Detalhe do processo

1004152-94.2022.8.26.0037

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Araraquara - 4ª Vara Cível
Classe
Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004152-94.2022.8.26.0037 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Carlos Aparecido dos Santos - - Valdecir Medeiros Dantas Santos - Willian Dantas dos Santos - Vistos. Os patronos atualmente cadastrados nos autos formulam pedido de reconsideração contra a decisão de fls. 302, que indeferiu o pleito de exclusão de seus nomes do cadastro processual. Sustentam que o contrato administrativo de prestação de serviços advocatícios firmado com a exequente se encerrou em 25 de junho de 2026, e que a autarquia possui ciência de tal fato, conforme comunicação eletrônica juntada aos autos. O pedido de reconsideração não comporta acolhimento. O encerramento do contrato de prestação de serviços advocatícios ou a ausência de sua renovação constituem matérias de âmbito privado e administrativo entre a mandante e a sociedade de advogados contratada. Para que ocorra a regular desvinculação do patrocínio da causa sob a perspectiva processual, é indispensável que os procuradores observem o procedimento estabelecido na legislação processual civil. O artigo 112 do Código de Processo Civil estabelece que o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que prove que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. A finalidade da norma é resguardar a boa-fé processual e evitar prejuízos à parte representada, garantindo que ela tenha ciência da necessidade de constituir novo patrono. A juntada de mensagens eletrônicas trocadas entre a banca de advogados e funcionários da autarquia para tratar da transição da carteira de processos não supre a exigência legal de notificação formal e inequívoca da renúncia ao mandato outorgado. A relação processual exige certeza documental quanto à cientificação da parte acerca da renúncia do patrocínio específico nestes autos. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a notificação pessoal e inequívoca do mandante é pressuposto de eficácia da renúncia ao mandato, conforme se extrai do seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DE DECISÃO QUE CONSIDEROU INEFICAZ A RENÚNCIA AO MANDATO PRETENDIDA PELOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA PARA O APERFEIÇOAMENTO DA RENÚNCIA DO MANDATO DE ADVOGADO. ART. 112 DO CPC/2015. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 112 do CPC/2015 dispõe que: "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor". Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.961.334/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 18/4/2023.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que a comprovação da regular cientificação da mandante acerca da renúncia é imprescindível para a validade do ato. EMENTA: Renúncia - Mandato - Patrono dos réus que renunciou ao mandato que lhe foi conferido, sem, contudo, providenciar a notificação dos mandantes acerca de tal renúncia, nos termos do "caput" do art. 112 do atual CPC - Inadmissibilidade - Ciência inequívoca dos mandantes sobre a renúncia de seu advogado que é imprescindível para a sua validade - Réus que foram impossibilitados de se manifestar sobre o laudo pericial produzido logo após a renúncia de seu advogado, visto que não se encontravam representados processualmente nos autos - Cerceamento de defesa evidenciado - Necessidade de se oportunizar aos réus que se manifestem sobre a prova pericial produzida - Sentença anulada - Apelo do corréu provido. (TJSP; Apelação Cível 0005996-65.2011.8.26.0366; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mongaguá - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/11/2022; Data de Registro: 25/11/2022) Dessa forma, enquanto não comprovada nos autos a notificação formal e individualizada da exequente acerca da renúncia ao mandato outorgado para este processo específico, remanesce a responsabilidade técnica e profissional dos advogados atualmente cadastrados, que deverão continuar representando a parte nos termos do artigo 112, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração de fls. 307/308 e mantenho a decisão de fls. 302 por seus próprios fundamentos. No mais, manifeste-se a exequente, por meio de seus procuradores habilitados, em termos de efetivo prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS APARECIDO DOS SANTOS

Autor COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO - CDHU

Réu VALDECIR MEDEIROS DANTAS SANTOS

Réu WILLIAN DANTAS DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO

OAB: 160824/SP

DIRCEU CARREIRA JUNIOR

OAB: 209866/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1004152-94.2022.8.26.0037 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Carlos Aparecido dos Santos - - Valdecir Medeiros Dantas Santos - Willian Dantas dos Santos - Vistos. Os patronos atualmente cadastrados nos autos formulam pedido de reconsideração contra a decisão de fls. 302, que indeferiu o pleito de exclusão de seus nomes do cadastro processual. Sustentam que o contrato administrativo de prestação de serviços advocatícios firmado com a exequente se encerrou em 25 de junho de 2026, e que a autarquia possui ciência de tal fato, conforme comunicação eletrônica juntada aos autos. O pedido de reconsideração não comporta acolhimento. O encerramento do contrato de prestação de serviços advocatícios ou a ausência de sua renovação constituem matérias de âmbito privado e administrativo entre a mandante e a sociedade de advogados contratada. Para que ocorra a regular desvinculação do patrocínio da causa sob a perspectiva processual, é indispensável que os procuradores observem o procedimento estabelecido na legislação processual civil. O artigo 112 do Código de Processo Civil estabelece que o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que prove que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. A finalidade da norma é resguardar a boa-fé processual e evitar prejuízos à parte representada, garantindo que ela tenha ciência da necessidade de constituir novo patrono. A juntada de mensagens eletrônicas trocadas entre a banca de advogados e funcionários da autarquia para tratar da transição da carteira de processos não supre a exigência legal de notificação formal e inequívoca da renúncia ao mandato outorgado. A relação processual exige certeza documental quanto à cientificação da parte acerca da renúncia do patrocínio específico nestes autos. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a notificação pessoal e inequívoca do mandante é pressuposto de eficácia da renúncia ao mandato, conforme se extrai do seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DE DECISÃO QUE CONSIDEROU INEFICAZ A RENÚNCIA AO MANDATO PRETENDIDA PELOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA PARA O APERFEIÇOAMENTO DA RENÚNCIA DO MANDATO DE ADVOGADO. ART. 112 DO CPC/2015. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 112 do CPC/2015 dispõe que: "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor". Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.961.334/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 18/4/2023.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que a comprovação da regular cientificação da mandante acerca da renúncia é imprescindível para a validade do ato. EMENTA: Renúncia - Mandato - Patrono dos réus que renunciou ao mandato que lhe foi conferido, sem, contudo, providenciar a notificação dos mandantes acerca de tal renúncia, nos termos do "caput" do art. 112 do atual CPC - Inadmissibilidade - Ciência inequívoca dos mandantes sobre a renúncia de seu advogado que é imprescindível para a sua validade - Réus que foram impossibilitados de se manifestar sobre o laudo pericial produzido logo após a renúncia de seu advogado, visto que não se encontravam representados processualmente nos autos - Cerceamento de defesa evidenciado - Necessidade de se oportunizar aos réus que se manifestem sobre a prova pericial produzida - Sentença anulada - Apelo do corréu provido. (TJSP; Apelação Cível 0005996-65.2011.8.26.0366; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mongaguá - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/11/2022; Data de Registro: 25/11/2022) Dessa forma, enquanto não comprovada nos autos a notificação formal e individualizada da exequente acerca da renúncia ao mandato outorgado para este processo específico, remanesce a responsabilidade técnica e profissional dos advogados atualmente cadastrados, que deverão continuar representando a parte nos termos do artigo 112, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração de fls. 307/308 e mantenho a decisão de fls. 302 por seus próprios fundamentos. No mais, manifeste-se a exequente, por meio de seus procuradores habilitados, em termos de efetivo prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)