1004147-30.2023.8.26.0072
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bebedouro - 1ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004147-30.2023.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Beatriz Valencio da Costa - Lian Empreendimentos Imobiliarios Eireli Epp - Pelo exposto: a) julgo parcialmente procedente o pedido inerente aos danos materiais, com aplicação do princípio da reparação integral do dano, uma vez que o valor somente foi apurado após a realização de laudo pericial, e condeno a ré LIAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI EPP ao pagamento do valor total apurado no laudo pericial (R$ 23.260,64 cf. fls. 468/470), com atualização monetária a partir da data do laudo pericial, observando-se a Tabela Prática do TJSP e incidência de juros moratórios na forma de art. 406 do Código Civil a contar da citação (responsabilidade contratual) até a liquidação, com efetivação em sede de cumprimento de sentença; b) julgo parcialmente procedente o pedido inerente aos danos morais, para fixá-los em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com atualização monetária a contar da data da sentença (arbitramento) até efetiva liquidação, com incidência de juros de mora sobre o montante indenizatório contados da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil. Arcará a ré com o pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, já considerada a incidência da Súmula n. 326 do Superior Tribunal de Justiça, com efetivação em sede de liquidação/cumprimento de sentença. Não mais subsistindo a compensação pela sucumbência recíproca, à luz da sistemática estabelecida pelo CPC/2015, arcará a autora com o pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da diferença do valor postulado a título de indenização por danos materiais e o valor efetivamente apurado pelo laudo pericial (R$ 90.000,00 - cf. fls. 24, IV, e e R$ 23.260,64 - cf. fls. 468/470 = R$ 66.739,36), com observância do art. 98, § 3º, do CPC (gratuidade).Com o trânsito em julgado, ao arquivo. - ADV: EDUARDO GIGLIO DE CARVALHO (OAB 289708/SP), RODRIGO DA SILVA BANDINI (OAB 395800/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BEATRIZ VALENCIO DA COSTA
Réu LIAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO GIGLIO DE CARVALHO
OAB: 289708/SP
RODRIGO DA SILVA BANDINI
OAB: 395800/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004147-30.2023.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Beatriz Valencio da Costa - Lian Empreendimentos Imobiliarios Eireli Epp - Pelo exposto: a) julgo parcialmente procedente o pedido inerente aos danos materiais, com aplicação do princípio da reparação integral do dano, uma vez que o valor somente foi apurado após a realização de laudo pericial, e condeno a ré LIAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI EPP ao pagamento do valor total apurado no laudo pericial (R$ 23.260,64 cf. fls. 468/470), com atualização monetária a partir da data do laudo pericial, observando-se a Tabela Prática do TJSP e incidência de juros moratórios na forma de art. 406 do Código Civil a contar da citação (responsabilidade contratual) até a liquidação, com efetivação em sede de cumprimento de sentença; b) julgo parcialmente procedente o pedido inerente aos danos morais, para fixá-los em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com atualização monetária a contar da data da sentença (arbitramento) até efetiva liquidação, com incidência de juros de mora sobre o montante indenizatório contados da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil. Arcará a ré com o pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, já considerada a incidência da Súmula n. 326 do Superior Tribunal de Justiça, com efetivação em sede de liquidação/cumprimento de sentença. Não mais subsistindo a compensação pela sucumbência recíproca, à luz da sistemática estabelecida pelo CPC/2015, arcará a autora com o pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da diferença do valor postulado a título de indenização por danos materiais e o valor efetivamente apurado pelo laudo pericial (R$ 90.000,00 - cf. fls. 24, IV, e e R$ 23.260,64 - cf. fls. 468/470 = R$ 66.739,36), com observância do art. 98, § 3º, do CPC (gratuidade).Com o trânsito em julgado, ao arquivo. - ADV: EDUARDO GIGLIO DE CARVALHO (OAB 289708/SP), RODRIGO DA SILVA BANDINI (OAB 395800/SP)