1004146-79.2026.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1004146-79.2026.8.13.0079/MG REQUERENTE : WILLIAM MACEDO SILVA ADVOGADO(A) : ROMULO DE GOUVÊA (OAB MG040760) REQUERENTE : VIVIANNE ROSENTAL SILVA ADVOGADO(A) : ROMULO DE GOUVÊA (OAB MG040760) DESPACHO Vistos. Trata-se de produção antecipada de provas, com pedido de tutela de urgência, ajuizada com fundamento nos arts. 381 e seguintes do Código de Processo Civil, por meio da qual a parte requerente pretende a realização de prova pericial de engenharia destinada à apuração da existência, natureza, extensão e origem dos alegados vícios construtivos existentes no imóvel descrito na petição inicial, indicando de forma circunstanciada os fatos sobre os quais deverá recair a prova. A petição inicial atende, em princípio, aos requisitos previstos no art. 382 do Código de Processo Civil, porquanto expõe as razões que justificam a antecipação da produção probatória e delimita, com precisão suficiente, o objeto da futura perícia. Nos termos do art. 382, § 1º, do Código de Processo Civil, impõe-se a citação dos interessados para que acompanhem a produção da prova, facultando-lhes o exercício das prerrogativas processuais inerentes ao procedimento. Ressalte-se que, consoante dispõem os §§ 2º a 4º do referido dispositivo legal, este Juízo não apreciará, nesta fase processual, a ocorrência ou inocorrência dos fatos narrados, tampouco suas consequências jurídicas, limitando-se o presente procedimento à produção da prova requerida, facultando-se aos interessados requererem a produção de outras provas relacionadas ao mesmo objeto, desde que sua realização conjunta não importe excessiva demora, sendo igualmente inadmissível a apresentação de defesa quanto ao mérito da pretensão. Diante do exposto: a) Citem-se os requeridos para, querendo, acompanharem a produção antecipada da prova, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o pedido, indicarem assistentes técnicos, apresentarem quesitos e requererem a produção de outras provas relacionadas aos mesmos fatos, desde que sua realização conjunta não acarrete excessiva demora, na forma do art. 382, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. b) Proceda Secretaria à nomeação de perito, observado o Sistema AJ, na especialidade engenharia civil. b.1.) Aceito o múnus, intimem-se as partes para: b.1.1.) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; apresentar quesitos, no prazo de 15 dias. b.1.2.) Apresentada proposta de honorários, falarem, no prazo de 5 dias; c) não havendo impugnações e depositados os honorários, fica autorizado, desde já, o levantamento de 50% por cento; d) o perito deverá informar a data e do local designados para ter início a produção da prova, de tudo dando-se ciência às partes; e) laudo pericial em 30 dias, a respeito do qual as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer; f) havendo pedido de esclarecimentos, vista ao louvado, no prazo de 15 dias. Consigne-se que o presente procedimento restringe-se à produção antecipada da prova, não importando qualquer pronunciamento acerca da veracidade dos fatos alegados ou das respectivas consequências jurídicas, nos termos do art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil. Entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Contagem, data registrada pelo sistema.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VIVIANNE ROSENTAL SILVA
Autor WILLIAM MACEDO SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROMULO DE GOUVÊA
OAB: 40760/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1004146-79.2026.8.13.0079/MG REQUERENTE : WILLIAM MACEDO SILVA ADVOGADO(A) : ROMULO DE GOUVÊA (OAB MG040760) REQUERENTE : VIVIANNE ROSENTAL SILVA ADVOGADO(A) : ROMULO DE GOUVÊA (OAB MG040760) DESPACHO Vistos. Trata-se de produção antecipada de provas, com pedido de tutela de urgência, ajuizada com fundamento nos arts. 381 e seguintes do Código de Processo Civil, por meio da qual a parte requerente pretende a realização de prova pericial de engenharia destinada à apuração da existência, natureza, extensão e origem dos alegados vícios construtivos existentes no imóvel descrito na petição inicial, indicando de forma circunstanciada os fatos sobre os quais deverá recair a prova. A petição inicial atende, em princípio, aos requisitos previstos no art. 382 do Código de Processo Civil, porquanto expõe as razões que justificam a antecipação da produção probatória e delimita, com precisão suficiente, o objeto da futura perícia. Nos termos do art. 382, § 1º, do Código de Processo Civil, impõe-se a citação dos interessados para que acompanhem a produção da prova, facultando-lhes o exercício das prerrogativas processuais inerentes ao procedimento. Ressalte-se que, consoante dispõem os §§ 2º a 4º do referido dispositivo legal, este Juízo não apreciará, nesta fase processual, a ocorrência ou inocorrência dos fatos narrados, tampouco suas consequências jurídicas, limitando-se o presente procedimento à produção da prova requerida, facultando-se aos interessados requererem a produção de outras provas relacionadas ao mesmo objeto, desde que sua realização conjunta não importe excessiva demora, sendo igualmente inadmissível a apresentação de defesa quanto ao mérito da pretensão. Diante do exposto: a) Citem-se os requeridos para, querendo, acompanharem a produção antecipada da prova, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o pedido, indicarem assistentes técnicos, apresentarem quesitos e requererem a produção de outras provas relacionadas aos mesmos fatos, desde que sua realização conjunta não acarrete excessiva demora, na forma do art. 382, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. b) Proceda Secretaria à nomeação de perito, observado o Sistema AJ, na especialidade engenharia civil. b.1.) Aceito o múnus, intimem-se as partes para: b.1.1.) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; apresentar quesitos, no prazo de 15 dias. b.1.2.) Apresentada proposta de honorários, falarem, no prazo de 5 dias; c) não havendo impugnações e depositados os honorários, fica autorizado, desde já, o levantamento de 50% por cento; d) o perito deverá informar a data e do local designados para ter início a produção da prova, de tudo dando-se ciência às partes; e) laudo pericial em 30 dias, a respeito do qual as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer; f) havendo pedido de esclarecimentos, vista ao louvado, no prazo de 15 dias. Consigne-se que o presente procedimento restringe-se à produção antecipada da prova, não importando qualquer pronunciamento acerca da veracidade dos fatos alegados ou das respectivas consequências jurídicas, nos termos do art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil. Entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Contagem, data registrada pelo sistema.