Detalhe do processo

1004150-71.2025.8.26.0441

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Peruíbe - 2ª Vara
Classe
Repetição de indébito
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004150-71.2025.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - S.A.P. - Vistos. Trata-se de ação de revisão de aposentadoria proposta por SHIRLEY ALICE PAULO em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, na qual a autora pretende o reconhecimento de que já possuía deficiência anteriormente à aposentadoria por incapacidade, concedida em 20 de fevereiro de 2009, com o consequente reenquadramento do benefício na modalidade de aposentadoria da pessoa com deficiência, revisão dos proventos e pagamento das diferenças correspondentes. A requerida apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva e prescrição do fundo de direito. No mérito, sustentou, em síntese, a impossibilidade de aplicação retroativa da legislação relativa à aposentadoria da pessoa com deficiência, a ausência de comprovação da deficiência durante o período contributivo e a inexistência de avaliação contemporânea capaz de demonstrar seu grau e sua data de início. A autora apresentou réplica, impugnando os argumentos da defesa e reiterando a necessidade de realização de prova pericial médica e biopsicossocial retrospectiva. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a realização de perícia biopsicossocial, destinada a apurar a existência da deficiência, seu grau, sua provável data de início e suas repercussões funcionais, especialmente no período anterior à aposentadoria. É o relatório. Decido. Da ilegitimidade passiva da SPPREV A requerida sustenta que não possui legitimidade para figurar no polo passivo porque a autora era servidora do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a respectiva folha de pagamento não estaria sob sua responsabilidade. A preliminar não comporta acolhimento. A Lei Complementar estadual nº 1.010/2007 instituiu a SPPREV como entidade gestora única do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo. O artigo 2º, § 1º, da referida lei inclui expressamente em seu âmbito os servidores ativos e inativos do Poder Judiciário. Além disso, seu artigo 3º, incisos I e II, atribui à SPPREV a administração, o gerenciamento e a operacionalização do regime, bem como a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários. Assim, a circunstância de o órgão de origem participar da elaboração ou assinatura do ato de aposentadoria, ou mesmo da operacionalização da folha de pagamento, não afasta a pertinência da SPPREV em demanda que objetiva a revisão e a repercussão financeira de benefício integrante do regime próprio por ela administrado. Afasto, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Da prescrição do fundo de direito A requerida sustenta que a pretensão estaria integralmente prescrita, porque a aposentadoria foi concedida em 20 de fevereiro de 2009, enquanto a presente ação somente foi ajuizada em 15 de outubro de 2025. A prejudicial não comporta acolhimento em sua extensão total. Conforme se verifica dos documentos juntados, o ato administrativo de 2009 concedeu à autora aposentadoria por incapacidade permanente. Não houve, naquela ocasião, apreciação expressa e específica acerca de seu eventual enquadramento como pessoa com deficiência, tampouco indeferimento inequívoco desse direito. Nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1017, o ato administrativo de aposentadoria não representa, por si só, negativa expressa de direito que não tenha sido especificamente submetido à apreciação da Administração. O Superior Tribunal de Justiça também estabeleceu, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1410, que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende de negativa expressa do direito reclamado, manifestada por ato administrativo formalizado e levado ao conhecimento do servidor. No caso concreto, a negativa expressa do pedido de reenquadramento somente ocorreu em 18 de agosto de 2025, quando foi indeferido o requerimento administrativo formulado pela autora. A presente ação foi ajuizada em 15 de outubro de 2025, não tendo transcorrido o prazo de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Rejeito, portanto, a alegação de prescrição do fundo de direito. Ficam, entretanto, reconhecidas como prescritas, caso os pedidos venham a ser julgados procedentes, as eventuais prestações vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, isto é, anteriores a 15 de outubro de 2020, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Superadas as questões anteriormente examinadas, declaro o processo saneado e passo a delimitação das questões controvertidas. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, constituem questões de fato controvertidas: a) se a autora apresenta impedimento de longo prazo caracterizador de deficiência, especialmente em razão do alegado Transtorno do Espectro Autista; b) a provável data de início da condição clínica e, separadamente, a data a partir da qual os impedimentos passaram a produzir limitações funcionais caracterizadoras de deficiência; c) se a condição e as respectivas limitações já existiam durante o período contributivo da autora e, particularmente, na data de sua aposentadoria, em 20 de fevereiro de 2009; d) o grau da deficiência leve, moderado ou grave em cada período relevante, inclusive eventual alteração desse grau ao longo do tempo; e) as limitações no desempenho de atividades e as restrições de participação social experimentadas pela autora, consideradas em interação com as barreiras socioambientais, psicológicas e pessoais; f) as repercussões da condição no exercício das atividades profissionais da autora; g) a eventual relação entre a condição atualmente diagnosticada e o quadro que fundamentou a aposentadoria por incapacidade em 2009; e h) os períodos durante os quais a autora exerceu atividade contributiva na condição de pessoa com deficiência e o grau correspondente em cada período. Ao ônus da prova, deverá ser observada a distribuição ordinária prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência, o grau e o período da deficiência, e à requerida provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Da prova pericial A existência da deficiência, seu grau, sua data provável de início e suas repercussões funcionais constituem matérias que dependem de conhecimento técnico especializado. Os documentos médicos juntados são relevantes, mas não permitem, isoladamente e com a necessária segurança, estabelecer o marco inicial da deficiência, sua evolução funcional e seu grau durante o período contributivo. Mostra-se, portanto, necessária a produção da prova requerida pela autora. Defiro a realização de prova pericial médica e biopsicossocial, a ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, nos termos dos artigos 370, 464 e 478 do Código de Processo Civil. A perícia deverá ser direta e retrospectiva, e deverá apurar: a) a existência de impedimento de longo prazo caracterizador de deficiência; b) a provável data de início da condição clínica; c) a provável data de início das limitações funcionais; d) a existência da deficiência durante o período contributivo e na data da aposentadoria; e) o grau da deficiência em cada período relevante; f) as limitações no desempenho de atividades e as restrições de participação social; g) as repercussões da condição no exercício das atividades profissionais; e h) a eventual relação entre a condição atualmente diagnosticada e o quadro que fundamentou a aposentadoria por incapacidade em 2009. A avaliação deverá observar, naquilo que for tecnicamente aplicável, o modelo biopsicossocial, a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF e o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA. A classificação do grau da deficiência não deverá se limitar ao diagnóstico clínico atual ou ao nível de suporte relacionado ao Transtorno do Espectro Autista, devendo considerar as limitações funcionais e as barreiras existentes em cada período relevante. Dos quesitos do Juízo Sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes, o IMESC deverá responder aos seguintes quesitos: A autora apresenta atualmente Transtorno do Espectro Autista ou outro impedimento de longo prazo? Especifique o diagnóstico e os elementos técnicos que o fundamentam. É possível estabelecer, no caso concreto, a provável época de início das manifestações clínicas? Diferencie a data de início da condição, a data do diagnóstico formal e a data de início das limitações funcionais. Com base nos documentos médicos, psicológicos, funcionais e administrativos, no histórico de afastamentos e na avaliação direta, é possível concluir que a condição já existia durante o período em que a autora permaneceu em atividade, entre 12 de dezembro de 1984 e 20 de fevereiro de 2009? Em caso positivo, indique a provável data ou período de início, o grau de certeza da conclusão e os elementos técnicos que a sustentam. Em 20 de fevereiro de 2009, a autora apresentava impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras, limitavam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Quais eram as limitações no desempenho de atividades e as restrições de participação social existentes no período, especialmente no ambiente profissional? A autora necessitava de adaptações, auxílio de terceiros, estratégias compensatórias ou suporte especial para executar atividades pessoais, sociais ou profissionais? Em caso positivo, especifique. As condições que fundamentaram a aposentadoria por incapacidade em 2009 possuem relação com o atual diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista ou com transtornos associados? É possível diferenciar as repercussões funcionais decorrentes do Transtorno do Espectro Autista daquelas relacionadas aos transtornos depressivos ou a outras condições eventualmente identificadas? É possível classificar funcionalmente a deficiência da autora como leve, moderada ou grave durante o período contributivo? Em caso positivo, indique o grau e o período correspondente. Houve alteração do grau da deficiência ao longo do tempo? Em caso positivo, indique os respectivos marcos temporais e a fundamentação técnica. Informe a metodologia e os instrumentos utilizados, inclusive eventual pontuação obtida mediante a aplicação da CIF ou do IFBrA. A análise retrospectiva apresenta limitações decorrentes da ausência de documentos contemporâneos? Em caso positivo, especifique quais são essas limitações e de que maneira interferem no grau de segurança das conclusões. Há necessidade de apresentação de outros prontuários, documentos funcionais ou avaliações complementares? Em caso positivo, indique-os objetivamente. Preste o IMESC outros esclarecimentos técnicos que considerar relevantes para a solução da controvérsia. O IMESC deverá limitar-se às questões médicas, funcionais e biopsicossociais, abstendo-se de emitir conclusão jurídica sobre o direito ao reenquadramento da aposentadoria, a legislação aplicável ou o cálculo dos proventos. Do procedimento para realização da perícia Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, poderão indicar, de forma organizada, os documentos médicos, psicológicos, funcionais e administrativos que considerem indispensáveis à avaliação retrospectiva. Considerando que o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido às fls. 138/140 e que a perícia foi requerida pela autora, caberá a esta adiantar os respectivos honorários, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, expeça-se ofício ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, pelo portal eletrônico, solicitando o agendamento da perícia médica e biopsicossocial. Solicite-se ao IMESC a emissão do boleto ou a indicação do valor devido para realização da perícia. Apresentado o boleto ou informado o valor, intime-se a autora para efetuar o recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova por ela requerida e julgamento do processo no estado em que se encontrar. Comprovado o recolhimento, solicite-se o agendamento da perícia. A autora deverá ser intimada pessoalmente da data, do horário e do local designados, devendo comparecer munida de documento de identificação e dos documentos médicos originais que estiverem em seu poder. Fica advertida de que o não comparecimento injustificado poderá implicar a perda da oportunidade de produção da prova pericial e o julgamento do processo com base nos elementos já existentes nos autos. O IMESC deverá apresentar o laudo no prazo de 45 dias contados da realização da avaliação, salvo prazo diverso devidamente justificado. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, facultada a apresentação de parecer pelos respectivos assistentes técnicos, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Eventuais pedidos de esclarecimentos deverão indicar objetivamente o ponto omisso, contraditório ou tecnicamente insuficiente, vedada a simples repetição de quesitos já respondidos. A prova documental superveniente observará o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil. Ficam indeferidos os demais requerimentos genéricos de produção de provas, sem prejuízo de posterior determinação de diligência que se revele estritamente necessária em razão das conclusões periciais. Fica a z. serventia autorizada à prática dos atos meramente ordinatórios, como intimação, ciência, movimentação processual e demais atos análogos, independentemente de novo despacho ou decisão, de acordo com as orientações provenientes deste Juízo, nos termos do art. 152, inciso VI e 203, § 4º do CPC. Intime-se. - ADV: LUANA PORTES DE LEMOS (OAB 175705/MG)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor S.A.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUANA PORTES DE LEMOS

OAB: 175705/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1004150-71.2025.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - S.A.P. - Vistos. Trata-se de ação de revisão de aposentadoria proposta por SHIRLEY ALICE PAULO em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, na qual a autora pretende o reconhecimento de que já possuía deficiência anteriormente à aposentadoria por incapacidade, concedida em 20 de fevereiro de 2009, com o consequente reenquadramento do benefício na modalidade de aposentadoria da pessoa com deficiência, revisão dos proventos e pagamento das diferenças correspondentes. A requerida apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva e prescrição do fundo de direito. No mérito, sustentou, em síntese, a impossibilidade de aplicação retroativa da legislação relativa à aposentadoria da pessoa com deficiência, a ausência de comprovação da deficiência durante o período contributivo e a inexistência de avaliação contemporânea capaz de demonstrar seu grau e sua data de início. A autora apresentou réplica, impugnando os argumentos da defesa e reiterando a necessidade de realização de prova pericial médica e biopsicossocial retrospectiva. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a realização de perícia biopsicossocial, destinada a apurar a existência da deficiência, seu grau, sua provável data de início e suas repercussões funcionais, especialmente no período anterior à aposentadoria. É o relatório. Decido. Da ilegitimidade passiva da SPPREV A requerida sustenta que não possui legitimidade para figurar no polo passivo porque a autora era servidora do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a respectiva folha de pagamento não estaria sob sua responsabilidade. A preliminar não comporta acolhimento. A Lei Complementar estadual nº 1.010/2007 instituiu a SPPREV como entidade gestora única do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo. O artigo 2º, § 1º, da referida lei inclui expressamente em seu âmbito os servidores ativos e inativos do Poder Judiciário. Além disso, seu artigo 3º, incisos I e II, atribui à SPPREV a administração, o gerenciamento e a operacionalização do regime, bem como a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários. Assim, a circunstância de o órgão de origem participar da elaboração ou assinatura do ato de aposentadoria, ou mesmo da operacionalização da folha de pagamento, não afasta a pertinência da SPPREV em demanda que objetiva a revisão e a repercussão financeira de benefício integrante do regime próprio por ela administrado. Afasto, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Da prescrição do fundo de direito A requerida sustenta que a pretensão estaria integralmente prescrita, porque a aposentadoria foi concedida em 20 de fevereiro de 2009, enquanto a presente ação somente foi ajuizada em 15 de outubro de 2025. A prejudicial não comporta acolhimento em sua extensão total. Conforme se verifica dos documentos juntados, o ato administrativo de 2009 concedeu à autora aposentadoria por incapacidade permanente. Não houve, naquela ocasião, apreciação expressa e específica acerca de seu eventual enquadramento como pessoa com deficiência, tampouco indeferimento inequívoco desse direito. Nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1017, o ato administrativo de aposentadoria não representa, por si só, negativa expressa de direito que não tenha sido especificamente submetido à apreciação da Administração. O Superior Tribunal de Justiça também estabeleceu, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1410, que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende de negativa expressa do direito reclamado, manifestada por ato administrativo formalizado e levado ao conhecimento do servidor. No caso concreto, a negativa expressa do pedido de reenquadramento somente ocorreu em 18 de agosto de 2025, quando foi indeferido o requerimento administrativo formulado pela autora. A presente ação foi ajuizada em 15 de outubro de 2025, não tendo transcorrido o prazo de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Rejeito, portanto, a alegação de prescrição do fundo de direito. Ficam, entretanto, reconhecidas como prescritas, caso os pedidos venham a ser julgados procedentes, as eventuais prestações vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, isto é, anteriores a 15 de outubro de 2020, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Superadas as questões anteriormente examinadas, declaro o processo saneado e passo a delimitação das questões controvertidas. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, constituem questões de fato controvertidas: a) se a autora apresenta impedimento de longo prazo caracterizador de deficiência, especialmente em razão do alegado Transtorno do Espectro Autista; b) a provável data de início da condição clínica e, separadamente, a data a partir da qual os impedimentos passaram a produzir limitações funcionais caracterizadoras de deficiência; c) se a condição e as respectivas limitações já existiam durante o período contributivo da autora e, particularmente, na data de sua aposentadoria, em 20 de fevereiro de 2009; d) o grau da deficiência leve, moderado ou grave em cada período relevante, inclusive eventual alteração desse grau ao longo do tempo; e) as limitações no desempenho de atividades e as restrições de participação social experimentadas pela autora, consideradas em interação com as barreiras socioambientais, psicológicas e pessoais; f) as repercussões da condição no exercício das atividades profissionais da autora; g) a eventual relação entre a condição atualmente diagnosticada e o quadro que fundamentou a aposentadoria por incapacidade em 2009; e h) os períodos durante os quais a autora exerceu atividade contributiva na condição de pessoa com deficiência e o grau correspondente em cada período. Ao ônus da prova, deverá ser observada a distribuição ordinária prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência, o grau e o período da deficiência, e à requerida provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Da prova pericial A existência da deficiência, seu grau, sua data provável de início e suas repercussões funcionais constituem matérias que dependem de conhecimento técnico especializado. Os documentos médicos juntados são relevantes, mas não permitem, isoladamente e com a necessária segurança, estabelecer o marco inicial da deficiência, sua evolução funcional e seu grau durante o período contributivo. Mostra-se, portanto, necessária a produção da prova requerida pela autora. Defiro a realização de prova pericial médica e biopsicossocial, a ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, nos termos dos artigos 370, 464 e 478 do Código de Processo Civil. A perícia deverá ser direta e retrospectiva, e deverá apurar: a) a existência de impedimento de longo prazo caracterizador de deficiência; b) a provável data de início da condição clínica; c) a provável data de início das limitações funcionais; d) a existência da deficiência durante o período contributivo e na data da aposentadoria; e) o grau da deficiência em cada período relevante; f) as limitações no desempenho de atividades e as restrições de participação social; g) as repercussões da condição no exercício das atividades profissionais; e h) a eventual relação entre a condição atualmente diagnosticada e o quadro que fundamentou a aposentadoria por incapacidade em 2009. A avaliação deverá observar, naquilo que for tecnicamente aplicável, o modelo biopsicossocial, a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF e o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA. A classificação do grau da deficiência não deverá se limitar ao diagnóstico clínico atual ou ao nível de suporte relacionado ao Transtorno do Espectro Autista, devendo considerar as limitações funcionais e as barreiras existentes em cada período relevante. Dos quesitos do Juízo Sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes, o IMESC deverá responder aos seguintes quesitos: A autora apresenta atualmente Transtorno do Espectro Autista ou outro impedimento de longo prazo? Especifique o diagnóstico e os elementos técnicos que o fundamentam. É possível estabelecer, no caso concreto, a provável época de início das manifestações clínicas? Diferencie a data de início da condição, a data do diagnóstico formal e a data de início das limitações funcionais. Com base nos documentos médicos, psicológicos, funcionais e administrativos, no histórico de afastamentos e na avaliação direta, é possível concluir que a condição já existia durante o período em que a autora permaneceu em atividade, entre 12 de dezembro de 1984 e 20 de fevereiro de 2009? Em caso positivo, indique a provável data ou período de início, o grau de certeza da conclusão e os elementos técnicos que a sustentam. Em 20 de fevereiro de 2009, a autora apresentava impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras, limitavam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Quais eram as limitações no desempenho de atividades e as restrições de participação social existentes no período, especialmente no ambiente profissional? A autora necessitava de adaptações, auxílio de terceiros, estratégias compensatórias ou suporte especial para executar atividades pessoais, sociais ou profissionais? Em caso positivo, especifique. As condições que fundamentaram a aposentadoria por incapacidade em 2009 possuem relação com o atual diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista ou com transtornos associados? É possível diferenciar as repercussões funcionais decorrentes do Transtorno do Espectro Autista daquelas relacionadas aos transtornos depressivos ou a outras condições eventualmente identificadas? É possível classificar funcionalmente a deficiência da autora como leve, moderada ou grave durante o período contributivo? Em caso positivo, indique o grau e o período correspondente. Houve alteração do grau da deficiência ao longo do tempo? Em caso positivo, indique os respectivos marcos temporais e a fundamentação técnica. Informe a metodologia e os instrumentos utilizados, inclusive eventual pontuação obtida mediante a aplicação da CIF ou do IFBrA. A análise retrospectiva apresenta limitações decorrentes da ausência de documentos contemporâneos? Em caso positivo, especifique quais são essas limitações e de que maneira interferem no grau de segurança das conclusões. Há necessidade de apresentação de outros prontuários, documentos funcionais ou avaliações complementares? Em caso positivo, indique-os objetivamente. Preste o IMESC outros esclarecimentos técnicos que considerar relevantes para a solução da controvérsia. O IMESC deverá limitar-se às questões médicas, funcionais e biopsicossociais, abstendo-se de emitir conclusão jurídica sobre o direito ao reenquadramento da aposentadoria, a legislação aplicável ou o cálculo dos proventos. Do procedimento para realização da perícia Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, poderão indicar, de forma organizada, os documentos médicos, psicológicos, funcionais e administrativos que considerem indispensáveis à avaliação retrospectiva. Considerando que o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido às fls. 138/140 e que a perícia foi requerida pela autora, caberá a esta adiantar os respectivos honorários, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, expeça-se ofício ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, pelo portal eletrônico, solicitando o agendamento da perícia médica e biopsicossocial. Solicite-se ao IMESC a emissão do boleto ou a indicação do valor devido para realização da perícia. Apresentado o boleto ou informado o valor, intime-se a autora para efetuar o recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova por ela requerida e julgamento do processo no estado em que se encontrar. Comprovado o recolhimento, solicite-se o agendamento da perícia. A autora deverá ser intimada pessoalmente da data, do horário e do local designados, devendo comparecer munida de documento de identificação e dos documentos médicos originais que estiverem em seu poder. Fica advertida de que o não comparecimento injustificado poderá implicar a perda da oportunidade de produção da prova pericial e o julgamento do processo com base nos elementos já existentes nos autos. O IMESC deverá apresentar o laudo no prazo de 45 dias contados da realização da avaliação, salvo prazo diverso devidamente justificado. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, facultada a apresentação de parecer pelos respectivos assistentes técnicos, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Eventuais pedidos de esclarecimentos deverão indicar objetivamente o ponto omisso, contraditório ou tecnicamente insuficiente, vedada a simples repetição de quesitos já respondidos. A prova documental superveniente observará o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil. Ficam indeferidos os demais requerimentos genéricos de produção de provas, sem prejuízo de posterior determinação de diligência que se revele estritamente necessária em razão das conclusões periciais. Fica a z. serventia autorizada à prática dos atos meramente ordinatórios, como intimação, ciência, movimentação processual e demais atos análogos, independentemente de novo despacho ou decisão, de acordo com as orientações provenientes deste Juízo, nos termos do art. 152, inciso VI e 203, § 4º do CPC. Intime-se. - ADV: LUANA PORTES DE LEMOS (OAB 175705/MG)