1004146-18.2025.8.26.0220
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guaratinguetá - 1ª Vara
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004146-18.2025.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paulo Henrique Imediato Mira - FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Paulo Henrique Imediato Mira em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, na qual o autor alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes dos contratos nº 0079237948 e nº 0076271928, sustentando a ausência de contratação válida e a ocorrência de fraude bancária. Em sede de julgamento de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passa-se à apreciação das questões pendentes e à delimitação da atividade probatória. Inicialmente, confirma-se a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao requerente, ante a comprovação cabal de sua situação de vulnerabilidade econômica e de rendimento compatível com a hipossuficiência jurídica alegada. Ademais, analisam-se os pressupostos processuais e as condições da ação, verificando-se a plena regularidade da representação processual e a legitimidade das partes, haja vista a demonstração documental do interesse de agir da parte autora através da notificação prévia e da tentativa de solução administrativa, restando superada qualquer arguição relativa à eventual litigância abusiva ou ausência de pretensão resistida, declarando-se o feito saneado. Evidencia-se a inequívoca incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se o autor como consumidor hipossuficiente e a ré como fornecedora de serviços bancários e financeiros, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da evidente verossimilhança das alegações formuladas pela parte autora e de sua patente hipossuficiência técnica e informativa no tocante à produção da prova sobre a regularidade das operações eletrônicas e bancárias, defere-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à instituição financeira o encargo probatório de demonstrar a efetiva e hígida celebração dos contratos impugnados. Ficam fixados como pontos controvertidos de fato e de direito a existência e a validade dos contratos de empréstimo consignado nº 0079237948 e nº 0076271928 indicados na exordial, a autenticidade das assinaturas e manifestações de vontade eventualmente apostas nos instrumentos contratuais ou meios eletrônicos de formalização, a efetiva disponibilização e o proveito econômico do crédito em favor do requerente, a ocorrência de falha na prestação do serviço por conduta fraudulenta de terceiros ou correspondentes bancários, o cabimento e a modalidade de devolução dos valores descontados no benefício previdenciário do autor, bem como a caracterização e a quantificação dos danos morais alegados. Para a solução dos pontos controvertidos, revela-se necessária e pertinente a produção de prova pericial grafotécnica e documental para aferir a autenticidade da assinatura e dos dados apresentados pela ré caso venham a ser juntados os contratos originais aos autos. Nomeia-se como perito do juízo o perito judicial previamente cadastrado neste tribunal Rômulo Silva, o qual deverá ser intimado para apresentar estimativa de honorários e aceitação do encargo no prazo de quinze dias. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, combinado com a inversão do ônus da prova decorrente da relação de consumo e do entendimento fixado no Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça, incumbe à instituição financeira ré o custeio e antecipação dos honorários periciais, devendo ser intimada para realizar o depósito do valor arbitrado no prazo de quinze dias após a homologação pelo juízo. As partes ficam intimadas para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo pericial, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo legal. Decorrido o prazo para quesitos e depósito honorário, expeça-se mandado para início dos trabalhos periciais. Int-se. - ADV: MARIA JURACI CUSTÓDIO (OAB 203109/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor PAULO HENRIQUE IMEDIATO MIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA JURACI CUSTÓDIO
OAB: 203109/SP
GILMAR RODRIGUES MONTEIRO
OAB: 357043/SP
DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 6835/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004146-18.2025.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paulo Henrique Imediato Mira - FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Paulo Henrique Imediato Mira em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, na qual o autor alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes dos contratos nº 0079237948 e nº 0076271928, sustentando a ausência de contratação válida e a ocorrência de fraude bancária. Em sede de julgamento de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passa-se à apreciação das questões pendentes e à delimitação da atividade probatória. Inicialmente, confirma-se a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao requerente, ante a comprovação cabal de sua situação de vulnerabilidade econômica e de rendimento compatível com a hipossuficiência jurídica alegada. Ademais, analisam-se os pressupostos processuais e as condições da ação, verificando-se a plena regularidade da representação processual e a legitimidade das partes, haja vista a demonstração documental do interesse de agir da parte autora através da notificação prévia e da tentativa de solução administrativa, restando superada qualquer arguição relativa à eventual litigância abusiva ou ausência de pretensão resistida, declarando-se o feito saneado. Evidencia-se a inequívoca incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se o autor como consumidor hipossuficiente e a ré como fornecedora de serviços bancários e financeiros, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da evidente verossimilhança das alegações formuladas pela parte autora e de sua patente hipossuficiência técnica e informativa no tocante à produção da prova sobre a regularidade das operações eletrônicas e bancárias, defere-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à instituição financeira o encargo probatório de demonstrar a efetiva e hígida celebração dos contratos impugnados. Ficam fixados como pontos controvertidos de fato e de direito a existência e a validade dos contratos de empréstimo consignado nº 0079237948 e nº 0076271928 indicados na exordial, a autenticidade das assinaturas e manifestações de vontade eventualmente apostas nos instrumentos contratuais ou meios eletrônicos de formalização, a efetiva disponibilização e o proveito econômico do crédito em favor do requerente, a ocorrência de falha na prestação do serviço por conduta fraudulenta de terceiros ou correspondentes bancários, o cabimento e a modalidade de devolução dos valores descontados no benefício previdenciário do autor, bem como a caracterização e a quantificação dos danos morais alegados. Para a solução dos pontos controvertidos, revela-se necessária e pertinente a produção de prova pericial grafotécnica e documental para aferir a autenticidade da assinatura e dos dados apresentados pela ré caso venham a ser juntados os contratos originais aos autos. Nomeia-se como perito do juízo o perito judicial previamente cadastrado neste tribunal Rômulo Silva, o qual deverá ser intimado para apresentar estimativa de honorários e aceitação do encargo no prazo de quinze dias. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, combinado com a inversão do ônus da prova decorrente da relação de consumo e do entendimento fixado no Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça, incumbe à instituição financeira ré o custeio e antecipação dos honorários periciais, devendo ser intimada para realizar o depósito do valor arbitrado no prazo de quinze dias após a homologação pelo juízo. As partes ficam intimadas para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo pericial, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo legal. Decorrido o prazo para quesitos e depósito honorário, expeça-se mandado para início dos trabalhos periciais. Int-se. - ADV: MARIA JURACI CUSTÓDIO (OAB 203109/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)