Detalhe do processo

1004149-55.2025.8.26.0322

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Lins - 3ª Vara Cível
Classe
Bancários
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004149-55.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Kelly Alves da Costa Ricci Peres - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Trata-se de ação denominada de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA (NULIDADE ABSOLUTA) E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por KELLY ALVES DA COSTA RICCI PERES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Alega a parte autora (f. 1/22), em apertada síntese, que sofreu cobranças indevidas e restrições creditícias e em sua conta bancária decorrentes de Cédula de Crédito Bancário de Confissão e Renegociação de Dívida sob o nº 00333595300000012250, emitida em 25 de maio de 2021, no valor financiado de R$ 11.257,25, em favor da empresa Ricci Oliveira Costa LTDA ME, na qual figurou indevidamente como avalista/interveniente garantidora. Sustentando a ocorrência de fraude e a falsidade material das assinaturas lançadas no instrumento contratual, pugnou pela declaração de inexistência do vínculo jurídico com a nulidade do título e inexigibilidade do débito, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Juntou documentos (f. 26/54). Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora (f. 118). O réu compareceu aos autos e apresentou contestação (f. 122/127) sustentando, no mérito, a regularidade da contratação, afirmando que a autora figurou como avalista na referida cédula de crédito bancário vinculada à empresa Ricci Oliveira Costa LTDA ME para liquidar operações prévias legítimas, de modo que o apontamento restritivo decorreu do exercício regular de direito ante a mora. Defendeu o descabimento da declaração de inexistência do débito e a inocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos (f. 165/233). Réplica às f. 236/239. Instadas as partes a especificar provas (f. 244), a autora requereu a realização de perícia grafotécnica e apresentou quesitos (f. 247/252), enquanto o réu pugnou pela oitiva da autora (f. 253/254). Foi determinada a realização de perícia grafotécnica, fixando-se os honorários periciais a cargo do réu (f. 255/256). O réu comprovou o depósito dos honorários periciais e apresentou quesitos (f. 265/266). Após regular coleta de padrões gráficos (f. 279/280), o laudo pericial foi juntado às f. 289/305. A parte autora manifestou-se concordando com o laudo pericial e apresentou alegações finais com documentos (f. 313/323 e 325/339). O réu tomou ciência do laudo e reiterou os termos da contestação, pugnando pelo julgamento no estado (f. 324 e 344). É o relatório. O feito comporta julgamento imediato porque só resta resolução de matéria de direito, sendo que quanto às matérias de fato, as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não sendo mais possível a produção de outras provas. I - DO DIREITO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR De início, cumpre pontuar que a matéria tratada nos presentes autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de relação de consumo, pois, mesmo que, eventualmente, a parte autora tenha sido vítima de fraude, é equiparada a consumidor, nos termos do artigo 17, do diploma consumerista. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Tampouco resta dúvida quanto a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços ser objetiva, nos exatos termos do artigo 14 da legislação consumerista, que estabelece: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, a contratação fraudulenta, mediante a utilização de documentos alheios e falsificação de assinatura, demonstra que o fornecedor não se cercou dos cuidados devidos e, em razão do serviço deficitário, propiciou a atuação de terceiro, devendo responder pelo dano causado à vítima, mesmo tendo agido sem culpa. Nesse sentido é o entendimento do STJ, que julgou o REsp nº 1.199.782 pelo rito dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC/1973, atual art. 1.036 do NCPC: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITOINTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (STJ; 2ª Seção; REsp nº 1.199.782/PR; Rel. Ministro Luis Felipe Salomão; julgado em 24/08/2011). Apresenta-se, também, julgados do TJSP sobre o tema: "AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO DE PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MATERIAIS - DANOSMORAIS - I - Sentença de parcial procedência - Apelo do banco réu - II- Caracterizada relação de consumo - Inversão do ônus da prova - Não comprovação de que o autor contraiu os débitos relativos aos dois contratos de empréstimo consignado objeto da ação - Negligência do réu ao descontar do benefício previdenciário do autor parcelas de empréstimos por ele não contratados - Falha na prestação de serviços - Responsabilidade objetiva do banco - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno - Orientação adotada pelo STJ em sede de recurso repetitivo - Art. 543-C do CPC/1973, atual art. 1.036 do NCPC - Súmula nº 479 do STJ - Devida a restituição total dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor - III- Dano moral não caracterizado - A despeito da conduta do banco réu, inexistiram reflexos contundentes na vida do autor, uma vez que este não teve seu nome maculado e, ainda que tenha havido descontos em seu benefício previdenciário, também houve o crédito dos valores dos empréstimos em sua conta corrente, não se verificando, assim, qualquer prejuízo a direito da personalidade - Indenização indevida - Condenação afastada - IV- Sentença parcialmente reformada - Sucumbência recíproca, incluídos os honorários recursais - Apelo parcialmente provido." (TJ-SP -AC: 10019675220208260361 SP 1001967-52.2020.8.26.0361, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/06/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2021) Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo tem reiteradamente reafirmado a nulidade dos negócios jurídicos bancários quando constatada a inautenticidade da assinatura, afastando o dano moral quando inexistente repercussão extraordinária aos direitos da personalidade: EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO. Ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais Contrato de cartão de crédito consignado, com saque, realizado fraudulentamente em nome da autora, com débito de parcelas em seu benefício previdenciário. Falsidade da assinatura atestada por perícia grafotécnica. Obrigação de restituir os valores descontados, na forma simples. Dano moral não configurado no caso. Ausência de negativação ou de qualquer outro fato desabonador aos direitos da personalidade da autora. Mero aborrecimento. Condenação indevida. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1002197-43.2020.8.26.0281; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2021; Data de Registro: 08/11/2021) II - DO CASO CONCRETO No caso dos autos, a parte autora alega que não assinou, nem anuiu, na qualidade de avalista e garantidora, a Cédula de Crédito Bancário - Confissão e Renegociação de Dívida sob nº 00333595300000012250, datada de 25/05/2021, emitida em nome da empresa Ricci Oliveira Costa LTDA ME, no valor principal de R$ 8.721,17 (f. 26/33 e f.182/189). Em defesa, a instituição financeira ré sustentou a higidez e a legitimidade da contratação, aduzindo a regularidade da assunção da garantia e da cobrança decorrente do inadimplemento das parcelas (f. 123/125). Com efeito, tendo a parte autora impugnado a autenticidade do contrato de cédula de crédito bancário de confissão e renegociação de dívida, cessou a fé do referido documento particular, nos termos do art. 428, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte ré o ônus de provar o contrário, conforme disposição expressa do art. 429, inciso II, do mesmo diploma legal, in verbis: "Incumbe o ônus da prova quando: () II- se tratar de impugnação de autenticidade, à parte que produziu o documento". Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Declaratória de inexigibilidade de débito c.c. dano moral. Falsidade de assinatura. Ônus da prova que compete à parte que produziu o documento. Inteligência do artigo 429, II, do CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2262932-45.2019.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Amparo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/12/2019; Data de Registro: 12/12/2019)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO Ônus da prova Perícia grafotécnica Impugnação quanto à autenticidade de assinatura em documento Hipótese em que se aplica o artigo 429, II do Código de Processo Civil de 2015 Ônus que incumbe à parte que produziu o documento, no caso, o agravante. Agravo não provido." (TJSP, AI nº 2072206-85.2017.8.26.0000, 33ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira, j. em 29.5.2017, registro de 29.5.2017)" Determinada e realizada a perícia grafotécnica nos autos, o trabalho técnico deixou certo que o contrato bancário em análise não foi assinado pelo punho da peticionante, conforme esclareceu a perita judicial em sua conclusão à f. 297: V.CONCLUSÃO Com base nos exames grafotécnicos realizados e aplicando-se os critérios técnicos de análise morfológica, morfodinâmica e de hábito gráfico, CONCLUI-SE que: As assinaturas apostas nas peças questionadas acostadas aos autos DIVERGEM dos padrões de assinatura da Requerente/escritora, a Sra. Kelly Alves da Costa Ricci Peres. Dessarte, comprovada a fraude e a inautenticidade das rubricas atribuídas à requerente, impõe-se a declaração de inexistência de relação jurídica obrigacional decorrente do aval/garantia e a consequente inexigibilidade do débito oriundo da Cédula de Crédito Bancário nº 00333595300000012250 em face da autora. No mais, com relação ao pedido de danos morais, evoluindo o seu entendimento anterior, este Magistrado reconhece que a situação narrada não constitui ofensa aos direitos de personalidade da parte autora, mas sim mero dissabor cotidiano. Necessário se faz destacar que a indenização por danos morais, como é sabido, pressupõe importante ofensa à honra, à imagem do indivíduo, que lhe acarrete considerável e injusto sofrimento, de modo que, por não haver dano patrimonial propriamente dito, repara-se financeiramente o sofrimento, abalo à reputação ou transtornos relevantes que eventual ato ilícito tenha causado. Sobre o tema, ensina Sérgio Cavalieri Filho: mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, pág. 78, Malheiros Editores). Desse modo, não há nos autos elementos capazes de demonstrar o abalo moral sofrido pela autora, restando configurado mero aborrecimento cotidiano, o qual não enseja reparação no importe pretendido. III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se: I - procedente o pedido para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e a nulidade do aval/garantia imputado à parte autora na Cédula de Crédito Bancário nº 00333595300000012250, emitida em 25/05/2021, no valor de R$ 8.721,17, e, consequentemente, a inexigibilidade de quaisquer débitos dela derivados em relação à requerente Kelly Alves da Costa Ricci Peres; II - improcedente o pedido de indenização por danos morais. Por conseguinte, julga-se extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência parcial e recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas do processo. Condena-se a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do art. 85, §§2º e 8º do CPC, observada a natureza e a complexidade da causa, o grau de zelo do profissional e o tempo despendido, não estado o Juízo vinculado à tabela de honorários da OAB, que serve apenas como referência. Condena-se a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do art. 85, §§2º e 8º do CPC, observada a natureza e a complexidade da causa, o grau de zelo do profissional e o tempo despendido, não estado o Juízo vinculado à tabela de honorários da OAB, que serve apenas como referência. De rigor, ainda, a observância da gratuidade da Justiça para os que gozam do benefício. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. P.I, oportunamente, arquive-se. - ADV: THIAGO VIEIRA CAMILLO (OAB 460456/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor KELLY ALVES DA COSTA RICCI PERES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO VIEIRA CAMILLO

OAB: 460456/SP

JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 270757/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1004149-55.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Kelly Alves da Costa Ricci Peres - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Trata-se de ação denominada de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA (NULIDADE ABSOLUTA) E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por KELLY ALVES DA COSTA RICCI PERES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Alega a parte autora (f. 1/22), em apertada síntese, que sofreu cobranças indevidas e restrições creditícias e em sua conta bancária decorrentes de Cédula de Crédito Bancário de Confissão e Renegociação de Dívida sob o nº 00333595300000012250, emitida em 25 de maio de 2021, no valor financiado de R$ 11.257,25, em favor da empresa Ricci Oliveira Costa LTDA ME, na qual figurou indevidamente como avalista/interveniente garantidora. Sustentando a ocorrência de fraude e a falsidade material das assinaturas lançadas no instrumento contratual, pugnou pela declaração de inexistência do vínculo jurídico com a nulidade do título e inexigibilidade do débito, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Juntou documentos (f. 26/54). Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora (f. 118). O réu compareceu aos autos e apresentou contestação (f. 122/127) sustentando, no mérito, a regularidade da contratação, afirmando que a autora figurou como avalista na referida cédula de crédito bancário vinculada à empresa Ricci Oliveira Costa LTDA ME para liquidar operações prévias legítimas, de modo que o apontamento restritivo decorreu do exercício regular de direito ante a mora. Defendeu o descabimento da declaração de inexistência do débito e a inocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos (f. 165/233). Réplica às f. 236/239. Instadas as partes a especificar provas (f. 244), a autora requereu a realização de perícia grafotécnica e apresentou quesitos (f. 247/252), enquanto o réu pugnou pela oitiva da autora (f. 253/254). Foi determinada a realização de perícia grafotécnica, fixando-se os honorários periciais a cargo do réu (f. 255/256). O réu comprovou o depósito dos honorários periciais e apresentou quesitos (f. 265/266). Após regular coleta de padrões gráficos (f. 279/280), o laudo pericial foi juntado às f. 289/305. A parte autora manifestou-se concordando com o laudo pericial e apresentou alegações finais com documentos (f. 313/323 e 325/339). O réu tomou ciência do laudo e reiterou os termos da contestação, pugnando pelo julgamento no estado (f. 324 e 344). É o relatório. O feito comporta julgamento imediato porque só resta resolução de matéria de direito, sendo que quanto às matérias de fato, as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não sendo mais possível a produção de outras provas. I - DO DIREITO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR De início, cumpre pontuar que a matéria tratada nos presentes autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de relação de consumo, pois, mesmo que, eventualmente, a parte autora tenha sido vítima de fraude, é equiparada a consumidor, nos termos do artigo 17, do diploma consumerista. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Tampouco resta dúvida quanto a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços ser objetiva, nos exatos termos do artigo 14 da legislação consumerista, que estabelece: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, a contratação fraudulenta, mediante a utilização de documentos alheios e falsificação de assinatura, demonstra que o fornecedor não se cercou dos cuidados devidos e, em razão do serviço deficitário, propiciou a atuação de terceiro, devendo responder pelo dano causado à vítima, mesmo tendo agido sem culpa. Nesse sentido é o entendimento do STJ, que julgou o REsp nº 1.199.782 pelo rito dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC/1973, atual art. 1.036 do NCPC: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITOINTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (STJ; 2ª Seção; REsp nº 1.199.782/PR; Rel. Ministro Luis Felipe Salomão; julgado em 24/08/2011). Apresenta-se, também, julgados do TJSP sobre o tema: "AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO DE PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MATERIAIS - DANOSMORAIS - I - Sentença de parcial procedência - Apelo do banco réu - II- Caracterizada relação de consumo - Inversão do ônus da prova - Não comprovação de que o autor contraiu os débitos relativos aos dois contratos de empréstimo consignado objeto da ação - Negligência do réu ao descontar do benefício previdenciário do autor parcelas de empréstimos por ele não contratados - Falha na prestação de serviços - Responsabilidade objetiva do banco - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno - Orientação adotada pelo STJ em sede de recurso repetitivo - Art. 543-C do CPC/1973, atual art. 1.036 do NCPC - Súmula nº 479 do STJ - Devida a restituição total dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor - III- Dano moral não caracterizado - A despeito da conduta do banco réu, inexistiram reflexos contundentes na vida do autor, uma vez que este não teve seu nome maculado e, ainda que tenha havido descontos em seu benefício previdenciário, também houve o crédito dos valores dos empréstimos em sua conta corrente, não se verificando, assim, qualquer prejuízo a direito da personalidade - Indenização indevida - Condenação afastada - IV- Sentença parcialmente reformada - Sucumbência recíproca, incluídos os honorários recursais - Apelo parcialmente provido." (TJ-SP -AC: 10019675220208260361 SP 1001967-52.2020.8.26.0361, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/06/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2021) Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo tem reiteradamente reafirmado a nulidade dos negócios jurídicos bancários quando constatada a inautenticidade da assinatura, afastando o dano moral quando inexistente repercussão extraordinária aos direitos da personalidade: EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO. Ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais Contrato de cartão de crédito consignado, com saque, realizado fraudulentamente em nome da autora, com débito de parcelas em seu benefício previdenciário. Falsidade da assinatura atestada por perícia grafotécnica. Obrigação de restituir os valores descontados, na forma simples. Dano moral não configurado no caso. Ausência de negativação ou de qualquer outro fato desabonador aos direitos da personalidade da autora. Mero aborrecimento. Condenação indevida. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1002197-43.2020.8.26.0281; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2021; Data de Registro: 08/11/2021) II - DO CASO CONCRETO No caso dos autos, a parte autora alega que não assinou, nem anuiu, na qualidade de avalista e garantidora, a Cédula de Crédito Bancário - Confissão e Renegociação de Dívida sob nº 00333595300000012250, datada de 25/05/2021, emitida em nome da empresa Ricci Oliveira Costa LTDA ME, no valor principal de R$ 8.721,17 (f. 26/33 e f.182/189). Em defesa, a instituição financeira ré sustentou a higidez e a legitimidade da contratação, aduzindo a regularidade da assunção da garantia e da cobrança decorrente do inadimplemento das parcelas (f. 123/125). Com efeito, tendo a parte autora impugnado a autenticidade do contrato de cédula de crédito bancário de confissão e renegociação de dívida, cessou a fé do referido documento particular, nos termos do art. 428, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte ré o ônus de provar o contrário, conforme disposição expressa do art. 429, inciso II, do mesmo diploma legal, in verbis: "Incumbe o ônus da prova quando: () II- se tratar de impugnação de autenticidade, à parte que produziu o documento". Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Declaratória de inexigibilidade de débito c.c. dano moral. Falsidade de assinatura. Ônus da prova que compete à parte que produziu o documento. Inteligência do artigo 429, II, do CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2262932-45.2019.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Amparo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/12/2019; Data de Registro: 12/12/2019)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO Ônus da prova Perícia grafotécnica Impugnação quanto à autenticidade de assinatura em documento Hipótese em que se aplica o artigo 429, II do Código de Processo Civil de 2015 Ônus que incumbe à parte que produziu o documento, no caso, o agravante. Agravo não provido." (TJSP, AI nº 2072206-85.2017.8.26.0000, 33ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira, j. em 29.5.2017, registro de 29.5.2017)" Determinada e realizada a perícia grafotécnica nos autos, o trabalho técnico deixou certo que o contrato bancário em análise não foi assinado pelo punho da peticionante, conforme esclareceu a perita judicial em sua conclusão à f. 297: V.CONCLUSÃO Com base nos exames grafotécnicos realizados e aplicando-se os critérios técnicos de análise morfológica, morfodinâmica e de hábito gráfico, CONCLUI-SE que: As assinaturas apostas nas peças questionadas acostadas aos autos DIVERGEM dos padrões de assinatura da Requerente/escritora, a Sra. Kelly Alves da Costa Ricci Peres. Dessarte, comprovada a fraude e a inautenticidade das rubricas atribuídas à requerente, impõe-se a declaração de inexistência de relação jurídica obrigacional decorrente do aval/garantia e a consequente inexigibilidade do débito oriundo da Cédula de Crédito Bancário nº 00333595300000012250 em face da autora. No mais, com relação ao pedido de danos morais, evoluindo o seu entendimento anterior, este Magistrado reconhece que a situação narrada não constitui ofensa aos direitos de personalidade da parte autora, mas sim mero dissabor cotidiano. Necessário se faz destacar que a indenização por danos morais, como é sabido, pressupõe importante ofensa à honra, à imagem do indivíduo, que lhe acarrete considerável e injusto sofrimento, de modo que, por não haver dano patrimonial propriamente dito, repara-se financeiramente o sofrimento, abalo à reputação ou transtornos relevantes que eventual ato ilícito tenha causado. Sobre o tema, ensina Sérgio Cavalieri Filho: mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, pág. 78, Malheiros Editores). Desse modo, não há nos autos elementos capazes de demonstrar o abalo moral sofrido pela autora, restando configurado mero aborrecimento cotidiano, o qual não enseja reparação no importe pretendido. III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se: I - procedente o pedido para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e a nulidade do aval/garantia imputado à parte autora na Cédula de Crédito Bancário nº 00333595300000012250, emitida em 25/05/2021, no valor de R$ 8.721,17, e, consequentemente, a inexigibilidade de quaisquer débitos dela derivados em relação à requerente Kelly Alves da Costa Ricci Peres; II - improcedente o pedido de indenização por danos morais. Por conseguinte, julga-se extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência parcial e recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas do processo. Condena-se a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do art. 85, §§2º e 8º do CPC, observada a natureza e a complexidade da causa, o grau de zelo do profissional e o tempo despendido, não estado o Juízo vinculado à tabela de honorários da OAB, que serve apenas como referência. Condena-se a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do art. 85, §§2º e 8º do CPC, observada a natureza e a complexidade da causa, o grau de zelo do profissional e o tempo despendido, não estado o Juízo vinculado à tabela de honorários da OAB, que serve apenas como referência. De rigor, ainda, a observância da gratuidade da Justiça para os que gozam do benefício. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. P.I, oportunamente, arquive-se. - ADV: THIAGO VIEIRA CAMILLO (OAB 460456/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)