Detalhe do processo

1004132-17.2024.8.26.0625

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível
Classe
Vícios de Construção
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004132-17.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Adiliane Lobo de Macedo - Fundo de Arrendamento Residencial - Far - Caixa Econômica Federal - - Banco do Brasil S/A - Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno o réu a pagar ao autor o valor de R$12.536,30 decorrente do ressarcimento dos danos materiais, consistentes nos reparos necessários no imóvel, o qual deverá ser atualizadas pelo IPCA desde a data do laudo pericial e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil e da Lei nº 14.905/2024. Sendo ambas as partes vencedoras e vencidas, na forma do art. 86 do Código de Processo Civil, a ré pagará as despesas processuais na proporção de 70%, ficando o restante das despesas a cargo do autor, ressalvada a gratuidade. Dada a sucumbência recíproca e parcial, condeno a ré ao pagamento dos honorários do advogado do autor, que arbitro em 20% do valor da condenação, bem como condeno o autor a pagar honorários advocatício ao réu, os quais fixo em R$2.000,00, equivalentes a 10% do proveito econômico que nesta sentença se nega ao autor, ressalvada a gratuidade. Fica DEFERIDO o levantamento do valor (R$4.212,50 - fls. 466/467) ao perito a partir de formulário do MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico preenchido com as regras do Com. Conjunto n. 474/2017 e do Com. CG n. 12/2024, aqui já juntado às fls. 519. Transitada em julgado, providencie a credora o peticionamento eletrônico (no portal E-SAJ, escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 - cumprimento de sentença"), nos termos dos artigos 1.285 e 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria de Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA (OAB 22759/PR), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA (OAB 325329/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADILIANE LOBO DE MACEDO

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Réu FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR - CAIXA ECONôMICA FEDERAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 295139/SP

EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA

OAB: 22759/PR

EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA

OAB: 325329/SP

JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

OAB: 353135/SP

GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA

OAB: 331385/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1004132-17.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Adiliane Lobo de Macedo - Fundo de Arrendamento Residencial - Far - Caixa Econômica Federal - - Banco do Brasil S/A - Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno o réu a pagar ao autor o valor de R$12.536,30 decorrente do ressarcimento dos danos materiais, consistentes nos reparos necessários no imóvel, o qual deverá ser atualizadas pelo IPCA desde a data do laudo pericial e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil e da Lei nº 14.905/2024. Sendo ambas as partes vencedoras e vencidas, na forma do art. 86 do Código de Processo Civil, a ré pagará as despesas processuais na proporção de 70%, ficando o restante das despesas a cargo do autor, ressalvada a gratuidade. Dada a sucumbência recíproca e parcial, condeno a ré ao pagamento dos honorários do advogado do autor, que arbitro em 20% do valor da condenação, bem como condeno o autor a pagar honorários advocatício ao réu, os quais fixo em R$2.000,00, equivalentes a 10% do proveito econômico que nesta sentença se nega ao autor, ressalvada a gratuidade. Fica DEFERIDO o levantamento do valor (R$4.212,50 - fls. 466/467) ao perito a partir de formulário do MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico preenchido com as regras do Com. Conjunto n. 474/2017 e do Com. CG n. 12/2024, aqui já juntado às fls. 519. Transitada em julgado, providencie a credora o peticionamento eletrônico (no portal E-SAJ, escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 - cumprimento de sentença"), nos termos dos artigos 1.285 e 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria de Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA (OAB 22759/PR), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA (OAB 325329/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)