1004136-80.2023.8.26.0272
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapira - 1ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004136-80.2023.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Simone de Freitas - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Itapira - - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por SIMONE DE FREITAS em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITAPIRA e UNIMED NACIONAL, na qual pleiteia a condenação das rés ao pagamento de indenização decorrente de alegado erro médico e falha na prestação de serviços de saúde que teriam contribuído para o falecimento de seu filho, Renan de Freitas Silva, aos 25 (vinte e cinco) anos de idade. Narra a autora que seu filho sofreu acidente de trabalho em 19 de janeiro de 2022, ocasião em que, ao manusear uma picareta, sofreu impacto na região torácica direita, passando a apresentar dores intensas, febre e falta de ar. Em 20 de janeiro de 2022, Renan procurou atendimento médico no pronto-socorro da Santa Casa de Itapira, onde foi avaliado pelo médico plantonista. Sustenta a autora que, apesar dos sintomas apresentados e dos exames realizados, os quais teriam demonstrado alterações clínicas compatíveis com quadro infeccioso grave, o paciente recebeu tratamento ambulatorial, com prescrição de medicamentos e alta hospitalar. Alega, ainda, que, no mesmo dia, diante da piora do quadro clínico, Renan retornou ao hospital, ocasião em que foi constatado derrame pleural e evolução para quadro de sepse grave, sendo indicada internação. Aponta, contudo, demora na disponibilização de leito de UTI, atraso na drenagem torácica e demora na administração de medidas terapêuticas consideradas essenciais ao tratamento. Segundo a autora, durante todo o período de internação ocorreram diversas falhas assistenciais, incluindo demora na adoção de protocolos para sepse, deficiência no preenchimento do prontuário médico, inadequação de prescrições médicas, atraso na intubação orotraqueal e outras condutas que teriam contribuído para o agravamento do estado clínico do paciente. Relata que Renan permaneceu internado até 29 de janeiro de 2022, quando evoluiu para parada cardiorrespiratória e veio a óbito após tentativas de ressuscitação. Sustenta a autora que as condutas adotadas pela equipe médica configuram negligência, imprudência e falha na prestação dos serviços hospitalares, tendo ocasionado a perda da chance de recuperação do paciente. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requer a inversão do ônus da prova e defende a responsabilidade objetiva do hospital e a responsabilidade solidária da operadora do plano de saúde. Ao final, requer a procedência da ação para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), além das verbas sucumbenciais e demais cominações legais. Com a inicial, juntou documentos de fls. 27/289. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora às fls. 309/310. Regularmente citada, a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Itapira apresentou contestação às fls. 318/347. Preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa e ao pedido indenizatório formulado pela autora. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares, afirmando que o paciente recebeu atendimento adequado em todas as fases do tratamento, desde o primeiro atendimento no pronto-socorro até sua internação em unidade de terapia intensiva. A ré aduziu que os exames realizados no primeiro atendimento não indicavam a necessidade das medidas apontadas pela autora, destacando que foram observados protocolos clínicos compatíveis com o quadro apresentado naquele momento, e que foram prescritos medicamentos, realizados exames complementares e fornecidas orientações acerca de sinais de agravamento. Quanto à internação, afirmou que o paciente recebeu assistência integral de equipe multidisciplinar, tratamento com antibióticos de amplo espectro, suporte ventilatório, drenagem pleural, acompanhamento infectológico e monitoramento contínuo em UTI, e que a utilização de medicamentos sedativos observou critérios técnicos e foi realizada por profissional habilitado, não havendo evidências de negligência, imprudência ou imperícia. Defende, ainda, que a atividade médica constitui obrigação de meio, e não de resultado, sendo indispensável a comprovação da culpa para configuração da responsabilidade civil, e que a autora não demonstrou ato culposo dos profissionais envolvidos, tampouco nexo causal entre a conduta médica e o resultado morte. Argumenta que o óbito decorreu da gravidade da condição clínica apresentada pelo paciente, apesar de todos os recursos terapêuticos empregados. Impugna, por fim, o valor pleiteado a título de indenização por danos morais, sustentando que eventual condenação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vedado o enriquecimento sem causa, requerendo a total improcedência dos pedidos, com a condenação da autora ao pagamento das verbas de sucumbência. Com a contestação, vieram os documentos de fls. 349/636. Sobreveio aos autos pedido de ingresso espontâneo formulado pela Unimed Regional da Baixa Mogiana Cooperativa de Trabalho Médico (fls. 637/662), sob o fundamento de que o falecido Renan de Freitas Silva era beneficiário de plano de saúde por ela administrado, razão pela qual possuiria interesse jurídico na demanda. Em sua contestação, requereu, inicialmente, a exclusão da Central Nacional Unimed do polo passivo. Arguiu, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não praticou qualquer ato relacionado ao atendimento médico questionado e que sua atuação se limitou à disponibilização da cobertura contratada, sem ingerência sobre os atos médicos praticados ou sobre a gestão hospitalar, defendendo que os médicos cooperados atuam com autonomia técnica e profissional, inexistindo relação de preposição apta a justificar sua responsabilização pelos atos imputados na inicial. No mérito, aderiu substancialmente aos argumentos deduzidos pela Santa Casa, afirmando que o paciente recebeu atendimento compatível com a literatura médica e com os protocolos aplicáveis ao caso clínico, não havendo erro médico, negligência, imprudência ou imperícia por parte dos profissionais envolvidos, tampouco nexo causal entre a atuação dos requeridos e o óbito do paciente. Sustentou que a responsabilidade médica é subjetiva, dependente de prova de culpa, e que não foram demonstrados os requisitos necessários à configuração do dever de indenizar. Impugnou, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova, por ausência dos requisitos legais para sua concessão, e contestou o valor pleiteado a título de danos morais, reputando-o excessivo e desproporcional. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, com sua exclusão do polo passivo, ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados pela autora. Juntou documentos de fls. 663/738. A Central Nacional Unimed - Cooperativa Central também apresentou contestação às fls. 742/759. Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo, sustentando que o contrato de assistência médica do falecido fora celebrado exclusivamente com a Unimed Regional da Baixa Mogiana, pessoa jurídica distinta da contestante. Arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam e a ausência de interesse processual da autora em relação à sua pessoa, afirmando inexistir qualquer vínculo contratual entre as partes, bem como ausência de participação nos fatos narrados na petição inicial. Aduziu que toda a documentação constante dos autos demonstra que eventual relação contratual estava restrita à Unimed Regional da Baixa Mogiana, inexistindo obrigações assistenciais ou cobertura securitária atribuíveis à Central Nacional Unimed. No mérito, reiterou a inexistência de qualquer conduta ilícita atribuível à contestante, sustentando não haver nexo causal entre sua atuação e os danos alegados pela autora. Impugnou o pedido de indenização por danos morais, afirmando que não praticou qualquer ato apto a gerar lesão extrapatrimonial, bem como impugnou o valor pretendido, reputando-o excessivo, e se opôs ao pedido de inversão do ônus da prova, por ausência dos requisitos legais para sua concessão. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, com sua exclusão do polo passivo e extinção do processo sem resolução do mérito em relação à contestante, ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados pela autora. Juntou documentos de fls. 760/793. Indicação de provas às fls. 794/795 e 799. Manifestação sobre a contestação às fls. 800/810. Em decisão de saneamento (fls. 812/815), foram rejeitadas a impugnação ao valor da causa e as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pela Central Nacional Unimed, consignando-se que a Unimed Regional da Baixa Mogiana não integra a relação processual. Delimitou-se como ponto controvertido a existência de falha na prestação dos serviços médico-hospitalares e o consequente dever de indenizar, determinando-se a realização de perícia médica indireta, bem como a produção de prova oral e documental, com designação de audiência de instrução e julgamento, posteriormente cancelada (fls. 846) por não terem sido arroladas testemunhas no prazo concedido. Fixados os honorários periciais às fls. 875. Laudo pericial às fls. 892/902. Manifestação das partes às fls. 907/912, 913/914, 917/919 e 920/933, com parecer do assistente técnico às fls. 934/957. É O RELATÓRIO. DECIDO. Preliminarmente, cumpre consignar que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a controvérsia foi suficientemente esclarecida mediante a ampla dilação probatória realizada nos autos, especialmente pela produção da prova pericial médica indireta, não havendo necessidade de realização de nova perícia ou de complementação do trabalho técnico. Embora a autora tenha impugnado o laudo judicial e requerido a sua desconsideração ou a realização de nova perícia, não se verifica qualquer vício capaz de comprometer a validade da prova produzida. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial acostado aos autos às fls. 892/902, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Observa-se que o trabalho elaborado pelo expert judicial é dotado dos requisitos de clareza, coerência e fundamentação exigidos pelos arts. 473 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo sido produzido por profissional de confiança do Juízo, equidistante dos interesses das partes e comprometido com a busca da verdade dos fatos. A circunstância de o assistente técnico da autora ter apresentado entendimento divergente não é apta, por si só, a afastar a credibilidade da perícia judicial, porquanto o parecer do assistente constitui elemento probatório de natureza complementar, sujeito à livre apreciação judicial. Outrossim, a alegação de inadequação da especialidade médica do perito igualmente não prospera, porquanto o profissional nomeado é médico regularmente habilitado, inscrito perante os órgãos competentes e cadastrado junto ao Tribunal de Justiça para atuação como auxiliar da Justiça, possuindo formação técnica suficiente para realização da perícia determinada. Cumpre registrar que o profissional é, antes de qualquer especialização, médico capacitado para a realização de perícias judiciais, sendo detentor dos conhecimentos técnicos necessários para análise da documentação clínica e dos aspectos gerais relacionados à assistência médica prestada ao paciente. Ademais, verifica-se que o expert procedeu à análise minuciosa dos documentos constantes dos autos, enfrentando os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento e apresentando justificativas técnicas para as conclusões alcançadas. Não há, portanto, elementos concretos que autorizem o afastamento das conclusões periciais ou a realização de nova prova técnica, razão pela qual o laudo judicial deve ser prestigiado e utilizado como principal elemento de convicção para o julgamento da demanda. Superada a questão relativa à prova técnica, passa-se à análise do mérito. A autora atribui às rés responsabilidade pelo falecimento de seu filho, sustentando a existência de falha na prestação dos serviços médico-hospitalares, consistente em alegado atraso diagnóstico e terapêutico, circunstâncias que teriam contribuído para a evolução do quadro clínico e posterior óbito. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil pressupõe a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal. Em se tratando de alegação de erro médico, a jurisprudência consolidou entendimento de que a atividade médica constitui obrigação de meio, e não de resultado, exigindo-se a demonstração de culpa, caracterizada por negligência, imprudência ou imperícia. Embora a relação jurídica mantida entre as partes esteja sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais permanece subjetiva, consoante disposto no art. 14, § 4º, da Lei nº 8.078/90. Assim, incumbia à autora comprovar que a assistência prestada ao paciente foi inadequada e que a suposta falha contribuiu de forma determinante para o resultado morte. Todavia, a prova produzida nos autos não conduz a essa conclusão. Como visto, o laudo pericial (fls. 892/902) concluiu que o quadro clínico inicialmente apresentado pelo paciente não preenchia critérios diagnósticos para sepse, sendo adequada a conduta adotada no primeiro atendimento. Constatou, ainda, que a piora clínica foi reconhecida pela equipe médica, ocasião em que houve internação do paciente, escalonamento terapêutico, solicitação de vaga em unidade de terapia intensiva e instauração do protocolo de sepse no momento considerado tecnicamente indicado. A prova técnica apontou, também, que a evolução clínica observada é compatível com a história natural da enfermidade apresentada pelo paciente, não identificando erro médico, omissão assistencial ou qualquer conduta em desacordo com os protocolos aplicáveis ao caso. Com efeito, o simples fato de o tratamento não ter alcançado o resultado esperado não permite concluir pela ocorrência de negligência ou imperícia, na medida em que a atividade médica não oferece garantia de cura ou de êxito terapêutico, sendo inerentes à prática da medicina situações em que, apesar da adoção das medidas indicadas pela literatura especializada, o paciente evolui desfavoravelmente em razão da própria gravidade da doença. Nesse contexto, não há elementos objetivos aptos a demonstrar que o quadro foi subestimado, tampouco que houve atraso injustificado na adoção das medidas terapêuticas necessárias. Do mesmo modo, as críticas formuladas pela autora quanto à alta médica inicial, ao momento da drenagem torácica, à intubação orotraqueal, ao manejo da insuficiência respiratória e aos protocolos empregados encontram-se desacompanhadas de prova técnica idônea capaz de infirmar as conclusões do perito judicial. Ao contrário, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório afasta a existência de falha assistencial. Ainda que se admitisse a existência de divergência técnica acerca de determinada escolha médica, a pretensão indenizatória esbarra na ausência de comprovação do indispensável nexo causal, uma vez que a responsabilidade civil não decorre da simples ocorrência do dano, sendo necessária a demonstração de que a conduta atribuída ao agente foi efetivamente responsável pela produção do resultado lesivo. In casu, não há prova de que eventual procedimento diverso teria evitado o falecimento do paciente ou alterado significativamente o desfecho clínico. Ao revés, a perícia judicial concluiu que a evolução para insuficiência respiratória grave, complicações sistêmicas e posterior óbito mostrou-se compatível com a própria evolução da doença apresentada. Não foi demonstrado, portanto, que o resultado morte decorreu de erro médico ou de deficiência estrutural do atendimento prestado pelas rés. Embora seja inegável o abalo experimentado pela autora em decorrência do falecimento de seu filho, tal circunstância, por si só, não é suficiente para ensejar o dever de indenizar, pois a responsabilidade civil não decorre exclusivamente da ocorrência do dano, sendo indispensável, como destacado, a comprovação dos pressupostos previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Não comprovada a ocorrência de ato ilícito, tampouco o nexo causal entre a atuação das rés e o falecimento de Renan de Freitas Silva, não há fundamento jurídico para imposição do dever de indenizar, de modo que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Simone de Freitas em face de Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Itapira e Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao expert, observadas as formalidades administrativas pertinentes. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itapira, 10 de agosto de 2026. - ADV: CANDIDO LOURENCO CANDREVA (OAB 120342/SP), JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 247027/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), INARA CAROLINE ROCHINSKI GODINHO (OAB 470334/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Réu IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICóRDIA DE ITAPIRA
Autor SIMONE DE FREITAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)11/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FELIPE CONDE
OAB: 310799/SP
CANDIDO LOURENCO CANDREVA
OAB: 120342/SP
JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA
OAB: 247027/SP
INARA CAROLINE ROCHINSKI GODINHO
OAB: 470334/SP
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Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1004136-80.2023.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Simone de Freitas - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Itapira - - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por SIMONE DE FREITAS em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITAPIRA e UNIMED NACIONAL, na qual pleiteia a condenação das rés ao pagamento de indenização decorrente de alegado erro médico e falha na prestação de serviços de saúde que teriam contribuído para o falecimento de seu filho, Renan de Freitas Silva, aos 25 (vinte e cinco) anos de idade. Narra a autora que seu filho sofreu acidente de trabalho em 19 de janeiro de 2022, ocasião em que, ao manusear uma picareta, sofreu impacto na região torácica direita, passando a apresentar dores intensas, febre e falta de ar. Em 20 de janeiro de 2022, Renan procurou atendimento médico no pronto-socorro da Santa Casa de Itapira, onde foi avaliado pelo médico plantonista. Sustenta a autora que, apesar dos sintomas apresentados e dos exames realizados, os quais teriam demonstrado alterações clínicas compatíveis com quadro infeccioso grave, o paciente recebeu tratamento ambulatorial, com prescrição de medicamentos e alta hospitalar. Alega, ainda, que, no mesmo dia, diante da piora do quadro clínico, Renan retornou ao hospital, ocasião em que foi constatado derrame pleural e evolução para quadro de sepse grave, sendo indicada internação. Aponta, contudo, demora na disponibilização de leito de UTI, atraso na drenagem torácica e demora na administração de medidas terapêuticas consideradas essenciais ao tratamento. Segundo a autora, durante todo o período de internação ocorreram diversas falhas assistenciais, incluindo demora na adoção de protocolos para sepse, deficiência no preenchimento do prontuário médico, inadequação de prescrições médicas, atraso na intubação orotraqueal e outras condutas que teriam contribuído para o agravamento do estado clínico do paciente. Relata que Renan permaneceu internado até 29 de janeiro de 2022, quando evoluiu para parada cardiorrespiratória e veio a óbito após tentativas de ressuscitação. Sustenta a autora que as condutas adotadas pela equipe médica configuram negligência, imprudência e falha na prestação dos serviços hospitalares, tendo ocasionado a perda da chance de recuperação do paciente. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requer a inversão do ônus da prova e defende a responsabilidade objetiva do hospital e a responsabilidade solidária da operadora do plano de saúde. Ao final, requer a procedência da ação para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), além das verbas sucumbenciais e demais cominações legais. Com a inicial, juntou documentos de fls. 27/289. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora às fls. 309/310. Regularmente citada, a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Itapira apresentou contestação às fls. 318/347. Preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa e ao pedido indenizatório formulado pela autora. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares, afirmando que o paciente recebeu atendimento adequado em todas as fases do tratamento, desde o primeiro atendimento no pronto-socorro até sua internação em unidade de terapia intensiva. A ré aduziu que os exames realizados no primeiro atendimento não indicavam a necessidade das medidas apontadas pela autora, destacando que foram observados protocolos clínicos compatíveis com o quadro apresentado naquele momento, e que foram prescritos medicamentos, realizados exames complementares e fornecidas orientações acerca de sinais de agravamento. Quanto à internação, afirmou que o paciente recebeu assistência integral de equipe multidisciplinar, tratamento com antibióticos de amplo espectro, suporte ventilatório, drenagem pleural, acompanhamento infectológico e monitoramento contínuo em UTI, e que a utilização de medicamentos sedativos observou critérios técnicos e foi realizada por profissional habilitado, não havendo evidências de negligência, imprudência ou imperícia. Defende, ainda, que a atividade médica constitui obrigação de meio, e não de resultado, sendo indispensável a comprovação da culpa para configuração da responsabilidade civil, e que a autora não demonstrou ato culposo dos profissionais envolvidos, tampouco nexo causal entre a conduta médica e o resultado morte. Argumenta que o óbito decorreu da gravidade da condição clínica apresentada pelo paciente, apesar de todos os recursos terapêuticos empregados. Impugna, por fim, o valor pleiteado a título de indenização por danos morais, sustentando que eventual condenação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vedado o enriquecimento sem causa, requerendo a total improcedência dos pedidos, com a condenação da autora ao pagamento das verbas de sucumbência. Com a contestação, vieram os documentos de fls. 349/636. Sobreveio aos autos pedido de ingresso espontâneo formulado pela Unimed Regional da Baixa Mogiana Cooperativa de Trabalho Médico (fls. 637/662), sob o fundamento de que o falecido Renan de Freitas Silva era beneficiário de plano de saúde por ela administrado, razão pela qual possuiria interesse jurídico na demanda. Em sua contestação, requereu, inicialmente, a exclusão da Central Nacional Unimed do polo passivo. Arguiu, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não praticou qualquer ato relacionado ao atendimento médico questionado e que sua atuação se limitou à disponibilização da cobertura contratada, sem ingerência sobre os atos médicos praticados ou sobre a gestão hospitalar, defendendo que os médicos cooperados atuam com autonomia técnica e profissional, inexistindo relação de preposição apta a justificar sua responsabilização pelos atos imputados na inicial. No mérito, aderiu substancialmente aos argumentos deduzidos pela Santa Casa, afirmando que o paciente recebeu atendimento compatível com a literatura médica e com os protocolos aplicáveis ao caso clínico, não havendo erro médico, negligência, imprudência ou imperícia por parte dos profissionais envolvidos, tampouco nexo causal entre a atuação dos requeridos e o óbito do paciente. Sustentou que a responsabilidade médica é subjetiva, dependente de prova de culpa, e que não foram demonstrados os requisitos necessários à configuração do dever de indenizar. Impugnou, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova, por ausência dos requisitos legais para sua concessão, e contestou o valor pleiteado a título de danos morais, reputando-o excessivo e desproporcional. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, com sua exclusão do polo passivo, ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados pela autora. Juntou documentos de fls. 663/738. A Central Nacional Unimed - Cooperativa Central também apresentou contestação às fls. 742/759. Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo, sustentando que o contrato de assistência médica do falecido fora celebrado exclusivamente com a Unimed Regional da Baixa Mogiana, pessoa jurídica distinta da contestante. Arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam e a ausência de interesse processual da autora em relação à sua pessoa, afirmando inexistir qualquer vínculo contratual entre as partes, bem como ausência de participação nos fatos narrados na petição inicial. Aduziu que toda a documentação constante dos autos demonstra que eventual relação contratual estava restrita à Unimed Regional da Baixa Mogiana, inexistindo obrigações assistenciais ou cobertura securitária atribuíveis à Central Nacional Unimed. No mérito, reiterou a inexistência de qualquer conduta ilícita atribuível à contestante, sustentando não haver nexo causal entre sua atuação e os danos alegados pela autora. Impugnou o pedido de indenização por danos morais, afirmando que não praticou qualquer ato apto a gerar lesão extrapatrimonial, bem como impugnou o valor pretendido, reputando-o excessivo, e se opôs ao pedido de inversão do ônus da prova, por ausência dos requisitos legais para sua concessão. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, com sua exclusão do polo passivo e extinção do processo sem resolução do mérito em relação à contestante, ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados pela autora. Juntou documentos de fls. 760/793. Indicação de provas às fls. 794/795 e 799. Manifestação sobre a contestação às fls. 800/810. Em decisão de saneamento (fls. 812/815), foram rejeitadas a impugnação ao valor da causa e as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pela Central Nacional Unimed, consignando-se que a Unimed Regional da Baixa Mogiana não integra a relação processual. Delimitou-se como ponto controvertido a existência de falha na prestação dos serviços médico-hospitalares e o consequente dever de indenizar, determinando-se a realização de perícia médica indireta, bem como a produção de prova oral e documental, com designação de audiência de instrução e julgamento, posteriormente cancelada (fls. 846) por não terem sido arroladas testemunhas no prazo concedido. Fixados os honorários periciais às fls. 875. Laudo pericial às fls. 892/902. Manifestação das partes às fls. 907/912, 913/914, 917/919 e 920/933, com parecer do assistente técnico às fls. 934/957. É O RELATÓRIO. DECIDO. Preliminarmente, cumpre consignar que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a controvérsia foi suficientemente esclarecida mediante a ampla dilação probatória realizada nos autos, especialmente pela produção da prova pericial médica indireta, não havendo necessidade de realização de nova perícia ou de complementação do trabalho técnico. Embora a autora tenha impugnado o laudo judicial e requerido a sua desconsideração ou a realização de nova perícia, não se verifica qualquer vício capaz de comprometer a validade da prova produzida. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial acostado aos autos às fls. 892/902, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Observa-se que o trabalho elaborado pelo expert judicial é dotado dos requisitos de clareza, coerência e fundamentação exigidos pelos arts. 473 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo sido produzido por profissional de confiança do Juízo, equidistante dos interesses das partes e comprometido com a busca da verdade dos fatos. A circunstância de o assistente técnico da autora ter apresentado entendimento divergente não é apta, por si só, a afastar a credibilidade da perícia judicial, porquanto o parecer do assistente constitui elemento probatório de natureza complementar, sujeito à livre apreciação judicial. Outrossim, a alegação de inadequação da especialidade médica do perito igualmente não prospera, porquanto o profissional nomeado é médico regularmente habilitado, inscrito perante os órgãos competentes e cadastrado junto ao Tribunal de Justiça para atuação como auxiliar da Justiça, possuindo formação técnica suficiente para realização da perícia determinada. Cumpre registrar que o profissional é, antes de qualquer especialização, médico capacitado para a realização de perícias judiciais, sendo detentor dos conhecimentos técnicos necessários para análise da documentação clínica e dos aspectos gerais relacionados à assistência médica prestada ao paciente. Ademais, verifica-se que o expert procedeu à análise minuciosa dos documentos constantes dos autos, enfrentando os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento e apresentando justificativas técnicas para as conclusões alcançadas. Não há, portanto, elementos concretos que autorizem o afastamento das conclusões periciais ou a realização de nova prova técnica, razão pela qual o laudo judicial deve ser prestigiado e utilizado como principal elemento de convicção para o julgamento da demanda. Superada a questão relativa à prova técnica, passa-se à análise do mérito. A autora atribui às rés responsabilidade pelo falecimento de seu filho, sustentando a existência de falha na prestação dos serviços médico-hospitalares, consistente em alegado atraso diagnóstico e terapêutico, circunstâncias que teriam contribuído para a evolução do quadro clínico e posterior óbito. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil pressupõe a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal. Em se tratando de alegação de erro médico, a jurisprudência consolidou entendimento de que a atividade médica constitui obrigação de meio, e não de resultado, exigindo-se a demonstração de culpa, caracterizada por negligência, imprudência ou imperícia. Embora a relação jurídica mantida entre as partes esteja sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais permanece subjetiva, consoante disposto no art. 14, § 4º, da Lei nº 8.078/90. Assim, incumbia à autora comprovar que a assistência prestada ao paciente foi inadequada e que a suposta falha contribuiu de forma determinante para o resultado morte. Todavia, a prova produzida nos autos não conduz a essa conclusão. Como visto, o laudo pericial (fls. 892/902) concluiu que o quadro clínico inicialmente apresentado pelo paciente não preenchia critérios diagnósticos para sepse, sendo adequada a conduta adotada no primeiro atendimento. Constatou, ainda, que a piora clínica foi reconhecida pela equipe médica, ocasião em que houve internação do paciente, escalonamento terapêutico, solicitação de vaga em unidade de terapia intensiva e instauração do protocolo de sepse no momento considerado tecnicamente indicado. A prova técnica apontou, também, que a evolução clínica observada é compatível com a história natural da enfermidade apresentada pelo paciente, não identificando erro médico, omissão assistencial ou qualquer conduta em desacordo com os protocolos aplicáveis ao caso. Com efeito, o simples fato de o tratamento não ter alcançado o resultado esperado não permite concluir pela ocorrência de negligência ou imperícia, na medida em que a atividade médica não oferece garantia de cura ou de êxito terapêutico, sendo inerentes à prática da medicina situações em que, apesar da adoção das medidas indicadas pela literatura especializada, o paciente evolui desfavoravelmente em razão da própria gravidade da doença. Nesse contexto, não há elementos objetivos aptos a demonstrar que o quadro foi subestimado, tampouco que houve atraso injustificado na adoção das medidas terapêuticas necessárias. Do mesmo modo, as críticas formuladas pela autora quanto à alta médica inicial, ao momento da drenagem torácica, à intubação orotraqueal, ao manejo da insuficiência respiratória e aos protocolos empregados encontram-se desacompanhadas de prova técnica idônea capaz de infirmar as conclusões do perito judicial. Ao contrário, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório afasta a existência de falha assistencial. Ainda que se admitisse a existência de divergência técnica acerca de determinada escolha médica, a pretensão indenizatória esbarra na ausência de comprovação do indispensável nexo causal, uma vez que a responsabilidade civil não decorre da simples ocorrência do dano, sendo necessária a demonstração de que a conduta atribuída ao agente foi efetivamente responsável pela produção do resultado lesivo. In casu, não há prova de que eventual procedimento diverso teria evitado o falecimento do paciente ou alterado significativamente o desfecho clínico. Ao revés, a perícia judicial concluiu que a evolução para insuficiência respiratória grave, complicações sistêmicas e posterior óbito mostrou-se compatível com a própria evolução da doença apresentada. Não foi demonstrado, portanto, que o resultado morte decorreu de erro médico ou de deficiência estrutural do atendimento prestado pelas rés. Embora seja inegável o abalo experimentado pela autora em decorrência do falecimento de seu filho, tal circunstância, por si só, não é suficiente para ensejar o dever de indenizar, pois a responsabilidade civil não decorre exclusivamente da ocorrência do dano, sendo indispensável, como destacado, a comprovação dos pressupostos previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Não comprovada a ocorrência de ato ilícito, tampouco o nexo causal entre a atuação das rés e o falecimento de Renan de Freitas Silva, não há fundamento jurídico para imposição do dever de indenizar, de modo que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Simone de Freitas em face de Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Itapira e Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao expert, observadas as formalidades administrativas pertinentes. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itapira, 10 de agosto de 2026. - ADV: CANDIDO LOURENCO CANDREVA (OAB 120342/SP), JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 247027/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), INARA CAROLINE ROCHINSKI GODINHO (OAB 470334/SP)