1004136-36.2026.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Acidente de Trânsito
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004136-36.2026.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - R.M.S.O. - Vistos. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, estéticos e extrapatrimoniais c/c pensão vitalícia proposta por Rayanny Maira Silva Oliveira em face do Município de São José do Rio Preto (petição inicial de fls. 1/14 adida de documentos). A autora sustenta que, em 07 de dezembro de 2024, trafegava com sua motocicleta pela avenida Manoel de Freitas Assunção quando, ao desviar de outra motocicleta que seguia na contramão, acabou passando por uma erosão existente na pista, perdendo o controle do veículo e sofrendo queda. Afirma que o acidente lhe causou diversas fraturas, exigiu tratamento médico e procedimentos cirúrgicos, além de resultar em danos ao veículo, despesas com medicamentos, perda de viagem previamente programada, redução permanente da capacidade laborativa e alegadas sequelas estéticas. Com base nesses fatos, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, bem como pensão mensal decorrente da alegada incapacidade laboral permanente. Em contestação (fls. 142/168), o Município de São José do Rio Preto impugna os pedidos formulados. Sustenta, preliminarmente, a ausência dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça e a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o acidente teria sido provocado por fato exclusivo de terceiro, consistente na condução irregular de motocicleta que trafegava na contramão. No mérito, afirma inexistir defeito na via pública e aduz que relatório produzido pela Secretaria Municipal de Serviços Gerais não constatou buracos ou irregularidades aptas a justificar o acidente. Defende que, em hipóteses de omissão estatal, a responsabilidade civil é subjetiva, cabendo à autora comprovar a falha do serviço e o nexo causal, o que não teria ocorrido. Impugna, ainda, a extensão dos danos alegados e requer a total improcedência da demanda. Réplica às fls. 182/190. Em sede de especificação de provas, a autora requereu a produção de prova pericial médica e prova oral, omitindo-se o requerido (fls. 193, 298/199 e 203). O prontuário de atendimento junto ao SAMU foi autuado (fls. 200/202). Passo ao saneamento do feito. Não há questões processuais pendentes capazes de obstar o exame do mérito. A impugnação à gratuidade de Justiça não avança. A alegação de hipossuficiência financeira formulada por pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, §3º, do CPC), de modo que compete à parte adversa a comprovação de condições distintas a denotar a possibilidade de pagamento das custas e despesas processuais, ônus do qual não se desincumbiu o requerido, a subsistir o benefício, portanto. A preliminar de ilegitimidade suscitada pela parte ré, confunde-se com a própria controvérsia material relacionada à responsabilidade civil imputada ao ente municipal, especialmente quanto à existência de nexo causal, eventual fato exclusivo de terceiro e caracterização de omissão administrativa, matérias que serão apreciadas por ocasião da sentença após a adequada instrução probatória. Resta a delimitação da controvérsia e a definição do ônus da prova. A controvérsia recai sobre a dinâmica do acidente descrito na petição inicial, notadamente a existência ou não de defeito na via pública, a eventual omissão do ente municipal quanto à conservação do local, a ocorrência de fato exclusivo ou concorrente de terceiro, a presença de nexo causal entre o alegado estado da via e os danos experimentados pela autora, bem como a extensão dos prejuízos materiais, morais, estéticos e laborais invocados na demanda. A prova documental já produzida revela versões contrapostas acerca das condições da via pública no local do acidente. De um lado, a autora sustenta a existência de erosão na pista apta a ocasionar a queda. De outro, o Município apresenta documentos administrativos e imagens produzidas posteriormente ao evento, afirmando inexistirem irregularidades no local. Trata-se, portanto, de matéria eminentemente fática, cuja elucidação demanda dilação probatória. Nos termos do art. 373, inci. I, do CPC compete à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência do defeito na via pública, o acidente, os danos alegados e o nexo causal. Ao réu incumbe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, em especial a alegada inexistência de falha do serviço público, a regular conservação da via e eventual ocorrência de fato exclusivo de terceiro ou de culpa da vítima. (inc. II) A prova oral requerida pela autora mostra-se pertinente e útil à elucidação dos fatos controvertidos, sobretudo quanto às circunstâncias do acidente, às condições da via no momento do evento e à atuação das pessoas que prestaram auxílio imediato após a ocorrência. A necessidade da perícia médica, será objeto de oportuna análise, após a colheita da prova oral. Para dirimir a questão, defiro a realização de prova oral requerida pela autora e assim, para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de outubro de 2026, às 14h00m, providenciando-se o necessário para realização do ato; a audiência será realizada por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta MICROSOFT TEAMS, via computador ou smartphone. Assim, dou o feito por saneado e, após apresentado o e-mail/whatsapp dos participantes, providencie-se o cadastro da audiência no sistema próprio, encaminhando-se o link de acesso às partes, advertindo-as que a audiência poderá ser realizada pelo computador (sem a necessidade de instalação de programa) ou smartphone (desde que previamente instalado o aplicativo TEAMS). Fixo o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, a contar desta decisão, para apresentação de rol de testemunhas, sob pena de preclusão, constando-se seus respectivos nomes, profissão, estado civil, idade, CPF, RG, endereço residencial completo e e-mail atualizado. Para viabilizar a designação da data e da hora da audiência virtual, as partes e seus procuradores deverão informar a este Juízo o endereço eletrônico (e-mail) e telefone para contato, inclusive o dos patronos, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpre esclarecer que cabe aos advogados constituídos pelas partes, com base no disposto no artigo 455, §4º, inciso IV c.c. artigo 186, §3º, ambos do CPC, informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, porquanto a eventual concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não desobriga o patrono da parte interessada da intimação da(s) testemunhas(s) por ele arrolada(s), ficando facultada a retirada de modelo de carta de intimação de testemunhas no Cartório deste Juízo. Através dos endereços eletrônicos (e-mail), as partes receberão o "link de acesso à reunião". No dia e horário supramencionados, todos deverão ingressar na audiência virtual pelo link encaminhado ao e-mail, com vídeo e áudio habilitados (computador ou smartphone), munidos de documento de identificação pessoal com foto. Intime-se, inclusive o ente público via portal. - ADV: RODRIGO DIAS CARDÔZO (OAB 497098/SP)
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor R.M.S.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado08/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1004136-36.2026.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - R.M.S.O. - Vistos. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, estéticos e extrapatrimoniais c/c pensão vitalícia proposta por Rayanny Maira Silva Oliveira em face do Município de São José do Rio Preto (petição inicial de fls. 1/14 adida de documentos). A autora sustenta que, em 07 de dezembro de 2024, trafegava com sua motocicleta pela avenida Manoel de Freitas Assunção quando, ao desviar de outra motocicleta que seguia na contramão, acabou passando por uma erosão existente na pista, perdendo o controle do veículo e sofrendo queda. Afirma que o acidente lhe causou diversas fraturas, exigiu tratamento médico e procedimentos cirúrgicos, além de resultar em danos ao veículo, despesas com medicamentos, perda de viagem previamente programada, redução permanente da capacidade laborativa e alegadas sequelas estéticas. Com base nesses fatos, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, bem como pensão mensal decorrente da alegada incapacidade laboral permanente. Em contestação (fls. 142/168), o Município de São José do Rio Preto impugna os pedidos formulados. Sustenta, preliminarmente, a ausência dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça e a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o acidente teria sido provocado por fato exclusivo de terceiro, consistente na condução irregular de motocicleta que trafegava na contramão. No mérito, afirma inexistir defeito na via pública e aduz que relatório produzido pela Secretaria Municipal de Serviços Gerais não constatou buracos ou irregularidades aptas a justificar o acidente. Defende que, em hipóteses de omissão estatal, a responsabilidade civil é subjetiva, cabendo à autora comprovar a falha do serviço e o nexo causal, o que não teria ocorrido. Impugna, ainda, a extensão dos danos alegados e requer a total improcedência da demanda. Réplica às fls. 182/190. Em sede de especificação de provas, a autora requereu a produção de prova pericial médica e prova oral, omitindo-se o requerido (fls. 193, 298/199 e 203). O prontuário de atendimento junto ao SAMU foi autuado (fls. 200/202). Passo ao saneamento do feito. Não há questões processuais pendentes capazes de obstar o exame do mérito. A impugnação à gratuidade de Justiça não avança. A alegação de hipossuficiência financeira formulada por pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, §3º, do CPC), de modo que compete à parte adversa a comprovação de condições distintas a denotar a possibilidade de pagamento das custas e despesas processuais, ônus do qual não se desincumbiu o requerido, a subsistir o benefício, portanto. A preliminar de ilegitimidade suscitada pela parte ré, confunde-se com a própria controvérsia material relacionada à responsabilidade civil imputada ao ente municipal, especialmente quanto à existência de nexo causal, eventual fato exclusivo de terceiro e caracterização de omissão administrativa, matérias que serão apreciadas por ocasião da sentença após a adequada instrução probatória. Resta a delimitação da controvérsia e a definição do ônus da prova. A controvérsia recai sobre a dinâmica do acidente descrito na petição inicial, notadamente a existência ou não de defeito na via pública, a eventual omissão do ente municipal quanto à conservação do local, a ocorrência de fato exclusivo ou concorrente de terceiro, a presença de nexo causal entre o alegado estado da via e os danos experimentados pela autora, bem como a extensão dos prejuízos materiais, morais, estéticos e laborais invocados na demanda. A prova documental já produzida revela versões contrapostas acerca das condições da via pública no local do acidente. De um lado, a autora sustenta a existência de erosão na pista apta a ocasionar a queda. De outro, o Município apresenta documentos administrativos e imagens produzidas posteriormente ao evento, afirmando inexistirem irregularidades no local. Trata-se, portanto, de matéria eminentemente fática, cuja elucidação demanda dilação probatória. Nos termos do art. 373, inci. I, do CPC compete à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência do defeito na via pública, o acidente, os danos alegados e o nexo causal. Ao réu incumbe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, em especial a alegada inexistência de falha do serviço público, a regular conservação da via e eventual ocorrência de fato exclusivo de terceiro ou de culpa da vítima. (inc. II) A prova oral requerida pela autora mostra-se pertinente e útil à elucidação dos fatos controvertidos, sobretudo quanto às circunstâncias do acidente, às condições da via no momento do evento e à atuação das pessoas que prestaram auxílio imediato após a ocorrência. A necessidade da perícia médica, será objeto de oportuna análise, após a colheita da prova oral. Para dirimir a questão, defiro a realização de prova oral requerida pela autora e assim, para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de outubro de 2026, às 14h00m, providenciando-se o necessário para realização do ato; a audiência será realizada por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta MICROSOFT TEAMS, via computador ou smartphone. Assim, dou o feito por saneado e, após apresentado o e-mail/whatsapp dos participantes, providencie-se o cadastro da audiência no sistema próprio, encaminhando-se o link de acesso às partes, advertindo-as que a audiência poderá ser realizada pelo computador (sem a necessidade de instalação de programa) ou smartphone (desde que previamente instalado o aplicativo TEAMS). Fixo o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, a contar desta decisão, para apresentação de rol de testemunhas, sob pena de preclusão, constando-se seus respectivos nomes, profissão, estado civil, idade, CPF, RG, endereço residencial completo e e-mail atualizado. Para viabilizar a designação da data e da hora da audiência virtual, as partes e seus procuradores deverão informar a este Juízo o endereço eletrônico (e-mail) e telefone para contato, inclusive o dos patronos, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpre esclarecer que cabe aos advogados constituídos pelas partes, com base no disposto no artigo 455, §4º, inciso IV c.c. artigo 186, §3º, ambos do CPC, informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, porquanto a eventual concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não desobriga o patrono da parte interessada da intimação da(s) testemunhas(s) por ele arrolada(s), ficando facultada a retirada de modelo de carta de intimação de testemunhas no Cartório deste Juízo. Através dos endereços eletrônicos (e-mail), as partes receberão o "link de acesso à reunião". No dia e horário supramencionados, todos deverão ingressar na audiência virtual pelo link encaminhado ao e-mail, com vídeo e áudio habilitados (computador ou smartphone), munidos de documento de identificação pessoal com foto. Intime-se, inclusive o ente público via portal. - ADV: RODRIGO DIAS CARDÔZO (OAB 497098/SP)