" (Curso de Direito Processual Civil, Forense, 1986, Vol. II, nº 1125, pág. 1254). Não há vício capaz de comprometer a higidez da prova produzida. A requerida foi validamente citada por Oficial de Justiça (fls. 166/167) e optou por permanecer silente, tornando-se revel. Sobrevindo o laudo, foi novamente cientificada, por intimação veiculada no DJEN, na forma do art. 346 do CPC, e ainda assim nada impugnou. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça trata eventual falha na intimação de atos da perícia como nulidade relativa, cujo reconhecimento se condiciona à arguição na primeira oportunidade em que a parte falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC), e à demonstração de prejuízo concreto (arts. 277 e 282, §2º, do CPC), à luz do princípio pas de nullité sans grief. No caso, a intimação para manifestação sobre o laudo constituiu essa primeira oportunidade e a requerida nada arguiu, operando-se a preclusão. Ademais, a prova antecipada não torna o fato "provado" em definitivo: seu valor será apreciado no processo em que vier a ser utilizada, quando a parte poderá exercer amplamente o contraditório. Em síntese: houve citação válida antes da juntada e da ciência do laudo, não há defesa cabível neste procedimento e nenhum prejuízo foi demonstrado ou sequer alegado. Como corolário, não cabe a este juízo aferir a suficiência das conclusões periciais nem valorar seu conteúdo, matéria reservada à eventual ação principal, sob cognição plena. A prova foi regularmente produzida e fica à disposição dos requerentes, que poderão, à vista dela, deliberar sobre o ajuizamento da ação de reparação de danos e, se for o caso, instruí-la, atingindo-se a finalidade dos incisos I e III do artigo 381 do CPC. Diante do exposto, homologo, para os devidos fins, a prova pericial produzida (laudo de fls. 177/196), observando-se o disposto no art. 383 do CPC. Não há sucumbência a ser definida neste procedimento. Nesse sentido: "Honorários de advogado. São indevidos os honorários advocatícios na produção antecipada de prova, vez que, se tratando de providência destinada à colheita de prova cuja verificação posterior possa tornar-se impossível ou difícil, inexiste litígio ensejador da sucumbência (STJ, REsp 39441, rel. Min. Cláudio Santos, j. 15.12.1993, DJU 7.3.1994, p. 3662)" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery; Comentários ao Código de Processo Civil; 2ª Tiragem; Novo CPC - Lei 13.105/2015; p. 1015). Providencie a Serventia a expedição de ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, informando que o laudo pericial foi realizado a contento, para fins de pagamento dos honorários periciais reservados ao perito nomeado. Transitada em julgado a sentença e decorrido o prazo do art. 383, do CPC, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. São Paulo, 15 de agosto de 2026. - ADV: GETULIO PEREIRA SERPA (OAB 90452/SP), GETULIO PEREIRA SERPA (OAB 90452/SP)