1004147-06.2025.8.26.0704
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional XV - Butantã
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Embargos à Execução Nº 1004147-06.2025.8.26.0704/SP EMBARGANTE : ALINE DA SILVA SIMPLICIO ADVOGADO(A) : NICOLE NEUWALD (OAB SP396512) ADVOGADO(A) : AMANDA GOMES E SILVA (OAB SP392212) EMBARGADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB SP305323) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Após o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 2310552-43.2025.8.26.0000, pelo qual a 12ª Câmara de Direito Privado manteve integralmente a decisão saneadora deste juízo, sobreveio certidão de trânsito em julgado ocorrido em 10 de junho de 2026 (Evento 33). Em cumprimento à determinação de exibição documental, a instituição financeira embargada acostou contratos, termos de renegociação digital, comprovantes de contratação, logs sistêmicos e demonstrativos de evolução da cadeia contratual (Eventos 32 e 47). A embargante, por sua vez, manifestou-se apontando que não foram juntados o descritivo analítico de evolução de dívida e a totalidade dos extratos de conta corrente, requerendo a intimação do banco sob pena de multa diária (Evento 56). Por outro lado, a Serventia certificou o decurso in albis do prazo assinalado na decisão saneadora sem que a embargante apresentasse a documentação comprobatória de sua incapacidade financeira (Evento 49). Passo a deliberar sobre os requerimentos e matérias pendentes. Inicialmente, quanto à gratuidade da justiça, o benefício deve ser indeferido. A embargante foi expressamente intimada na decisão saneadora (Evento 18) para coligir aos autos cópia das duas últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários consolidados dos últimos sessenta dias e relatório Registrato, sob pena de indeferimento, tendo transcorrido o prazo assinalado sem qualquer manifestação ou juntada documental, conforme certificado nos autos (Evento 49). Embora a declaração de hipossuficiência da pessoa natural goze de presunção relativa, a existência de elementos concretos nos autos, somada à inércia da parte após regular oportunidade para comprovação nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, impõe o indeferimento do benefício. Por conseguinte, indefiro a gratuidade da justiça à embargante. No tocante à exibição de documentos, a instituição financeira embargada colacionou aos autos vasta documentação contendo os instrumentos de renegociação, comprovantes de adesão por canal eletrônico, registros de logs e telas cadastrais pertinentes aos contratos que compõem a cadeia negocial (Evento 32 e Evento 47). A alegação da embargante no sentido de que faltam extratos históricos ou demonstrativo analítico unilateral não enseja a aplicação de multa coercitiva, tampouco inviabiliza o prosseguimento da marcha processual. A higidez contábil e a exata evolução da dívida consubstanciam matéria técnica a ser aferida pela perícia judicial. Caso o perito contábil constate a necessidade de apresentação de extratos ou documentos complementares estritamente indispensáveis à elaboração do laudo, poderá requisitá-los diretamente às partes ou ao juízo, nos termos do artigo 473, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de injustificada recusa de fornecimento, aplicar-se-ão as consequências processuais do artigo 400 do Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, o pedido de fixação de multa do Evento 56. Com o indeferimento da gratuidade da justiça, a responsabilidade pelo adiantamento das despesas periciais recai integralmente sobre a embargante , porquanto a realização da prova técnica contábil foi por ela expressamente requerida para a demonstração de suas teses defensivas (Evento 18), consoante a disciplina do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Assim, nomeio perito judicial o contador cadastrado no portal de auxiliares da justiça deste Tribunal, Sergio Maciel, devendo a Serventia providenciar sua designação e respectiva intimação para que, em cinco dias úteis, apresente proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, conforme determina o artigo 465, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Com a apresentação da proposta honorária pelo perito, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de cinco dias (artigo 465, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Havendo concordância ou decidida eventual impugnação, fixar-se-á o valor definitivo dos honorários, cabendo à embargante efetuar o respectivo depósito judicial no prazo que for assinalado. Para a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, concedo às partes o prazo comum de quinze dias, contados da intimação da presente decisão, nos moldes do artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Laudo pericial no prazo de trinta dias, contados a partir da comprovação do depósito judicial dos honorários e da liberação dos autos ao perito. A produção de prova oral, já deferida na decisão saneadora (Evento 18), terá sua audiência de instrução e julgamento designada oportunamente, após a apresentação do laudo pericial contábil e a manifestação dos litigantes, viabilizando uma análise integrada do conjunto fático-probatório. Intime-se. São Paulo, 03 de setembro de 2026.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALINE DA SILVA SIMPLICIO
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado08/09/2026
- Perícia deferida/designada08/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Embargos à Execução Nº 1004147-06.2025.8.26.0704/SP EMBARGANTE : ALINE DA SILVA SIMPLICIO ADVOGADO(A) : NICOLE NEUWALD (OAB SP396512) ADVOGADO(A) : AMANDA GOMES E SILVA (OAB SP392212) EMBARGADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB SP305323) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Após o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 2310552-43.2025.8.26.0000, pelo qual a 12ª Câmara de Direito Privado manteve integralmente a decisão saneadora deste juízo, sobreveio certidão de trânsito em julgado ocorrido em 10 de junho de 2026 (Evento 33). Em cumprimento à determinação de exibição documental, a instituição financeira embargada acostou contratos, termos de renegociação digital, comprovantes de contratação, logs sistêmicos e demonstrativos de evolução da cadeia contratual (Eventos 32 e 47). A embargante, por sua vez, manifestou-se apontando que não foram juntados o descritivo analítico de evolução de dívida e a totalidade dos extratos de conta corrente, requerendo a intimação do banco sob pena de multa diária (Evento 56). Por outro lado, a Serventia certificou o decurso in albis do prazo assinalado na decisão saneadora sem que a embargante apresentasse a documentação comprobatória de sua incapacidade financeira (Evento 49). Passo a deliberar sobre os requerimentos e matérias pendentes. Inicialmente, quanto à gratuidade da justiça, o benefício deve ser indeferido. A embargante foi expressamente intimada na decisão saneadora (Evento 18) para coligir aos autos cópia das duas últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários consolidados dos últimos sessenta dias e relatório Registrato, sob pena de indeferimento, tendo transcorrido o prazo assinalado sem qualquer manifestação ou juntada documental, conforme certificado nos autos (Evento 49). Embora a declaração de hipossuficiência da pessoa natural goze de presunção relativa, a existência de elementos concretos nos autos, somada à inércia da parte após regular oportunidade para comprovação nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, impõe o indeferimento do benefício. Por conseguinte, indefiro a gratuidade da justiça à embargante. No tocante à exibição de documentos, a instituição financeira embargada colacionou aos autos vasta documentação contendo os instrumentos de renegociação, comprovantes de adesão por canal eletrônico, registros de logs e telas cadastrais pertinentes aos contratos que compõem a cadeia negocial (Evento 32 e Evento 47). A alegação da embargante no sentido de que faltam extratos históricos ou demonstrativo analítico unilateral não enseja a aplicação de multa coercitiva, tampouco inviabiliza o prosseguimento da marcha processual. A higidez contábil e a exata evolução da dívida consubstanciam matéria técnica a ser aferida pela perícia judicial. Caso o perito contábil constate a necessidade de apresentação de extratos ou documentos complementares estritamente indispensáveis à elaboração do laudo, poderá requisitá-los diretamente às partes ou ao juízo, nos termos do artigo 473, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de injustificada recusa de fornecimento, aplicar-se-ão as consequências processuais do artigo 400 do Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, o pedido de fixação de multa do Evento 56. Com o indeferimento da gratuidade da justiça, a responsabilidade pelo adiantamento das despesas periciais recai integralmente sobre a embargante , porquanto a realização da prova técnica contábil foi por ela expressamente requerida para a demonstração de suas teses defensivas (Evento 18), consoante a disciplina do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Assim, nomeio perito judicial o contador cadastrado no portal de auxiliares da justiça deste Tribunal, Sergio Maciel, devendo a Serventia providenciar sua designação e respectiva intimação para que, em cinco dias úteis, apresente proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, conforme determina o artigo 465, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Com a apresentação da proposta honorária pelo perito, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de cinco dias (artigo 465, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Havendo concordância ou decidida eventual impugnação, fixar-se-á o valor definitivo dos honorários, cabendo à embargante efetuar o respectivo depósito judicial no prazo que for assinalado. Para a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, concedo às partes o prazo comum de quinze dias, contados da intimação da presente decisão, nos moldes do artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Laudo pericial no prazo de trinta dias, contados a partir da comprovação do depósito judicial dos honorários e da liberação dos autos ao perito. A produção de prova oral, já deferida na decisão saneadora (Evento 18), terá sua audiência de instrução e julgamento designada oportunamente, após a apresentação do laudo pericial contábil e a manifestação dos litigantes, viabilizando uma análise integrada do conjunto fático-probatório. Intime-se. São Paulo, 03 de setembro de 2026.