1004132-17.2026.8.13.0105
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004132-17.2026.8.13.0105/MG AUTOR : ALAN ALVES DE SOUSA ADVOGADO(A) : NIKSON RODRIGUES MOREIRA PIMENTA (OAB MG202729) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE BASTOS FERREIRA (OAB MG236471) ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE FERRAZ SILVA (OAB MG201013) ADVOGADO(A) : LUCAS ABILIO FRADE (OAB MG200602) SENTENÇA Vistos, etc. Cuidam-se os autos de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio- Acidente ajuizada por Alan Alves de Sousa em face do INSS , ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em apertada síntese, que em função de moléstia que lhe acometeu, restou incapacitada e gozou de benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (NB: 6470169965) pelo período de 16/12/2023 a 05/03/2024. Informa que, embora tenha recebido alta médica na via administrativa, remanesce com redução permanente de sua capacidade laborativa, razão pela qual faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, o qual não lhe foi concedido de forma automática pelo INSS quando da cessação do auxílio-doença. Nesses termos, por entender que não está apto ao laboro por consequência de sequelas residuais, requereu, em sede de tutela de urgência, que fosse determinada a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar rogada e que seus efeitos retroagissem à data da cessação do benefício de auxílio-doença. Juntou documentos, atribuindo à causa o valor de R$ 34.808,24. Instada para se manifestar sobre o pleito liminar, a autarquia ré rechaçou a pretensão autoral (evento 10). Intimada pelo Juízo para apresentar o laudo da perícia médica administrativa que respaldou o indeferimento do benefício, a parte autora informou que a concessão do auxílio-acidente deve ocorrer de forma automática após a cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário (evento 17). É o breve necessário relatório. Decido. Ao deliberar sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário, no julgamento do Tema 350 da Repercussão Geral (RE 631.253/MG), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “ A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.” A partir de tal orientação, conclui-se que o Supremo Tribunal Federal condicionou a caracterização do interesse de agir nas demandas previdenciárias à prévia provocação da autarquia na esfera administrativa, de modo que a ausência do laudo ou do requerimento de concessão da prestação pretendida impede a verificação da efetiva pretensão resistida do INSS. Cumpre consignar que a conversão automática do auxílio por incapacidade temporária acidentário em auxílio-acidente não ostenta caráter impositivo, consubstanciando-se em faculdade atribuída à autarquia previdenciária mediante a verificação, no exame pericial de alta médica, dos requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/1991. Observe-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - TEMA 350 DO STF - CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - LAPSO TEMPORAL EXPRESSIVO ENTRE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - INÉRCIA PROLONGADA DO SEGURADO - AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE RESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 485, VI, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 350 (RE 631.240/MG), firmou entendimento no sentido de que o prévio requerimento administrativo constitui requisito para a concessão de benefício previdenciário, ressalvadas as hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. A inércia prolongada do segurado entre a cessação do auxílio-doença e o ajuizamento da demanda afasta a presunção de resistência administrativa, tornando indispensável a formulação de novo requerimento perante o INSS para a análise dos requisitos específicos do auxílio-acidente. A mera cessação do auxílio-doença não autoriza, por si só, a concessão ou conversão automática em auxílio-acidente, sendo necessária prévia apreciação administrativa acerca da consolidação das lesões e da redução permanente da capacidade laborativa, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Ausente demonstração de requerimento administrativo específico para concessão do auxílio-acidente, após expressivo lapso temporal entre a cessação do benefício anterior e o ajuizamento da ação, evidencia-se a ausência de interesse processual, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.218069-8/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Roberto Ribeiro de Paiva Junior , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2026, publicação da súmula em 29/07/2026) In casu, não apresentada a referenciada negativa administrativa, impõe-se a extinção do feito. Pelo exposto, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, por carência de ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas, se houver, pela parte autora. Suspensa, contudo, sua exigibilidade em função da gratuidade judiciária outrora deferida. Sem honorários, eis que não formalizada a relação processual. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 1 ANACLETO FALCI Juiz de Direito 1. esm
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ALAN ALVES DE SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO HENRIQUE BASTOS FERREIRA
OAB: 236471/MG
LUCAS ABILIO FRADE
OAB: 200602/MG
BRUNO HENRIQUE FERRAZ SILVA
OAB: 201013/MG
NIKSON RODRIGUES MOREIRA PIMENTA
OAB: 202729/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004132-17.2026.8.13.0105/MG AUTOR : ALAN ALVES DE SOUSA ADVOGADO(A) : NIKSON RODRIGUES MOREIRA PIMENTA (OAB MG202729) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE BASTOS FERREIRA (OAB MG236471) ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE FERRAZ SILVA (OAB MG201013) ADVOGADO(A) : LUCAS ABILIO FRADE (OAB MG200602) SENTENÇA Vistos, etc. Cuidam-se os autos de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio- Acidente ajuizada por Alan Alves de Sousa em face do INSS , ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em apertada síntese, que em função de moléstia que lhe acometeu, restou incapacitada e gozou de benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (NB: 6470169965) pelo período de 16/12/2023 a 05/03/2024. Informa que, embora tenha recebido alta médica na via administrativa, remanesce com redução permanente de sua capacidade laborativa, razão pela qual faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, o qual não lhe foi concedido de forma automática pelo INSS quando da cessação do auxílio-doença. Nesses termos, por entender que não está apto ao laboro por consequência de sequelas residuais, requereu, em sede de tutela de urgência, que fosse determinada a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar rogada e que seus efeitos retroagissem à data da cessação do benefício de auxílio-doença. Juntou documentos, atribuindo à causa o valor de R$ 34.808,24. Instada para se manifestar sobre o pleito liminar, a autarquia ré rechaçou a pretensão autoral (evento 10). Intimada pelo Juízo para apresentar o laudo da perícia médica administrativa que respaldou o indeferimento do benefício, a parte autora informou que a concessão do auxílio-acidente deve ocorrer de forma automática após a cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário (evento 17). É o breve necessário relatório. Decido. Ao deliberar sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário, no julgamento do Tema 350 da Repercussão Geral (RE 631.253/MG), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “ A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.” A partir de tal orientação, conclui-se que o Supremo Tribunal Federal condicionou a caracterização do interesse de agir nas demandas previdenciárias à prévia provocação da autarquia na esfera administrativa, de modo que a ausência do laudo ou do requerimento de concessão da prestação pretendida impede a verificação da efetiva pretensão resistida do INSS. Cumpre consignar que a conversão automática do auxílio por incapacidade temporária acidentário em auxílio-acidente não ostenta caráter impositivo, consubstanciando-se em faculdade atribuída à autarquia previdenciária mediante a verificação, no exame pericial de alta médica, dos requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/1991. Observe-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - TEMA 350 DO STF - CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - LAPSO TEMPORAL EXPRESSIVO ENTRE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - INÉRCIA PROLONGADA DO SEGURADO - AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE RESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 485, VI, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 350 (RE 631.240/MG), firmou entendimento no sentido de que o prévio requerimento administrativo constitui requisito para a concessão de benefício previdenciário, ressalvadas as hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. A inércia prolongada do segurado entre a cessação do auxílio-doença e o ajuizamento da demanda afasta a presunção de resistência administrativa, tornando indispensável a formulação de novo requerimento perante o INSS para a análise dos requisitos específicos do auxílio-acidente. A mera cessação do auxílio-doença não autoriza, por si só, a concessão ou conversão automática em auxílio-acidente, sendo necessária prévia apreciação administrativa acerca da consolidação das lesões e da redução permanente da capacidade laborativa, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Ausente demonstração de requerimento administrativo específico para concessão do auxílio-acidente, após expressivo lapso temporal entre a cessação do benefício anterior e o ajuizamento da ação, evidencia-se a ausência de interesse processual, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.218069-8/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Roberto Ribeiro de Paiva Junior , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2026, publicação da súmula em 29/07/2026) In casu, não apresentada a referenciada negativa administrativa, impõe-se a extinção do feito. Pelo exposto, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, por carência de ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas, se houver, pela parte autora. Suspensa, contudo, sua exigibilidade em função da gratuidade judiciária outrora deferida. Sem honorários, eis que não formalizada a relação processual. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 1 ANACLETO FALCI Juiz de Direito 1. esm