Detalhe do processo

1004147-67.2020.8.26.0223

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível
Classe
CARTA PRECATóRIA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004147-67.2020.8.26.0223 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 1002164-70.2014.8.26.0602 - JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE SOROCABA/SP) - BANCO SAFRA S/A - Tec Forja Ltda - - Eduardo de Donato e outro - Star Factoring Fomento e Serviços Ltda. - - Berney Junior Fraga - - Alex Plens Dornelas - - Heraldo Hiroshi Matsuzaki - - Ruthala Participações Ltda. e outro - Vistos. Trata-se de carta precatória expedida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba, para avaliação e praça do imóvel objeto da matrícula nº 14.305 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá, situado na Rua Amarílis, nº 36, nesta Comarca. Inicialmente, o imóvel foi avaliado por oficial de justiça em R$ 1.150.000,00 (fls. 52). Sobreveio impugnação apresentada pelos executados, sob alegação de insuficiência técnica da avaliação e ausência de elementos aptos a justificar o valor atribuído ao bem, razão pela qual foi determinada a realização de perícia judicial, nos termos da decisão de fls. 95/96. Posteriormente, o E. Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 2225024-80.2021.8.26.0000, apenas reformou a decisão quanto à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, mantendo hígida a determinação de realização da prova técnica. Regularmente processada a perícia, o expert judicial Joel Macedo Junior apresentou laudo técnico de avaliação, elaborado mediante vistoria presencial do imóvel, levantamento fotográfico, pesquisa de mercado, aplicação do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado e tratamento estatístico em conformidade com a NBR 14.653, concluindo pelo valor de mercado de R$ 2.100.000,00 para o imóvel avaliado. O exequente apresentou impugnação ao laudo, sustentando, em síntese, que o valor atribuído estaria acima dos preços praticados na região e incompatível com imóveis supostamente semelhantes ofertados no mercado. O perito, entretanto, prestou esclarecimentos complementares, ratificando integralmente suas conclusões e esclarecendo os critérios técnicos empregados na avaliação, destacando as especificidades do imóvel periciado, seu padrão construtivo, estado de conservação, localização e metodologia estatística utilizada para obtenção do valor final. As insurgências formuladas pelo exequente não se mostram suficientes para afastar as conclusões do laudo pericial. Com efeito, a mera discordância da parte com o resultado da perícia não constitui fundamento bastante para sua rejeição, especialmente quando o trabalho técnico se revela fundamentado, coerente e elaborado por profissional habilitado, com observância dos métodos usualmente adotados nas avaliações judiciais de imóveis. Além disso, os elementos trazidos pelo exequente consistem em referências genéricas a anúncios imobiliários e ofertas de mercado, os quais não possuem a mesma força probatória de um laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório, mediante vistoria direta do bem e aplicação de metodologia técnica adequada. Verifica-se, por outro lado, que o perito respondeu satisfatoriamente às indagações formuladas, justificando de forma objetiva as razões que o conduziram ao valor apurado, inexistindo elementos concretos que indiquem erro técnico, inconsistência metodológica ou inadequação dos parâmetros empregados. Dessa forma, ausente motivo relevante para determinação de nova perícia ou para afastamento das conclusões do expert, impõe-se o acolhimento do laudo pericial produzido nos autos. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 255/325 e os esclarecimentos posteriormente prestados pelo expert, para fixar o valor do imóvel objeto da matrícula nº 14.305 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá em R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais), data-base de janeiro de 2026. Cumprida a finalidade da presente carta precatória, proceda-se à sua devolução ao Juízo deprecante, com as anotações de praxe e traslado das peças necessárias. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARIA DE CASSIA OLIVEIRA VIEIRA (OAB 204970/SP), DENIS VINICIUS VIEIRA (OAB 300270/SP), MARIA LENICE STEVAUX (OAB 98915/SP), STEPHANO DE LIMA ROCCO E MONTEIRO SURIAN (OAB 144884/SP), MARCELO MARTINS FERREIRA (OAB 187842/SP), ABRAO ABDO IZACC (OAB 14951/SP), MARIA DE CASSIA OLIVEIRA VIEIRA (OAB 204970/SP), MARCELO MARTINS FERREIRA (OAB 187842/SP), MARCELO MARTINS FERREIRA (OAB 187842/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO SAFRA S/A

Réu EDUARDO DE DONATO

Réu TEC FORJA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

STEPHANO DE LIMA ROCCO E MONTEIRO SURIAN

OAB: 144884/SP

MARCELO MARTINS FERREIRA

OAB: 187842/SP

MARIA LENICE STEVAUX

OAB: 98915/SP

ABRAO ABDO IZACC

OAB: 14951/SP

MARIA DE CASSIA OLIVEIRA VIEIRA

OAB: 204970/SP

DENIS VINICIUS VIEIRA

OAB: 300270/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1004147-67.2020.8.26.0223 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 1002164-70.2014.8.26.0602 - JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE SOROCABA/SP) - BANCO SAFRA S/A - Tec Forja Ltda - - Eduardo de Donato e outro - Star Factoring Fomento e Serviços Ltda. - - Berney Junior Fraga - - Alex Plens Dornelas - - Heraldo Hiroshi Matsuzaki - - Ruthala Participações Ltda. e outro - Vistos. Trata-se de carta precatória expedida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba, para avaliação e praça do imóvel objeto da matrícula nº 14.305 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá, situado na Rua Amarílis, nº 36, nesta Comarca. Inicialmente, o imóvel foi avaliado por oficial de justiça em R$ 1.150.000,00 (fls. 52). Sobreveio impugnação apresentada pelos executados, sob alegação de insuficiência técnica da avaliação e ausência de elementos aptos a justificar o valor atribuído ao bem, razão pela qual foi determinada a realização de perícia judicial, nos termos da decisão de fls. 95/96. Posteriormente, o E. Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 2225024-80.2021.8.26.0000, apenas reformou a decisão quanto à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, mantendo hígida a determinação de realização da prova técnica. Regularmente processada a perícia, o expert judicial Joel Macedo Junior apresentou laudo técnico de avaliação, elaborado mediante vistoria presencial do imóvel, levantamento fotográfico, pesquisa de mercado, aplicação do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado e tratamento estatístico em conformidade com a NBR 14.653, concluindo pelo valor de mercado de R$ 2.100.000,00 para o imóvel avaliado. O exequente apresentou impugnação ao laudo, sustentando, em síntese, que o valor atribuído estaria acima dos preços praticados na região e incompatível com imóveis supostamente semelhantes ofertados no mercado. O perito, entretanto, prestou esclarecimentos complementares, ratificando integralmente suas conclusões e esclarecendo os critérios técnicos empregados na avaliação, destacando as especificidades do imóvel periciado, seu padrão construtivo, estado de conservação, localização e metodologia estatística utilizada para obtenção do valor final. As insurgências formuladas pelo exequente não se mostram suficientes para afastar as conclusões do laudo pericial. Com efeito, a mera discordância da parte com o resultado da perícia não constitui fundamento bastante para sua rejeição, especialmente quando o trabalho técnico se revela fundamentado, coerente e elaborado por profissional habilitado, com observância dos métodos usualmente adotados nas avaliações judiciais de imóveis. Além disso, os elementos trazidos pelo exequente consistem em referências genéricas a anúncios imobiliários e ofertas de mercado, os quais não possuem a mesma força probatória de um laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório, mediante vistoria direta do bem e aplicação de metodologia técnica adequada. Verifica-se, por outro lado, que o perito respondeu satisfatoriamente às indagações formuladas, justificando de forma objetiva as razões que o conduziram ao valor apurado, inexistindo elementos concretos que indiquem erro técnico, inconsistência metodológica ou inadequação dos parâmetros empregados. Dessa forma, ausente motivo relevante para determinação de nova perícia ou para afastamento das conclusões do expert, impõe-se o acolhimento do laudo pericial produzido nos autos. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 255/325 e os esclarecimentos posteriormente prestados pelo expert, para fixar o valor do imóvel objeto da matrícula nº 14.305 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá em R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais), data-base de janeiro de 2026. Cumprida a finalidade da presente carta precatória, proceda-se à sua devolução ao Juízo deprecante, com as anotações de praxe e traslado das peças necessárias. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARIA DE CASSIA OLIVEIRA VIEIRA (OAB 204970/SP), DENIS VINICIUS VIEIRA (OAB 300270/SP), MARIA LENICE STEVAUX (OAB 98915/SP), STEPHANO DE LIMA ROCCO E MONTEIRO SURIAN (OAB 144884/SP), MARCELO MARTINS FERREIRA (OAB 187842/SP), ABRAO ABDO IZACC (OAB 14951/SP), MARIA DE CASSIA OLIVEIRA VIEIRA (OAB 204970/SP), MARCELO MARTINS FERREIRA (OAB 187842/SP), MARCELO MARTINS FERREIRA (OAB 187842/SP)